Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035736
Nº Convencional: JSTJ00008544
Relator: AZEVEDO FERREIRA
Descritores: ESPECULAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: SJ198001160357363
Data do Acordão: 01/16/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG148
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A pena de prisão aplicada ao crime de especulação, na forma dolosa, não pode ser substituida por multa, conforme claramente resulta do disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho. Tratando-se, embora de uma lei de emergencia, a sua vigencia não cessou, em virtude de se manter o pressuposto que a ditou - providencias de combate a alta dos preços.