Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066053
Nº Convencional: JSTJ00004985
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
ERRO DE JULGAMENTO
DECLARAÇÃO
ERRO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ197602130660532
Data do Acordão: 02/13/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N254 ANO1976 PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O vicio caracterizado pela circunstancia invocada de se ter conhecido do merito da cuasa no despacho saneador sem precedencia da produção da prova testemunhal podera constituir erro de julgamento, mas não a nulidade da omissão prevista no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, quando a decisão recorrida se pronuncia expressamente sobre a questão nestes termos conclusivos: "... bem se andou em logo, no saneador, se ter tomado a decisão de se julgar procedente o pedido de pagamento...".
II - Verifica-se o erro de julgamento por se ter declarado na decisão recorrida que os factos alegados pela re não chegam para revelar o erro na declaração negocial, previsto no artigo 247 do Codigo Civil, e antes consentem duvida seria sobre a respectiva existencia, alem de que outros factos uteis investigaveis não foram articulados.
III - E que, contrariamente ao decidido, os factos alegados pela re afiguram-se suficientes para caracterizar a divergencia entre a vontade declarada e a vontade real do autor da declaração negocial, que seria a de conformação das bases de calculo com a realidade do numero de lotes vendidos, do preço de cada lote adquirido e do custo da urbanização.
IV - Embora coincidindo a alegação da re sobre a essencialidade do erro na declaração com a formula legal, não se pode logo afirmar a insuficiencia da materia de facto sobre tal requisito, na consideração de que se trata de um facto conclusivo.
V - E, pois, pertinente a indagação da materia de facto alegada pela re sobre o erro na declaração e que a decisão recorrida menosprezou indevidamente, decidindo de direito sem a necessaria amplitude de apuramento daquela materia.