Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : |
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. III. Tendo em consideração os crimes por que o requente se encontra indiciado e que o processo foi declarado de especial complexidade, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva extinguir-se-ia decorrido um ano sem que tivesse sido deduzida acusação ou seja, no dia 19 de maio de 2024 (artigo 215.º, n.ºs 1 e 3, do CPP. IV. Como se tem unanimemente decidido, face à formulação da al. a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, o que releva para efeitos de determinação do termo do prazo de prisão preventiva é a data em que a acusação é “deduzida”, não a data em que é notificada ao arguido (notificação que não tinha ocorrido à data da apresentação da petição). V. Tendo sido proferido despacho de acusação dentro do prazo de um ano, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser o da decisão instrutória, se for requerida a instrução, ou o da condenação em 1.ª instância, as quais devem ocorrer dentro de um ano e quatro meses ou de dois anos e seis meses, respetivamente, consoante o caso, que não se mostram excedidos. VI. A privação da liberdade foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei, pelo que o pedido de habeas corpus carece de fundamento, devendo ser indeferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1/22.8KRPRT-K.S1 Habeas Corpus ACÓRDÃO Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal («CPP»), nos seguintes termos: «1. Como prévio o Requerente sinaliza conhecer e aceitar a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual resulta excluída a admissibilidade da providência de habeas corpus quando caiba interposição de recurso das decisões que aplicaram ou mantiveram a medida de coação de prisão preventiva. 2. Prima facie seria o caso do Requerente, detido no âmbito do processo 1/22.8KRPRT, da 1ª Seção do DIAP Regional do Porto, no dia ... de ... de 2023, e submetido por despacho judicial do Juízo de Instrução Criminal do ..., à medida de coação de prisão preventiva no dia ... de ... de 2023. 3. Cumpre referir que a decisão judicial de aplicação da medida de prisão preventiva foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ... de ... de 2023 e sucessivamente renovada por despachos judiciais do Juiz de Instrução Criminal do Porto. 4. O Requerente conhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o prazo de duração máxima da prisão preventiva se conta da data de aplicação da medida de coação e não da data da detenção, pelo que, no caso concreto o prazo máximo aplicável, fixado no artigo 215º, nº 3 do CPP, é de um ano, sem que tenha sido deduzida acusação. 5. Tal prazo completou-se no dia ... de ... de 2024. 6. O Requerente conhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a aplicação dos prazos máximos de duração da prisão preventiva sem que tenha sido proferida decisão instrutória ou havido condenação em primeira instância dependem apenas da dedução da acusação e não da sua notificação. 7. O Requerente não discute para efeitos do presente pedido de providência de habeas corpus estes entendimentos jurisprudenciais todos desfavoráveis para a defesa. 8. Tais entendimentos não prejudicam, nem paralisam, a natureza urgente dos processos de presos, devendo nestes processos os actos ser praticados de imediato, com prioridade sobre todos os outros, e sem dependência de férias, fins de semana, feriados e horas, como disposto, designadamente, nos artigos 103º, nº 2, al. a), 104º, nº 2, 106º, nº 2 todos do Código de Processo Penal. 9. É anómala a situação de prisão em que o Requerente se encontra na presente data de ... de ... de 2024. 10. Ao Requerente foram notificados, por último, os seguintes despachos proferidos nos termos do artigo 213º, nº 1 e nº 3 do CPP: - datado de ... de ... de 2024, com a referência ..., proferido por imperativo legal, nos termos da al. a), da indicada norma, com o seguinte dispositivo: “não tendo ocorrido circunstâncias supervenientes, e uma vez que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a imposição das medidas de coacção aplicadas aos arguidos BB, AA e CC, devem os mesmos aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos, por ora, a tais medidas de coação, ao abrigo do disposto no art.º 213.º, n.º 1, al. a), do CPP.” - datado de ..., com a referência ..., proferido por imperativo legal, nos termos da al. b), da indicada norma, com o seguinte dispositivo: “por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do artº 213º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal determino que referidos arguidos se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação coativa em que se encontram.” 11.º Consta deste último despacho a seguinte menção: “A acusação foi, entretanto, deduzida a .../.../2024 (fls. 11617-12089 -Vol. 34º).” 12.º Dir-se-iam formalmente preenchidos os pressupostos de que dependeria a manutenção do Requerente submetido à medida de prisão preventiva por, pelo menos, mais quatro meses, hipótese em que apenas lhe seria concedido recorrer do despacho judicial de ... de ... de 2024 que, por último, decidiu pela prorrogação da manutenção da prisão preventiva. 13.º Não é assim! 14.º É absolutamente anómala e ilegal a situação processual em que o Requerente se encontra o que justifica e legitima a apresentação do presente pedido de providência. 15.º Até hoje, dia ... de ... de 2024, não foi notificada ao Requerente a acusação dita deduzida no dia ... de ... de 2024. 16.º Também aos defensores não foi notificada qualquer acusação. 17.º A circunstância de 8 (oito) dias não terem sido suficientes para que o Ministério Público notificasse ao arguido PRESO, e aos seus defensores, a acusação alegadamente proferida no dia ... de ... de 2024 deve ser conhecida e valorada em sede de decisão da presente providência de habeas corpus. 18.º Tanto mais que, no ínterim decorrido desde ... de ... de 2024, foi posta a circular notícia da dedução de acusação pelo Ministério Público. Com efeito, 19.º Logo no dia ... de ... de 2024, às 08:26, o...publicou nas edições em papel e online notícia em “EXCLUSIVO” com o título: “Ex-vice-presidente de ... acusado de corrupção” 20.º E na edição online do jornal ..., foi publicada às 07:01 do dia ..., notícia com o seguinte título: “Ex-vice de ... acusado de 13 crimes na ..., cinco dos quais de corrupção” 21.º Constam das notícias elementos objectivos designadamente quanto ao número e natureza dos arguidos acusados, e ao número de crimes acusados que, a serem verdadeiros, traduzem conhecimento do teor da acusação pelos meios de comunicação social. 22.º As notícias publicadas não constituem forma válida de operar notificações em processo penal. 23.º Esta “publicidade” por si só não justificaria a apresentação da providência de habeas corpus. Porém, 24.º A tramitação anómala do processo não se esgota na falta, ou na demora, da notificação alegadamente deduzida no dia ... de ... de 2024. 25.º Completado no dia ... de ... de 2024 o prazo de 1 ano de duração da medida de prisão preventiva o Requerente apresentou no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, às 09h35 do dia ... de ... de 2024, requerimento de libertação imediata. 26.º O requerimento não mereceu qualquer despacho do tribunal, pelo menos notificado. 27.º E, no dia ... de ... de 2024, pelas 09:50, o Defensor do Requerente apresentou-se pessoalmente na secretaria da 1ª Secção do DIAP Regional do Porto para ser notificado da acusação deduzida. 28.º A notificação do Defensor foi recusada. 29.º O Defensor foi “informado de que não havia ordem para proceder à notificação.” 30.º A informação consta de “TERMO DE INFORMAÇÃO” com a referência .... 31.º Inexistem normas legais e princípios doutrinais que possam fundamentar quer a demora por 8 dias da notificação pessoal da acusação ao arguido, quer a recusa de notificação ao Defensor. 32.º A recusa de notificação da acusação ao Defensor, cinco dias depois de a mesma ter sido alegadamente deduzida, é legalmente incompreensível, mas também inadmissível. 33.º A recusa de notificação – que constitui ato de secretaria – significa necessariamente que Alguém, dotado de poder, deu ordem (também necessariamente) ilegal para que a notificação legalmente obrigatória não fosse cumprida, o que pode integrar vários ilícitos. 34.º A recusa de notificação – que constitui ato de secretaria – significa necessariamente que Alguém, sem poder (que não o de desobedecer a ordem ilegítima), aceitou cumprir comando ilegal deixando de praticar a notificação que era devida. 35.º O circunstancialismo descrito permite afirmar que, por decisão do Ministério Público, e sem reação do Juiz de Instrução Criminal, foi instalada uma situação de facto nos termos da qual subsiste prisão preventiva do Requerente há um ano e cinco dias, sem que lhe tenha sido notificada a acusação alegadamente deduzida. 36.º E sem que resulte justificada a não notificação da acusação, rectius, a recusa de notificação. 37.º O circunstancialismo descrito é, em primeira linha, da responsabilidade do Ministério Público, que ordenou a não notificação da acusação ao Requerente e seu Defensor. 38.º A manutenção da prisão preventiva no circunstancialismo descrito não se contém no perímetro da legalidade, antes traduz uma atuação discricionária do Ministério Público. 39.º A existência de notificação não se presume e, existindo, só se pode concluir que o MP não a pretende notificar, porque seja qual for a composição do despacho de encerramento, a suposta acusação seria sempre parte destacável que poderia e deveria ser / ter sido há muito notificada. 40.º Entender de outra forma desvirtua todos os princípios e todas as garantias aplicáveis, abrindo porta a que - hoje por 8 dias, amanhã por 80 dias, e além por 80 * 8 dias – a decisão de notificar ou não uma acusação pudesse constituir uma (em rigor, mais uma) forma de prolongar artificialmente a prisão preventiva. 41.º Além de discricionária a decisão de não notificar a acusação é injustificadamente persecutória. 42.º A recusa de notificação da acusação não pode ser impugnada por via de recurso. 43.º Na recusa da notificação da acusação pelo Ministério Público deve considerar-se preenchida a previsão do artigo 222º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal. 44.º Fundamento bastante para que o Requerente seja restituído à liberdade, sem prejuízo da ulterior aplicação das medidas de coação que ao caso possam caber. 45.º Termos em que, tramitado como procedimento de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, deve o Requerente ser restituído à liberdade.» 2. Da informação prestada pela Senhora Juiz de instrução criminal, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): «Nos presentes autos com o nº 1/22.8KRPRT o requerente AA, veio suscitar a providência de Habeas corpus em razão de prisão ilegal. Alega o requerente para o efeito e em suma que no âmbito dos presentes autos foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva decretada a ... de ... de 2023, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, medida essa que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ... de ... de 2023 e sucessivamente renovada por despachos judiciais do Juiz de Instrução Criminal. Sendo o prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicável fixado no art.º 215º, n.º 3 do CPP, de um ano, sem que tenha sido deduzida acusação, tal prazo completou-se no dia ... de ... de 2024. Mais alega o Requerente que é anómala a situação de prisão em que se encontra na presente data, porquanto até ao momento não foi notificado da acusação, alegadamente proferida no dia ... de ... de 2024, insurgindo-se contra essa posição do Ministério Público e sem reacção do Juiz de Instrução Criminal. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva no circunstancialismo descrito não se contém no perímetro da legalidade, antes traduz uma actuação discricionária e persecutória do Ministério Público, sendo que a recusa de notificação da acusação não pode ser impugnada por via de recurso. Na recusa da notificação da acusação pelo Ministério Público deve considerar-se preenchida a previsão do artigo 222º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, fundamento bastante para que o Requerente seja restituído à liberdade. Nos termos do disposto no art.º 222.º, nº 1 do Código de Processo Penal “ A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. De acordo com o n.º 2 do citado diploma legal “A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Ora, tendo em conta a factualidade alegada e se bem percebemos os argumentos invocados pelo requerente, insere-se o seu petitório na alínea c) do n.º 2 do art.º 222.º do Código de Processo Penal “manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Conforme se extrai dos autos principais, o arguido DD foi submetido a primeiro interrogatório de arguido detido, encontrando-se então fortemente indiciado, em co-autoria, dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, p. e p. pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de ..., de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de ..., de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; de crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de ... e crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 5, al. a), do DL n.º 28/84, de ..., e em acto seguido ao seu primeiro interrogatório judicial, por despacho proferido em ... de ... de 2023 ficou sujeito às seguintes medidas de coacção: - Obrigações decorrentes do TIR já prestado; - Proibição de contactos entre si e os demais arguidos, os constituídos e os a constituir, bem como com todas as pessoas e testemunhas que estiverem relacionadas com os factos em investigação, ressalvando-se ligações familiares e - PRISÃO PREVENTIVA, tudo ao abrigo do disposto arts. 1.º, m), 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, 1, d) 202.º, n.º 1 al. a) e c) e 204.º al. s b) e c), todos do CPP. Tal medida foi sendo sucessivamente revista no sentido da sua manutenção (cfr. despachos datados de .../.../2023, .../.../2023, .../.../2024 e .../.../2024). Acresce que, por despacho judicial proferido a ... de ... de 2023, pacificamente transitado em julgado, foi declarada a excepcional complexidade dos presentes autos, com a consequente extensão dos prazos máximos da prisão preventiva – artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Penal. O estatuto coactivo do arguido requerente foi ainda reanalisado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, tendo sido mantido na íntegra por douto acórdão de ... de ... de 2023 (Apenso S). Entretanto, pelo Ministério Público foi proferido, em ... de ... de 2024, despacho de encerramento do inquérito, sendo certo que, no que para a questão em apreço releva, foi deduzida acusação contra o arguido requerente, mantendo o Ministério Público, no essencial, os fundamentos de facto e de direito invocados no requerimento de submissão do arguido a primeiro interrogatório judicial (e que foram acolhidos por este Tribunal de Instrução Criminal). O estatuto coactivo do arguido requerente foi então reanalisado e mantido, por despacho judicial datado de ... de ... de 2024 (ref.ª ...), proferido ao abrigo do disposto no art.º 213º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal. Ora, para fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva (art.º 215º), o legislador, considerou, por um lado, determinados momentos essenciais das diferentes fases do processo e, por outro lado, atendeu a certos factores que entendeu serem mais relevantes e que, na sua perspetiva, justificavam a elevação desses prazos máximos. Assim, no que se refere ao critério relacionado com as diferentes fases do processo, combinaram-se os quatro momentos processuais mais relevantes: desde logo e na parte que interessa, na fase de inquérito, com a dedução da acusação, o que significa que se atende à data da acusação e não à data da sua notificação (como decidido no ac. TC 280/2008) – neste sentido vd Maria do Carmo Silva Dias in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª Ed., Tomo III, Almedina, p. 495. Ponderado todo o circunstancialismo agora descrito, bem como a Jurisprudência unânime, ao que julgamos saber, do colendo Supremo Tribunal de Justiça, que vem entendendo que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, alíneas a)/b)/c) e n.º 3, do Código de Processo Penal, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, somos levados a concluir que não se mostra, neste momento, ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto para a medida de coacção privativa da liberdade a que o arguido requerente se encontra sujeito. Sem querer, naturalmente, imiscuir na futura decisão do colendo Supremo Tribunal de Justiça, sempre diremos que a argumentação vertida pelo arguido requerente no requerimento que antecede nenhum sentido faz para a questão que agora se coloca à apreciação, sendo certo que a oportunidade para proceder ao acto de notificação da acusação pertence à esfera da exclusiva competência do Ministério Público. Entende, pois, este Tribunal de Instrução Criminal que foram (e continuam a ser) respeitados os prazos de duração da prisão preventiva, aplicáveis à medida de prisão preventiva em apreço, inexistindo qualquer excesso do prazo legal máximo.» 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente, nomeadamente a referente à aplicação e reexame dos pressupostos da medida de prisão preventiva, à declaração de excecional complexidade do processo e ao despacho de acusação proferido no final do inquérito. 4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais. O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como se tem afirmado em jurisprudência reiterada, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt). A prisão preventiva, que tem natureza excecional, só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP). 6. A prisão preventiva, enquanto medida de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. Encontrando-se o processo em fase de inquérito, o prazo é de quatro meses até à dedução de acusação [artigo 215.º, n.º 1, al. a)]. Sendo deduzida acusação, o prazo extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória e um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância. Estes prazos são elevados respectivamente para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º. Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses, devendo a complexidade ser declarada por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 215.º). 7. As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame [artigo 213.º, n.º 1, al. a)] –, bem como à verificação dos fundamentos da elevação do respetivo prazo (artigo 213.º, n.º 2), podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos da sua aplicação ou manutenção e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Dispõe este preceito que: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 8. Em jurisprudência constante, tem este Supremo Tribunal de Justiça afirmado que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário de decisões sobre questões de natureza processual que possam afetar o direito à liberdade, sendo diferentes os seus pressupostos. A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão. 9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, entre outros, o acórdão de 11.5.2022, proc. 72/18.1T9RGR-F.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-O.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt). 10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos juntos, nomeadamente do auto de interrogatório judicial, dos despachos de aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva, da acusação e do despacho de notificação desta, resulta esclarecido, em síntese, que: a. O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório de arguido detido, fortemente indiciado da prática, em coautoria, dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, p. e p. pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de ..., de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de ..., de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de ... e de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 5, al. a), do DL n.º 28/84, de .... b. Em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial, por despacho do juiz de instrução de ... de ... de 2023 ficou sujeito à medida de prisão preventiva. c. Em ... de ... de 2023 foi judicialmente declarada a excecional complexidade do processo. d. Em ... de ... de 2024 foi, no final do inquérito, deduzida acusação pelo Ministério Público, a qual ainda não tinha sido notificada ao arguido à data da apresentação do requerimento que originou a presente providência de habeas corpus. A acusação foi notificada ao arguido no dia ... de ... de 2024. 11. Perante o alegado pelo requerente, que funda a sua pretensão na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, há que verificar se ocorre excesso de prazo da prisão preventiva. 12. Como se viu, a prisão preventiva iniciou-se com a sua aplicação, no dia ... de ... de 2023. Tendo em consideração os crimes por que o requente se encontrava indiciado e que o processo foi declarado de especial complexidade, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva extinguir-se-ia decorrido um ano sem que tivesse sido deduzida acusação ou seja, no dia ... de ... de 2024 (artigo 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPP – supra, 6). Sucede que, alguns dias antes do termo do prazo, no dia ... de ... de 2024, foi proferido despacho de acusação. Como tem sido unanimemente decidido, face à formulação da al. a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, o que releva para efeitos de determinação do termo do prazo de prisão preventiva é a data em que a acusação é “deduzida”, não a data em que é notificada ao arguido (notificação que não tinha ocorrido à data da apresentação da petição). Proferido o despacho de acusação, a data a considerar para determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser a da decisão instrutória, se for requerida a instrução, ou a da condenação em 1.ª instância, as quais devem ocorrer dentro de um ano e quatro meses ou de dois anos e seis meses, respetivamente, consoante o caso (supra, ibidem). Mostra-se, assim, que a prisão não se mantém atualmente para além dos prazos fixados por lei. Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 13. Na petição que apresenta, diz o requerente que conhece esta jurisprudência, que «não discute» (ponto 7). Refere no ponto 4 que o prazo de duração máxima é de um ano, por virtude da declaração da especial complexidade do processo (artigo 215.º, n.º 3, do CPP), que se completou no dia ... de ... de 2024 (ponto 5), que «conhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a aplicação dos prazos máximos de duração da prisão preventiva sem que tenha sido proferida decisão instrutória ou havido condenação em primeira instância dependem apenas da dedução da acusação e não da sua notificação» (ponto 6). Alega, porém, que a situação de prisão em que se encontra a partir de ... é «anómala» (ponto 9), pois que ficou a saber que a situação se mantinha, por ter sido notificado do despacho de ... que, posteriormente à acusação, proferida a ..., procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, e a acusação não foi notificada nem a si nem ao seu defensor, apesar de pedido apresentado nesse sentido (pontos 13 e segs.). Insiste em particular neste ponto por entender que «a circunstância de 8 (oito) dias não terem sido suficientes para que o Ministério Público notificasse ao arguido PRESO, e aos seus defensores, a acusação alegadamente proferida no dia ... de ... de 2024 deve ser conhecida e valorada em sede de decisão da presente providência de habeas corpus» e ter sido posto a circular na imprensa que a acusação tinha sido deduzida (pontos 18 a 23) apesar da recusa de notificação (pontos 24 a 30), alegando que «inexistem normas legais e princípios doutrinais que possam fundamentar quer a demora por 8 dias da notificação pessoal da acusação ao arguido, quer a recusa de notificação ao Defensor» (ponto 31), que «a recusa de notificação da acusação ao Defensor, cinco dias depois de a mesma ter sido alegadamente deduzida, é legalmente incompreensível, mas também inadmissível» (ponto 32), que «a recusa de notificação – que constitui ato de secretaria – significa necessariamente que Alguém, dotado de poder, deu ordem (também necessariamente) ilegal para que a notificação legalmente obrigatória não fosse cumprida, o que pode integrar vários ilícitos» (ponto 33), que «a recusa de notificação – que constitui ato de secretaria – significa necessariamente que Alguém, sem poder (que não o de desobedecer a ordem ilegítima), aceitou cumprir comando ilegal deixando de praticar a notificação que era devida», que «o circunstancialismo descrito permite afirmar que, por decisão do Ministério Público, e sem reação do Juiz de Instrução Criminal, foi instalada uma situação de facto nos termos da qual subsiste prisão preventiva do Requerente há um ano e cinco dias, sem que lhe tenha sido notificada a acusação alegadamente deduzida» (ponto 35), e que este circunstancialismo «é, em primeira linha, da responsabilidade do Ministério Público, que ordenou a não notificação da acusação ao Requerente e seu Defensor» (ponto 37). Daqui extrai a conclusão de que a recusa de notificação, «discricionária e persecutória» (ponto 41), que não pode ser impugnada por via de recurso (ponto 42), constitui uma «forma de prolongar artificialmente a prisão preventiva», e, por isso, «deve considerar-se preenchida a previsão do artigo 222º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal», «fundamento bastante para que o Requerente seja restituído à liberdade» (pontos 42 e 43). 14. Como o próprio requerente reconhece, a ilegalidade da prisão preventiva resultaria de ser ultrapassado o prazo de um ano para dedução da acusação, não para que se procedesse à notificação da acusação deduzida nesse prazo. Pelo que, na lógica decorrente da sua própria argumentação, a não notificação nesse prazo não poderia produzir a ilegalidade da prisão, mas apenas, como igualmente reconhece, um pretenso «prolongamento» da prisão que, no caso, nunca seria violador de qualquer prazo – como se viu, deduzida a acusação no prazo de um ano, passam então a considerar-se os prazos de um ano e quatro meses ou de dois anos e seis meses, consoante seja ou não requerida instrução (supra, 12). Tudo isto independentemente das razões que tenham motivado o alegado atraso da notificação, que, por irrelevantes, não podem nem devem ser conhecidas no âmbito desta providência de habeas corpus. Tanto mais que a notificação da acusação prejudica o requisito de atualidade da alegada ilegalidade prisão no momento da apreciação do pedido (supra, 9). Assim sendo, se deve concluir pela manifesta falta de fundamento do pedido de habeas corpus. 15. Acresce que a privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. III. Decisão 16. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, acorda-se em indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, julgando-se a petição manifestamente infundada. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do CPP condena-se o peticionante ao pagamento da soma de 10 UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de maio de 2024. José Luís Lopes da Mota (relator) Ana Maria Barata de Brito Horácio Correia Pinto Nuno António Gonçalves |