Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033166 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO DURAÇÃO EFEITOS PRAZO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801280001534 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por acréscimo temporário ou excepcional de actividades, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou de produção, o contrato tem a duração máxima de 12 meses (artigo 9 n. 1 alínea c) n. 4 do DL 358/89, de 17 de Outubro). II - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador (artigo 10 do citado DL). | ||