Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DA MOTA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA FORTES INDÍCIOS | ||
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Data do Acordão: | 01/09/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508; - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-08-2016, PROCESSO N.º 52/16.1YFLSB.S1; - DE 05-08-2016, PROCESSO N.º 51/16.3YFLSB.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 109/16.9GBMDR-B.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
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Sumário : | I - Verificada a admissibilidade legal da prisão preventiva, não compete ao STJ reapreciar se os factos constituem o crime imputado nessa decisão, se os indícios se mostram suficientes a essa imputação e se a decisão se justifica. Trata-se de matérias subtraídas ao objecto da providência de habeas corpus, que se incluem no âmbito do recurso ordinário, da competência do tribunal de recurso. II - A prisão preventiva foi ordenada e mantida por um juiz e imposta mediante verificação judicial dos pressupostos de que depende a sua aplicação, mostrando-se, assim, excluída qualquer das situações previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA, arguido, melhor identificado nos autos, tendo sido apresentado a primeiro interrogatório de arguido detido nos dias 15 e 16 de Novembro de 2018 e ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, que reputa como ilegal, vem requerer a concessão da providência de habeas corpus, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, alegando que o despacho que aplicou a medida de coacção não contém “um único facto ilícito” que a justifique. 2. Apresenta, para o efeito, petição subscrita pela sua advogada, nos seguintes termos (transcrição): “O ora requerente foi detido, em cumprimento de mandados de detenção, no dia 13/11/2018; Foi apresentado a primeiro interrogatório judicial a 15/11/2018, data em que se procedeu apenas à sua identificação, tendo-lhe sido decretada a prisão preventiva no dia 16 de novembro de 2018 por Despacho Judicial proferido no final dessa diligência. Por não concordar com a medida de coação que lhe foi decretada, dentro do prazo legal que o requerente tinha para o efeito, interpôs o Requerente o competente recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Naquele Despacho a Sra. Dra. Juiz de Instrução Criminal considerou existirem fortes indícios de que o requerente tinha praticado um crime de associação criminosa (art. 299.º do CP) e, ainda, um crime de burla (art. 217.º e 218.º do CP). Porém, e apesar disso, a verdade é que aquele Despacho, quanto ao Requerente, não lhe imputa como fortemente indiciado qualquer facto concreto que consubstancie a prática de qualquer crime e, daí, a presente providência de habeas corpus. A decisão que decretou a MC de prisão preventiva do requerente dá como fortemente indiciado os seguintes factos: Ponto 1 dos factos indiciados: Diz aquela decisão neste primeiro ponto, muito sumariamente, o seguinte: Desde o ano de 2015 até ao dia 13 de Novembro de 2018 (data da detenção) BB, CC e os arguidos DD, EE; FF, GG; AA, HH, II, JJ, KK, LL e, igualmente, a arguida MM em comunhão de esforços e vontades, decidiram-se organizar-se em grupo com o objectivo de através das empresas NN; OO; PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, como representantes de direito ou meramente de facto, detendo o controlo da actividade, conseguindo apoderar-se de artigos/bens/mercadorias de outras empresas (DDD, EEE, FFF; GGG, HHH; III; JJJ, KKK Lda.) ora denunciantes/empresas-alvo; artigos/mercadorias não pagos enganando assim tais empresas. É isto que a decisão em causa diz neste ponto 1. Ou seja, neste ponto 1 temos imputações genéricas sem qualquer concretização factual, sendo certo que essa concretização é feita depois nos pontos 1.a a 1.l. e nessa concretização nenhum facto ilícito – um que seja – é imputado ao Requerente. As imputações feitas neste ponto 1) sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou cada uma dessas imputações no fundo correspondem a expressões genéricas e abstractas utilizadas pelo Tribunal de Santarém na decisão agora impugnada para eventualmente caracterizar a existência de uma associação criminosa [no ponto 1) o Tribunal utiliza a expressão “em comunhão de esforços e vontades decidiram organizar-se em grupo” “com o objectivo de (…) enganar”; no ponto 12) o tribunal também utilizou a expressão «de forma organizada», no ponto 16) o Tribunal utiliza a expressão “que é a finalidade da organização de que todos fazem parte”, utilizando, ainda, no ponto 17) a expressão “com a intenção de integrar uma organização que se dedicava, exclusivamente e de forma reiterada, fazendo disso o seu objecto principal, à prática de crimes contra o património – expressões de natureza manifestamente conclusiva e que por essa razão não podem ser entendidos sequer como factos. Vejamos, então, que concretização é feita, posteriormente, pelo Tribunal de Santarém nos pontos 1.a a 1.l: No Ponto 1 a. diz-se estarem indiciados factos que terão ocorrido no ano de 2015 e dizem respeito à empresa NN. Neste ponto apenas são dados como fortemente indiciados factos como tendo sido praticados pelos arguidos BB, EE, DD, GG e FF. Mais concretamente, neste ponto é dado como fortemente indiciado que a sociedade NN foi constituída em 2 de Outubro de 2014, que em 23/09/2015 a LLL passou a ser a única sócia e gerente daquela sociedade e que foi o arguido BB quem arrendou as instalações onde a mesma funcionava. Mais é dado como fortemente indiciado que eram os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF quem utilizavam aquelas instalações. Mais se dá como fortemente indiciado que estes arguidos ocuparam tais instalações até 2016. Nenhum facto, lícito ou ilícito, é imputado ao Requerente, nem directa nem indirectamente. Nem é imputada qualquer ligação do Requerente à empresa NN. Não foi dado como fortemente indiciado de que o ora requerente tenha praticado os factos descritos neste ponto 1.a, bem como não foi fortemente indiciado que o Requerente tenha, por qualquer forma e em comunhão de esforços com os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF programado ou arquitetado a prática desses mesmos factos. Nos pontos seguintes e identificados na decisão como ponto 1.b. a 1.e. o Tribunal apenas concretiza de que forma e que empresas foram burladas pela tal NN: No Ponto 1. b. dos factos indiciados é referido que a empresa NN terá burlado a empresa DDD Lda. O Tribunal dá como assente que os factos aqui em causa remontam a outubro de 2015, que foram seus autores os arguidos BB, MMM, DDD Lda. Mais uma vez, a decisão em causa não imputa neste ponto 1.b qualquer facto (lícito ou ilícito) ao ora requerente. Aliás, é a própria decisão que na página 13 refere quanto a esta matéria o seguinte: Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (DDD Lda.), tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…). (sublinhado nosso) E, portanto, é a própria decisão que não dá como fortemente indiciado que o ora requerente tenha tido qualquer participação nos factos descritos e dados como fortemente indiciados neste ponto 1.b., desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o Requerente e os arguidos ali referenciados. No ponto 1.c. a história repete-se… Neste ponto é dado como fortemente indiciado que a empresa NN terá burlado a empresa FFF, LDA. Os factos em causa neste ponto remontam, igualmente, aos meses Setembro a dezembro de 2015, tendo o tribunal de Santarém dado como fortemente indiciado que os mesmos foram praticados pelos arguidos BB, MMM, DD, GG e FF e que a ofendida foi a empresa FFF. Mais uma vez nenhum facto, lícito ou ilícito, é imputado ao Requerente. Aliás é a própria decisão recorrida que na página 15 refere, quanto a esta matéria, o seguinte: Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (FFF.), tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…). (...). E, portanto, resulta da própria decisão que decretou a MC ao ora requerente que o Tribunal não entendeu estar como fortemente indiciado que o Requerente tenha tido qualquer participação nos factos descritos e dados como fortemente indiciados neste ponto 1.c., desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o Requerente e os arguidos ali referenciados. No ponto 1.d. é referido que a empresa NN terá burlado a empresa EEE LDA. Os factos aqui em causa foram alegadamente praticados, de igual modo, no período de outubro a dezembro de 2015. Mais uma vez, a decisão que ordenou a prisão preventiva do Requerente não lhe imputa qualquer facto, lícito ou ilícito. Os factos em causa neste ponto 1.d foram dados como fortemente indiciados como tendo sido praticados pelo arguido NNN e LLL e, ainda, pelos arguidos BB, MMM, DD, GG e FF. Mais uma vez, é – ainda - a própria decisão que na sua página 18 refere quanto a esta matéria o seguinte: Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (EEE) tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…). Ou seja, a decisão em causa imputa os factos que deu como fortemente indiciados a outros arguidos que não o aqui requerente não tendo dado como indiciado sequer que o Requerente tenha praticado ou tido qualquer participação nos factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o requerente e os arguidos ou quaisquer outras pessoas ali referenciados. No ponto 1.e. é referido que a empresa NN terá burlado a empresa GGG. Os factos aqui em causa remontam ao período compreendido entre setembro de 2015 a 1 de março de 2016. Também neste ponto a decisão recorrida não imputa qualquer facto, lícito ou ilícito, ao Requerente. Note-se que, mais uma vez e de forma expressa, é a própria decisão recorrida que na página 20 refere quanto a esta matéria o seguinte: Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (GGG) tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…). Sublinhado nosso. E, portanto, resulta da própria decisão que o Tribunal não deu como indiciário sequer que o requerente tenha tido qualquer intervenção nos factos que neste ponto deu como indiciados, desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o Requerente e os arguidos ali referenciados. Nos pontos seguintes e identificados na decisão como ponto 1.f. a 1.k. o Tribunal já refere que os arguidos EE; LL e um tal deNNNN enquanto representantes de uma outra sociedade – TT – burlaram outras sociedades, a saber: III Lda; KKK , Lda. ; LLL, Lda. e, ainda, a OOO. No ponto 1.f. Os factos aqui em causa remontam ao período de junho de 2016 a outubro de 2017 e à constituição da sociedade TT e respectivas alterações do pacto social e ainda alterações ao pacto social da QQ. Mas mais uma vez nenhum facto é dado como fortemente indiciado quanto ao aqui Requerente. Neste ponto quanto a esta nova sociedade TT deu-se como fortemente indiciado que a mesma foi constituída em 22/07/2016 pela Arguida PPP; sendo esta a sua única sócia: O gerente seria inicialmente o arguido KK e que a 25/07/2017 passou a ser sócio e gerente desta sociedade o arguido EE. Mais é dado como fortemente indiciado que esta sociedade já teve a mesma sede que a sociedade QQ – em Esmoriz – a qual pertence ao arguido BB. Assim, todos os factos aqui descritos são imputados aos arguidos PPP, KK, EE e BB. Ou seja, também neste ponto 1.f não é imputado qualquer facto ao ora requerente, seja ele lícito ou ilícito. Tal como aconteceu nos pontos anteriores, também neste ponto a decisão agora em análise reconhece - através dos factos que indica como fortemente indiciados - que não se encontra fortemente indiciada qualquer participação do Requerente na situação descrita e dada como fortemente indiciada neste ponto 1.f. dos factos indiciados, desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o Requerente e os arguidos ali referenciados. No ponto 1.g é referido já que a sociedade TT burlou a sociedade “III Lda.”. Os factos em causa neste ponto remontam a setembro de 2017 a dezembro de 2017. Mais uma vez, o Tribunal recorrido não dá como indiciado qualquer facto que tenha sido praticado pelo ora Requerente. A decisão neste ponto, e tal como aconteceu nos pontos anteriores não fala, sequer, do Requerente. Também aqui a própria decisão na página 20 refere, quanto a esta matéria, o seguinte: Ao actuarem da forma acima descrita o arguido EE e outros ainda não concretamente apurados nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (PPP) tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…) e, portanto, da própria decisão resulta que o Tribunal a quo não deu como indiciado que o requerente tenha, por qualquer forma - a ver com a situação descrita e dada como fortemente indiciada neste ponto 1.g. dos factos indiciados, desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o requerente e os arguidos ou outros que ali sejam referenciados. No ponto 1.H é referido já que a sociedade TT burlou a sociedade “KKK L, LDA.”. Os factos em causa neste ponto remontam ao período de 1 de setembro de 2017 a novembro de 2017. Mais uma vez, o Tribunal de Santarém não dá como fortemente indiciado qualquer facto que envolva a participação do ora requerente… na verdade e tal como aconteceu nos pontos anteriores… a decisão nem sequer fala do requerente! Resulta expressamente da própria decisão recorrida na sua página 29 que: Ao actuarem da forma acima descrita o arguido EE e outros ainda não concretamente apurados nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (KKK , Lda.) tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…) e, portanto, da própria decisão resulta que o Tribunal a quo não deu como indiciado que o requerente tenha, por qualquer forma - a ver com a situação descrita e dada como fortemente indiciada neste ponto 1.h. dos factos indiciados, desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o requerente e os arguidos ou outros que ali sejam referenciados. No ponto 1.i é referido já que esta sociedade TT burlou a sociedade “LLL”. Foi dado como fortemente indiciado que estes factos ocorreram no período entre agosto de 2017 a janeiro de 2018. Mais uma vez o tribunal de Santarém não dá como indiciado qualquer facto – lícito ou ilícito - como tendo sido praticado pelo recorrente. Todos os factos em causa neste ponto foram imputados pela decisão agora em análise aos arguidos EE e outras pessoas não apuradas. Prova disso mesmo é que é a própria decisão recorrida que na página 32 refere quanto a esta matéria o seguinte: Ao actuarem da forma acima descrita o arguido EE e outros ainda não concretamente apurados nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (LLL) tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…). E, portanto, da própria decisão resulta que o Tribunal a quo não deu como indiciado que o requerente tenha, por qualquer forma - a ver com a situação descrita e dada como fortemente indiciada neste ponto 1.i. dos factos indiciados, desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o requerente e os arguidos ou outros que ali sejam referenciados. No ponto 1.j e K é referido já que esta sociedade TT burlou a sociedade “OOO”. Os factos em causa neste ponto remontam a agosto de 2017. Também neste ponto nenhum facto é dado como fortemente indiciado relativamente ao Requerente, seja ele lícito ou ilícito. Neste ponto é dado como fortemente indiciado que a OOO comprou material à QQ e quanto a este negócio tudo correu bem. Mas depois a OOO vendeu essa mesma mercadoria à QQQ que entregou um cheque para pagamento que não teve provisão. Mais tarde, uma outra empresa - a XX - também pediu orçamento para o mesmo material e a OOO verificou que a XX tinha a mesma sede que a QQQ. A OOO pediu, então, que o pagamento fosse feito por transferência bancária e, após isso, nunca mais foi dada qualquer resposta. Das certidões comerciais das sociedades XX, da QQQ e da QQ e que constam de fls. 2874 a 2094; 857 a 862 e 822 a 829 respectivamente conjugada, ainda com o depoimento da testemunha RRR de fls. 1363 (representante legal da OOO facilmente concluiremos que o ora requerente jamais foi representante – quer de direito quer de facto - da empresa TT; XX ou da QQ bem como demonstra, sem margem para dúvidas, que o ora Requerente jamais teve qualquer contacto ou ligação comercial com a empresa “OOO”, seus sócios ou trabalhadores. Tanto assim é que a decisão em análise não dá como fortemente indiciado que o ora Requerente alguma vez ou em algum momento tenha representado – formal ou informalmente – qualquer daquelas sociedades, a saber: a XX, QQQ ou a QQ. Aliás, é a própria decisão recorrida, mais uma vez, que na sua página 36 e 37 refere quanto a esta matéria o seguinte: Ao actuarem da forma acima descrita o arguido EE e LL nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante (OOO) tendo praticado os actos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores (…). (…) E, portanto, da própria decisão resulta que o Tribunal a quo não deu como indiciado que o requerente tenha, por qualquer forma - a ver com a situação descrita e dada como fortemente indiciada neste ponto 1.j. e no ponto 1.k. dos factos indiciados, desde logo, que o mesmo tenha praticado os factos ali descritos e que quanto a eles tenha havido qualquer plano gizado entre o requerente e os arguidos ou outros que ali sejam referenciados. No ponto 1.l surge, então, uma nova alegada sociedade delituosa – QQ Lda. Também quanto a esta Sociedade nenhum facto é dado como fortemente indiciado que tenha sido praticado pelo Requerente. Neste ponto é dado como fortemente indiciado que a sociedade QQ foi constituída em janeiro de 2013, tendo como única sócia a arguida PPP e como gerenteCCCCC. Em fevereiro de 2016 esta sociedade passou a ter como único sócio e gerente SSS. Em março de 2016 passou a ter como único sócio e gerente o arguido BB. É ainda dado como fortemente indiciado a sociedade OO até 24/09/2015 tinha como gerente o arguido TTT, tendo a renúncia à gerência a data de 21/09/2015, passando a ser única sócia e gerente DD até 11/01/2016 data em que passou a ser único sócio e gerente NNN. As instalações da QQ sitas na Maia tinham sido previamente utilizadas pela sociedade UU. Foi trabalhadora da empresa QQ RSA. A contratação daquela funcionária (marcação de entrevista, realização da entrevista, informações sobre o seu local de trabalho e funções a desempenhar) foi realizada pelo arguido GG, sendo que o patrão da mesma era BB, pois era este que lhe dava ordens e que lhe pagava o salário, bem como foi ele que assinou o seu contrato de trabalho como entidade patronal: Esta testemunha chegou a receber ordens por parte dos arguidos GG, HH, e BB para ali destruir documentação da UU e recebeu, inclusivamente, brindes daquela empresa. Era, ainda, o BB que exercia as funções de gerente, que fazia pagamentos e que tomava decisões quanto aos negócios a realizar-se. Quando este não estava quem exercia essas funções era o arguido FF. O Arguido HH era quem tratava dos negócios com Espanha. FF era o fiel de armazém e o condutor habitual do veículo Ford Transit daquela sociedade. GG estava adstrito à contabilidade. II e HH estavam na parte da comercial. Depois é dado como fortemente indiciado, sem ter qualquer ligação ou conexão com tudo o que se referiu até então, que o arguido HH era uma pessoa muito próxima do arguido AA – o aqui requerente! E este é o único facto imputado ao requerente – ser pessoa próxima do arguido HH. Este facto, até ver, nada tem de ilícito! Ou seja, a decisão em análise, mais uma vez – e até aqui – não dá como fortemente indiciado qualquer facto ilícito relativamente ao requerente… Não lhe imputa qualquer facto ilícito que tenha sido por si praticado ou por si planeado ou arquitectado – sozinho ou em conjugação com qualquer dos restantes arguidos ou outros. O único facto que é dado como fortemente indiciado quanto ao ora requerente - e estamos já na página 41 da decisão recorrida - é que o arguido HH era próximo de si. Apesar disso, e se bem analisados os factos que o tribunal dá como fortemente indiciados, a verdade é que relativamente a esta sociedade QQ a decisão recorrida não dá como indiciado qualquer facto concreto que consubstancie a prática de qualquer crime, nomeadamente, qualquer crime de burla, nem indica qualquer empresa-alvo que por si tenha sido enganada. De facto, os únicos factos que são dados como fortemente indiciados relativamente a esta sociedade (QQ) e aos arguidos que o Tribunal entendeu estarem relacionados com a mesma (os arguidos GG, CC, BB, FF, II e HH) são os factos que acabamos de descrever – ou seja, que a empresa contratou uma funcionária e que cada um dos arguidos tinha as suas próprias funções dentro daquela empresa, sem dar como indiciado um único facto concreto que consubstancie a prática de qualquer crime de burla, nem indica qualquer empresa-alvo que por si tenha sido enganada - e quanto ao aqui Requerente apenas dá como fortemente indiciado que o mesmo era próximo do arguido HH. Ou seja, analisado todo o ponto 1 dos factos dados como fortemente indiciado, concluímos que nenhum facto é dado como fortemente indiciado quanto ao aqui recorrente que não seja o facto de este ser pessoa próxima do arguido HH e este facto – único facto imputado ao requerente – não é um facto ilícito. Depois, no ponto 2) foi dado como fortemente indiciado que os arguidos diligenciaram pela venda dos bens que adquiriram àquelas sociedades-alvo (DDD Lda.; FFF; EEE Lda.; GGG Espanha; PPP Lda., KKK Lda., LLL e OOO), por preço inferior ao valor de mercado, obtendo lucro fácil e que distribuíam entre eles. Quanto aos factos descritos neste ponto 2) nenhum facto é, mais uma vez, dado como fortemente indiciado como tendo sido praticado pelo Requerente. Diz este ponto 2) que “os arguidos diligenciaram pela venda dos bens que adquiriram àquelas sociedades alvo (…). Portanto, nenhum facto é imputado ao Requerente, pois que o Tribunal não deu como fortemente indiciado - até aqui - que o Requerente tenha adquirido qualquer bem a qualquer sociedade alvo. Assim, o Tribunal de Santarém neste ponto 2) deu como fortemente indiciado que os arguidos (os arguidos indicados expressamente nos pontos 1.a a 1.K) após adquirirem aqueles bens (os descritos nos pontos 1.a a 1.K) às sociedades alvo (as indicadas nos pontos 1.a a 1.k) diligenciaram pela sua venda por preço inferior ao valor de mercado, obtendo lucro fácil e que distribuíam entre eles. E tudo isto de uma forma muito genérica e sem qualquer concretização factual… pois o Tribunal não identifica qual dos arguidos indicados em 1.a a 1.k procedeu à venda dos bens que adquiriram às sociedades alvo, que bens em concreto foram efetivamente vendidos, a quem e porque valores foram vendidos… quanto a esta matéria nem um único facto é dado como fortemente indiciado pelo Tribunal em toda a sua decisão. Seja como for, a verdade é que também aqui neste ponto 2) o Tribunal de Santarém imputa qualquer facto – lícito ou ilícito – ao requerente da presente providência de Habeas Corpus. Depois nos pontos 3) a 8) o Tribunal limita-se a dar como fortemente indiciado todos os factos que deu como fortemente indiciados até ao ponto 2) (inclusive), mas de forma genérica e abstracta sem concretizar e sem autonomizar cada uma das situações, o que lhe permitiu – sem qualquer razão de ser – imputá-los aqui indiscriminadamente e de forma arbitrária e errada a todos os arguidos quando não é essa realidade que resulta dos factos dados como fortemente indiciados nos pontos 1.a a 1.l. Nestes pontos, nos pontos 1.a a 1.l, como vimos supra, os factos dados como fortemente indiciados pelo Tribunal de Santarém são factos muito concretos, bem como é claro e expresso que arguidos o Tribunal deu como fortemente indiciados estarem -concretamente e em cada uma das situações - relacionados com tais factos, qual a participação de cada um deles, o tempo e o lugar em que foram praticados e nenhum desses factos foi imputado – directa ou indiretamente - ao ora Requerente. De facto, como vimos supra, da decisão que aplicou ao Requerente a MC de prisão preventiva nos diversos pontos 1. (ponto 1.a a ponto 1.l) são dados como fortemente indiciados factos muitos concretos (compras sem o respectivo pagamento) por parte de determinadas empresas (pela NN e pela TT) a determinadas empresas (MMM Lda.; Novaprotec; EEE Lda.; GGG Espanha; PPP Lda., KKK , Lda., LLL condicionado e OOO), em determinado período temporal (ano de 2015 até ao ano de 2018), sendo que alguns dos arguidos – segundo os factos dados como provados nos pontos 1.a a 1.l – faziam, formal ou informalmente, parte daquelas duas empresas: da primeira (NN) fazia parte o arguido BB, MMM, GG; DD; FF. Da Segunda (TT) fazia parte o arguido EE e o arguido LL e, ainda, um tal UUU. O requerente nem por uma só vez é falado nesses pontos que o Tribunal de Santarém entendeu por bem dar como fortemente indiciados. O único facto que o Tribunal entendeu dar como fortemente indiciado relativamente ao aqui requerente foi - como vimos já – o facto de o requerente ser próximo do arguido HH. Concretizando, e de forma muito sumária, e como resulta dos factos dados como fortemente indiciados nos pontos 1.b a 1.l a sociedade NN (da qual fazia parte os arguidos BB, MMM, GG; DD; FF), comprou: a) À DDD, Lda. 170 sapatos e 180 botas, pelo valor de 7.749,00 €, tendo sido emitido para pagamento dessa mercadoria um cheque nesse valor que apresentado a pagamento veio devolvido por falta de provisão; b) À FFF centenas de botas e sapatos de pele no valor de 3.216,96 €, tendo sido emitido para pagamento de tal mercadoria um cheque naquele valor que apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. c) À VVV varas de 2,5 metros e de 3,5 metros, no valor de 26.371,69 €. Para pagamento dessa mercadoria foram emitidos dois cheques, o primeiro no valor de 12.463,71 € e o segundo no valor de 13.907,98 €, os quais quando apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão. d) À GGG comprou cofragens no valor de 28.397,00 € para pagamento dos quais entregou dois cheques no valor de 14.198,50 € cada que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão. Por sua vez, resulta dos factos dados como fortemente indiciados nos pontos 1.b a 1.l que a sociedade TT (da qual fazia parte o arguido EE e o arguido LL e, ainda, um tal UUU) comprou: a) À PPP: diverso material, nomeadamente, baterias de camiões e 4 booster`s no valor total de 14.614,54 € para pagamento do qual foi emitido um cheque naquele valor que apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão; b) Ao KKK , Lda. diversa mercadoria, nomeadamente, rede de sombra, tela anti-relva e sacos para o lixo no valor total de 7.344,33 €, para pagamento desse valor foi emitido um cheque naquele valor que apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. c) Á LLL 20 equipamentos de ar condicionado da marca ............. no valor total de 10.390,71 €, tendo sido para pagamento daquele valor feito uma transferência do valor de 1.558,51 € e emitido um cheque no valor renascente o qual apresentado a pagamento foi o devolvido por falta de provisão. d) À “OOO” filme estirável automático no valor de 6.315,83 € - que foi entregue – para pagamento desse filme estirável e para outro que não chegou a ser entregue pela OOO foi emitido um cheque no valor total de filme encomendado (7 toneladas) no valor de 13.005,18 € que apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. Quanto a que empresas ou pessoas a aqueles bens foram vendidos ou porque preços nem um único facto é dado como fortemente indiciado pelo Tribunal recorrido nos pontos 1.a a 1.l. E, portanto, até aqui não temos qualquer facto ilícito imputado pela decisão em análise ao aqui requerente e o que o Tribunal de Santarém fez nos pontos 3) a 8) da Decisão em exame são imputações genéricas sem qualquer concretização, sendo certo que a concretização desses factos é feita de forma expressa e clara nos pontos 1. A e 1.l. e, nestes pontos, nenhum facto é imputado ao Requerente, nem directa nem indirectamente, nem licito nem ilícito. Em súmula de tudo quanto se disse até aqui resulta, salvo melhor opinião, que NENHUM facto concreto é dado como fortemente indiciado quanto ao aqui requerente senão o facto de ser próximo do arguido HH. Não foi dado como fortemente indiciado que o requerente fizesse parte ou representasse – formal ou informalmente - qualquer das sociedades em causa – NN e TT, nem tão pouco de qualquer outra que a decisão fala ao longo das suas 71 páginas, a saber: OO; MV dois, QQ, RR, SS, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC. Não foi dado como fortemente indiciado que o requerente tenha tido qualquer participação – directa ou indirecta – nos factos que foram dados como fortemente indiciados nos pontos 1., 1.a a 1.l. e nos pontos 2) a 8) A decisão que aplicou ao requerente a medida de coação de prisão preventiva tem de seguida um ponto 9 (página 42 da decisão) em que são dados como fortemente indiciados os seguintes factos: “Os arguidos AA e JJ em representação da ....... venderam uma calandra ao arguido TTT representante da ....... que a comprou por 25.000,00 € quando o seu valor era de 35.000,00 €” E este é o único facto que ao ora requerente é concretamente imputado como fortemente indiciado pela decisão em análise. Antes de mais, e sendo este o único facto concreto dado como fortemente indiciado não conseguimos descortinar – sinceramente – em que medida vender algo que vale 35.000,00 € por 25.000,00 € consubstancia a prática, mesmo que indiciariamente, de um crime de burla! Note-se que o Tribunal não dá como fortemente indiciado que os arguidos JJ e AA tenham comprado aquela máquina por um valor superior ao que venderam. Da mesma forma, o Tribunal não dá como fortemente indiciado que os arguidos a compraram e que, por qualquer forma, não procederam ao seu pagamento. O Tribunal de Santarém apenas dá como fortemente indiciado que os arguidos JJ e AA venderam uma máquina abaixo do seu valor de mercado. Nada mais do que isto! A imputação de tal facto aos arguidos AA e JJ não é susceptível sequer de consubstanciar - sem se dar como provado ou como fortemente indiciado qualquer outro facto – a prática de qualquer crime. Os factos descritos nos pontos 10) a 17) são disposições genéricas sem qualquer concretização de facto e sem que nos mesmos seja imputado ao ora requerente quaisquer factos concretos. Trata-se de imputações genéricas, juízos de valor e conclusões sem qualquer suporte factual nos factos que efectivamente o Tribunal deu como fortemente indicados e que se encontram descritos nos pontos 1.a a 1l. E, portanto, aqui chegados e sem que tenha sido dado como fortemente indiciado qualquer facto concreto como tendo sido praticado pelo requerente senão o facto dado como provado no ponto 9) e não sendo este um facto ilícito, não tem o mesmo sequer a virtualidade de consubstanciar a prática de qualquer crime, nomeadamente, o crime de burla ou de associação criminosa. Ou seja, a própria decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente não dá como fortemente indiciado qualquer facto como tendo sido praticado pelo requerente – sozinho ou em comunhão de esforços com quem quer que seja – que seja sequer susceptível de consubstanciar a prática de um qualquer crime, nomeadamente, o crime de burla ou de associação criminosa! Assim sendo, como é, e tendo, mesmo assim, o Tribunal de Santarém decretado a prisão preventiva do Requerente a mesma é ilegal, nos termos do art. 222º, nº 2 alínea b) do CPP, uma vez que foi motivada por facto que a lei não permite. É necessário, para efeito de fundar a prisão preventiva, que haja, segundo o disposto no artigo 202º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». NO CASO EM CONCRETO, É DA PRÓPRIA DECISÃO QUE APLICOU A MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO REQUERENTE QUE RESULTA A INEXISTÊNCIA DESSES FORTES INDÍCIOS QUE A LEI EXIGE DA PRÁTICA DE UM CRIME DOLOSO POR PARTE DO REQUERENTE PARA QUE POSSA SER APLICADA A MEDIDA DE COAÇÃO MAIS GRAVE DO NOSSO CPP – A PRISÃO PREVENTIVA. Estamos, pois, perante uma situação de clamorosa ilegalidade – ilegalidade grosseira, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida - da prisão do requerente! Se o Tribunal não lhe imputa qualquer facto concreto que seja um facto ilícito como pode o Tribunal qualificar esses factos lícitos como consubstanciando a prática de um crime de burla e/ou de associação criminosa e aplicar-lhe a Medida de coação de prisão preventiva!? No caso concreto, estamos perante uma grosseira ilegalidade quanto à qualificação jurídica dos factos, tal como configurados até ao momento e tal como foram dados como fortemente indiciados pelo próprio Tribunal de Santarém em relação ao ora requerente. Os factos que foram dados como fortemente indiciados quanto ao aqui Requerente são apenas dois factos: o de ser próximo do arguido HH e o facto de o Requerente juntamente com o arguido JJ ter vendido uma calandra por 25.000,00 €, quando o seu valor de mercado é de 35.000,00 €. Nenhum outro facto foi dado como fortemente indicado como tendo sido praticado pelo Requerente – quer direta, quer indiretamente, quer sozinho quer conjuntamente – e só com estes podemos contar nesta providência e não com outros que foram dados como fortemente indiciados em relação a outros arguidos ou a terceiros sem qualquer correlação com o aqui requerente ou com outros que venham a ser entretanto apurados – pois os mesmos, aqueles que foram dados pelo Tribunal de Santarém como tendo sido praticados pelo Requerente, não têm enquadramento em qualquer tipo legal de crime na Lei Portuguesa. Não havendo a imputação de factos ilícitos, não pode haver uma qualificação jurídica desses mesmos factos como consubstanciando a prática de qualquer crime e, em consequência, não pode haver lugar a aplicação de qualquer medida de coação senão o TIR. No caso em apreço, a factualidade que se aponta ao arguido no despacho que ordenou a prisão preventiva foi de vender uma máquina abaixo do seu valor de mercado, nada mais. Para que tivesse havido a prática de qualquer crime de burla em relação a essa máquina teria o Tribunal de Santarém ter dado como fortemente indiciado factos concretos e objectivos que demonstrassem o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos da prática do crime de burla que o Tribunal de Santarém não deu, a saber: que o requerente tinha adquirido essa máquina e que não a tinha pago, que a tinha adquirido com o propósito ab initio de não a pagar, teria que ter dado como fortemente indiciado o dano social e, ainda, o dano individual de quem a vendeu, teria que ter dado como fortemente indiciado a astúcia por parte do requerente em todo esse negócio capaz de colocar em erro qualquer cidadão médio, a impossibilidade de reparar o dano e, ainda, o intuito de um lucro ilícito e não de um lucro de negócio e a violação grave da ordem jurídica. Teria que ter dado como fortemente indiciado e não deu a actividade astuciosa por parte do requerente, a indução da vítima em erro ou engano, a determinação desta à prática de actos e o prejuízo patrimonial causado. E não é o que resulta dos factos que foram dados como fortemente indiciados pelo TIC de Santarém. No caso em concreto o Tribunal de Santarém nem dá como fortemente indiciado que exista uma vítima com a venda que os arguidos AA e LL alegadamente fizeram da referida Calandra ao arguido TTT. Assim, mesmo numa providência excepcional e expedita como é o habeas corpus, deve – salvo melhor opinião - fazer-se esta análise jurídica, necessariamente perfunctória, já que a decisão aqui lavrada só fará caso julgado quanto à prisão preventiva e com os elementos de facto até agora recolhidos e que foram já dados como fortemente indiciados pelo Tribunal de Santarém. Cabe apenas aqui decidir se tendo em conta os elementos de facto recolhidos e aqueles que foram concretamente dados como fortemente indiciados pelo Tribunal que decretou a prisão preventiva do Requerente permitem ou não a qualificação jurídica que foi feita por aquele Tribunal e se, consequentemente, tal qualificação jurídica permite ou não a aplicação ao Requerente da MC de prisão Preventiva. Cabe, na boa verdade, decidir se, tendo em conta os factos que foram concretamente dados como fortemente indiciados a lei permite ou não a qualificação jurídica que foi feita desses mesmos factos e se a lei permite ou não, tendo em conta a correcta qualificação jurídica dos mesmos factos, a aplicação da prisão preventiva. Por outro lado, a circunstância do despacho que decretou a Prisão Preventiva do Requerente produzir efeitos no processo quanto à qualificação jurídica dos factos não obsta a que os juízes do julgamento, ou os juízes que julgarem os recursos ordinários, muito menos este Supremo Tribunal de Justiça num habeas corpus, possam modificar livremente a qualificação jurídica, principalmente se for num sentido mais favorável ao arguido, pois neste ponto só o trânsito em julgado da decisão final constitui um marco inultrapassável. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 510, referem que «a Constituição não estabelece nem configura a providência de habeas corpus como uma providência extraordinária, pelo que é duvidosa a bondade da jurisprudência dominante...mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal» (sublinhados nossos). Assim, e por todo o exposto, deve considerar-se no âmbito deste Habeas Corpus que o arguido, ora Requerente, está em prisão preventiva “por facto pelo qual a lei não permite”, o que terá – sem dúvida alguma - o mérito de pôr imediatamente cobro a uma manifesta ilegalidade, sem prejudicar e até beneficiar a discussão mais serena que se vai continuar a fazer no processo principal, onde todas as questões podem e devem ser analisadas até à exaustão, nomeadamente, todas as outras questões que foram levantadas em sede de recurso e que não são fundamento de habeas corpus e, como tal, não foram aqui trazidas... Verifica-se, assim, o fundamento invocado – inexistência de facto pelo qual a lei a admite – para ter como ilegal a prisão preventiva decretada, devendo assim proceder o presente pedido de habeas corpus. NOTE-SE QUE ESTANDO O ARGUIDO EM PRISÃO ILEGAL ESPERAR PELO ACÓRDÃO DO RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE APLICOU AO RECORRENTE A MC DE PRISÃO PREVENTIVA É MANTÊ-LO NUMA SITUAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL POR DEMASIADO TEMPO… QUANDO ESTAMOS A FALAR DE UMA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ILEGAL UM MINUTO QUE SEJA JÁ É TEMPO DEMAIS… 6 OU 7 MESES É UMA ETERNIDADE… Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exas. a Concessão Imediata da Providência de Habeas Corpus, em razão de prisão ilegal do arguido AA, por ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, e em consequência, V. Exas. determinem a libertação imediata do Arguido/requerente”. 3. Da informação prestada pelo Senhor Juiz do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): “Detido a 13/11/2018,AA foi submetido a interrogatório judicial, o qual se concretizou nos dias 15 e 16 de Novembro de 2018, tendo então a Mma. Juiz de Instrução Criminal determinado que o mesmo arguido aguardasse os termos dos presentes autos em prisão preventiva, cujos fundamentos constam expressos no respectivo despacho, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, com destaque, entre outros aspectos, para a fundamentação constante de fls. 3429. A referida prisão preventiva mantém-se, tendo sido declarado improcedente anterior pedido de habeas corpus, o qual foi apresentado com base noutros argumentos (autos n.° 589/15.0JALRA-A.S1); encontrando-se pendente recurso interposto, a 19/12/2018, da mesma medida de coacção. Salvo Melhor e Sempre mais apurada Decisão, não se alcança fundamento que alicerce a procedência do presente pedido de habeas corpus. D.n. instrua o pedido com as peças identificadas na parte final de fls. 4650, bem como com cópias da promoção que antecede e do presente despacho- informação”. 4. O processo vem instruído com certidão da documentação dos seguintes actos processuais: (a) Auto de interrogatório judicial, de 15 e 16 de Novembro de 2018, dos arguidos detidos no âmbito do processo de inquérito, entre os quais o agora requerente, e do despacho judicial de 16 de Novembro de 2018 que lhe aplicou a medida de prisão preventiva; (b) Mandado de detenção e condução do requerente, de 06.11.2018, emitido pela Senhora Juíza de instrução do Juízo de Instrução Criminal de Santarém – Juiz 2, para ser presente a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coacção; (c) “Certidão” da detenção do requerente, efectuada no dia 13.11.2018, pelas 12:00 horas, em cumprimento desse mandado, e informação da Polícia Judiciária relativa à efectivação da detenção. 5. Por determinação do relator, foi solicitada e junta ao processo cópia do requerimento do Ministério Público que acompanhou a apresentação dos arguidos detidos ao juiz de instrução, para interrogatório judicial, referida na página 66 do auto de interrogatório de 16 de Novembro de 2018. Também por determinação do relator, foi junta ao processo cópia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 29 de Novembro de 2018, que indeferiu anterior pedido de habeas corpus apresentado por VVV a favor do agora requerente AA (apenso A). 6. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 7. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, afectando o direito à liberdade, concebido como direito à liberdade física e ao consequente direito de não ser detido, aprisionado ou confinado a um determinado espaço fora das condições legais. O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do artigo 31.º da Constituição), consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão “contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade”, “em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade”, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 31.º, p. 303, 343-344). Nos termos do artigo 27.º da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se desta regra a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b)). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.) De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP). 8. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. Não tendo havido condenação em 1.ª instância, estes prazos são de quatro meses até à dedução de acusação, de oito meses até ser proferida decisão instrutória, se houver instrução, e de um ano e dois meses até à condenação, os quais são elevados para seis meses, dez meses e um ano e seis meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º. Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, e estando o processo em 1.ª instância, os prazos são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses e dois anos e seis meses, devendo a complexidade ser judicialmente declarada, por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito). As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva, bem como à declaração da excepcional complexidade do processo, com incidência na duração dos prazos de prisão preventiva, podem ser impugnadas por via de recurso (ordinário), nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, que dispõe: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 9. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais – perante ofensa grave à liberdade, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso tendo por objecto actos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt). A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido, como como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17-03-2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção). À luz deste princípio, o que está em causa é a questão da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, de modo a apurar-se da verificação do alegado fundamento do pedido. 10. Como tem sido salientado e resulta actualmente inquestionável face ao n.º 2 do artigo 219.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a providência de habeas corpus, como meio de reacção contra a prisão ilegal, não é incompatível com o recurso ordinário da decisão que aplica a prisão preventiva, o qual constitui o meio de reacção contra a prisão injustificada, sendo, pois, diferentes os seus pressupostos (assim, Maia Costa, comentário ao artigo 222.º, Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.ª ed., Almedina, 2016, e também, no mesmo sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda/Rui Medeiros, loc. cit.). A diversidade do âmbito de protecção do habeas corpus e do recurso ordinário (garantia do duplo grau de jurisdição) configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, numa relação de complementaridade, em que aquela providência permite preencher um espaço de protecção para além das garantias da validação judicial da detenção e do recurso ordinário. A densificação do conceito de ilegalidade da prisão encontra expressão nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa – a prisão será ilegal se tiver sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, se tiver sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou se se mantiver para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. É, pois, neste quadro – como se salientou no anterior acórdão deste Tribunal de 28.11.2018, que conheceu do anterior pedido de habeas corpus (supra, 5) –, que, no âmbito da providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se foram respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. Caberá, porém, ao tribunal de recurso, que é, em regra, o tribunal da Relação, apreciar todas as questões de facto e de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 410.º do CPP) – tratando-se de decisão de aplicação da prisão preventiva, é deste tribunal a competência para reapreciar se existem fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido, bem como a respectiva qualificação jurídica, pelo preenchimento dos elementos do tipo de crime em questão, e para verificar a presença dos fundamentos de necessidade, adequação e proporcionalidade legalmente exigíveis (artigos 202.º e 204.º do CPP). A possibilidade de verificação de aplicação da prisão preventiva por facto por que a lei a não admite permite, nos limites da decisão respectiva, que, no âmbito da providência de habeas corpus, não condicionada pela via ordinária de recurso, se efective o controlo de situações graves ou grosseiras, imediatamente identificáveis e “clamorosamente ilegais” (na expressão do acórdão deste Tribunal de 3.7.2001, Colectânea, Acórdãos do STJ, II, p. 327), de violação do direito à liberdade. 11. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta, em síntese, o seguinte, com relevância para a apreciação e decisão do pedido: a) O arguido, agora peticionante, foi detido no dia 13 de Novembro de 2018, em cumprimento de mandado de detenção emitido pela juíza de instrução no dia 6 do mesmo mês, para ser presente a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coacção. b) O interrogatório judicial teve lugar nos dias 15 e 16 de Novembro de 2018, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho da juíza de instrução de 16 de Novembro de 2018. c) Nesse despacho foram julgados fortemente indiciados factos susceptíveis de integrar a prática, pelos vários arguidos, de crimes de associação criminosa e de burla, tendo sido imputada ao agora requerente AA a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa previsto pelo artigo 299.º, n.º s 2 e 5, do Código Penal, punível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, pois que, de acordo com o mesmo despacho, este arguido, conjuntamente com mais 12 indivíduos, agindo em comunhão de esforços e vontades, decidiu, com os demais, organizar-se em grupo, desde o ano de 2015 e até ao dia 13 de Novembro de 2018 (data da detenção), com o objectivo de, através de várias empresas, como representantes de direito ou meramente de facto, detendo o controlo da actividade, apoderar-se de artigos, bens e mercadorias de outras empresas, que não pagaram, enganando e prejudicando estas empresas (infra, 1 e 1.a a 1.l). d) De acordo com a fundamentação do referido despacho, o arguido AA fazia parte do grupo que se organizou para a prática de crimes de burla, sendo a sua conduta (participação no grupo) punível com pena de prisão de um a cinco anos (n.º 2 do artigo 299.º do Código Penal). e) Com efeito, lê-se nesse despacho: “1) Desde o ano de 2015 até ao dia 13 de novembro de 2018 (data da detenção), BB, CC e os arguidos DD, EE, FF, XXX,AA, HH, II, JJ,KK, LL– e igualmente a arguida MM, em comunhão de esforços e vontades, decidiram organizar-se em grupo com o objetivo de, através das empresas “NN – , Lda.”, “ZZZ, Lda.”, “PP – Lda.”, “QQ, Lda.”, “RR, Lda.”, “SS, Lda.”, “TT Lda.”, “UU, Lda.”, “VV, Lda.”, “XX, Lda.”, “ZZ, Lda.”, “AAA Lda.”, “BBB, Lda.”, “CCC , Lda.”, como representantes de direito ou meramente de facto, detendo o controlo da atividade, conseguindo apoderar-se de artigos/bens/mercadorias a outras empresas: “DDD”, “H. S. S. T., Lda.”, “EEE, Lda.”, “FFF, Lda.”, “GGG, S. A.”, “HHH, Lda.”, “III – , Lda.”, “JJJ, Lda.”, “KKK , Lda.”, ora denunciantes/empresas-alvo; artigos/bens/mercadorias não pagos, enganando assim tais empresas; a. Relativamente à empresa “NN – comércio por grosso de , Lda.”, verificaram-se as seguintes situações: (…) No dia 27 de Abril de 2015, BB arrendou o edifício sito no n.º ..., na Rua ....., a AAAA, estipulando com a mesma que a renda mensal seria no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros). Tal edifício é composto por um escritório, uma casa-de-banho e um armazém. BB arrendou tal espaço com o objetivo de utilizar tal espaço como instalação para o funcionamento da “NN” que, juntamente com os arguidos MMM, DD, GG e FF, BB pretendia utilizar para enganar várias empresas-alvo, apoderando-se de forma fácil de artigos que, posteriormente, a “NN” revenderia de forma, obtendo um lucro fácil. Os dois primeiros meses da renda mensal pelo arrendamento das instalações foram pagos em dinheiro que foi deixado, dentro de envelopes, pelo arguido na caixa de correio da residência de ZZZ. Posteriormente, os arguidos não pagaram mais qualquer renda e também não entregaram os documentos necessários para celebrarem o contrato de arrendamento. Enquanto estiveram no edifício da ...., o que sucedeu até 2016, os arguidos utilizaram sempre a água e luz do prédio vizinho, mais precisamente do prédio do lado esquerdo, de quem fica de frente para o n.º ..... Todavia, os arguidos pretendiam encontrar uma pessoa que funcionasse como testa-de-ferro, ficando a constar como gerente da “NN” e como representante da empresa, de forma a ser esta que assinava os cheques emitidos pela “NN e mesmo grande parte das mensagens de correio eletrónico remetidas, dificultando a identificação dos arguidos após encerrarem a NN e, sobretudo, ficando como responsável por qualquer incumprimento futuro. Ora, em data não concretamente determinada mas aproximadamente em Maio 2015, durante o período noturno, os arguidos BB e MMM deslocaram-se até a uma casa de alterne sita na Quinta do Conde, local onde já tinham estado algumas vezes. LLL (doravante LLL) trabalhava nessa casa de alterne, onde recebia à comissão, sendo que à data tinha uma situação económico-financeira débil. Os arguidos MMM e BB já tinham contactado previamente nesse estabelecimento com LLL, em ocasiões anteriores em que LLL tinha comentado estar a atravessar dificuldades financeiras. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, um dos arguidos perguntou a LLL se não estava interessada em trabalhar como secretária numa empresa que se localizava na Golegã, sendo que as suas funções iriam consistir em estar nas instalações da empresa, verificar o material ali entregue e enviar e-mails, tarefas pelas quais receberia um vencimento mensal seria de €600,00 (seiscentos euros). LLL aceitou essa proposta de trabalho e, juntamente com a sua irmã BBBB, que morava com LLL na Quinta do ....., mudou-se para a ..., onde passou a viver numa habitação do arguido BB, que não exigiu qualquer contrapartida financeira a LLL. No período do verão de 2015, LLL começou a trabalhar na empresa do arguido BB, que era o principal responsável pela empresa e a pessoa que tomava as principais decisões comerciais e relativas aos funcionários. LLL exerceu funções na “NN” durante cerca de 6 (seis) meses, com um horário semanal de segunda-feira a sexta-feira, de manhã e à tarde, com intervalo para almoço. LLL celebrou um contrato de trabalho, sendo que foi o arguido MMM quem tratou da redação e elaboração desse contrato. Durante todos os meses em que LLL trabalhou na “NN” foi sempre o arguido BB a efetuar-lhe o pagamento do salário mensal, sem prejuízo de, em determinadas ocasiões em que o arguido BB não estava presente, terem sido os arguidos DD e MMM a adiantarem algumas quantias do salário a LLL. Por seu turno, no período em que trabalhou na NN, foi também sempre o arguido GG quem tratava de muitos assuntos relacionados com a contabilidade, prestando esse serviço à empresa. Em data não concretamente determinada mas entre Agosto e o início de Setembro de 2015, a pedido do arguido MMM e com a justificação que tal era necessário para a redação do contrato de trabalho, LLL entregou temporariamente o seu cartão de cidadão ao arguido MMM, que posteriormente lhe devolveu. Entre Setembro de 2015 a Fevereiro de 2016, as funções de LLL consistiram, no essencial, em remeter emails, com pedidos de cotação, às empresas que lhe eram indicadas pelos arguidos DD e MMM. Nestes casos, ou os arguidos ditavam a LLL as mensagens que devia enviar ou os arguidos entregavam a LLL um papel onde constava o texto que ela tinha que enviar, limitando-se assim LLL a transmitir a mensagem que lhe era entregue. Por outro lado, passado o primeiro mês desde que começou a trabalhar na “NN”, o arguido DD pediu a LLL para aceitar passar a constar como titular das contas bancárias da “NN”, domiciliadas na Caixa Crédito Agrícola da ...... e na Caixa Crédito Agrícola da Chamusca. O arguido justificou tal pedido com a necessidade de facilitar a realização dos pagamentos nos casos em que os responsáveis da “NN” não estivessem presentes nas instalações, visto que LLL estaria sempre nas instalações. Por considerar que tal não era ilegal e não ter qualquer desconfiança da atividade desenvolvida pela empresa, LLL aceitou tal pedido e, juntamente com o arguido, deslocou-se até aos estabelecimentos bancários acima referidos, assinando toda a documentação necessária para a abertura das contas acima referidas. Assim, além das funções de remeter mails, LLL assinou e entregou vários cheques a clientes durante o período em que esteve a trabalhar na NN, sempre no cumprimento de instruções que lhe eram dadas pelos arguidos BB e, sobretudo, MMM e DD. Entre Setembro de 2015 até aproximadamente Fevereiro de 2016, os arguidos MMM e DD estavam quase todos os dias nas instalações da NN e eram eles que diziam a LLL os emails que devia mandar e os cheques que devia preencher, assinar e entregar. Eram também estes arguidos quem, juntamente com o arguido FF, tratava das descargas e carregamos de mercadorias. Nesse período temporal, ou por lhe ter sido pedido ou por não se ter apercebido do que estava a assinar, LLL assinou também a documentação necessária para ficar a constar como gerente da “NN”, sem perceber as consequências de tal ato. Por lhe ter sido ordenado pelos arguidos EE e DD, LLL deslocou-se por diversas vezes a duas agências bancárias na Sertã, onde efetuou levantamentos em dinheiro que posteriormente entregava aos arguidos, em valor compreendido entre €500,00 (quinhentos euros) a €1.500,00 (mil quinhentos euros). Em data não concretamente determinada mas aproximadamente no final de 2015, pelas 9h, LLL chegou às instalações da empresa e verificou que as instalações se encontravam fechadas. LLL saiu da casa da ....... b. Relativamente à empresa “DDD – , Lda.”, ocorreram as seguintes situações: No dia 19 de Outubro de 2015, pelas 9h58m, CCCC, utilizando para esse efeito o email NN.....@gmail.com e cumprindo uma ordem dos arguidos MMM ou DD, remeteu uma mensagem de correio eletrónico para o endereço eletrónico da sociedade DDD – ......, Lda” que, à data, tinha como um dos seus gerentes DDDD. Nessa mensagem, CCCC solicitou informações quanto ao prazo de entrega, preço e condições de pagamento para 50 unidades de sapatos e botas de biqueira de aço, relativamente a vários tamanhos, designadamente 40, 41, 42, 43, 44 e 45. Tais materiais eram comercializados pela DDD – , Lda” (doravante “DDD). Assinando como “TTT” e colocando o número de telemóvel 000000 (cfr. fls. 16). Na sequência deste pedido de cotação, foram efetuados diversos contactos por telemóvel e por correio eletrónico entre o arguido BB e o representante da “DDD”, sendo que a NN utilizava sempre os números 00000000 e 0000000. Em dias não concretamente determinados, mas sempre entre os dias 20 de Outubro de 2015 e 5 de Novembro de 2015, DDDD deslocou-se por duas vezes às instalações da “NN” e foi sempre recebido pelo arguido BB. DDDD e o arguido BB acordaram que o negócio seria efectuado nos seguintes moldes: A DDD – , Lda.” entregava 170 sapatos e 180 botas à “NN”; Em troca dessas quantidades de botas e sapatos, a “NN” entregava à “DDD” um cheque no valor de €7.749,00 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros), com IVA incluído. O cheque era pré-datado. Em data não concretamente determinada, mas sempre entre 21 de Outubro a 5 de Novembro de 2015, DDDD deslocou-se, juntamente com o seu colaborador EEEE, até às aludidas instalações da NN, sitas na ......, com vista a finalizar o negócio. Aí chegados, o arguido BB dirigiu-se a eles e disse-lhes o local onde deveriam descarregar o material e, ainda, que o seu patrão estaria quase a chegar para entregar o cheque. Seguidamente, o arguido e DDDD entraram nas instalações. O material, que se encontrava armazenado em várias caixas, foi descarregado e, no final, um indivíduo entregou uma fatura. Cerca de 20 minutos depois, indivíduo não concretamente determinado chegou ao local, conduzindo um veículo da marca Mercedes, modelo C 220, cor escura. Após estacionar, indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada entrou no edifício e entregou ao arguido BB o cheque n.º 00000000, no montante de €7.749,00 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros), emitido pela “NN – , Lda.” à ordem de “DDD”, com a data de 20/12/2015, sacado sob a conta n.º 00000000, sendo que tal conta se encontrava domiciliada na .................. Tal cheque encontrava-se assinado por CCCC que, à data, era a pessoa que constava como única sócia e gerente na Certidão do Registo Comercial da “NN”. No dia 21 de Dezembro de 2015, DDDD apresentou o cheque a pagamento no Banco Popular de Fátima, após o que, no dia seguinte, o cheque lhe foi devolvido por falta de provisão. No dia 23 de Dezembro de 2015, DDDD deslocou-se às instalações da “NN”, na ......, ao que constatou que, embora se mantivesse a publicidade à sociedade, tais instalações estavam fechadas, sem sinal de qualquer atividade. DDDD deslocou-se então a alguns estabelecimentos sitos nas imediações e aí apurou que, nas semanas anteriores, vários indivíduos se tinham deslocado também a esse estabelecimento, solicitando informações sobre a “NN”, visto que tinham sido enganados de uma forma semelhante. Ao atuarem da forma acima descrita, os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia ao denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança do denunciante e de nele criar a convicção de que o arguidos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem o denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado. De forma a os arguidos ganharem várias semanas até que o denunciante apresentasse o cheque a pagamento e verificasse que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com o denunciante, negociando o preço e outros aspetos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais ao denunciante, os arguidos atuaram com a intenção de criar no denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “NN”, através dos arguidos, estava efetivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguidos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, os arguidos atuaram com o propósito de criar no denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para o denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que os arguidos quiseram e conseguiram criar no denunciante. Os arguidos estavam cientes de que o denunciante apenas lhes tinha entregue os artigos (botas e sapatos) por os arguidos, em troca, lhe terem um entregue um cheque com o valor de €7.749,00 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros), convencendo o arguido de que tinham intenções de pagar tal valor. Os arguidos estavam cientes de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial de €7.749,00 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros) à sociedade denunciante, como efetivamente provocaram. Os arguidos atuaram ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €7.749,00 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros) o que os arguidos quiseram e conseguiram. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. c. Relativamente à sociedade “FFF, LDA.”, ocorreram as seguintes situações: Em data não concretamente determinada, mas nos meses de Setembro ou Outubro de 2015, LLL, cumprindo instruções dos arguidos, remeteu uma mensagem de correio eletrónico à empresa “FFF, , Lda.” (doravante “FFF”), solicitando orçamento para a aquisição de centenas de botas e sapatos de pele. A “FFF”, que à data era gerida por FFFF, remeteu um orçamento com o valor de 3.261,96 (três mil duzentos e sessenta e um euros, noventa e seis cêntimos), que a “NN” aceitou, ficando ainda acordado, por imposição da NN, que o pagamento seria efectuado através de cheque pré-datado. Seguidamente, LLL remeteu um email à “FFF” solicitando que, antes da venda, fosse efetuada uma demonstração dos artigos em causa, o que sucedeu, pelo que GGGG, comercial da “FFF”, se deslocou-se Às instalações da NN, na ......, onde fez a demonstração do calçado. Seguidamente, LLL, seguindo instruções de um dos arguidos, remeteu mensagem de correio eletrónico para a “FFF”, com a nota de encomenda. No dia 19 de Outubro de 2015, GGGG deslocou-se até às instalações da NN e aí procedeu à entrega do material e da respetiva fatura (cfr. fls. 444). Em troca, LLL entregou a GGGG o cheque n.º 0000000, no montante de €3.261,96 (três mil duzentos e sessenta e um euros, noventa e seis cêntimos), emitido pela “NN – , Lda.” à ordem de “FFF”, com a data de 22/12/2015, sacado sob a conta n.º 0000000, sendo que tal conta se encontrava domiciliada na ................. (cfr. fls. 420). No dia 23 de Dezembro de 2015, FFFF apresentou o cheque a pagamento, após o que o cheque lhe foi devolvido por falta de provisão. Nos dias seguintes FFFF tentou contactar com qualquer representante da NN e deslocou-se a alguns estabelecimentos sitos nas imediações das instalações da NN e aí apurou que vários indivíduos também já se tinham deslocado ao local, solicitando informações sobre a “NN”, visto que tinham sido enganados de uma forma semelhante à “FFF”. Ao atuarem da forma acima descrita, os arguidos BB, MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia à denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança dos representantes da denunciante e de neles criarem a convicção de que o arguidos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem a denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado, com uma dilação superior a 30 dias da data da entrega dos artigos. De forma a, assim, os arguidos ganharem várias semanas até que os representantes da denunciante pudessem apresentar o cheque a pagamento e verificassem que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com os representantes e trabalhadores da denunciante, negociando o preço e outros aspetos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais, os arguidos atuaram com a intenção de criar nos representantes da denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “NN”, através dos arguidos, estava efetivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguidos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, os arguidos atuaram com o propósito de criar na denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para a denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que os arguidos quiseram e conseguiram criar na denunciante. Os arguidos estavam cientes de que a denunciante apenas lhes tinha entregado os artigos (botas e sapatos) acima descritos, por os arguidos, em troca, lhe terem um entregue um cheque com o valor de €3.261,96 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros) e o terem convencido de que tinham intenções de pagar tal valor. Os arguidos estavam cientes de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial de €3.261,96 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros) à sociedade denunciante, como efetivamente provocaram. Os arguidos atuaram ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €3.261,96 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros), o que os arguidos quiseram e conseguiram. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. d. Relativamente à sociedade “EEE, Lda.”, ocorreram as seguintes situações: Em data não concretamente determinada, mas nos meses de Outubro ou Novembro de 2015, LLL, cumprindo instruções de um dos arguidos, remeteu uma mensagem de correio eletrónico à empresa “EEE, Lda.” (doravante “EEE”), solicitando orçamento para a aquisição de varas de 2,5 metros e 3,5 metros. A “EEE”, que à data era gerida por HHHH, remeteu um orçamento com o valor de €26.371,69 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e um euros, sessenta e nove cêntimos), que a “NN” aceitou, ficando ainda acordado, por imposição da NN, que o pagamento seria efetuado através de cheque pré-datado, onde ficaria a constar uma data com cerca de 30 dias de dilação da data da entrega dos artigos encomendados. No mês de Novembro de 2015, as transportadoras “IIII, Lda.” e “JJJJ”, contratadas pela “EEE”, entregaram o material encomendado à NN, através dos arguidos. Em troca, LLL entregou a tais motoristas dois cheques, que por sua vez os entregaram a HHHH GGGG, designadamente: O cheque n.º 000000000, no montante de €12.463,71 (doze mil quatrocentos e sessenta e três euros, setenta e um cêntimos), emitido pela “NN – , Lda.” à ordem de “EEE”, com a data de 28/12/2015, sacado sob a conta n.º 0000000000, sendo que tal conta se encontrava domiciliada na ................. (cfr. fls. 423); O cheque n.º 000000000, no montante de €13.907,98 (treze mil novecentos e sete euros, noventa e oito cêntimos), emitido pela “NN – , Lda.” à ordem de “EEE, Lda.”, com a data de 18/12/2015, sacado sob a conta n.º 000000000, sendo que tal conta se encontrava domiciliada na ................. (cfr. fls. 424). Durante o período das negociações, o suspeito NNNe/ou um dos arguidos utilizando o nome “NNN” chegou a conversar, através de telefone, com alguns representantes da “EEE”. No mês de Dezembro de 2015, HHHH apresentou os dois cheques acima indicados a pagamento, após o que os cheques lhe foram devolvidos por falta de provisão. Nos dias seguintes HHHH tentou contactar com qualquer representante da NN e deslocou-se a alguns estabelecimentos sitos nas imediações das instalações da NN e aí apurou que vários indivíduos também já se tinham deslocado ao local, solicitando informações sobre a “NN”, visto que tinham sido enganados de uma forma semelhante à “EEE”. Ao atuarem da forma acima descrita, BB e os arguidos MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia à sociedade denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança dos representantes da denunciante e de neles criarem a convicção de que o arguidos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem a denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado, com uma dilação aproximada ou superior a 30 dias da data da entrega dos artigos. De forma a, assim, os arguidos ganharem várias semanas até que os representantes da denunciante pudessem apresentar o cheque a pagamento e verificassem que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com os representantes e trabalhadores da denunciante, negociando o preço e outros aspetos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais, os arguidos atuaram com a intenção de criar nos representantes da sociedade denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “NN”, através dos arguidos, estava efetivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguidos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, os arguidos atuaram com o propósito de criar na sociedade denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para a denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que os arguidos quiseram e conseguiram criar na denunciante. Os arguidos estavam cientes de que a denunciante apenas lhes tinha entregado os artigos acima descritos, por os arguidos, em troca, lhe terem um entregue um cheque com o valor de €26.371,69 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e um euros, sessenta e nove cêntimos) e o terem convencido de que tinham intenções de pagar tal valor. Os arguidos estavam cientes de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial de €26.371,69 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e um euros, sessenta e nove cêntimos) à sociedade denunciante, como efetivamente provocaram. Os arguidos atuaram ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €26.371,69 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e um euros, sessenta e nove cêntimos), o que os arguidos quiseram e conseguiram. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. e. Relativamente à sociedade “GGG”, ocorreram as seguintes circunstâncias: No mês de Setembro de 2015, seguindo as instruções do arguido BB, LLL remeteu um email para o endereço n.........com, pertencente a KKKK, único funcionária da “GGG em Portugal e que exercia as funções de técnico comercial, sendo que a GGG tinha como objeto social a venda e aluguer de cofragens. Após uma breve troca de mails e de contactos telefónicos estabelecidos entre KKKK e BB, o funcionário KKKKdeslocou-se às instalações da NN na ......, onde contactou com um indivíduo que se identificou como NNN Após a GGG ter efetuado uma análise do risco, determinou que o pagamento do material encomendado, não podendo ser efetuado a pronto, teria de ser efetuado mediante três cheques, sendo um deles emitidos para a data da entrega do material e outros dois para datas posteriores (pré-datados), condições que a NN, através dos arguidos, aceitou. No final de Novembro de 2015, KKKKdeslocou-se até às instalações da NN, na ......, onde foi recebido pelo referido NNN, que lhe entregou dois cheques, designadamente: O cheque n.º 000000, no montante de €14.198,50 (catorze mil cento e noventa e oito euros, cinquenta cêntimos), emitido pela “NN – , Lda.” à ordem de “GGG”, com a data de 10/02/2016, sacado sob a conta n.º 00000000, sendo que tal conta se encontrava domiciliada na ................. (cfr. fls. 428); O cheque n.º 0000000, no montante de €14.198,50 (catorze mil cento e noventa e oito euros, cinquenta cêntimos), emitido pela NN– , Lda.” à ordem de “GGG”.”, com a data de 10/03/2016, sacado sob a conta n.º 0000000, sendo que tal conta se encontrava domiciliada na ................. (cfr. fls. 429). Ao verificar tais cheques, nomeadamente as datas neles apostas, KKKKreferiu a NNN que tal não correspondia ao que tinha sido acordado, ao que NNN declarou que não havia problema mas que, se fosse necessário, a “NN” faria uma transferência bancária. KKKK contactou os sues superiores hierárquicos que, todavia, permitiram que o pagamento fosse efetuado nessas condições, visto que KKKK já tinha na sua posse os dois cheques. No dia 25 de Fevereiro de 2016, o primeiro cheque foi apresentado a pagamento em Espanha, ao que foi devolvido por falta de provisão, facto de que KKKK tomou conhecimento no dia 26 de Fevereiro de 2016. No dia 1 de Março de 2016, KKKK tentou contactar com qualquer representante da NN e deslocou-se a alguns estabelecimentos sitos nas imediações das instalações da NN e aí apurou que vários indivíduos também já se tinham deslocado ao local, solicitando informações sobre a “NN”, visto que tinham sido enganados de uma forma semelhante à “GGG”. Ao atuarem da forma acima descrita, BB e os arguidos MMM, DD, GG e FF nunca pretenderam entregar qualquer quantia à sociedade denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança dos representantes da denunciante e de neles criarem a convicção de que o arguidos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem a denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado, com uma dilação aproximada ou superior a 30 dias da data da entrega dos artigos. De forma a, assim, os arguidos ganharem várias semanas até que os representantes da denunciante pudessem apresentar o cheque a pagamento e verificassem que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com os representantes e trabalhadores da denunciante, negociando o preço e outros aspetos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais, os arguidos atuaram com a intenção de criar nos representantes da sociedade denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “NN”, através dos arguidos, estava efetivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguidos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, os arguidos atuaram com o propósito de criar na sociedade denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para a denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que os arguidos quiseram e conseguiram criar na denunciante. Os arguidos estavam cientes de que a denunciante apenas lhes tinha entregado os artigos acima descritos, por os arguidos, em troca, lhe terem entregue dois cheques com valor de €14.198,50 (catorze mil cento e noventa e oito euros, cinquenta cêntimos) e o terem convencido de que tinham intenções de pagar tal valor. Os arguidos estavam cientes de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial de €28.397,00 (vinte e oito mil trezentos e noventa e sete euros) à sociedade denunciante, como efetivamente provocaram. Os arguidos atuaram ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €28.397,00 (vinte e oito mil trezentos e noventa e sete euros), o que os arguidos quiseram e conseguiram. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. f. Relativamente à sociedade “TT”, ocorreram as seguintes situações: Na Conservatória do Registo Comercial de Espinho (tal como a ELENCO), pela apresentação n.º 1 de 22/07/2016 foi inscrita a seguinte constituição de sociedade e designação de membro de órgão social: Firma: TT, Lda., com sede na Praça ........, n.º .......; Capital de €5.000,00 (cinco mil euros); Sócia PPP, casada com LLLL e titular da quota de €5.000,00 (cinco mil euros); Gerência: KK. Pela apresentação n.º 1 de 25/07/2017 foi averbado no registo comercial da “QQQ” a cessação de funções como gerente de KK, por renúncia efectuada no dia 21/07/2017. Pela apresentação n.º 2 de 25/07/2017 foi inscrito no registo comercial da “QQQ” a mudança de sede, bem como as seguintes alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais: Mudança da sede para a Avenida ........, E... (TAL COMO A QQ); Designação como gerente e sócio de EE, titular da quota de €5.000,00 (cinco mil euros). A quota de PPP foi transmitida para EE, tendo o responsável por tal registo sido o arguido KK (cfr. fls. 861). Pela apresentação n.º 1 de 02/08/2017 foi inscrito no registo comercial da “QQQ” o aumento de capital, no valor de €245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros), passando assim EE a ser titular da quota de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). Pela apresentação n.º 000 de 13/10/2017, MMMM foi designado como gerente da “QQQ”; Pela apresentação n.º 132 de 13/10/2017 foi averbada no registo comercial da “QQQ” a cessação de funções do gerente EE, por renúncia efetuada no dia 10/09/2017. Pela apresentação n.º 1 de 02/03/2016 foi inscrita no registo comercial da “QQ” a mudança de sede, bem como as seguintes alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, bem como aumento de capital: A sede passou a localizar- se no Centro Comercial ......, Largo ......, Lote............, ..... Almada; Designação como gerente e sócio único de TTT. Pela apresentação n.º 93 de 21/12/2016 foi inscrito no registo comercial da “QQ” o aumento de capital, no valor de 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros), passando assim o arguido BB a ser titular da quota única de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). g. Relativamente à sociedade “PPP, Lda.”, ocorreram as seguintes situações: Em data não concretamente determinada, mas nos meses de 9 de Setembro de 2017, o arguido EE, utilizando para esse efeito o mail “TT@gmail.com, remeteu uma mensagem de correio eletrónico à empresa “PPP, Lda.” (doravante “III”), solicitando orçamento para a aquisição de diverso material, nomeadamente baterias para camiões. Tal email terminava com os cumprimentos de um director comercial chamado NNNN, indicando como morada a Rua ........, n.º 0000, V......, em Vila..... Após tomar conhecimento desse email e na sequência do alargamento do pedido de cotação a também quatro booster’s, OOOO, sócio-gerente da sociedade denunciante, remeteu o orçamento à “QQQ”, informando que o preço total de tais artigos seria de €14.614,54 (catorze mil seiscentos e catorze euros, cinquenta e quatro cêntimos). A QQQ concordou com tal valor e ambas as sociedades chegaram a acordo, sendo que o pagamento seria efetuado pela QQQ através de cheque, datado a trinta dias e remetido por correio, após a entrega dos artigos acima indicados. No dia 26 de Outubro de 2017, os artigos acima indicados foram entregues diretamente pela empresa “.....”, sedeada em Castanheira do Ribatejo, nas instalações da QQQ. Seguidamente, a QQQ remeteu, por correio azul, o cheque n.º 000000, no montante de €14.614,54 (catorze mil seiscentos e catorze euros, cinquenta e quatro cêntimos), emitido pela “TT” à ordem de “III”, com a data de 30/11/2017, sacado sob a conta n.º 0000000 (cfr. fls. 854-855). No dia 26 de Outubro de 2017, o arguido EE, utilizando para esse efeito o email “TTlda@gmail.com”, remeteu uma mensagem de correio eletrónico à empresa “PPP, Lda.” (doravante “III”), solicitando orçamento para a aquisição de diverso material, nomeadamente baterias para camiões. Tal email terminava com os cumprimentos de um diretor comercial chamado NNNN, indicando como morada a Rua do ........ n.º 0000, Vilar do Paraíso, em Vila Nova de Gaia. Após tomar conhecimento desse email, OOOO, sócio-gerente da sociedade denunciante, remeteu o orçamento à “QQQ”, informando que o preço total de tais artigos seria de €6.809,27 (seis mil oitocentos e nove euros, vinte e sete cêntimos). A “QQQ” concordou com tal valor e ambas as sociedades chegaram a acordo, sendo que o pagamento seria efetuado pela “QQQ” através de cheque, datado a trinta dias e remetido por correio, após a entrega dos artigos acima indicados. No dia 13 de Novembro de 2017, os artigos acima indicados foram entregues nas instalações da “QQQ”. Todavia, neste caso a “QQQ” nem sequer remeteu o cheque relativo a esta segunda encomenda. Quanto ao cheque n.º 000000, após OOOO apresentar o cheque a pagamento, no dia 5 de Dezembro de 2017 o cheque foi-lhe devolvido por falta de provisão. Nos dias seguintes à devolução do cheque, OOOO tentou contactar com qualquer representante da “QQQ” e deslocou-se a alguns estabelecimentos sitos nas imediações das instalações da “QQQ” e aí apurou que vários indivíduos também já se tinham deslocado ao local, solicitando informações sobre a “QQQ”, visto que tinham sido enganados de uma forma semelhante à “III”. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, quando estava na Rua do ........., o administrador da insolvência desse complexo disse a OOOO que, nesse momento, o veículo Ford Transit com a matrícula 00-00-00 tinha acabado de entrar nas instalações da QQQ, sendo que era este veículo que tinha carregado o material da “III” no negócio acima descrito. A propriedade do veículo com a matrícula 00-00-00 encontrava-se registada em nome da “QQ”. Em face desta informação, OOOOaguardou alguns minutos e, depois, logo que o veículo com a matrícula 00-00-00 saiu das instalações da QQQ, OOOOseguiu tal veículo até que este entrou nas instalações da sociedade “QQ”, sitas na Rua ......., em ......., Maia. Nessa Rua ......., OOOO encontrava-se acompanhado pelo representante legal da JJJ que vasculhou os caixotes do lixo no interior e encontrou diversos papeís semidestruídos com referências às empresas “PPPP”, “OOO”, “QQQQ”, “JJJ”, “III”, “RRRR” (cfr. fls. 849-853). Ao atuarem da forma acima descrita, o arguido EE e outros indivíduos ainda não concretamente identificados nunca pretenderam entregar qualquer quantia à sociedade denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança dos representantes da denunciante e de neles criarem a convicção de que o arguido EE e os outros indivíduos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem a denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado, com uma dilação superior a 30 dias da data da entrega dos artigos. De forma a, assim, os mesmos ganharem várias semanas até que os representantes da denunciante pudessem apresentar o cheque a pagamento ou e verificassem que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente ou, no segundo caso acima descrito, até se aperceberem que aqueles nem sequer iam remeter o cheque. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com os representantes e trabalhadores da denunciante, negociando o preço e outros aspetos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais, o arguido e os outros indivíduos atuaram com a intenção de criar nos representantes da denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “QQQ”, através dos arguidos, estava efetivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguido EE e os restantes indivíduos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, os mesmos atuaram com o propósito de criar na denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios e que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para a denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que o arguidos e os restantes indivíduos quiseram e conseguiram criar na denunciante. O arguido estava ciente de que a denunciante apenas lhes tinha entregado os artigos acima descritos, por o arguido, em troca, lhe ter um entregue um cheque com o valor acima referido e a ter convencido de que tinha intenções de pagar tal valor. O arguido estava ciente de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial total de €21.423,81 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e três euros, oitenta e um cêntimos) à sociedade denunciante, como efetivamente provocou. O arguido atuou ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €€21.423,81 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e três euros, oitenta e um cêntimos), o que o arguido quis e conseguiu. O arguido EE agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. h. Relativamente à sociedade “KKK , Lda.”, ocorreram as seguintes situações: No dia 1 de Setembro de 2017, o arguido EE, utilizando para esse efeito o email “TTlda@gmail.com, remeteu uma mensagem de correio eletrónico à empresa “KKK , Lda.” (doravante “KKK)”), solicitando orçamento para a aquisição de diverso material, nomeadamente rede de sombra, tela anti-ervas e sacos para o lixo. Tal email terminava com os cumprimentos de um diretor comercial chamado NNNN, indicando como morada a Rua do ........., n.º 0000, V........, em Vila Nova de Gaia. Após tomar conhecimento desse email, a sociedade, através dos seus representantes, efetuou algumas pesquisas sobre a “QQQ” no site “E-informa”, onde constava um relatório que considerava a “QQQ” uma sociedade credível e de “risco mínimo”. Seguidamente, remeteu o orçamento à “QQQ”, informando que o preço total de tais artigos seria de €7.344,33 (sete mil trezentos e quarenta e quatro euros, trinta e três cêntimos). A “QQQ” ainda tentou regatear os preços, demonstrando estar informada sobre o preço de mercado das matérias acima referidas. A “QQQ” aceitou efetuar o pagamento da quantia acima referida, mas exigiu que o pagamento fosse efetuado através de cheque pré-datado, tendo ambas as sociedades acordado que o cheque seria datado a sessenta dias. No dia 6 de Setembro de 2017, SSSS e TTTT, funcionários da “KKK” deslocaram-se às instalações da QQQ e, tal como combinado, aí entregaram os materiais acima indicados. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido EE entregou a SSSS o cheque n.º 000000000, no montante de €7.344,33 (sete mil trezentos e quarenta e quatro euros, trinta e três cêntimos), emitido pela “TT” à ordem de “KKK, Lda.””, com a data de 06/11/2017, sacado sob a conta n.º 00000000 (cfr. fls. 1179). No dia 9 de Setembro de 2017, o arguido EE o efetuou um segundo pedido de cotação à “KKK”, em moldes semelhantes ao acima referido e por referência a material semelhante, informando que a “QQQ” exportava para Angola. A “KKK” remeteu o orçamento à “QQQ”, informando que o preço total de tais artigos seria de €5.006,87 (cinco mil e seis euros, oitenta e sete cêntimos). No dia 14 de Setembro de 2017. SSSS e SSSS, funcionários da “KKK” deslocaram-se às instalações da “QQQ” e, tal como combinado, aí entregaram os materiais acima indicados. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido RR entregou a SSSS o cheque n.º 0000000, no montante de € €5.006,87 (cinco mil e seis euros, oitenta e sete cêntimos), emitido pela “TT” à ordem de “ADG””, com a data de 14/11/2017, sacado sob a conta n.º 000000000 (cfr. fls. 1180). Alguns dias depois do dia 14 de Setembro de 2017, o arguido EE efetuou um terceiro pedido de cotação à “KKK”, desta vez através dos telemóveis n.ºs 000000000 e 000000000, sendo que o material solicitado eram três rolos de filmes para embalagem e 500k de sacos de lixo. O arguido EE informou mais uma vez que a “QQQ” exportava para Angola. A “KKK” remeteu o orçamento à “QQQ”, informando que o preço total de tais artigos seria de €7.238,55 (sete mil duzentos e trinta e oito euros, cinquenta e cinco cêntimos), valor que foi faturado por duas vezes, em virtude de o transporte ter sido efetuado por duas vezes, no dia 20 de Setembro de 2017. Nesse dia 20 de Setembro de 2017. SSSS e TTTT, funcionários da “KKK” deslocaram-se às instalações da “QQQ” e, tal como combinado, aí entregaram os materiais acima indicados. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido EE entregou a SSSS o cheque n.º 0000000 no montante de € €7.238,55 (sete mil duzentos e trinta e oito euros, cinquenta e cinco cêntimos), emitido pela “TT” à ordem de “KK., Lda.””, com a data de 20/11/2017, sacado sob a conta n.º 000000000 (cfr. fls. 1181). Alguns dias depois do dia 20 de Setembro de 2017, o arguido EE o efectuou um quarto pedido de cotação à “KKK”, sendo que o material solicitado era 1800 (mil e oitocentos) rolos de filme para embalagem, alegando necessitar de tal material para exportação. A “KKK” remeteu o orçamento à “QQQ”, informando que o preço total de tais artigos seria de €6.531,30 (seis mil quinhentos e trinta um euros, trinta cêntimos), valor que foi faturado por duas vezes, em virtude de o transporte ter sido efetuado por duas vezes, no dia 11 de Outubro de 2017. Nesse dia 11 de Outubro de 2017. SSSS e TTTT, funcionários da “KKK” deslocaram-se às instalações da QQQ e, tal como combinado, aí entregaram os materiais acima indicados. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido EE entregou a SSSS o cheque n.º 00000, no montante de €6.531,30 (seis mil quinhentos e trinta um euros, trinta cêntimos), emitido pela “TT” à ordem de “KKK., Lda.””, com a data de 09/12/2017, sacado sob a conta n.º 000000000 (cfr. fls. 1182). No dia 14 de Outubro de 2017, o arguido EEo remeteu novo pedido de cotação, mas a “KKK”, atendendo ao volume de faturação para a cliente “QQQ” que ainda não se encontrava vencida, decidiu esperar pela data de 6/11/2017, em que se vencia o primeiro dos cheques acima referidos, justificando-se perante a “QQQ” com a alegação de que não tinha o material para entrega. No dia 7 de Novembro de 2017, a “KKK” tomou conhecimento que o valor do primeiro cheque tinha sido resgatado da conta da sua empresa, por falta de provisão, pelo que de imediato contactou com o indivíduo chamado NNNN e com EE, tendo ambos alegado que iriam ser resolver o problema. Alguns dias depois, por terem verificado que nada tinha sido resolvido, o referido SSSS deslocou-se até às instalações da “QQQ”, onde contactou com UUUU, representante da “JJJ”, que o informou que os responsáveis pela “QQQ” se encontravam à data a trabalhar nas instalações da empresa “QQ”. UUUU informou ainda SSSS que tinha vários papéis junto de um caixote de lixo localizado perto das instalações da QQ, nomeadamente uma guia de transporte da QQ para a Pack2000, referente à venda de rolos de filmes de embalagem. Ao atuar da forma acima descrita, o arguido EE e os restantes indivíduos (não identificados) nunca pretenderam entregar qualquer quantia à sociedade denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança dos representantes da denunciante e de neles criarem a convicção de que os mesmos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem a denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado, com uma dilação superior a 30 dias da data da entrega dos artigos. De forma a, assim, os mesmos ganharem várias semanas até que os representantes da denunciante pudessem apresentar o cheque a pagamento ou e verificassem que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente ou, no segundo caso acima descrito, até se aperceberem que o arguido e os restantes indivíduos nem sequer iam remeter o cheque. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com os representantes e trabalhadores da denunciante, negociando o preço e outros aspetos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais, os arguidos atuaram com a intenção de criar nos representantes da denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “QQQ”, através dos arguidos, estava efectivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguido e os restantes indivíduos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, os mesmos atuaram com o propósito de criar na denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios e que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para a denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que aqueles quiseram e conseguiram criar na denunciante. O arguido e os restantes indivíduos estavam cientes de que a denunciante apenas lhes tinha entregado os artigos acima descritos, por os arguidos, em troca, lhe terem um entregue um cheque com o valor acima referido e o terem convencido de que tinham intenções de pagar tal valor. O arguido e os restantes indivíduos estavam cientes de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial total de €26.121,05 (vinte e seis mil cento e vinte e um euros, cinco cêntimos) à sociedade denunciante, como efetivamente provocaram. O arguido e os restantes indivíduos atuaram ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €26.121,05 (vinte e seis mil cento e vinte e um euros, cinco cêntimos), o que os arguidos quiseram e conseguiram. O arguido e os restantes indivíduos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. i. Relativamente à sociedade “............”, ocorreram as seguintes situações: Em data não concretamente determinada, mas no mês de Agosto de 2018, o arguido EE, utilizando para esse efeito o mail “TTlda@gmail.com, remeteu uma mensagem de correio eletrónico à empresa “...............” (doravante “...”), solicitando orçamento para a aquisição de 20 equipamentos de ar condicionado da marca ............., composto por duas unidades, uma interior e outra exterior. Tal email terminava com os cumprimentos de um diretor comercial chamado NNNN, indicando como morada a Rua do ........., n.º.... Vilar do Paraíso, em Vila Nova de Gaia. Após tomar conhecimento desse email, VVVV sócio-gerente da ............., remeteu o orçamento à “QQQ”, informando que o preço total de tais artigos seria de €10.390,71 (dez mil trezentos e noventa euros, setenta e um cêntimos). A “QQQ” concordou com tal valor e ambas as sociedades chegaram a acordo, nos seguintes termos: O material seria entregue na morada constante do e-mail da Rua do ........., em Vilar do Paraíso; O pagamento seria feito através de uma transferência no valor de €1.558,51 (mil quinhentos e cinquenta e oito euros, cinquenta e um cêntimos), correspondente a 15% para confirmar a encomenda, após o que o valor remanescente seria pago através de cheque, datado a sessenta dias, que seria entregue no acto da descarga do material nas instalações da QQQ; No dia 19 de Setembro de 2017, a transportadora “XXXX” entregou, por instruções da ............., o material acima indicado nas instalações da QQQ, ao que o arguido EE entregou à transportadora o cheque n.º 000000, no montante de €8.832,10 (oito mil, oitocentos e trinta e dois euros, dez cêntimos), emitido pela “TT” à ordem de “..............., S. A.”, com a data de 20/11/2017, sacado sob a conta n.º 000000 (cfr. fls. 1149). No dia 20 de Novembro de 2017, VVVV recebeu um telefonema de UUUU, representante da JJJ, em que este lhe dava conta de que tinha descoberto que a “.............” tinha sido vítima de fraude perpetrada pela QQQ, justificando tal afirmação num conjunto de documentos que tinha recuperado junto das instalações da QQ, sitas na Rua ......., em ......., Maia. No dia 22 de Novembro de 2017, o cheque acima referido foi devolvido à ............., por falta de provisão. No dia 19 de Janeiro de 2018, a empresa “ZZZZ – ........” contactou, por mail, a “.............”, demonstrando interesse na aquisição de uma unidade interior da marca ............. 18000btusa, a fima de agrupar a uma unidade exterior com o número de série OOOOOO, precisamente uma das unidades que tinha sido entregue à “QQQ”, nos termos acima referidos. Ao atuarem da forma acima descrita, o arguido e outros indivíduos não identificados nunca pretenderam entregar qualquer quantia à sociedade denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança dos representantes da denunciante e de neles criarem a convicção de que o mesmos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem a denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado, com uma dilação superior a 30 dias da data da entrega dos artigos. De forma a, assim, o arguido EE e os restantes indivíduos ganharem várias semanas até que os representantes da denunciante pudessem apresentar o cheque a pagamento ou e verificassem que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente ou, no segundo caso acima descrito, até se aperceberem que os arguidos nem sequer iam remeter o cheque. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com os representantes e trabalhadores da denunciante, negociando o preço e outros aspectos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais, os arguidos atuaram com a intenção de criar nos representantes da denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “QQQ”, através dos arguidos, estava efetivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguido e os restantes indivíduos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, o arguido e os restantes indivíduos atuaram com o propósito de criar na denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios e que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para a denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que aqueles quiseram e conseguiram criar na denunciante. O arguido e os restantes indivíduos estavam cientes de que a denunciante apenas lhes tinha entregado os artigos acima descritos, por aqueles, em troca, lhe terem um entregue um cheque com o valor acima referido e o terem convencido de que tinham intenções de pagar tal valor. O arguido e os restantes indivíduos estavam cientes de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial total de €8.832,10 (oito mil, oitocentos e trinta e dois euros, dez cêntimos) à sociedade denunciante, como efetivamente provocaram. O arguido e os restantes indivíduos atuaram ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €8.832,10 (oito mil, oitocentos e trinta e dois euros, dez cêntimos), o que aqueles quiseram e conseguiram. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. j. Relativamente à sociedade “OOO”, esta é uma sociedade que tem como objeto social a compra e venda de embalagens flexíveis e a outro comércio por grosso de bens de consumo, sendo que o seu sócio-gerente é RRR. No mês de Agosto de 2017, ......, comercial da “OOO”, informou RRR de que tinha tomado conhecimento de um negócio que poderia ser interessante para a empresa, designadamente que a empresa denominada “AAAAA”, se encontraria a vender filme estirável automático. A “AAAAA” tinha sede na Rua Dr. .............. n.º ...0, ..... ..., em Paredes, sendo o seu legal representante o arguido LL A “OOO” já tinha realizado diversas transações comerciais com a “AAAAA”. RRR solicitou à “AAAAA” uma amostra para fazer testes de qualidade ao produto. Alguns dias depois, o arguido LL deslocou-se às instalações da “OOO” e acordou, com o denunciante RRR, os termos em que o negócio seria efetuado. O denunciante considerou que estava perante um bom preço, visto que cada unidade custava cerca de menos de 0,10 que o preço normalmente utilizado no mercado, pelo que encomendou 10 (dez) toneladas, pelo preço total, já com IVA, de 16.116,08 (dezasseis mil cento e dezasseis euros, oito cêntimos), aos quais iria deduzir uma nota de crédito da “AAAAA” no valor de €1.479,94 (mil quatrocentos e setenta e nove euros, noventa e quatro cêntimos). O arguido LL informou a “AAAAA” que a mercadoria encomendada seria fornecida diretamente por outra firma chamada “QQ Lda.” (doravante “QQ”) e por esta faturada, nas mesmas condições em que tinham sido negociadas. Cerca de uma semana depois, um camião grande de uma transportadora deslocou-se até às instalações da “OOO” e descarregou o material acima indicado, sem qualquer problema. k. Um dos representantes da transportadora entregou, juntamente com o material, uma fatura emitida pela “QQ” a RRR, no valor de €14.636,14 (catorze mil seiscentos e trinta e seis euros, catorze cêntimos), sendo que tal empresa teria a sua sede em Lisboa. RRR estranhou tal facto, mas efetuou o pagamento do valor acordado, com dedução da nota de crédito para o NIB indicado na fatura, julgando que se trataria de algum acerto pendente entre a AAAAA e a QQ. Cerca de 3 ou 4 dias depois, a “TT, Lda.” (doravante QQQ), através de um indivíduo que se apresentou comoNNNN e declarou ser Diretor Comercial da “QQQ”, remeteu um pedido de cotação à “OOO”, relativamente a 7 (sete) toneladas de filme estirado automática, ou seja, o mesmo produto já anteriormente comprado pela OOO à QQ Após os representantes da OOO terem negociado as condições do negócio com NNNN e o arguido EE, a OOO e a QQQ acordaram em efetuar negócio, sendo que aqueles dois solicitaram à OOO que os arguidos fossem entregues na .............. em ......, Vila Nova de Gaia. Mais acordaram todos também que a mercadoria seria entregue em duas ocasiões. No dia 10 de Outubro de 2017, a “AAAAA” transportou a mercadoria até à aludida morada em V........., onde descarregou mercadoria no valor de 6.315,83 (seis mil trezentos e quinze euros, oitenta e três cêntimos). Logo aquando desta primeira entrega, não obstante ainda se encontrar em falta vário material e nem sequer existir uma relação comercial prévia entre as sociedades “AAAAA” e “QQQ”, o arguido EE logo entregou aos representantes da “AAAAA” o cheque n.º 000000, no montante de €13.005,18 (treze mil e cinco euros, dezoito cêntimos), emitido pela “TT” à ordem de “OOO, Lda””, com a data de 09/11/2017, sacado sob a conta n.º 000000000 (cfr. fls. 1383-1384). Em data não concretamente determinada, mas neste mês de Novembro de 2017, a QQ, através de BBBBB e/ou de um dos arguidos que exercia funções na QQ e que se encontram acima identificados, contactou a “OOO”, no sentido de averiguar se esta estaria interessada em adquirir mais rolo de filme com as mesmas características daquele que faltava entregar. Os representantes da “OOO” e da “QQ” chegaram a acordo quanto aos preços, quantidades e a data da entrega. No dia em que o material foi descarregado, o motorista que transportou o material informou os representantes da “OOO” que tinha carregado o material numas instalações de Vila Nova de Gaia, ao que os representantes da “OOO” se aperceberam que seriam as mesmas instalações utilizadas pela “QQQ”. Por terem estranhado tal facto, os representantes da “OOO” fizeram diligências e verificaram que a “QQQ” e a “Elencomanai” tinham como sócia inicial a arguida PPP. Desconfiados de tais coincidências, os representantes da “OOO”, alegando divergências quanto à pesagem e peso dos artigos que tinham encomendado, foram adiando o pagamento da quantia encomendada à QQ até à data do vencimento do cheque emitido pela “QQQ”. A “OOO” enviou comunicação à “QQQ” a informar que afinal não tinha disponibilidade para fornecer o restante material encomendado, pelo que solicitava o envio de novo cheque com o valor da mercadoria efetivamente vendida. Tal cheque nunca foi enviado. Apresentado a pagamento, o cheque inicialmente pago pela “QQQ” foi devolvido por falta de provisão. Não obstante os representantes da “OOO” terem tentado contactar com os representantes da “QQQ”, por contacto telefónico, email e correspondência, todos esses contactos se frustraram. No dia da entrega da mercadora à “QQ”, os denunciantes receberam um novo pedido de cotação, desta vez oriundo da sociedade “XX, Lda.”, que demonstrou interesse em adquirir mercadoria similar àquela que tinha sido fornecida pela “QQ”. Ao averiguar dados sobre a “XX”, os representantes da OOO verificaram que a “XX” tinha sede no mesmo local que a “QQQ” (Praça ........), o que os fez logo desconfiar das intenções da “XX”. Assim, após remeter o orçamente, desta vez a “OOO” exigiu que o pagamento da mercadoria fosse efetuado por transferência bancária e comprovado no ato da entrega da mercadoria. As representantes da “XX” nunca chegaram a responder à “OOO”, que o negócio ficou sem efeito. Ao atuarem da forma acima descrita, os arguidos nunca pretenderam entregar qualquer quantia à sociedade denunciante, tendo praticado os atos acima mencionados na execução de um plano que gizaram nos dias imediatamente anteriores e que consistia em, após adquirir a confiança dos representantes da denunciante e de neles criarem a convicção de que o arguidos iriam pagar o preço dos artigos encomendados, levarem a denunciante a entregar tais artigos e a aceitar que o seu pagamento fosse feito através de cheque pós-datado, com uma dilação superior a 30 dias da data da entrega dos artigos. De forma a, assim, os arguidos ganharem várias semanas até que os representantes da denunciante pudessem apresentar o cheque a pagamento ou e verificassem que este tinha falta de provisão ou provisão insuficiente ou, no segundo caso acima descrito, até se aperceberem que os arguidos nem sequer iam remeter o cheque. Ao efetuarem pedidos de cotação nos moldes acima referidos, ao posteriormente efetuarem as comunicações acima referidas com os representantes e trabalhadores da denunciante, negociando o preço e outros aspetos relacionados com o negócio (por exemplo, a forma de pagamento), ao darem números de telemóvel profissionais e pessoais, os arguidos atuaram com a intenção de criar nos representantes da denunciante a convicção e a confiança de que a, sociedade “QQQ”, através dos arguidos, estava efetivamente interessada em cumprir o negócio nos termos acordados, o que o arguidos quiseram e conseguiram. E, consequentemente, os arguidos EE e LL atuaram com o propósito de criar na denunciante a convicção de que estava a negociar com uma empresa que pretendia cumprir os seus negócios e que, quando chegasse a data de apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária associada a esse cheque teria provisão suficiente para a denunciante receber o valor acordado, convicção e confiança que os arguidos quiseram e conseguiram criar na denunciante. Os arguidos EE e LLa estavam cientes de que a denunciante apenas lhes tinha entregado os artigos acima descritos, por os arguidos, em troca, lhe terem um entregue um cheque com o valor acima referido e o terem convencido de que tinham intenções de pagar tal valor. Os arguidos estavam cientes de que com a sua conduta provocavam um prejuízo patrimonial total de €13.005,18 (treze mil e cinco euros, dezoito cêntimos) à sociedade denunciante, como efetivamente provocaram. Os arguidos atuaram ainda com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial indevida na quantia de €13.005,18 (treze mil e cinco euros, dezoito cêntimos), o que os arguidos quiseram e conseguiram. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. l. Relativamente à sociedade “QQ”, ocorreram as seguintes situações: Na Conservatória do Registo Comercial de Espinho, pela apresentação n.º 1 de 09/01/2013 foi inscrita a seguinte constituição de sociedade e designação de membro de órgão social: Firma: QQ, Lda., com sede na Rua ......, 1505 .....; Capital de €5.000,00 (cinco mil euros); Sócia PPP, casada com LLLL e titular da quota de €5.000,00 (cinco mil euros); Gerência: CCCCC. Pela apresentação n.º OOO de 03/02/2016 foi averbado no registo comercial da “QQ” a cessação de funções como gerente de CCCCC. Pela apresentação n.º 2 de 03/02/2016 foi inscrito no registo comercial da “QQ” as seguintes alterações ao contrato de sociedade, mudança de sede e designação de membros de órgãos sociais: Designação como gerente e sócio de SSS, titular da quota de €5.000,00 (cinco mil euros); Mudança de sede para a Avenida ...., n.º 000 e ...., Edifício ......, Fração G, ..... Pela apresentação n.º 1 de 31/03/2016 foi averbada no registo comercial da “QQ” a cessação de funções do gerente SSS, por renúncia efetuada no dia 01/03/2016. Pela apresentação n.º 2 de 31/03/2016 foi inscrita no registo comercial da “QQ” a mudança de sede, bem como as seguintes alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, bem como aumento de capital: A sede ......., Largo ..........., ......., Almada; Designação como gerente e sócio único de TTT. Pela apresentação n.º ... de 21/12/2016 foi inscrito no registo comercial da “QQ” o aumento de capital, no valor de 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros), passando assim o arguido BB a ser titular da quota única de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). Pela apresentação n.º 000 de 24/09/2015 foi averbada no registo comercial da “ZZZ” a cessação de funções do gerente TTT, por renúncia efetuada no dia 21/09/2015. Pela apresentação n.º ....de 24/09/2015 foram inscritas no registo comercial da “ZZZ” as seguintes alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais: A designação de DDDDD como gerente e sócia única da “ZZZ”, titular da quota de €300.000,00 (trezentos mil euros). Pela apresentação n.º 24 de 11/01/2016 foi averbada no registo comercial da “ZZZ” a cessação de funções da gerente DDDDD, por renúncia efetuada no dia 23/12/2015. Pela apresentação n.º 23 de 11/01/2016 foram inscritas no registo comercial da “ZZZ” as seguintes alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais: A designação de NNN como gerente e sócio única da “ZZZ”, titular da quota de €300.000,00 (trezentos mil euros). As instalações da QQ eram compostas por hall de entrada que funcionava como receção, uma salda de reuniões e uma sala com várias secretárias, bem como um espaço que servia como armazém onde eram guardados os materiais transacionados (óleos, bebidas, queijos, pequenos eletrodomésticos, produtos químicos e muitos rolos de filme estirável, onde também guardavam um empilhador”. Tais instalações tinham sido previamente utilizadas pela “UU”. No mês de Fevereiro de 2018, R... tomou conhecimento, através do site “netempregos”, do anúncio de um emprego como administrativa em M......., na Maia. BBBBB concorreu a tal emprego, enviando o seu curriculum vitae. Nesse mesmo dia ou nos dias imediatamente seguintes, o arguido GG, utilizando para esse efeito o n.º000000, contactou telefonicamente com BBBBB e disse-lhe que trabalhava para a empresa “QQ”, marcando-lhe uma entrevista de empresa para o dia 20 de Fevereiro de 2018, na Rua ......., n.º 000, 0000s, na Maia. No dia 20 de Fevereiro de 2018, BBBBB deslocou-se até às instalações da QQ e dirigiu-se à zona da receção, onde foi atendida por EEEEE Alguns instantes depois, o arguido GG cumprimentou BBBBB e efetuou-lhe uma breve entrevista de emprego, informando BBBBB que a QQ era uma empresa nova, que tinham cerca de 3 (três) meses e que estavam a entrar no mercado das bebidas. BBBBB, tentou perceber que funções concretas é que iria desempenhar, mas o arguido GG nunca lhe deu qualquer resposta concreta, perguntando-lhe somente se tinha facilidade em viajar para Espanha, pois a “QQ” também tinha negócios em Espanha. Alguns minutos depois, o arguido GG disse que já tinha conversado telefonicamente com o seu patrão, que se encontrava em Espanha, sendo que ele tinha decidido favoravelmente à contratação de BBBBB que, no dia seguinte, começou a exercer as funções de administrativa na QQ. BBBBB trabalhou na QQ desde o dia 21 de Fevereiro de 2018 até ao dia 11 de Abril de 2018. Durante tal período temporal, o arguido BB foi sempre a pessoa que emitiu ordens a BBBBB, que assinou o seu contrato de trabalho como representante legal da “QQ”, que lhe efetuou os pagamentos do ordenado e, em geral, foi sempre a pessoa a quem BBBBB se dirigiu quando precisava de resolver alguma questão relacionada com a “QQ”. Durante o período temporal em que exerceu funções na QQ: Os arguidos GG, Chalaça, BB chegaram a dizer a BBBBB para triturar correspondência e documentação relativa à “UU”, sendo que EEEEE chegou mesmo a oferecer a BBBBB uma caixa com brindes pertencente à “UU”; BBBBB trabalhava com várias contas de emails, designadamente QQ.comercial@gmail.com; QQlda@gmail.com, geral.QQ@gmail.com, ......s@gmail.com; A conta QQ.comercial@gmail.com era sobretudo utilizada para a atividade comercial da “QQ” pelos arguidos HH ; a conta QQlda@gmail.com, era essencialmente utilizada por BBBBB; a conta geral.QQ@gmail.com era utilizada para os negócios com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; a conta ......s@gmail.com era utilizada para a atividade pessoal do arguido BB e outras empresas associadas ao mesmo. O arguido BB era a pessoa que exercia as funções de gerente, realizava os pagamentos e tomava a maior parte das decisões quanto aos negócios (que empresas deveriam ser contactadas, que quantidades deveriam ser encomendadas, os moldes em que seriam feitos os negócios, etc.). O arguido HH era quem, na ausência do BB e do FF, tomava a maior parte das decisões quanto aos negócios (que empresas deveriam ser contactadas, que quantidades deveriam ser encomendadas, os moldes em que seriam feitos os negócios, etc.). O arguido HH eram também quem tratava dos negócios da QQ em Espanha, nomeadamente da loja “...........”, em Ayamonte, o arguido CC tem residência e vida familiar. O arguido FF era o fiel de armazém e o condutor habitual do veículo Ford Transit da “QQ”, sendo o “braço direito” do líder BB. O arguido GG tratava de assuntos comerciais e também de assuntos mais relacionados com a contabilidade, embora neste último caso de uma forma informal, visto que não tinha cédula válida. O arguido II fazia atividade comercial. O arguido HH era de todos o que desempenhava maior atividade comercial, estando também várias vezes no armazém, sendo uma pessoa muito próxima das relações do arguido AA. aç2) Do modo acima descrito, e de forma célere, os referidos arguidos diligenciaram pela venda, nos dias seguintes, por preço inferior àquele que era praticado no mercado, assim obtendo lucro fácil, e que distribuíam entre eles; 3) Para esse efeito, os arguidos criaram a aparência de funcionamento de empresa “normal”, com a existência de receção e armazém, assim como publicidade à empresa e cartões comerciais com o nome da empresa e contactos telefónicos e de email registados em nome da empresa; 4) Deste modo era conferida uma imagem de credibilidade negocial, que gerava nas empresas-alvo a confiança de que estavam a lidar com empresas que atuavam de forma transparente no mercado; 5) Durante as negociações com as empresas-alvo, os arguidos através das sociedades que utilizavam, exigiam a condição de que o pagamento dos artigos que encomendavam fosse efetuado através de cheque pré-datado entre 30 a 60 dias, de forma a garantirem que o cheque que era emitido a favor das empresas-alvo e entregue aos seus representantes apenas pudesse ser apresentado a pagamento entre 30 a 60 dias depois de os arguidos receberem as mercadorias; 6) No dia designado para a entrega dos produtos, eram recebidas as mercadorias encomendadas às empresas-alvo e, em troca, ocorria a entrega de cheque pré-datado, ao que os representantes das empresas-alvo, na posse desse cheque e convencidos que tudo decorria dentro da normalidade dos negócios, aguardavam pela data para apresentação do cheque a pagamento, convictos de que iriam receber a quantia indicada no cheque; 7) Durante esse período de 30 a 60 dias, os arguidos efetuavam o maior número possível de negócios semelhantes ao acima referido com outras empresas-alvo, tudo de forma a maximizarem o lucro que obtinham à custa de cada empresa-alvo, no referido período de tempo; 8) Na posse dos referidos artigos que obtinham das empresas-alvo, os arguidos, através das suas sociedades, vendiam nos dias seguintes, a preços inferiores aos do mercado, tais objetos a sociedades que os arguidos também utilizavam, a sociedades terceiras e/ou a sociedades que pertenciam a indivíduos que mantinham relações privilegiadas com os arguidos e que conheciam a forma como estes tinham obtido tais produtos. 9) Assim, os arguidos AA e JJ, em representação da “.......” venderam uma calandra ao arguido TTT, representante da ......., que a comprou por €25.000,00 quando o seu valor era de €35.000,00; 10) Assim, os arguidos conseguiam, de forma expedita, livrar-se dos artigos que tinham obtido de forma fraudulenta; 11) Além de que conseguiam comprar os artigos a preços inferiores aos praticados no mercado, conseguindo assim uma vantagem competitiva no mercado perante outras empresas; 12) Quando cessava o referido período de tempo e os representantes das empresas-alvo constatavam que os cheques emitidos pelas empresas dos arguidos tinham sido devolvidos por falta de provisão, aqueles representantes começavam a tentar contactar os arguidos e a exigirem-lhes o pagamento das quantias acordadas; 13) Os arguidos, de uma forma organizada, célere e eficaz (visto que muitas vezes os lesados não conseguiam descobrir o seu paradeiro ou a sua verdadeira identidade), já tinham retirado todos os bens que tinham nas instalações das empresas e levavam-nos para as instalações de outras empresas, onde retomavam ou continuavam a atividade acima indicada, desativando telefones, telemóveis e contas de correio eletrónico utilizadas no contacto com os representantes das empresas-alvo, que assim não conseguiram contactar com qualquer um dos arguidos, até por que estes usavam automóveis alugados à “Europcar” e “Turiscar”; nada mais lhes restando a apresentação de queixa criminal; 14) Com efeito, no ano de 2018, BB e o arguido GG disseram mesmo a BBBBB, funcionária da “QQ”, para triturar a correspondência oficial que era remetida para a “UU” (de que era sócio-gerente o arguido EE) e recebida nas instalações da “NN”; 15) E, mesmo após a detenção de BB, os arguidos HH, FF, GG eAA continuaram a utilizar a empresa “QQ” para levar a cabo os negócios acima referidos; 16) Os arguidos referidos em 1) vivem das atividades acima referidas (com interrupção, quanto a alguns dos arguidos, nos períodos em que cumpriram penas de prisão), daí retirando proveitos, vivendo à custa dos proveitos que retiram da atividade criminosa acima indicada, que é a finalidade da organização de que todos fazem parte; 17) TTT, CC e os arguidos DD , EE, FF, XXX, AA, HH, II, JJ, KK, LL – e igualmente a arguida MM – atuaram da forma acima descrita com a intenção de integrar uma organização que se dedicava, exclusivamente e de forma reiterada, fazendo disso o seu objeto principal, à prática de crimes contra o património. (…) 19) Todos os arguidos referidos em 1) estavam cientes de que, ao integrarem tal grupo, levando a cabo todas as atividades acima indicadas com a organização acima indicada, dificultavam a deteção da sua atividade pelas autoridades policiais e pelas empresas lesadas, o que os arguidos quiseram e conseguiram. 20) Tal como estavam cientes de que, ao fazerem todos parte dessa organização, colaborando entre si de forma reiterada e temporalmente estável, tornavam tal organização mais ágil, célere, eficaz e produtiva na sua atividade, ou seja, mais capaz de levar a cabo crimes e de obter mais proveitos financeiros a que os arguidos não tinham direito, tornando por isso tal organização especialmente perigosa para a paz social. 21) Os arguidos atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.” f) E, quanto à qualificação jurídica dos factos indiciados e à admissibilidade da prisão preventiva, consta do mesmo despacho o seguinte: “Dispõe a alínea m) do art. 1.º do Código de Processo Penal que integra o conceito de «criminalidade altamente organizada» “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa”; circunstância atendível nos termos da alínea c) do n.º1 do art. 202.º do Código de Processo Penal (“Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: houver fortes indícios da prática de crime (…) que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”). O art. 299.º do Código Penal, relativamente ao crime de associação criminosa, prevê que: “1- Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2- Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3- Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4- As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. 5- Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo”. Por outro lado, o art. 217.º do Código Penal prevê que: «1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível. 3- O procedimento criminal depende de queixa. 4- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º» E, por fim, o art. 218.º do Código Penal dispõe que: «1- Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2- A pena é a de prisão de dois a oito anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica. 3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º 4- O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2». O bem jurídico protegido pelo crime de burla é o património de outra pessoa, sendo que releva, para efeitos penais, a conceção jurídico-económica do património, incluindo todos os direitos, as posições jurídicas e as expectativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pp. 598 e 599). Procurando decalcar o circunstancialismo fáctico indiciariamente apurado na estrutura típica do crime de burla, a factualidade imputada aos arguidos subsume-se a uma situação de engano provocado às empresas-alvo, bem como a um cenário de mentira, criado pelos arguidos, em comunhão de esforços. De facto, o engano pode definir-se como um comportamento dirigido a provocar um erro na outra pessoa, manifestado por declarações verbais ou manipulações enganosas, mostrando-se necessária a consciência, pelo agente, da discrepância entre o facto praticado e a realidade. Nessa medida, trata-se de um crime de execução vinculada ou de meios determinados pela própria lei penal, ou seja, a lesão do bem jurídico ocorre como consequência da utilização de um meio enganoso tendente a induzir a pessoa em erro e que, por sua vez, a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais alheios. O engano é a causa da situação de erro provocada, enquanto esse estado de erro é a causa da prática dos atos de que decorrem prejuízos patrimoniais (cfr. art. 10.º, n.º1, do Código Penal), isto é, tendo em conta as circunstâncias concretas. O tipo subjetivo, moldado pelo dolo (art. 14.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), contém ainda a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, ou seja, um engrandecimento patrimonial à custa do lesado. Isto porque o enriquecimento, que tem de estar presente como referente da motivação do agente, mas não tem de ser efetivamente alcançado ou produzido. Considera-se, aliás, que o que empresta ao tipo da burla “um desenho singular” é um crime material ou de resultado na direção do prejuízo, e é, simultaneamente, um crime de resultado cortado na direção do enriquecimento (neste sentido, cfr. Costa Andrade, “A Fraude Fiscal, Dez anos depois, ainda um crime de resultado cortado?”, RLJ ano 135.º, Julho/Agosto 2006). Aqui chegados, importa dizer que se concorda com a qualificação jurídica dos factos indiciados, propugnada pelo Ministério Público, aquando da apresentação dos arguidos-detidos a primeiro interrogatório judicial, pelo menos relativamente a estes dois tipos incriminados, o de associação criminosa e o de burla”. Lendo-se no requerimento do Ministério Público: “Pelo exposto, os arguidos cometeram: (…) 5. Arguido AA - Em autoria material e na forma consumada, um crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 299.º/ 2 e 5, punível nos termos do n.º 1 do artigo 299.º, todos do Código Penal”. g) Da decisão de aplicação da medida de prisão preventiva foi apresentado recurso para o tribunal da Relação. 12. Na petição da presente providência de habeas corpus, alega o requerente, no essencial, que a Senhora Juíza de instrução “considerou existirem fortes indícios de que o requerente tinha praticado um crime de associação criminosa (art. 299.º do CP) e, ainda, um crime de burla (art. 217.º e 218.º do CP)”, mas que, “apesar disso, a verdade é que aquele Despacho, quanto ao Requerente, não lhe imputa como fortemente indiciado qualquer facto concreto que consubstancie a prática de qualquer crime e, daí, a presente providência de habeas corpus”. Relativamente ao conteúdo do despacho de aplicação da prisão preventiva alega, em síntese: (1) quanto aos pontos 1 e 3 a 8, que se trata de imputações genéricas, sem concretização factual; (2) quanto aos pontos 1.a, 1.b, 1.c, 1.d, 1.e, 1.f, 1.g, 1.h, 1.i, 1.j, 1.k, 1.l e 2, que não lhe são imputados quaisquer factos ilícitos. Ora, como já se viu, a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva baseia-se unicamente no facto de se considerar fortemente indiciado que o requerente fazia parte de um grupo cuja finalidade era dirigida à prática de crimes de burla, pelo que lhe é imputada a prática de um crime punido nos termos do n.º 2 do artigo 299.º do Código Penal, não lhe vindo imputada a prática, em concreto, de qualquer dos crimes a que se referem os mencionados pontos da decisão. O crime imputado ao requerente, de participação numa associação criminosa (artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal), punível com pena de prisão superior a 3 anos, constitui uma forma de criminalidade de criminalidade altamente organizada, na definição da alínea m) do artigo 1.º do CPP, sendo, pois, admissível a aplicação da medida de prisão preventiva, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º deste diploma. 13. Como anteriormente se referiu, verificada a admissibilidade legal da prisão preventiva, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar se os factos constituem o crime imputado nessa decisão, se os indícios se mostram suficientes a essa imputação e se a decisão se justifica. Trata-se, como se sublinhou, de matérias subtraídas ao objecto da providência de habeas corpus, que se incluem no âmbito do recurso ordinário, da competência do tribunal de recurso. Neste sentido, considerou-se no acórdão de 04.01.2017 (rel. Cons. Raul Borges), no processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1: “Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, (…). - «Os fundamentos da providência [de habeas corpus] revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)». Nesta sede cabe apenas verificar se os pressupostos da prisão constituem patologia enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se neste último: “Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência. Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio para (...) apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais (...). No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT-3.ª e n.º 9/15.0YFLSB.S1, de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13.8TELSB-P.S1-3.ª, de 28-10-2015, processo n.º 95/14.0T9STS-E.A.S2-3.ª, de 5-08-2016, processos n.º 51/16.3YFLSB.S1 e 52/16.1YFLSB.S1-3.ª.” 14. A prisão preventiva foi ordenada e mantida por um juiz e imposta mediante verificação judicial dos pressupostos de que depende a sua aplicação, mostrando-se, assim, excluída qualquer das situações previstas nas al. a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Para além disso, tendo sido aplicada por despacho de 16 de Novembro de 2018, há menos de dois meses, mantém-se a prisão dentro dos prazos fixados por lei (artigo 215.º do CPP), não se verificando também a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito. Em consequência, carece o pedido de fundamento, devendo ser indeferido. 15. De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 8.ºdo Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa, a taxa de justiça deve ser fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do processo. III. Decisão 16. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Janeiro de 2019. Lopes da Mota (Relator) Vinício Ribeiro |