Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017506 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL ÂMBITO SOCIEDADE POR QUOTAS CESSÃO DE QUOTA VONTADE DOS CONTRAENTES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250812361 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24624/87 | ||
| Data: | 06/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de considerar válida, nos termos da 2 parte do n. 1 do artigo 221 do Código Civil, a estipulação verbal acessória contida em documento escrito elaborado momentos antes da escritura pública de cessão de quota, onde o cedente declara responsabilizar-se por dívidas de contribuições e impostos da responsabilidade da sociedade onde detinha a quota cedida, desde que se encontre provado que aquela estipulação corresponde à vontade do seu autor. II - Escapa ao poder de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, por se tratar de matéria de facto, a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual foi essa vontade. III - No âmbito do n. 2 do artigo 236 do Código Civil, diferentemente do que ocorre no n. 1 do mesmo preceito, não se estabelece nenhuma regra de interpretação, por estar somente em causa o que as partes efectivamente quiseram. | ||