Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DE FALENCIA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FACTO ILICITO JUSTA CAUSA AVISO PREVIO CREDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197202080635872 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1972 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO. 197 F. 69 BMJ N214 ANO1972 PAG109 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário : | No regime do Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966, a declaração de falencia não faz caducar os contratos de trabalho celebrados pelo falido, sendo em tal caso ilicita a cessação desses contratos se não houver justa causa nem aviso previo e a declaração de falencia não for incompativel com o prosseguimento da actividade do estabelecimento do falido, devendo, por isso, ser verificados e graduados no processo de falencia os creditos dos trabalhadores decorrentes desse facto ilicito. | ||
| Decisão Texto Integral: |