Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3983
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO
SEGURO DE VIDA
Nº do Documento: SJ200402190039832
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3356/02
Data: 05/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A norma do art. 17º do DL 176/95 de 26/7, que estabelece que a seguradora, sob pena de considerar-se aceite a proposta de seguro, deve comunicar ao proponente a sua não aceitação dentro dos 15 dias após a subscrição, aplica-se exclusivamente aos seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e não aos seguros de grupo
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" instaurou acção ordinária contra Companhia de Seguros B pedindo a sua condenação a pagar-lhe, quantia correspondente a todas as prestações que pagou ou venha a apagar ao BCP para amortização de um empréstimo que este lhe concedeu e a seu marido, por escritura de 17/5/96, para financiar compra de casa própria.
Alega, no essencial, que aderiu com o seu marido, C, a um contrato de seguro de vida que o banco mutuante exigiu para garantia do reembolso da quantia mutuada. Pagou todos os prémios mas, em 12/01/98, faleceu o seu marido recusando-se a R a pagar, conforme acordado no contrato de seguro, a quantia em dívida proveniente do empréstimo que, em 6/0172000, era de 5.291 contos.
Contestou a R negando que o falecido marido da A tenha aderido ao seguro de grupo em causa. Tendo embora subscrito uma proposta de adesão a esse contrato, ela não foi aceite por não ter fornecido os elementos médicos que a A lhe solicitara. De resto, os prémios de seguro que debitou respeitaram apenas a um segurado que é a A, pois o marido desta nunca chegou a ser pessoa segura, pelo que as garantias do respectivo contrato não abrangem qualquer evento ou sinistro com ele relacionado.
Replicou a A para alegar que nunca a R rejeitou a proposta de seguro do marido negando que lhe tenham sido exigidos quaisquer exames médicos e concluindo que o contrato de seguro deverá ter-se por celebrado a partir do momento da recepção do pedido de adesão junto da R, formulado por seu marido.
Foi, a final, proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente.
Pede agora revista e, alegando, conclui assim:
1 - A resposta ao quesito 1º é uma questão de direito pois é o resultado da aplicação e interpretação do art. 17º do DL 176/95 de 26/7 após a subsunção dos facto - data da subscrição da proposta e decurso do prazo de 15 dias.
2 - A Relação, ao decidir que o quesito encerra questão de facto fez incorrecta aplicação do direito e da norma jurídica prevista no art. 511º.
3 - Nos termos do art. 17º daquele decreto, para que a proposta de subscrição de seguro de grupo não se considere aceita pela seguradora, importa que esta alegue e prove, dentro dos 15 dias subsequentes à subscrição, que comunicou a não aceitação ou pediu elementos clínicos ou outros ao proponente.
4 - Ao considerar a proposta não aceite, por considerar que a seguradora solicitou elementos clínicos e que estes não foram fornecidos, sem estar provado que o fez dentro de 15 dias, fez incorrecta aplicação da norma do art. 342º nºs 2 e 3 do CC na medida em que competia à seguradora alegar e provar que aquela solicitação ocorreu dentro daquele prazo.
5 - As datas da subscrição da proposta e de solicitação daqueles elementos, são essenciais para a decisão de mérito, isto é, para avaliar se o seguro foi ou não celebrado.
6 - A Relação, deixando de ter em conta aqueles elementos e constando eles do processo a fls 50 e 51, devia ordenar a baixa do processo para que fossem considerados no julgamento.
7 - Não o tendo feito, fez incorrecta aplicação das normas dos arts. 264º e 650º/2/f e 3 do CPC..
Respondeu a recorrida batendo-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Suscitam-se nesta revistas as mesmas questões já levantadas na apelação acrescentando-se agora a da insuficiência da matéria de facto pois, o respectivo elenco omite aqueles que respeitam às datas da subscrição da proposta por parte do falecido marido da A, e às da solicitação, pela seguradora, dos elementos clínicos que lhe respeitavam.
Esta questão, na perspectiva da recorrente, é essencial pois, se nenhuma solicitação foi feita pela seguradora antes que decorressem 15 dias após subscrição da proposta pelo falecido marido da A, nos termos do art. 17º do DL 176/95 de 26/7, deveria tal proposta ter-se por aceite e, consequentemente, o marido da A ser tido como beneficiário do contrato de seguro em causa.
Há que atentar, desde logo, que a norma desse art. 17º, como claramente estabelece o seu nº 1, aplica-se, exclusivamente, aos casos de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física não podendo abarcar os casos de seguros de grupo como que é a situação dos autos.
Com efeito, não pode tal norma aplicar-se, analogicamente aos casos de seguro de grupo, uma vez que aqui, o tomador do seguro não coincide com o segurado sendo inaceitável a vinculação definitiva da seguradora, relativamente ao universo de todos os segurados, se nada disser dentro daquele escasso prazo.
Não era, assim, necessária a junção dos elementos relativos às datas da subscrição da proposta e da solicitação, pela seguradora, das informações clínicas, pelo que não ocorre a invocada insuficiência da matéria de facto.
Quanto ao mais, e por que se concorda inteiramente com a fundamentação e sentido da decisão do douto acórdão recorrido, para ele se remete nos termos dos arts. 726º e 713º nº 5 do CPC assim negando a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca