Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S153
Nº Convencional: JSTJ00033166
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
DURAÇÃO
EFEITOS
PRAZO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199801280001534
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por acréscimo temporário ou excepcional de actividades, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou de produção, o contrato tem a duração máxima de 12 meses (artigo 9 n. 1 alínea c) n. 4 do DL 358/89, de 17 de Outubro).
II - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador (artigo 10 do citado DL).