Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004985 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR ERRO DE JULGAMENTO DECLARAÇÃO ERRO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ197602130660532 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N254 ANO1976 PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O vicio caracterizado pela circunstancia invocada de se ter conhecido do merito da cuasa no despacho saneador sem precedencia da produção da prova testemunhal podera constituir erro de julgamento, mas não a nulidade da omissão prevista no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, quando a decisão recorrida se pronuncia expressamente sobre a questão nestes termos conclusivos: "... bem se andou em logo, no saneador, se ter tomado a decisão de se julgar procedente o pedido de pagamento...". II - Verifica-se o erro de julgamento por se ter declarado na decisão recorrida que os factos alegados pela re não chegam para revelar o erro na declaração negocial, previsto no artigo 247 do Codigo Civil, e antes consentem duvida seria sobre a respectiva existencia, alem de que outros factos uteis investigaveis não foram articulados. III - E que, contrariamente ao decidido, os factos alegados pela re afiguram-se suficientes para caracterizar a divergencia entre a vontade declarada e a vontade real do autor da declaração negocial, que seria a de conformação das bases de calculo com a realidade do numero de lotes vendidos, do preço de cada lote adquirido e do custo da urbanização. IV - Embora coincidindo a alegação da re sobre a essencialidade do erro na declaração com a formula legal, não se pode logo afirmar a insuficiencia da materia de facto sobre tal requisito, na consideração de que se trata de um facto conclusivo. V - E, pois, pertinente a indagação da materia de facto alegada pela re sobre o erro na declaração e que a decisão recorrida menosprezou indevidamente, decidindo de direito sem a necessaria amplitude de apuramento daquela materia. | ||