Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008544 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198001160357363 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG148 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A pena de prisão aplicada ao crime de especulação, na forma dolosa, não pode ser substituida por multa, conforme claramente resulta do disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho. Tratando-se, embora de uma lei de emergencia, a sua vigencia não cessou, em virtude de se manter o pressuposto que a ditou - providencias de combate a alta dos preços. | ||