Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003317
Nº Convencional: JSTJ00014196
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
REGULAMENTO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
DIREITO AO REPOUSO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FONTES DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199203190033174
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 39
Data: 05/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No trabalho acentuadamente intermitente os intervalos entre as prestações intermitentes, combinados com o horario previsto, devem permitir o exercicio do direito ao repouso e ao lazer diario, reconhecido a qualquer trabalhador.
II - Um horario que obrigue o trabalhador a permanecer num local determinado 24 horas por dia, mesmo que em trabalho acentuadamente intermitente permitindo o repouso do trabalhador, e inconstitucional, por não respeitar o direito ao lazer.
III - O decreto ou regulamento corresponde a função executiva, não podendo ser "conta legem".
IV - Quando o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, autoriza a publicação do decreto regulamentar para proceder as adaptações do regime nele definido as empresas concessionarias de serviço publico e as empresas publicas, tais adaptações devem entender-se como ajustamentos, não podendo revogar os principios consagrados na lei autorizadora.
V - E de repudiar, como atentado a hierarquia das fontes de
V - direito e ao exercicio dos poderes regulamentares, que o decreto regulamentar subdelegue estes poderes nos intervenientes na contratação colectiva de trabalho, em particular quanto ao regime de duração de trabalho (horario, descanso semanal e ferias).
VI - As disposições em contratação colectiva devem ter uma leitura correctiva, por modo a afastar qualquer impedimento na aplicação das regras legais, que não podem sofrer derrogação por aquelas fontes de direito laboral hierarquicamente inferiores, salvo quando favoráveis ao trabalhador.
VII - O tempo de trabalho extraordinario deve determinar-se face aos textos legais e não pelas qualificações que, por via de instrumento de regulamentação colectiva, se pretenda impor.