Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081236
Nº Convencional: JSTJ00017506
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ÂMBITO
SOCIEDADE POR QUOTAS
CESSÃO DE QUOTA
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199211250812361
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24624/87
Data: 06/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de considerar válida, nos termos da 2 parte do n. 1 do artigo 221 do Código Civil, a estipulação verbal acessória contida em documento escrito elaborado momentos antes da escritura pública de cessão de quota, onde o cedente declara responsabilizar-se por dívidas de contribuições e impostos da responsabilidade da sociedade onde detinha a quota cedida, desde que se encontre provado que aquela estipulação corresponde à vontade do seu autor.
II - Escapa ao poder de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, por se tratar de matéria de facto, a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual foi essa vontade.
III - No âmbito do n. 2 do artigo 236 do Código Civil, diferentemente do que ocorre no n. 1 do mesmo preceito, não se estabelece nenhuma regra de interpretação, por estar somente em causa o que as partes efectivamente quiseram.