Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | EDUARDA BRANQUINHO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO DELIBERAÇÃO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONCURSO PÚBLICO VÍCIOS VIOLAÇÃO DE LEI DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - No âmbito dos procedimentos concursais, os princípios da imparcialidade, igualdade e transparência determinam a necessidade de divulgação atempada do sistema de classificação final nos concursos, devendo, assim, ser assegurada a publicitação, antes de conhecidas as candidaturas pelo júri, dos fatores que este irá ponderar na seleção e ordenação dos candidatos, ou seja, os métodos de avaliação e os subcritérios a que o mesmo atenderá na avaliação dos mesmos, e, bem assim, os parâmetros de avaliação de tais subcritérios. II - A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido. III - A necessidade de fundamentação coeva e contemporânea do acto administrativo implica a inadmissibilidade da fundamentação a posteriori, ou seja, aquela que é deduzida depois do acto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Autora: AA Entidade Demandada :CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Contrainteressada: BB ACto impugnado: Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, proferida em D de M de 2026, no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, com licenciatura obrigatória em Psicologia, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do referido decreto-lei, para o exercício de funções de assessoria e consultadoria técnica como especialista no gabinete de apoio aos magistrados judiciais, do Tribunal Judicial das áreas de atuação da Comarca de Localização 1. I. relatório AA, com os demais sinais dos autos, vem, ao abrigo dos artigos 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), intentar a presente ação administrativa contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), indicando como contrainteressada BB. Peticiona, a final, o seguinte: «a) declarada a anulação da Deliberação do Plenário do Réu de D/M/2026 que indeferiu parcialmente a impugnação administrativa da Autora e manteve a lista de ordenação final; b) condenado o Réu à prática do ato administrativo devido, concretamente a reavaliar a Autora, expurgando os vícios assinalados, atribuindo-lhe a pontuação de 3 pontos em cada alínea do factor "Experiência Profissional", face aos seus mais de 10 anos de serviço na categoria; c) condenado o Réu a refazer em conformidade a lista de ordenação final, graduando a Autora no primeiro lugar do procedimento concursal e praticando os demais atos consequentes ao seu provimento na vaga a concurso». Para o efeito, e em síntese, argumenta: Tendo apresentado candidatura ao procedimento concursal para recrutamento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, com licenciatura obrigatória em Psicologia, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de assessoria e consultadoria técnica como especialista no gabinete de apoio aos magistrados judiciais, do Tribunal Judicial das áreas de atuação da Comarca de Localização 1, ficou graduada em segundo lugar. Inconformada com a avaliação da sua “Experiência Profissional” e detectando erros de cálculo matemáticos, deduziu impugnação administrativa. O CSM deliberou corrigir as pontuações de ambas as candidatas, reconhecendo a existência de erro de cálculo, mas não alterou a pontuação atribuída à “Experiência Profissional”, mantendo a ordenação das candidatas. Foi fixada uma grelha de ponderação para o fator “Experiência Profissional” assente em escalões temporais balizados e objetivos, tendo, porém, sido atribuída à Autora uma pontuação que não corresponde à sua experiência, pelo que se verifica um manifesto erro nos pressupostos de facto; O Júri não pode a meio do procedimento penalizar a Autora, aplicando um subcritério corretivo ou mitigador que não existia na matriz avaliativa inicial ao reduzir a nota da Autora com base num factor qualitativo que confessa não ter acolhimento na tabela classificativa, pelo que o Júri violou ostensivamente os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade (artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP] e artigos 6.º e 9.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA]), operando uma subversão intolerável das regras concursais. A justificação da pontuação da Autora apenas surgiu no momento do parecer elaborado para responder à impugnação administrativa, não sendo, assim contemporânea da sua prática, pelo que não sendo admissível a fundamentação a posteriori, padece o ato impugnado do vício de falta de fundamentação. Devem ser atribuídos à Autora 3 pontos no parâmetro “Experiência Profissional”, com a sua consequente graduação no primeiro lugar da ordenação final. Regularmente citado, o CSM apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da acção. Argumenta, em suma, o seguinte: Não há qualquer erro nos pressupostos de facto, uma vez que o Júri não partiu de factos inexistentes ou ignorou factos relevantes. O Júri realizou um exercício de ponderação em função dos anos de experiência e das funções desempenhadas por cada uma das candidatas nesses anos, avaliando a sua relevância para as funções a desempenhar, de acordo com os critérios de avaliação previstos no Aviso e ademais considerando o artigo 9.º do Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais de Comarca, aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura realizado no dia D/M/2022. O Júri, no âmbito da sua discricionariedade técnica, procedeu à valoração técnica das funções exercidas pela Autora ao longo da sua experiência profissional, na categoria de Técnica Superior de 1.ª, tendo concluído que não se enquadrariam no perfil pretendido para a função a desempenhar. A avaliação do desempenho profissional cai no exercício da denominada “discricionariedade técnica”. Tal como resulta do próprio Aviso, a “Avaliação curricular (AC): visa avaliar as aptidões e qualificações profissionais dos candidatos na área para a qual o procedimento concursal é aberto (…)”, pelo que, a ponderação a realizar pelo Júri, no que toca à experiência profissional, nunca poderia apenas considerar os anos de exercício da função. A solução adoptada e sustentada na deliberação prolatada em D/M/2026, respeita integralmente os princípios da legalidade, da boa fé, da transparência, da imparcialidade e da igualdade. O Júri, nunca poderia sustentar a avaliação do fator “Experiência Profissional”, apenas nos anos de exercício de uma função, sob pena de ignorar a relevância das funções realizadas por cada uma das candidatas durante o seu percurso profissional, face às funções exigidas para o cargo a prover, em violação do princípio da igualdade. O artigo 9.º do Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais de Comarca é claro quanto ao conteúdo funcional da função de assessor de psicologia e as tarefas inerentes ao cargo. Se a avaliação do fator “Experiência Profissional” dependesse apenas dos anos de serviço, tendo em consideração a amplitude de funções que um técnico superior pode desempenhar, estar-se-ia a violar o interesse público, pois, tal iria implicar o preenchimento de uma vaga por alguém apenas com "tempo de serviço" sem se olhar às verdadeiras necessidades da vaga a concurso, desconsiderando a experiência e a capacidade para desempenho das funções inerentes a esse mesmo cargo. A deliberação prolatada pelo Plenário do CSM, em D/M/2026, não padece de qualquer violação do dever de fundamentação, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA. Regularmente citada, a Contrainteressada apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da acção, para o que alega, em síntese: Resulta do documento elaborado pelo Júri que, neste parâmetro, se pondera o desempenho efectivo de funções na carreira de técnico superior, relevância da experiência adquirida face à área do concurso com avaliação da sua natureza e duração. No seu parecer, o Júri explanou de forma lógica e convincente os fundamentos que determinaram a atribuição da mesma avaliação às duas candidatas. A decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura não violou o princípio da autovinculação nem está ferida de qualquer ilegalidade, designadamente a invocada ilegalidade de Criação de Subcritérios Ocultos. Nos termos previstos no artigo 85.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos. Foi dispensada a audiência prévia. II. Questões a decidir Cumpre apreciar e decidir se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são assacados pela Autora, a saber: (i) Do erro nos pressupostos de facto; (ii) Da Falta de fundamentação. (iii) Se deve a Autora ser graduada em primeiro lugar no procedimento concursal. III. Saneamento O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. São partes legítimas. Inexistem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente. IV. Fundamentação de Facto Compulsados os autos, e com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em D/M/2024, foi publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º ..., o Aviso n.º Identificador 1, pelo qual se publicita o procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, licenciatura em psicologia, para o exercício de funções nos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais, dos Tribunais Judiciais da Comarca de Localização 1, em regime de comissão de serviço, resultando do respetivo teor o seguinte: « Nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e Lei n.º 128/2015, de 03/09, conjugada com o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, torna-se público que o Conselho Superior da Magistratura vai proceder à abertura, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP), do procedimento concursal para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, com licenciatura obrigatória em Psicologia, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do referido decreto-lei, para o exercício de funções de assessoria e consultadoria técnica como especialista no gabinete de apoio aos magistrados judiciais, do Tribunal Judicial das áreas de atuação da Comarca de Localização 1. A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção serão publicitados na Bolsa de Emprego Publico (BEP), conforme disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no prazo de dois dias úteis a contar da publicitação do presente aviso». 2. O procedimento concursal identificado na alínea que antecede foi publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP) com a referência Identificador 2 (adiante Aviso), do qual se extrata o seguinte teor: «(…) Habilitação Literária: Licenciatura Descrição da Habilitação Literária: Psicologia
Sim Descrição formação e/ou experiências profissionais: O conteúdo funcional das atribuições dos assessores insere-se no âmbito da área de atuação dos gabinetes dos Juízes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 2/98, de 08 de janeiro, para o exercício das funções infra designadas: a) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à elaboração de pareceres tendo em vista a preparação das decisões e das promoções nos processos; b) Elaboração de sumário das decisões, da legislação, da jurisprudência e da doutrina de maior interesse científico, com a respetiva integração em ficheiros ou em base de dados; c) Colaboração na organização e atualização da biblioteca do tribunal, bem como na atualização da informação contida na página “web” das Comarcas. Outros Requisitos: Trabalhadores com vínculo de emprego público designados por tempo indeterminado e que reúnam no mínimo quatro anos de experiência profissional na respetiva carreira de técnico superior (…) Descrição do Procedimento: Abertura de procedimento concursal para recrutamento de 01 (um) posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para o exercício de funções nos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais dos Tribunais Judiciais, das áreas de atuação da Comarca de Localização 1, em regime de comissão de serviço. 1 Nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, conjugada com o n.º3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e em cumprimento da deliberação do plenário do CSM, datada de D/M/2022, torna-se público que o Conselho Superior da Magistratura vai proceder à abertura, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP) (www.bep.gov.pt) e na página eletrónica do CSM (www.csm.org.pt), precedida de aviso publicado no Diário da República (II Série), de um procedimento concursal para recrutamento de 01 (um) posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, licenciatura obrigatória em Psicologia, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do referido Decreto-Lei, para o exercício de funções de assessoria e consultadoria técnica como especialista nos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais dos Tribunais Judiciais da Comarca de Localização 1. 2 – O presente procedimento concursal regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, no que respeita ao recrutamento dos cargos de direção intermédia; 3– O concurso em apreço, é classificado como urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados e visa exclusivamente o provimento da vaga descrita no n.º 1 do presente aviso, caducando com o seu preenchimento. 4 – O Presidente do Tribunal que dirige o gabinete de apoio aos magistrados judiciais, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, pode vir a autorizar, de acordo com as carências /necessidades reveladas pelas comarcas, situações de deslocação temporária por parte dos técnicos superiores /especialistas para o exercício de funções noutras comarcas dentro da respetiva área geográfica, ficando os mesmos domiciliados na área da sede da respetiva comarca. 5 – Os técnicos superiores /especialistas encontram-se sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça e pelo dever de reserva, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais, de acordo com o consagrado no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Lei n.º 49/2014, de 27 de março. 6 - Habilitações Literárias: As habilitações literárias exigidas são de grau de complexidade funcional 3 (licenciatura), não havendo lugar à substituição do nível habilitacional por formação adequada, devendo os candidatos reunir os requisitos exigidos, até à data limite de apresentação das respetivas candidaturas. 7 - Posicionamento Remuneratório: Determinado nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, correspondente à 4.ª posição remuneratório da carreira geral de técnico superior, nível 30 da TRU - Tabela Remuneratória Única (2.132,32€), sem prejuízo da aplicação da regra geral de opção pela remuneração de origem, nos termos preconizados no n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 8 - Caracterização do posto de trabalho: No que respeita ao conteúdo funcional das atribuições dos assessores, o mesmo insere-se no âmbito da área de atuação dos gabinetes dos Juízes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 2/98, de 08 de janeiro, para o exercício das funções infra designadas: a) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à elaboração de pareceres, tendo em vista a preparação das decisões e das promoções nos processos; b) Elaboração de sumário das decisões, da legislação, da jurisprudência e da doutrina de maior interesse científico, com a respetiva integração em ficheiros ou em base de dados; c) Colaboração na organização e atualização da biblioteca do tribunal, bem como na atualização da informação contida na página “web” das Comarcas. 9 – Requisitos legais de provimento e gerais de admissão ao procedimento concursal: conforme determinado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. 9.1– Requisitos Gerais: serão admitidos os candidatos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Reúnam os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, enunciados no artigo 17.º da LTFP; b) Trabalhadores com vínculo de emprego público designados por tempo indeterminado e que reúnam no mínimo quatro anos de experiência profissional na respetiva carreira de técnico superior. 10 – Métodos de seleção: Avaliação Curricular (AC) e Entrevista Pública (EP), sendo utilizada uma escala classificativa de 0 a 20 valores em cada um dos métodos de seleção, considerando-se a valoração até às centésimas. Avaliação curricular (AC): visa avaliar as aptidões e qualificações profissionais dos candidatos na área para a qual o procedimento concursal é aberto, com base na análise do respetivo currículo. Serão considerados e ponderados, desde que se encontrem devidamente comprovados, a habilitação académica, o tipo de funções exercidas pelos candidatos durante o seu percurso profissional, relevância da experiência adquirida e ações de formação realizadas, respeitantes aos últimos 07 anos (não sendo aceite documentação anterior para efeitos de avaliação curricular); A Entrevista Pública (EP): visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Tendo em consideração a complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar posto a concurso, serão apreciados os seguintes fatores: a) Capacidade de análise, planeamento e organização; b) Capacidade de desenvolvimento e motivação; c) Domínio técnico da área do cargo; d) Conhecimentos especializados; e) Capacidade de decisão e espírito de iniciativa. A Classificação Final (CF), resultará da aplicação dos factores de ponderação constantes da fórmula seguinte: CF=(AC x 40%) + (EP x 60%); 11 – Serão excluídos do presente procedimento concursal, os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer um dos métodos de seleção, não sendo convocados para o método seguinte. 12 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do procedimento. […] 19 – Cabe ao júri, findo o procedimento, elaborar a lista unitária de ordenação final dos candidatos, a qual será notificada por correio eletrónico, afixada em local visível e público e disponibilizada na página eletrónica do Conselho Superior da Magistratura. 20 – Constituição do Júri - Presidente: Juiz de Direito, Dra. CC, Vogal do Conselho Superior de Magistratura; 1º Vogal Efectivo: Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Localização 1, Juiz Desembargador, Dr. DD; 2º Vogal Efectivo: Dra. EE, Técnica Superior de Recursos Humanos (CSM-DSAF); 1.º Vogal Suplente: Juiz de Direito, Dra. FF, Adjunta do Gabinete Apoio ao Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da Magistratura; 2.º Vogal Suplente: Dra. GG, Diretora da DSAF-CSM; 21- Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação. 3. Em 13/12/2024, a Contrainteressada apresentou candidatura ao procedimento concursal a decorrer sob o código BEP Identificador 2. 4. Em 16/12/2024, a Autora apresentou candidatura ao procedimento concursal a decorrer sob o código BEP Identificador 2. 5. Em 18/02/2025, o Júri, nomeado para o referido procedimento concursal comum, definiu os critérios de avaliação dos métodos de seleção a utilizar, resultando do teor do denominado “Documento n.º 1” o seguinte teor: «(…) Os métodos de seleção a utilizar no presente procedimento concursal serão a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências, de acordo com o n.º 2 do artigo 36.° da LTFP, ou seja: a. Avaliação Curricular (AC) para todos os candidatos incluindo os que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caraterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como os que se encontrem em situação de valorização profissional que, imediatamente antes tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividades; b. Para os candidatos aprovados no método de seleção anteriormente referido, será utilizada Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) como método de seleção complementar; c. Ao abrigo do disposto na Portaria, a ponderação para a valoração final da avaliação curricular será de 60%, sendo a ponderação para a valoração final da Entrevista de Avaliação de Competências de 40%. Cada um dos métodos de seleção tem caráter eliminatório, sendo excluído(s) do procedimento o(s) candidato(s) que tenha(m) obtido uma valoração inferior a 9,5 valores. A entrevista de avaliação de competências versará sobre as competências profissionais por comparação com o perfil exigido do cargo a prover e as atividades do Conselho Superior da Magistratura. A Classificação Final (CF), será obtida através da seguinte fórmula: CF = (AC*60%) + (EAC*40%) Os candidatos que na fase da avaliação curricular não correspondam ao perfil desejado para as atividades do cargo a prover, ou obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores serão considerados excluídos, não lhes sendo aplicado o método seguinte. Foram estabelecidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista pública para cálculo da classificação final nos termos que se explicitam de seguida: A avaliação da titularidade do nível habilitacional corresponderá à seguinte graduação na área de Psicologia: • Licenciatura Pós-Bolonha - 17 valores • Licenciatura Pré-Bolonha - 18 valores • Licenciatura Pós-Bolonha + Mestrado - 18 valores • Licenciatura Pré-Bolonha + Mestrado - 19 valores • Doutoramento - 20 valores Não é admitida a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional. A Avaliação Curricular (AC) - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, a experiência profissional no exercício de funções na área do concurso na carreira /categoria de técnico superior e ainda, a formação profissional adquirida nos últimos 5 anos. Com base na apreciação do respetivo currículo profissional serão ponderados os fatores de análise, conforme consta da fórmula seguinte, sendo a avaliação dos candidatos obtida na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às décimas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores: AC = (HA* 20%) + (EP*60°/0) + (FP*20%) Em que: HA = Habilitação Académica, onde se pondera a titularidade de grau académico e respetiva área de formação; FP = Formação Profissional, onde se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional dos últimos 5 anos, não sendo aceite documentação anterior a essa data para efeitos de avaliação curricular; EP = Experiência Profissional, onde se pondera o desempenho efetivo de funções na carreira de técnico superior, relevância da experiência adquirida face à área do concurso com avaliação da sua natureza e duração. Para a quantificação da experiência profissional serão avaliadas as atividades profissionais no âmbito das carreiras/categorias de técnico superior, de acordo com a seguinte valoração:
A avaliação deste fator será obtida através da aplicação da seguinte fórmula: FP =[10 + a) + b) + c) + d) + e)] ≤20 valores Para efeitos de avaliação foi elaborada a Ficha de Avaliação Curricular, que se encontra em anexo à presente ata da qual é parte integrante (Anexo I). A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - com a duração máxima de 30 minutos, visa avaliar de forma objetiva e sistemática, as competências e experiências profissionais por comparação com o perfil exigido ao cargo a prover e as atividades do Conselho Superior da Magistratura, bem como aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, tendo sido deliberado avaliar os seguintes parâmetros: a) Capacidade de análise, planeamento e organização, responsabilidade e compromisso para com o serviço Avaliar os pontos fortes e fracos demonstrados pelo(a) candidato(a), assim como, as características elementares necessárias, ao eficiente desempenho de funções no Ponto de Contacto Português da Rede Civil e Comercial (PCPRCC); b) Capacidade de desenvolvimento e motivação Avaliar o interesse e a vocação do(a) candidato(a) relativamente às funções a desempenhar, sua disponibilidade, capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal, nomeadamente em ambientes multiculturais; c) Domínio técnico da área do cargo/Conhecimentos especializados Analisar o conhecimento do(a) candidato(a) relativamente à atividade desenvolvida no Ponto de Contacto Português da Rede Civil e Comercial, com especial incidência na área jurídica, regulamentos europeus, convenções internacionais e acordos bilaterais aos quais Portugal está vinculado, bem como o conhecimento /prática das regras do protocolo oficial português e os conhecimentos linguísticos. d) Capacidade de iniciativa e espírito colaborativo em situações de stress imprevistas, espírito de equipa Capacidade para equacionar soluções, avançar com propostas e pareceres, coadjuvando e apoiando a tomada de decisão. Os parâmetros supra indicados serão classificados de acordo com a seguinte escala:
A avaliação de cada fator será obtida por votação nominal e por maioria. A classificação final será obtida através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar, através da aplicação da seguinte fórmula: EAC = (a + b + c + d) /4 VALORAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL A Classificação Final (CF), após aplicação de todos os métodos de seleção, será expressa de 0 a 20 valores, com arredondamento às décimas, efetuada de acordo com a seguinte fórmula: CF = (AC* 60%) + (EAC* 40%) Onde: CF = Classificação Final AC = Avaliação Curricular EAC = Entrevista de Avaliação de Competências A classificação final de cada candidato será registada em ficha própria, designada Ficha de Apuramento da Classificação Final que se anexa, (Anexo III) e constitui parte integrante da presente ata. Mais foi deliberado pelo Júri que: • A falta de comparência dos candidatos à Entrevista de Avaliação de Competências equivale à desistência do procedimento concursal; • A notificação e exclusão dos candidatos ocorrerão, sempre, através de correio eletrónico; • O Júri poderá considerar que nenhum candidato reúne condições para ser nomeado. Após a avaliação curricular, os candidatos admitidos serão notificados para a realização da entrevista de avaliação de competências, bem como do resultado do procedimento concursal, não havendo lugar a audiência de interessados, conforme estabelece o n. 13 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão e decidido lavrar a presente ata que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos membros do Júri.» 6. Como anexo ao referido “Documento n.º 1” consta a Ficha de Avaliação Curricular, da qual se extrai o seguinte teor: 1- Habilitações Académicas (HÁ) A avaliação da titularidade do nível habilitacional corresponderá à seguinte graduação: Licenciatura Pós-Bolonha 17 valores Licenciatura Pre-Bolonha 18 valores Licenciatura Pré-Bolonha +Mestrado 18 valores Licenciatura Pré-Bolonha + Mestrado 19 valores Doutoramento 20 valores desde que tenha relevância na área para o qual procedimento concursal foi aberto Total = ______________________valores 2. Formação Profissional (FP) É atribuída uma valoração mínima de 10 (dez) valores, correspondente á formação profissional adquirida no exercício das funções, completada até um máximo de vinte valores, sendo atribuída a cada ação conforme a sua duração, a seguinte valoração: -Até catorze horas= _______ x 0,5 valor = 0 -Mais de catorze horas e até trinta e cinco horas= _______ x 1 valor = 0 - Mais de trinta e cinco horas e até cento e quarenta horas= _______ x 2 valores = 0 - Mais de cento e quarenta horas e até setecentas horas = _______ x 3 valores = 0 - Mais de setecentas horas= _______x 5 valores = 0 Total (10 + Pontuação) = 10,00 valores 3. Experiência Profissional (EP) Em que se pondera a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas
4 Avaliação de Desempenho (AD) Relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idêntica às do posto de trabalho.
7. Como Anexo II ao referido documento n.º 1 consta a “Ficha de Avaliação da Entrevista Profissional de Seleção”, da qual consta o seguinte teor:
8. Em D/M/2025, o júri do procedimento procedeu à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, resultando do denominado “Documento n.º 2” relativo à reunião do júri o seguinte teor: «Foram recebidas as candidaturas, de acordo com a tabela seguinte:
b. Não entrega de declaração do serviço ou organismo de origem, da qual conste a existência inequívoca de vínculo à Administração Pública» 9. O júri do procedimento procedeu à aprovação da lista de resultados obtidos no método de seleção obrigatório aplicado, resultando do teor do denominado “Documento n.º 3” o seguinte: «Os resultados obtidos, no 1º método de seleção – avaliação curricular (AC) aplicado aos candidatos admitidos ao procedimento concursal, foi o seguinte: Lista de ordenação dos Resultados Obtidos no 1º Método de Seleção – Avaliação Curricular
O Júri deliberou aprovar as classificações obtidas pelos candidatos (arrendondas às décimas), nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Portaria n.º 124-A/2019, de 20 de abril. O Júri deliberou igualmente elaborar a lista unitária de resultados obtidos no 1.º método de seleção, que consta do Anexo II à presente ata. (…)» 10. Como Anexo I ao referido documento n.º 3, consta a Ficha de Avaliação Curricular da Contrainteressada, da qual se extrai o seguinte teor:
11. Como Anexo I ao referido “Documento n.º 3”, consta a Ficha de Avaliação Curricular da Autora, da qual se extrai o seguinte teor:
12. Como Anexo II ao denominado “Documento n.º 3” constam os Candidatos Aprovados no 1.º Método de Avaliação – Avaliação Curricular, da qual o seguinte:
«(…) Relativamente ao ponto um, Entrevista Profissional de Seleção (EPS)/Entrevista de Avaliação de Competências, teve como foco avaliar as competências e experiências profissionais dos candidatos por comparação com o perfil exigido ao cargo a prover e as atividades do Conselho Superior da Magistratura, bem como os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e os entrevistados, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Após a realização da EPS/EAC, foi preenchida a respetiva ficha de avaliação que faz parte integrante da presente ata, a qual se encontra em anexo. (…) A classificação atribuída a cada parâmetro de avaliação resultou da votação nominal e por maioria, sendo o resultado obtido pela média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar conforme o disposto no n° 6 do artigo 9º da "Portaria". Finda a entrevista pública, foi preenchida a ficha de avaliação dos candidatos, sendo a mesma parte integrante da presente ata sob a forma de anexo. O quadro seguinte traduz a valorização obtida na entrevista pública por cada um dos candidatos (efetuada a média dos entrevistadores), encontrando-se os mesmos ordenados por ordem alfabética. Lista dos Resultados Obtidos no 2º Método de Seleção - Entrevista Profissional
Lista de Classificação Final
14. Em anexo ao referido “Documento n.º 4” consta a “Ficha de Avaliação da Entrevista Profissional de Seleção”, da qual se extrai o seguinte teor:
15. Em D/M/2025, o Vice-Presidente do CSM homologou, por despacho, a lista unitária de ordenação final. 16. Em 11/02/2026 e 12/02/2026, o Ilustre Mandatário da Autora requereu, por correio eletrónico, ao CSM a fundamentação completa da deliberação. 17. Em 01/04/2025, a Diretora de Serviços exarou no procedimento concursal despacho com o seguinte teor: «A decisão do Júri na seleção do candidato baseou-se na experiência na área de atuação e o melhor conhecimento das funções a desempenhar que, juntamente com os aspetos relativos à capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal evidenciados durante a entrevista de seleção, levaram à atribuição de uma melhor pontuação à outra candidata» 18. Em 02/04/2025, os serviços do CSM informaram a Autora, por correio eletrónico, que «A decisão do Júri na seleção do candidato, baseou-se na experiência na área de atuação e o melhor conhecimento das funções a desempenhar que, juntamente com os aspetos relativos à capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal evidenciados durante a entrevista de seleção, levaram à atribuição de uma melhor pontuação à outra candidata». 19. Em 07/04/2025, a Autora dirigiu ao CSM requerimento pelo qual, ao abrigo do artigo 60.º do CPTA, requer a notificação da fundamentação da avaliação curricular realizada, do resultado da entrevista profissional e, ainda, da homologação da Lista Unitária de Ordenação Final. 20. Em 17/04/2025, os serviços do CSM dirigiram ao Ilustre mandatário da Autora o despacho do Vice-Presidente do CSM, de D/M/2025, que homologou a lista unitária de ordenação final, tendo por base os fundamentos constantes da ata n.º 4, que, também, se anexou, mais se tendo informado que a competência para a apreciação ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 114.º do CPA é do Presidente do CSM. 21. Em 30/05/2025, a Autora interpôs recurso hierárquico do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final, praticado pelo Vice-Presidente do CSM, concluindo, a final, pela revogação deste ato e a sua substituição por outro que a ordene em primeiro lugar. 22. O Júri emitiu o parecer sobre a impugnação administrativa apresentada pela Autora, do qual se extrai o seguinte teor: «(…) De acordo com os critérios previamente definidos pelo Júri para avaliação dos métodos de seleção a utilizar (documento n.º 1), a avaliação curricular destina-se a apurar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, a experiência profissional no exercício de funções na área do concurso na carreira/categoria de técnico superior e ainda, a formação profissional adquirida nos últimos 5 anos (negrito nosso). Ainda segundo os referidos critérios, o fator relativo à experiência profissional visa ponderar o desempenho efetivo de funções na carreira de técnico superior, a relevância da experiência adquirida face à área do concurso, com avaliação da sua natureza e duração (…). Para a quantificação da experiência profissional são avaliadas as atividades profissionais no âmbito das carreiras/categorias de técnico superior. A candidata recorrente AA tem uma experiência profissional na categoria de técnico superior de 15 anos, 03 meses e 07 dias. Nessa conformidade, defende a recorrente que sendo a sua experiência profissional superior a 10 anos, da respetiva ponderação deveria ter resultado a atribuição de 3 pontos (e não 2 pontos, como foi considerado pelo Júri), em cada atividade a ponderar. Efetivamente, como consta do anexo I do documento n.º 3, no fator da experiência profissional, em que se ponderou a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas, atribuiu-se à concorrente AA 2 pontos em cada uma das cinco atividades a ponderar, inseridos no campo da tabela de “4 anos de experiência até 10 anos de experiência”. Se tal ponderação fosse exclusivamente objetiva, atribuindo-se um valor máximo em função do tempo de serviço na categoria (2 pontos para experiência até 10 anos e 3 pontos para experiência superiora 10 anos), à candidata deveriam, efetivamente, ter sido atribuídos 3 pontos em cada atividade. Todavia, a pontuação a atribuir em cada uma deias comporta, para além da referida ponderação objetiva, também uma ponderação com alguma margem de discricionariedade, resultante da apreciação, em concreto, das funções desempenhadas na categoria, face às funções a desempenhar no lugar a concurso. De acordo com o artigo 9.º do Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais de Comarca, aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura realizado no dia D-M-2022, o conteúdo funcional do assessor de psicologia compreende, como principais funções, "prestar auxílio aos magistrados judiciais, nomeadamente nas jurisdições da família e das crianças e criminal, nas seguintes vertentes: a) Apoio técnico aos Magistrados Judiciais, na jurisdição da família e das crianças, na preparação para a prestação de declarações de crianças/jovens, e/ou no acompanhamento das mesmas, desde que não exista acompanhamento por técnico adequado, nomeadamente das equipas multidisciplinares de assessoria técnica; b) Preparação e acompanhamento de crianças e jovens, na tomada de declarações para memória futura; c) Acompanhamento na prestação de declarações ou do depoimento da vitima de crimes, designadamente quando o audição ocorre em sede de declarações para memória futura; d) Apoio técnico e/ou preparação e acompanhamento de declarações quando tal se justifique, nomeadamente em função da ocorrência de situações congéneres às previstas nas alíneas anteriores para as áreas criminal e da família e das crianças. Da análise da certidão apresentada pela concorrente AA, concretamente da Declaração emitida pela OGHSP, resulta que a sua experiência profissional tem especial incidência na área penal, traduzida na elaboração de relatórios sociais e planos de reinserção e de acompanhamento em situações de suspensão da execução da pena, de liberdade condicional e de penas e medidas executadas na comunidade, bem como na elaboração de perícias sobre a personalidade na área penal. Relativamente à jurisdição de família e menores, a experiência da concorrente AA circunscrevesse à área tutelar educativa, designadamente na elaboração de relatórios, informações sociais, planos de conduta e acompanhamento de medidas e elaboração de perícias sobre a personalidade. Nas restantes áreas dessa jurisdição, tem apenas experiência no apoio a menores no âmbito de declarações para memória futura, sem melhor caracterização das funções exercidas. Apresenta ainda experiência de articulação com outras equipas de reinserção social, centros educativos e estabelecimentos prisionais, centrada na caracterização e informações sobre reclusos ou internados. Comparativamente, como resulta da respetiva certidão, a concorrente BB apresenta uma experiência profissional na categoria com a duração de 09 anos, 02 meses e 02 dias, decorrente, essencialmente: - por um lado, do exercício de funções de psicóloga do Gabinete de Psicologia do Município de Localização 2, traduzida na intervenção psicológica individual avaliação e acompanhamento psicológicos de crianças, adolescentes e adultos, encaminhados pelo Agrupamento de Escolas, Gabinete de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, Rede de Intervenção na Violência Doméstica, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, Serviço de Ação Social do Município, Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, Juízo de Família e Menores, Centro Hospitalar, encarregados de educação e IPSS's, bem como na dinamização das ações "Emoções e Sentimentos" e "Prevenir o Bullying" junto dos discentes do 1º CEB e das ações "Cenas da Vida Familiar" direcionadas à população geral e no envolvimento em várias ações e atividades relacionadas com a violência doméstica, incluindo maus tratos na infância e contra idosos; - por outro lado, do exercício de funções de técnica de apoio à vítima do Gabinete de Atendimento de Vítimas de Violência Doméstica Município e Membro da rede restrita na Organização 1, traduzida na Intervenção psicológica individual - avaliação e acompanhamento psicológicos a vítimas de violência doméstica, atendimento a vítimas de violência doméstica, comunicações ao DIAP, encaminhamento para Casa Abrigo e outras entidades. Assim, ponderando as concretas funções desempenhadas por ambas as concorrentes, na categoria de técnico superior, conclui-se que a experiência profissional da concorrente BB evidencia uma maior correlação com o conteúdo funcional do assessor de psicologia. Quer na jurisdição de família e menores, com a preparação psicológica individual de crianças e jovens para a prestação de declarações e com o acompanhamento das mesmas, quer na jurisdição criminal, na preparação de crianças, jovens e adultos vítimas de crimes, em particular de violência doméstica, na tomada de declarações para memória futura ou em julgamento. As tarefas por ela desempenhadas como psicóloga no Gabinete de Psicologia do Município, procedendo à avaliação e acompanhamento psicológico de crianças, jovens e adultos vítimas de crimes ou em situações de risco, Inserem-se no núcleo essencial das funções da assessoria de psicologia a prestar aos magistrados judiciais das jurisdições de família e menores e criminal. Já a experiência profissional da concorrente AA, assente sobretudo na área da reinserção social, com vista à aplicação e acompanhamento da execução de penas e de medidas tutelares educativas, não tem uma correspondência relevante com o conteúdo funcional da referida assessoria. Assim a atribuição a esta última concorrente de 2 pontos em cada uma das atividades a ponderar reflete essa menor relevância das funções desempenhadas em concreto, face às funções a desempenhar no lugar a concurso, mitigando, assim, o valor permitido pela ponderação exclusiva da duração da experiência profissional (3 pontos). O facto de tal ponderação não emergir da referida tabela é atribuível à forma como a mesma foi previamente estruturada, sem um campo próprio para a mencionar. Nessa medida, sem prejuízo da procedência da impugnação na parte relativa ao erro de cálculo da avaliação curricular erro esse que afecta em igual medida as duas candidatas (ambas deverão ter 90, em lugar de 108), não alterando a ordem da graduação, o júri entende ser de manter a pontuação atribuída à experiência profissional da recorrente, nos termos e pelos motivos acima referidas. 23. Em D/M/2026, o Plenário do CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto do Exmo. Vogal Dr. JJ e, em consequência, deferir parcialmente a impugnação administrativa necessária apresentada pela Autora, determinando a correção do erro de cálculo referente à classificação da avaliação curricular em relação a ambas as concorrentes e manter a ordem de graduação, o que fez com os fundamentos constantes daquele projeto, do qual se extrai o seguinte teor: «(…) II. FUNDAMENTAÇÃO 0 requerimento datado de 30 de Maio de 2025, apresentado pela Exma. Senhora AA, é de configurar como de impugnação administrativa necessária para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos artigos 151º, alínea b) e 167º, nº 2, alínea c), ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A Impugnante tem legitimidade nos termos dos artigos 164º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais para impugnar administrativamente a homologação da lista unitária de ordenação final por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de D de M de 2025. A impugnação foi deduzida em prazo, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. * Considerando os termos em que foi impugnado despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de D de M de 2025, que homologou a Lista Unitária de Ordenação Final do procedimento concursal n.º Identificador 2, há que decidir se a graduação é manter ou não. * A Exma. Senhora AA impugna o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de D de M de 2025, que homologou a Lista Unitária de Ordenação Final do procedimento concursal n.º Identificador 2. Requer que seja revogado o acto de homologação da Lista Unitária de Ordenação Final e substituído por outro que ordene a Impugnante em primeiro lugar. Como fundamento da impugnação, alega dois erros na ordenação final: - erro no cálculo dos valores referentes à "Experiência profissional" da Impugnante admitida a concurso e graduada em primeiro lugar; e - erro na apreciação da experiência profissional da Impugnante que, segundo alega, não corresponde à experiência profissional enunciada no seu currículo e nos documentos que juntou. No que se refere ao erro de cálculo, o mesmo verifica-se. O mesmo não se conclui em relação ao alegado erro na apreciação feita da experiência profissional da Impugnante. Quanto ao erro de cálculo dos valores referentes à "Experiência profissional", foi atribuída à concorrente BB, um total de 18 valores. Esse total multiplicado por 5 conduziria a um resultado de 90,00 e não 108,00, como consta da fórmula indicada na parte final da página 5 do anexo 1 à Ata n.º 3. Como bem se refere no parecer dos Serviços, "trata-se de uma questão meramente matemática, efetivamente 18,00 x 5 = 90,00, e não 180,00. Assim, verifica-se um erro nos cálculos constantes da fórmula referente à classificação da avaliação curricular, da referida concorrente". Idêntico erro ocorreu quanto à contabilização da avaliação curricular da própria Impugnante, pois na parte final da página 7 do anexo I à Ata n.º 3, refere-se igualmente que a sua experiência profissional, avaliada em 18 valores, corresponde, após multiplicação por 5, a 108,00, quando efectivamente corresponde a 90,00 pontos. Verifica-se um erro de cálculo respeitante à ponderação da Avaliação Curricular de ambas as concorrentes, o que implica a necessária rectificação dos resultados. Assim, onde consta, na página 5 do anexo I à Ata n.º 3, relativamente à ponderação da avaliação curricular da concorrente BB: A classificação da Avaliação Curricular decorre da aplicação da seguinte fórmula: AC = 2 (HA) + 2 (FP) + 5 ou 6 (EP) + 0 ou 1 (AD) 10 Em que : HA = 18 FP = 20,00 EP = 18,00 AD= 0,00 Em que: 2(HA) = 36 2(FP) = 40,00 5(EP) = 108,00 1(AD)= 0,00 /10 AVALIAÇÃO OBTIDA: 18,400 valores Deve passar a constar: A classificação da Avaliação Curricular decorre da aplicação da seguinte fórmula: AC = 2 (HA) + 2 (FP) + 5 ou 6 (EP) + 0 ou 1 (AD) 10 Em que : HA = 18 FP = 20,00 EP = 18,00 AD= 0,00 Em que: 2(HA) = 36 2(FP) = 40,00 5(EP) = 90,00 1(AD)= 0,00 /10 AVALIAÇÃO OBTIDA: 16,600 valores E onde consta na página 7 do anexo I à Ata n.º 3, quanto à ponderação da avaliação curricular da concorrente, ora Impugnante, AA: A classificação da Avaliação Curricular decorre da aplicação da seguinte fórmula: AC = 2 (HA) + 2 (FP) + 5 ou 6 (EP) + 0 ou 1 (AD) 10 Em que : HA = 20 FP = 18,50 EP = 18,00 AD- 0,00 Em que: 2(HA) = 40 + 2(FP) = 37,00 + 5(EP) s 108,00 1(AD)= 0,00 /10 AVALIAÇÃO OBTIDA: 18,500 valores Passe a constar: A classificação da Avaliação Curricular decorre da aplicação da seguinte fórmula: AC = 2 (HA) + 2 (FP) + 5 OU 6 (EP) + 0 ou 1 (AD) 10 Em que : HA = 20 FP - 18,50 EP = 18,00 AD= 0,00 Em que: 2(HA) = 40 + 2(FP) = 37,00 + 5(EP) = 90,00 1(AD)= 0,00 /10 AVALIAÇÃO OBTIDA: 16,700 valores Considerando essas alterações o anexo II da Ata n.º 3 terá a seguinte formulação: Candidatos Aprovados no 1º Método de Avaliação - Avaliação Curricular Nome Classificação BB 16,60 AA 16,70 Perante a correcção deste erros de cálculo a pontuação final das concorrentes será a seguinte:
No que se refere ao alegado erro na apreciação feita da experiência profissional da Impugnante, como já se referiu, não há erro. Neste aspecto, segue se o parecer do júri: - a avaliação curricular destina se a apurar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, a experiência profissional no exercício de funções na área do concurso na carreira /categoria de técnico superior e ainda, a formação profissional adquirida nos últimos 5 anos; - o factor referente à experiência profissional visa ponderar o desempenho efectivo de funções na carreira de técnico superior, a relevância da experiência adquirida face à área do concurso, com avaliação da sua natureza e duração; - Para a quantificação da experiência profissional são avaliadas as actividades profissionais no âmbito das carreiras/categorias de técnico superior. A Impugnante, que tem uma experiência profissional na categoria de técnico superior de 15 anos, 03 meses e 07 dias, entende que da respectiva ponderação deveria ter resultado a atribuição de 3 pontos (e não 2 pontos, como foi considerado pelo Júri), em cada actividade a ponderar. Como consta do anexo I do documento n.º 3, no factor da experiência profissional, em que se ponderou a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas, atribuiu-se à Impugnante 2 pontos em cada uma das cinco actividades a ponderar, inseridos no campo da tabela de "4 anos de experiência até 10 anos de experiência". Se tal ponderação fosse exclusivamente objectiva, atribuindo-se um valor máximo em função do tempo de serviço na categoria (2 pontos para experiência até 10 anos e 3 pontos para experiência superior a 10 anos), à candidata deveriam, efectivamente, ter sido atribuídos 3 pontos em cada actividade, mas a pontuação a atribuir em cada uma delas tem, além da ponderação objectiva, uma ponderação com alguma margem de discricionariedade, resultante da apreciação, em concreto, das funções desempenhadas na categoria, face às funções a desempenhar no lugar a concurso. Nos termos do artigo 9.º do Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais de Comarca, aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura realizado no dia D de M de 2022, o conteúdo funcional do assessor de psicologia compreende, como principais funções, "prestar auxílio aos magistrados judiciais, nomeadamente nas jurisdições da família e das crianças e criminal, nas seguintes vertentes: a) Apoio técnico aos Magistrados Judiciais, na jurisdição da família e das crianças, na preparação para a prestação de declarações de crianças/jovens, e/ou no acompanhamento das mesmas, desde que não exista acompanhamento por técnico adequado, nomeadamente das equipas multidisciplinares de assessoria técnica; b) Preparação e acompanhamento de crianças e jovens, na tomada de declarações para memória futura; c) Acompanhamento na prestação de declarações ou do depoimento da vitima de crimes, designadamente quando a audição ocorre em sede de declarações para memória futura; d) Apoio técnico e/ou preparação e acompanhamento de declarações quando tal se justifique, nomeadamente em função da ocorrência de situações congéneres às previstas nas alíneas anteriores para as áreas criminal e da família e das crianças". Como se refere no parecer do Júri, "Da análise da certidão apresentada pela concorrente AA, concretamente da Declaração emitida pela DGRSP, resulta que a sua experiência profissional tem especial incidência na área penal, traduzida na elaboração de relatórios sociais e planos de reinserção e de acompanhamento em situações de suspensão da execução da pena, de liberdade condiciona! e de penas e medidas executadas na comunidade, bem como na elaboração de perícias sobre a personalidade na área penal. Relativamente à jurisdição de família e menores, a experiência da concorrente AA circunscreve-se à área tutelar educativa, designadamente na elaboração de relatórios, informações sociais, planos de conduta e acompanhamento de medidas e elaboração de perícias sobre a personalidade. Nas restantes áreas dessa jurisdição, tem apenas experiência no apoio a menores no âmbito de declarações para memória futura, sem melhor caracterização das funções exercidas. Apresenta ainda experiência de articulação com outras equipas de reinserção social, centros educativos e estabelecimentos prisionais, centrada na caracterização e informações sobre reclusos ou internados. Comparativamente, como resulta da respetiva certidão, a concorrente BB apresenta uma experiência profissional na categoria com a duração de 09 anos, 02 meses e 02 dias, decorrente, essencialmente: - por um lado, do exercício de funções de psicóloga do Gabinete de Psicologia do Município de Localização 2, traduzida na intervenção psicológica individual avaliação e acompanhamento psicológicos de crianças, adolescentes e adultos, encaminhados pelo Agrupamento de Escolas, Gabinete de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, Rede de Intervenção na Violência Doméstica, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, Serviço de Ação Social do Município, Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, Juízo de Família e Menores, Centro Hospitalar, encarregados de educação e IPSS’s bem como na dinamização das ações "Emoções e Sentimentos" e "Prevenir o Bulliyng" junto dos discentes do l9 CEB e das ações "Cenas da Vida Familiar" direcionadas à população geral e no envolvimento em várias ações e atividades relacionadas com a violência doméstica, incluindo maus tratos na infância e contra idosos; - por outro lado, do exercício de funções de técnica de apoio à vitima do Gabinete de Atendimento de Vítimas de Violência Doméstica Município e Membro da rede restrita na Organização 1, traduzida na intervenção psicológica individuai — avaliação e acompanhamento psicológicos a vítimas de violência doméstica, atendimento a vitimas de violência doméstica, comunicações ao DIAP, encaminhamento para Casa Abrigo e outras entidades.". O Júri, considerando as concretas funções desempenhadas pelas duas concorrentes na categoria de técnico superior, conclui que a experiência profissional da concorrente BB tem maior correlacção com o conteúdo funcional do assessor de psicologia: - quer na jurisdição de família e menores, com a preparação psicológica individual de crianças e jovens para a prestação de declarações e com o acompanhamento das mesmas; - quer na jurisdição criminal, na preparação de crianças, jovens e adultos vítimas de crimes, em particular de violência doméstica, na tomada de declarações para memória futura ou em julgamento. E, como consta do parecer do Júri "As tarefas por ela desempenhadas como psicóloga no Gabinete de Psicologia do Município, procedendo à avaliação e acompanhamento psicológico de crianças, jovens e adultos vítimas de crimes ou em situações de risco, inserem-se no núcleo essencial das funções da assessoria de psicologia a prestar aos magistrados judiciais das jurisdições de família e menores e criminal". Já no que se refere à Impugnante, o Júri concluiu que a sua experiência assenta essencialmente na área da reinserção social, com vista à aplicação e acompanhamento da execução de penas e de medidas tutelares educativas. Por Isso, não tem uma correspondência relevante com o conteúdo funcional da assessoria em causa. A atribuição a Impugnante de 2 pontos em cada uma das actividades a ponderar reflecte a menor relevância das funções desempenhadas em concreto, face às funções a desempenhar no lugar a concurso, diminuindo o valor permitido pela ponderação exclusiva da duração da experiência profissional (3 pontos). Por último, como se refere no parecer do Júri, o facto de tal ponderação não emergir da referida tabela é atribuível à forma como a mesma foi previamente estruturada, sem um campo próprio para a mencionar. É de manter a pontuação atribuída pelo Júri à experiência profissional da Impugnante por assentar numa ponderação com alguma margem de discricionariedade, resultante da apreciação, em concreto, das funções desempenhadas na categoria, face às funções a desempenhar no lugar a concurso. Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação na parte referente ao erro de cálculo da avaliação curricular relativamente a ambas as candidatas: a Impugnante e BB, passando a ambas a ter 90, em lugar de 108. E não é de alterar a ordem da graduação, por ser de manter a pontuação atribuída à experiência profissional da Impugnante. * III. DELIBERAÇÃO O Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera em deferir parcialmente a impugnação administrativa necessária apresentada pela Exma. Senhora AA, determinado a correcção do erro de cálculo referente à classificação da avaliação curricular nos termos sobreditos em relação a ambas as concorrentes e, em consequência, manter a ordem da graduação com a seguinte a pontuação final: - BB a pontuação final de 17,20; - AA a pontuação final de 17,12.» 24. Em D/M/2026, o CSM dirigiu à Autora, por correio eletrónico, ofício pelo qual comunica que foi deliberado deferir parcialmente a impugnação administrativa apresentada, o que fez nos seguintes termos: «Encarrega-me a Senhora Diretora da DSAF, Dra. GG, de notificar V.ª Ex.ª, na qualidade de representante da Senhora AA, opositora ao procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para o exercício de funções nos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais, dos Tribunais Judiciais da Comarca de Localização 1, da fundamentação em anexo bem como extrato da ata 1/2026 da sessão de Plenário Ordinário, datada de D/M/2026: Foi deliberado por unanimidade aprovar o projeto de deliberação do Exmo. Vogal Dr. JJ, atenta a impugnação apresentada pela Senhora Dra. AA, do despacho do Sr. Vice-Presidente que homologou a Lista Unitária de Ordenação Final, que contém o seguinte trecho decisório: “O Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera em deferir parcialmente a impugnação administrativa necessária apresentada pela Exma. Senhora AA, determinado a correção do erro de cálculo referente à classificação da avaliação curricular nos termos sobreditos em relação a ambas as concorrentes e, em consequência, manter a ordem da graduação com a seguinte a pontuação final: - BB a pontuação final de 17,20; - AA a pontuação final de 17,12.”» IV.2. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo o processo administrativo instrutor V. Fundamentação de Direito Traçado o quadro factual relevante, cumpre apreciar e decidir se o acto administrativo de homologação da lista de classificação final, confirmado pela deliberação de D/M/2026 do CSM, deve ser anulado, por padecer dos vícios que lhe foram concretamente assacados pela Autora, a saber o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e o vício de forma, por falta de fundamentação. Para o efeito, importa chamar à colação o quadro legal aplicável. O regime aplicável à organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, dispõe no artigo 28.º a respeito dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, resultando, em particular, do n.º 3 deste preceito legal que «Os membros dos gabinetes de apoio são recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação aplicável aos cargos de direção intermédia da Administração Pública». Mais se esclarece no n.º 4 que é da competência do CSM e da Procuradoria-Geral da República a abertura do procedimento concursal, a fixação do perfil exigido e dos critérios de admissão, bem como a seleção e classificação dos especialistas que integram os respetivos gabinetes de apoio. Assim, atente-se, quanto ao procedimento concursal para recrutamento dos membros dos gabinetes de apoio, ao disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativos ao recrutamento, seleção e provimento de cargos de direção intermédia: Artigo 20.º Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia 1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente. 2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura. 4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior. (…) Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia 1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. 2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 3 - O júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou órgão, designado pelo respectivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente. 4 - Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, o júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo. 5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 6 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 7 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado. 8 – (…) 9 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. (…) 13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. (…). Por fim, refira-se, ainda, o Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais de Comarca, aprovado pelo Regulamento n.º 1064/2022, que estabelece as atribuições e competências do destes Gabinetes dos Tribunais Judiciais de Comarca. Em particular, dispõe o artigo 9.º do Regulamento, sob a epígrafe “Conteúdo funcional do assessor de psicologia”: “O assessor de psicologia terá por funções principais prestar auxílio aos Magistrados Judiciais, nomeadamente nas jurisdições da família e das crianças e criminal, nas seguintes vertentes: a) Apoio técnico aos Magistrados Judiciais, na jurisdição da família e das crianças, na preparação para a prestação de declarações de crianças/jovens, e/ou no acompanhamento das mesmas, desde que não exista acompanhamento por técnico adequado, nomeadamente das equipas multidisciplinares de assessoria técnica; b) Preparação e acompanhamento de crianças e jovens, na tomada de declarações para memória futura; c) Acompanhamento na prestação de declarações ou do depoimento da vítima de crimes, designadamente quando a audição ocorre em sede de declarações para memória futura; d) Apoio técnico e/ou preparação e acompanhamento de declarações quando tal se justifique, nomeadamente em função da ocorrência de situações congéneres às previstas nas alíneas anteriores para as áreas criminal e da família e das crianças.» Isto visto e retornando ao caso dos autos, principia a Autora por argumentar que lhe foi atribuída uma pontuação no fator “Experiência Profissional” que não corresponde à sua experiência. Alega que não pode o Júri, a meio do procedimento, aplicando um subcritério corretivo ou mitigador que não existia na matriz avaliativa inicial, reduzir a sua nota com base num fator qualitativo que não tem acolhimento na tabela classificativa, sob pena de violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade (artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP] e artigos 6.º e 9.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA]), operando uma subversão intolerável das regras concursais. Defendeu o CSM que o júri assentou a sua avaliação de acordo com os critérios previstos no Aviso e considerando o artigo 9.º do Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais da Comarca. Vejamos. O invocado princípio da imparcialidade visa, no quadro das relações administrativas, «(…) alcançar (…) uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido»1. Encontra-se o principio da imparcialidade «conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público», ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados»2. Na senda do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1339/18.4BELSB, de 07/11/2019, denota-se que «o princípio da imparcialidade vincula a função administrativa enquanto regra de conduta para todas as autoridades, órgãos e agentes administrativos, no exercício das suas funções, consagrando a lei constitucional este princípio não só no seu aspeto organizatório, mas também enquanto verdadeiro dever da Administração»3, sendo que «[o] perigo ou ameaça de violação do princípio da imparcialidade administrativa, embora perigo ou ameaça sérios e suficientemente caracterizados no plano do facto, são suficientes para a invalidação do procedimento». Dito de outro modo, «[a] violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade»4. O princípio da imparcialidade «visa proteger a transparência decisória e a consequente confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões adequadas e justas»5. O princípio da transparência surge, por sua vez, como corolário e garantia preventiva do princípio da imparcialidade, impondo que os órgãos da Administração actuem «por forma a darem de si mesma uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a projectar para o exterior um sentimento de confiança»6. Dir-se-á, portanto, que o princípio da transparência encontra respaldo na segunda parte do artigo 9.º do CPA. É, também, neste contexto que vigora o princípio da estabilidade das regras concursais, que postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos7. Em concretização dos princípios da imparcialidade e da transparência, «não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios.»8 Por seu turno, o princípio da igualdade consta do artigo 13.º da CRP, que prevê, no n.º 1, «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», concretizando o n.º 2 que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». O princípio da igualdade assume-se como um princípio «de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações.»9 No âmbito dos procedimentos concursais, os referidos princípios determinam a necessidade de divulgação atempada do sistema de classificação final nos concursos, devendo, assim, ser assegurada a publicitação, antes de conhecidas as candidaturas pelo júri, dos fatores que este irá ponderar na seleção e ordenação dos candidatos, ou seja, os métodos de avaliação e os subcritérios a que o mesmo atenderá na avaliação dos mesmos, e, bem assim, os parâmetros de avaliação de tais subcritérios.10 Como referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, «A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição»11. Isto visto e como o probatório elege, o CSM procedeu à publicitação de procedimento concursal para recrutamento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, com licenciatura obrigatória em Psicologia, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de assessoria e consultadoria técnica como especialista no gabinete de apoio aos magistrados judiciais, do Tribunal Judicial das áreas de atuação da Comarca de Localização 1. Resulta do Aviso de Abertura deste procedimento que são métodos de seleção a avaliação curricular e a entrevista pública. No concernente à avaliação curricular prevê-se que «Serão considerados e ponderados, desde que se encontrem devidamente comprovados, a habilitação académica, o tipo de funções exercidas pelos candidatos durante o seu percurso profissional, relevância da experiência adquirida e ações de formação realizadas, respeitantes aos últimos 07 anos (não sendo aceite documentação anterior para efeitos de avaliação curricular)» [destacado nosso]. Posteriormente, na primeira reunião do Júri, procedeu-se à densificação daqueles métodos de seleção, estabelecendo-se os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista pública. Determinou o Júri que a avaliação curricular visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente quanto à habilitação académica, a formação profissional e a experiência profissional. Em particular quanto à “Experiência Profissional” previu-se que este fator importa a ponderação do «desempenho efetivo de funções na carreira de técnico superior, relevância da experiência adquirida face à área do concurso com avaliação da sua natureza e duração» [destacado nosso]. Mais se determinou que para a quantificação da experiência profissional se avaliam as atividades profissionais no âmbito das carreiras/categorias de técnico superior, de acordo com a seguinte valoração:
Tendo a Autora solicitado a fundamentação da avaliação atribuída, foi-lhe comunicado, por e-mail, que «A decisão do Júri na seleção do candidato, baseou-se na experiência na área de atuação e o melhor conhecimento das funções a desempenhar que, juntamente com os aspetos relativos à capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal evidenciados durante a entrevista de seleção, levaram à atribuição de uma melhor pontuação à outra candidata». Em sede de recurso hierárquico argumentou a Autora que lhe devia ter sido atribuída a pontuação máxima, dado que tem experiência profissional na carreira de Técnico Superior de 22 anos, 06 meses e 05 dias e de 15 anos, 03 meses e 07 dias na categoria de Técnico Superior de 1ª. Manteve, porém, a Entidade Demandada na deliberação impugnada, louvando-se no teor do parecer do júri que a precedeu, que a pontuação foi corretamente atribuída, uma vez que a ponderação daquele fator não era exclusivamente objetiva, acarretando, também, alguma margem de livre discricionariedade, resultante da apreciação, em concreto, das funções desempenhadas na categoria face às funções a desempenhar no lugar a concurso. Vejamos, tendo, também, presente que a avaliação dos candidatos, no quadro de um concurso de acesso à função pública, se insere no campo de atuação discricionária das entidades públicas, ou seja, na apreciação da valia de cada candidato a administração não está vinculada a critérios legais. Esta discricionariedade de avaliação não pode, contudo, redundar numa pura arbitrariedade. Não só devem ser observados os princípios administrativos da atividade administrativa, que consubstanciam um limite interno à discricionariedade, como impende sobre a Administração uma maior exigência de fundamentação das suas decisões12 - como infra melhor se verá. Atentos os métodos de seleção adotados, nos termos em que os mesmos foram definidos no aviso de abertura do procedimento, e, ainda, a densificação que foi encetada pelo júri do procedimento – e que a Autora não questiona–, não se pode concluir, contrariamente ao propugnado pela Autora, que a valoração do fator “Experiência Profissional” seja estritamente objetiva, em função do tempo na categoria/carreira. Resulta da acta n.º 1 que seria ponderado o «desempenho efetivo de funções na carreira de técnico superior, relevância da experiência adquirida face à área do concurso com avaliação da sua natureza e duração». É certo, porém, que a quantificação da experiência profissional parece indiciar que se valora tão-somente o fator tempo, contudo também não é menos certo que se enunciaram os subfactores a ponderar e que seriam avaliadas as atividades profissionais e não, de modo objetivo, o período de tempo em que as candidatas se encontram a exercer funções na carreira/categoria. Podendo-se afigurar que a densificação do critério de avaliação não é, prima facie, clara, o certo é que tudo concatenado resulta que não seria de relevar apenas e só o tempo decorrido para efeitos de experiência profissional. Dito de outro modo, embora tenham sido fixados escalões temporais, a aplicação de tais escalões impunha ao júri do procedimento a ponderação, como previsto no aviso de abertura do procedimento e reproduzido naquela grelha, «[do] tipo de funções exercidas pelos candidatos durante o seu percurso profissional», sem que tal corresponda (apenas) ao tempo decorrido na carreira e categoria. Donde, se configura que, nos termos em que foi delineado o presente procedimento concursal, subsiste uma margem de livre apreciação por parte do júri do procedimento, que não permite afirmar, adiante-se, que deveriam ter sido atribuídos 3 valores à Autora em todos aqueles subfactores. Assim, no concernente a esta questão, não se acompanha a Autora quando afirma que aquele fator se assumia como estritamente objetivo, no sentido em que se discernia do mesmo a necessidade de apreciação qualitativa da experiência em relação ao tipo de funções exercidas durante o percurso profissional. E porque assim é não se vislumbra que tenha sido violado o princípio da autovinculação, nem, bem assim, que tenham sido criados subcritérios ocultos, uma vez que recaía sobre o júri do procedimento a apreciação do tipo de funções com relevância para o desempenho do posto a preencher. O Júri do procedimento, no respeito pelos princípios que regem os procedimentos concursais e no âmbito da discricionariedade que lhe assiste, pode, no «preenchimento dos vários elementos a atender legalmente como fatores de avaliação curricular, estabelecer níveis ou patamares que considere necessários ou convenientes ao fim público visado com as respetivas graduações», mas, uma vez fixada a grelha classificativa, o júri fica autovinculado aos critérios estabelecidos, não os podendo completar ou corrigir»13. No caso vertente, a Autora não questiona a seleção do método de seleção, nem, se bem se interpreta, a densificação encetada pelo júri do procedimento. Na verdade, pugna a Autora pela sua interpretação daqueles critérios de avaliação, considerando que os mesmos impunham uma mera subsunção objetiva do tempo de exercício de funções da categoria/carreira, o que, como sobredito, não encontra respaldo no aviso do procedimento, nem na densificação dos métodos de seleção. Questão diversa, e que surge com maior acuidade em face do que atrás se expôs, reporta-se à fundamentação da avaliação curricular das opositoras a este procedimento concursal, o que, aliás, a Autora também suscita. Em particular quanto ao dever de fundamentação, plasmado nos artigos 152.º e 153.º do CPA, denota-se que os actos administrativos devem conter uma «sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato». Acresce que «equivale à falta de fundamentação a adotação de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato» (n.º 2 do artigo 153.º do CPA). Aliás, aqueles preceitos legais são concretização do disposto no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O dever de fundamentação dos atos administrativos assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas, bem como possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão. Assim, deve ser possível ao destinatário do ato apreender o iter cognoscitivo e valorativo do mesmo, sendo-lhe permitido conhecer as razões de facto e de direito que conduziram à tomada de determinada decisão. Mais se sublinha que a eventual falta de fundamentação dos atos administrativos consubstancia um vício de forma que determina a anulação dos mesmos14. Recorda-se que a Autora alegou que o ato de homologação da Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos, carece do vício de falta de fundamentação, que não é sanável pela fundamentação a posteriori espelhada no parecer do júri após a Autora ter interposto o recurso hierárquico. Adiante-se, com razão, senão vejamos. Como se colhe da factualidade provada, o júri do procedimento limitou-se a preencher a ficha de avaliação curricular quanto à Autora e à Contrainteressada, nada mais referindo sobre as razões que subjazem à notação quantitativa atribuída e muito menos quanto à apreciação qualitativa do tipo de funções exercidas pelos candidatos, em face dos elementos por estes apresentados, que permitiu tal quantificação. Tal fundamentação surge apenas em momento muito posterior, após o recurso hierárquico interposto pela Autora, sendo notório que não existia no procedimento anteriormente. Após ter sido notificada do ato de homologação, a Autora requereu que lhe fosse remetida a fundamentação, tendo o Demandado comunicado à Autora que « A decisão do Júri na seleção do candidato, baseou-se na experiência na área de atuação e o melhor conhecimento das funções a desempenhar que, juntamente com os aspetos relativos à capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal evidenciados durante a entrevista de seleção, levaram à atribuição de uma melhor pontuação à outra candidata». Ora, esta afirmação não se mostra vertida na ficha de avaliação curricular, nem, bem assim, na ata que procedeu à aprovação dos resultados obtidos no método de seleção em questão. Nem se diga, como intentou o júri do procedimento, que inexistia campo para o efeito na ficha de avaliação. A existência da ficha de avaliação curricular não exime o júri do procedimento de fundamentar as notações atribuídas, tanto mais que não decorre, de modo objetivo, daquela ficha qual o raciocínio que subjaz à avaliação. Recai sobre o júri do procedimento a explicitação das razões que subjazem à atribuição da pontuação em cada um dos fatores relevantes para a classificação, o que nem sempre se logra alcançar com a elaboração de uma grelha classificativa. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0834/15.1BEVIS, de 06/11/2024, no qual se considerou que «[r]ecai sobre o júri do procedimento a obrigação de fundamentar a classificação que atribui a cada candidato em cada um dos métodos de seleção, para o que, tem de indicar nas respetivas atas, de forma, clara, concisa, congruente e contextual as razões que, em função dos critérios que estabeleceu, levaram a que cada candidato fosse pontuado como foi, para o que, em regra, não basta o preenchimento de uma grelha de classificação sem qualquer explicação adicional sobre o resultado da avaliação»15. Tal explicação adicional impunha-se no caso concreto, tanto mais que, como referido, o júri do procedimento atua no âmbito de poderes discricionários, o que não obsta, antes impõe uma fundamentação reforçada da sua decisão. E a fundamentação deve ser, necessariamente, contemporânea da avaliação, o que, de modo manifesto, não ocorreu no caso em presença. Como este Supremo Tribunal de Justiça já afirmou, no acórdão proferido no processo n.º 6/20.3YFLSB, de 29/10/2020, «a necessidade de fundamentação coeva do acto administrativo implica a inadmissibilidade da fundamentação a posteriori, ou seja, aquela que é deduzida depois do acto»16. Na senda deste aresto, no qual se procede a uma exaustiva densificação do dever de fundamentação, destacamos as seguintes notas. Primo, a fundamentação exigível a um ato administrativo é variável, mormente atentas as exigências inerentes a cada tipo de ato e a cada caso concreto, sempre tendo presente que deverá ser possível a um destinatário normal, na posição do real destinatário do ato, a compreensão das razões inerentes à decisão17. Secundo, não se admite a «fundamentação factual de um acto administrativo, nem a mera reprodução dos termos da lei, nem a simples indicação de expressões conclusivas ou neutras, nem de fórmulas genéricas, abstratas ou vagas, nem de cláusulas gerais (aplicáveis a todas as situações que, em função das suas características, possam subsumir-se-lhe), sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário»18. Tertio, e aqui particularmente relevante, esta fundamentação deve ser contextual e contemporânea do ato administrativo, não sendo admissível qualquer complemento de fundamentação em momento posterior à prática do ato, muito menos com intuito de sanar aquela omissão. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 032702, de 10/11/1998, esclareceu que não releva, para cumprimento do dever de fundamentação, a «fundamentação invocada na resposta da autoridade recorrida no recurso contencioso, que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última»19. Debruçando-se concretamente sobre a fundamentação relativa aos procedimentos concursais, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01306/03, de 19/04/200520, em cujo sumário se pode ler: “I - Embora a fundamentação do acto administrativo seja um conceito relativo, o mesmo deve ter-se como fundamentado desde que um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, se aperceba, sem equívoco, dos motivos por que assim foi decidido. II - A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação. III - A fundamentação a posteriori, que não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual. IV – Assim a fundamentação adicionada por um aditamento à acta, na qual já tinham sido classificados e graduados os concorrentes, dizendo quais foram os critérios utilizados em tal classificação e graduação, não pode ter-se como integrando a fundamentação.” Pelo exposto, é evidente que a avaliação da “Experiência Profissional” da Autora, nos termos em que o foi – vertida na grelha apenas a conclusão do que terá sido o raciocínio do júri do procedimento, que se desconhece no momento da prática do ato avaliativo -, se mostra insuficientemente fundamentada, não permitindo ao destinatário do ato apreender o iter cognoscitivo que permitiu concluir por aquela notação e não outra. A fundamentação a posteriori, constante de um email lacónico e conclusivo ou, ainda, vertida num parecer posterior à impugnação administrativa, é irrelevante para efeitos do cumprimento do dever de fundamentação. Ponto é que, reitere-se, a avaliação se revela insuficientemente fundamentada, padecendo, em consequência, o ato impugnado do vício de forma, de falta de fundamentação e, como tal, devendo ser, a final, anulado (cf. artigo 163.º do CPA). * Mais peticionou a Autora a condenação da Entidade Demandada a reavaliar a Autora, atribuindo-lhe a pontuação de 3 pontos em cada alínea do fator “Experiência Profissional” e, em consequência, a graduá-la em primeiro lugar no procedimento concursal, praticando os demais atos consequentes ao seu provimento na vaga a concurso. Sucede que, nos termos ínsitos no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a condenação na prática dos atos devidos que envolva, como envolve, a formulação de valorações próprias no exercício da atividade administrativa, não pode este Tribunal determinar qual o ato ou atos a praticar, mas antes explicitar as vinculações a observar pela entidade demandada. É ao CSM, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cf. do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos21). Recai, assim, sobre a entidade demandada reconstituir a situação que existiria se não fosse a prática do vício de falta de fundamentação de que enferma a deliberação impugnada, o que impõe o retomar do procedimento em apreço, cumprindo os respetivos trâmites e avaliando os candidatos que se apresentaram ao concurso, com respeito pelo dever de fundamentação, praticando um novo ato final de ordenação. Conclui-se, assim, que deve ser anulado o ato impugnado, não havendo, porém, lugar à condenação do CSM na graduação da Autora em primeiro lugar no procedimento concursal, nos termos acima melhor explanados. * Do valor da ação. O valor da ação é de € 30.000,01, indicado pela Autora e não impugnado pela entidade demandada (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). * Das custas. Parcialmente vencidas, são as Partes responsáveis pelas custas devidas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 1/3 para o Autor e em 2/3 para a Entidade Demandada (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA e artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais). * DECISÃO Pelo exposto, Acordam os Juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: a. Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, anular a deliberação impugnada de D/M/2026, condenando, em consequência, a entidade demandada a retomar o procedimento concursal, expurgado do vício de que padece; b. No demais, julga-se a presente ação improcede e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada do pedido; c. Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 1/3 para a Autora e 2/3 para o Demandado. Lisboa, 24 de Setembro 2026 Eduarda Branquinho Arlindo Oliveira Isoleta Almeida Costa Isabel Salgado Carlos Campos Lobo José Eduardo Sapateiro Ernesto Nascimento __________________________________ 1. V. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0594/04, de 09/12/2004, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 2. V. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0551/09, de 27/01/2010, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 4. V. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0551/09, de 27/01/2010, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. Luiz Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 4.ª Edição, Quid Iuris Sociedade Editora, 2022, pág. 121.↩︎ 6. Cf. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 048035, de 01/10/2003, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 14/24.5YFLSB, de 20/03/2025, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0611/10.6BECBR, de 01/02/2024, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/05/2002, proferido no processo 0716/02, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Cf. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0611/10.6BECBR, de 01/02/2024, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 02/24.1BALSB, de 30/01/2025, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 12. v., inter alia, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 03433/08, de 05/09/2011, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 13. cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 039647, de 17/11/1999.↩︎ 14. Cf. artigo 163.º do CPA e, ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01011/10, de 22/11/2011, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 15. Disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 16. V. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 6/20.3YFLSB, de 29/10/2020, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 17. V., inter alia, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 18/18.7YFLSB, de 04/07/2019 e no processo n.º 70/18.5YFLSB, de 10/12/2019.↩︎ 18. V. o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º processo n.º 6/20.3YFLSB, de 29/10/2020, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Disponível em www.dgsi.pt↩︎ 21. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha «Como resulta do n.º 1, os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava; (c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas». (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo II, 4.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 1282.↩︎ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||