Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1123
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ANALOGIA
DIVÓRCIO
LEI APLICÁVEL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
TRIBUNAL COMPETENTE
FRAUDE À LEI
ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: SJ200305080011232
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 944/02
Data: 10/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. O nº 2 do artº 31º do C. Civil não é aplicável, por analogia, no âmbito dos direitos de nacionalidade e das leis reguladoras das relações de família.
II. Para a sindicância dos requisitos exigidos pelo artº 1096º do CPC dispõe o Tribunal da Relação dos poderes oficiosos constantes do artº 1101º do CPC.
III. Para a impugnação da certidão da sentença decretadora do divórcio terão que utilizar-se formalmente uma das vias reguladas nos arts. 546° a 551°-A do CPC.
IV. A competência internacional do tribunal sentenciador deve ser apreciada por aplicação das suas próprias regras de competência, a menos que seja caso de competência exclusiva da jurisdição portuguesa.
V. A existência de fundadas dúvidas de que a decisão revidenda provem de tribunal estrangeiro cuja competência haja sido provocada em fraude à lei - v.g a inscrição administrativa de residência temporária para gerar artificialmente a aplicação da «lex loci» – impede a concessão da confirmação - artº 1096º alínea c) do CPC.
VI. A alínea e) do artº 1096º do CPC impõe a observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, sendo que também a ordem pública processual - que não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras.
VII. Muito embora a citação seja regulada pela lei do tribunal sentenciador, sempre será de exigir a citação pessoal do demandado pelo menos quando, à respectiva míngua, o mesmo haja, desde logo, de ser condenado no pedido (condenação de preceito) por falta de oposição (revelia operante).
VIII. O sistema geral do direito português é o da revisão meramente formal ou da simples delibação, com excepção da hipótese substantiva prevista na al. f) do artº 1096º do CPC, dirigida ao mérito intrínseco.
IX. Uma declaração confessória ficta recadente sobre factos relativos a direitos indisponíveis, (estado das pessoas) viola as disposições do direito privado (material) português, no âmbito do qual a simples vontade das partes é ineficaz para produzir tal efeito - conf. artº 354º, al. b) do C. Civil - sendo mesmo «qua tale» nula a presumida confissão por manifesta «falta de vontade» do confitente - conf. artº 359º do C. Civil.
X. Uma tal cominação/resultado perfila-se como ostensivamente colidente com a ordem pública - a um tempo concomitantemente de ordem processual e de ordem material - internacional do Estado Português
XI. O decretamento do divórcio com fundamento em "incompatibilidade de carácter " ou em "incompatibilidade de temperamento", se desacompanhado de qual concretização fáctica ilustrativa da violação grave, reiterada e culposa dos deveres conjugais, subjectiva e objectivamente comprometedora da possibilidade da vida em comum, tal como a perspectiva a lei portuguesa - conf. artsº 1779º, nºs 1 e 2 e 1782º, ambos do C. Civil - é ofensivo de um princípio de ordem pública portuguesa, estruturante do nosso direito de família, caracterizado por uma certa tipificação/concretização dos fundamentos do divórcio litigioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", residente na Travessa do Aviário, freguesia de Paredes do Bairro, concelho da Anadia, veio requerer revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B, residente em Largo da Matriz Velha, nº..., freguesia do Ó, S. Paulo, Brasil.
Alegou, para tanto e resumidamente, que:
- em 2-5-51 A. e Ré contraíram casamento católico sem convenção antenupcial na freguesia de S. Lourenço do Bairro, concelho de Anadia;
- por sentença de 16-12-68, devidamente transitada em julgado em 7-1-69, foi, pelo Tribunal Primeiro do Cível do Distrito de Bravos, Chihuaha, da República Mexicana, decretado o divórcio entre ambos a pedido do A.;
- deve, pois, ser revista e confirmada tal sentença, com o consequente reconhecimento do decretado divórcio com efeitos à data da sentença revidenda.
2. Citada a requerida, veio a mesma opor-se alegando resumidamente o seguinte:
- nunca residiu no México, nem tem conhecimento de que aí tenha residido o autor e nunca foi citada para tal acção;
- foi citada por editais publicados no Jornal Oficial do Estado do México, país com o qual não tem nem nunca teve qualquer conexão;
- não se procedeu a qualquer julgamento, tendo o divórcio sido decretado com fundamento na "confissão" de preceito, o que fere os princípios da ordem pública portuguesa;
- também a citação na forma permitida pela legislação mexicana ofende princípios da ordem pública portuguesa (artºs 233º e ss do CPC);
- há dúvidas sobre a autenticidade do documento habilitante, acerca da competência do tribunal mexicano para o decretamento do divórcio de cidadãos portugueses, sendo um residente nos Estados Unidos e outro no Brasil;
- a sentença revidenda não preenche os requisitos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do CPC.
Conclui por pedir a improcedência do pedido.

3. Por acórdão de 22-10-02, foi deferido o pedido e, em consequência, revista e confirmada a sentença de 16-12-68 com efeitos a partir do trânsito em julgado respectivo, ou seja 7-1-69.

4. Inconformada com tal aresto, dele veio a requerida B, recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- A apresentação de um pedido de divórcio pelo recorrido em Juarez, Estados Unidos Mexicanos, de acordo com a lei vigente nesse município mexicano, que se tomou famosa como a lei do " divórcio al vapor ", constitui desaforamento que ofende princípios gerais da ordem pública portuguesa, protegidos, nomeadamente, pelas alíneas c) «a contrario» e f) do artº 1096º do CPC;
2ª- É facto notório, que por isso não carece de prova, por ser do conhecimento comum, que a jurisdição de divórcios era caracterizada, num dos seus aspectos mais especiais, pelo facto de não exigir que os estrangeiros ali fossem residentes, mas que apenas se registassem no livro dos residentes "temporários" da cidade;
3ª- Não está provado nos autos e não podia o tribunal «a quo» dar como provado que o recorrido (e muito menos o casal) alguma vez haja residido no México;
4ª- O facto de a recorrente nunca ter residido no México e de o recorrido, comprovadamente conhecer o seu endereço no Brasil, como decorre expressamente dos autos, não permite rever e confirmar uma decisão que culmina num processo em que tudo foi feito de forma adequada a evitar que a recorrente tomasse conhecimento de que contra ela havia uma instância num tribunal mexicano;
5ª- Ofende um princípio essencial de ordem pública do direito português - o do contraditório - a realização de citação edital em termos que são adequados a evitar que o citando tenha conhecimento da citação;
6ª- A revisão e confirmação de uma sentença assente em tal pressuposto ofende o disposto na al. f) do artº 1096° do CPC;
7ª- Aliás, o grotesco de tais situações foi uma das razões que conduziram a que a referida lei do divórcio de Juarez fosse revogada em 1970;
8ª- Não pode aceitar-se que, neste quadro, a falta de contestação seja equiparada a uma declaração confessória;
9ª- De qualquer modo, sempre uma declaração confessória em matéria de direitos indisponíveis haveria de ser havida como nula, por ofensa do artº 359º do CPC;
10ª- De outro lado, como aliás é sustentado pelo Mº Pº, a declaração do divórcio com fundamento em "incompatibilidade de carácter " é ofensiva de um princípio de ordem pública portuguesa, estruturante do nosso direito de família, nos termos do qual uma decisão em processo de divórcio litigioso tem que respeitar, nos seus fundamentos, a tipicidade constante dos artºs 1779º e ss do C. Civil;
11ª- Havendo dúvidas sobre a autenticidade do documento - sendo certo que o próprio tradutor declara que ele está autenticado por carimbo ilegível, deveria ter sido oficiosamente promovida a sua legalização - pelo que se ofendeu por omissão o artº 540º do CPC;
12ª- A recorrente discorda da interpretação que o tribunal a quo faz do artigo 1096º, al. f), entendendo que o resultado que aí se refere não se circunscreve à sentença, abrangendo também os fundamentos que a sustentam;
13. A aceitar-se a interpretação que o tribunal «a quo» fez da alínea f) do artº 1096º do CPC, abrir-se-iam as portas à livre violação de qualquer dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, desde que o resultado, ou seja a decisão final (despejada do seu conteúdo e fundamentos ) não colidisse com aqueles;
14ª- Deve a alínea f) do artigo 1096° do CPC ser interpretada de forma a que o «resultado» aí referido não constitua uma mera decisão totalmente desligada e alheia aos fundamentos que a sustentaram;
15ª- A recorrente discorda, ainda, da aplicação analógica ao caso sub-judice, do artº 31º, nº 2 do C. Civil, por serem análogas as situações jurídicas em causa - aquela que é expressamente tutelada e aquela a que se pretendia estender o preceito;
16ª- Na elaboração do artº 31º nº 2 do C. Civil o legislador pretendeu proteger a legítima expectativa de duas partes que celebram um negócio jurídico no estrangeiro, que reúnem as suas vontades e que esperam, legitimamente, que o seu acordo seja reconhecido;
17ª- Não devia o tribunal a quo ter aplicado analogicamente o artº 31 ° n° 2 do C.Civil ao caso em análise, mas sim os artigos 55º, nº 1 e 52º nº 1 do C.Civil, que manda aplicar a lei nacional comum, ou seja a lei portuguesa.

5. O requerente, ora recorrido, não apresentou contra-alegação.

6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1ª- em 2-5-51, na freguesia de São Lourenço do Bairro, concelho da Anadia, o requerente A e a requerida B contraíram casamento católico sem convenção antenupcial;
2º- da certidão da sentença revidenda, com a respectiva tradução de fls 4 a 12, resulta o seguinte:
-a)- no Tribunal Primeiro do Cível, do Distrito de Bravos, Cidade Juarez,, Chihuahua (República Mexicana) o ora requerente A intentou acção de divórcio contra a ora requerida (B) - Proc 10597/968;
-b)- em tal processo alegou-se como causa a "incompatibilidade de carácteres" entre ambos os cônjuges;
-c)- referiu-se ainda que existia uma filha menor (C) que se encontrava a residir no estrangeiro em poder e sob a custódia da mãe e assim deveria continuar no futuro, tendo sido solicitada a notificação por meio de editais;
-d)- notificou-se a demandada por editais, que por duas vezes se publicaram no Jornal Oficial do Estado, sem que a demandada houvesse contestado, tendo-se esta por confessada no sentido negativo;
-e)- durante o termo probatório o autor rendeu como prova a da confissão constante na declaração da demandada o teor dos articulados contidos na petição que para o efeito apresentou, os quais foram qualificados no seu momento;
f)- o autor compareceu a ratificar a demanda proposta pelo seu mandatário e apresentou certidão de inscrição no registo municipal a comprovar ter-se registado no Livro Oficial de Residentes daquela cidade;
g)- na respectiva sentença de 16-12-68, considerou-se a confissão da demandada e que o autor provara a sua acção e declarou-se dissolvido, com todas as consequências legais, o casamento contraído, com restituição à requerida do seu nome de solteira (B);
h)- em 7-1-69, declara-se ter transitado em julgado a decisão de 16-12-68, por não ter sido interposto recurso no prazo legal.

Passemos agora ao direito aplicável.

8. Lei aplicável ao divórcio entre os cônjuges.
Na sua alegação de recurso insurge-se a recorrente contra o entendimento da Relação no sentido da aplicação analógica ao caso «sub-judice» do disposto no nº 2 artº 31º do C. Civil acerca do reconhecimento em Portugal dos «negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente».
E, na verdade, não ocorre o condicionalismo contemplado no artº 10º, nº 2, do C. Civil para que se possa dar por existente uma tal analogia, já que no caso pretensamente omisso não procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
No citado nº 2 do artº 31º o legislador apenas teve em mente salvaguardar as legítimas expectativas das partes que, ao celebrarem um negócio jurídico no estrangeiro, esperam ver reconhecida em Portugal as respectivas eficácia prático-jurídica e consistência prático-económica, assim funcionando o inciso normativo em causa como garantia de segurança do tráfico e comércio jurídico internacionais.
Na hipótese vertente, para além de não haver sido celebrado um qualquer negócio jurídico no estrangeiro, movemo-nos num âmbito em que predominam valores de carácter não patrimonial como é o campo dos direitos de nacionalidade e das leis reguladoras das relações de família, (nestas últimas predominando valores de ordem eugénica, moral, social e até religiosa), para cuja regulamentação estabelece a lei normas específicas, de interesse e ordem pública primordial, como são as que integram os artºs 55º, nºs 1 e 2 e 52º nº 1 do mesmo Código Civil.
Nos termos do primeiro desses incisos, «à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artº 52º», sendo que, nos termos do nº 1 do artº 52º «as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum» e que, nos termos do nº 2 «não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum, e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa».
Nesse sentido, veja-se o Ac do STJ de 14-11-91, in BMJ nº 411, pág 484).
Foi pois erradamente que o Tribunal da Relação fez recurso à analogia no caso «sub-specie» nos termos sobreditos.
9. São os seguintes os requisitos necessários para a confirmação de uma sentença estrangeira exigidos pelo artº 1096º do CPC, na sua versão 95/96:
a)- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b)- Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c)- Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)-...
e)- Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
e)- Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Segundo o art. 1101º do CPC, o Tribunal da Relação verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artº 1096º, e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas als. b), c), d) e e) do artº 1096º do mesmo preceito.

10. Alegadas dúvidas sobre a autenticidade do documento do que consta a sentença revidenda.
Sustenta a recorrente que, havendo dúvidas sobre a autenticidade do documento - sendo certo que o próprio tradutor declara que ele está autenticado por carimbo ilegível - deveria ter sido oficiosamente promovida a sua legalização, pelo que se ofendeu, por omissão, o disposto no artº 540º do CPC.
O certo é porém que a recorrente não chegou a pôr em crise a validade e autenticidade deste documento pelos meios próprios. Trata-se, com efeito, de documento autêntico (a sua tradução, ainda que de qualidade discutível, também se encontra autenticada), pelo que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 371° do C. Civil Português, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado ", Vol. I - 4ª edição - pág. 327 e ss. ).
E é sabido ser hoje, em princípio, dispensável para atribuição de eficácia probatória, a legalização consular dos documentos emitidos em país estrangeiro na conformidade da lei desse país - conf. ainda, neste sentido, o Ac. do STJ de 25-10-74, in BMJ nº 240, pág 199 ); (conf., porém, a excepção do nº 2 do artº 365º do C. Civil ).
Se a recorrente pretendia pôr em crise a certidão da sentença que decretou o divórcio entre ela e o recorrido teria que ter utilizado formalmente uma das vias reguladas nos arts. 546° a 551°-A do CPC - ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento e/ou a arguição de falsidade de acto judicial - (vide, sobre este ponto, Salvador da Costa, in " Os Incidentes da Instância " pág. 257 e ss ).
Como não o fez, «sibi imputat».

11. Competência do tribunal mexicano; fraude à lei ?
A este propósito, escrevia já Alberto dos Reis, in " Processos Especiais ", vol 2º, pág. 167, e in RLJ, ano 86º, pág. 60 que " o tribunal sentenciador é internacionalmente competente se, relativamente a ele, se verificar um qualquer dos requisitos que, segundo o artº 65º do nosso CPC, permita decidir-se pela competência internacional dos tribunais portugueses, ou seja, terá fixionadamente de se considerar na posição de juiz sentenciador um juiz do tribunal português a aferir pelas regras de competência dos tribunais portugueses a competência internacional " (sic). Assim, a competência internacional do tribunal sentenciador deve ser apreciada por aplicação das suas próprias regras de competência, a menos que seja caso de competência exclusiva da jurisdição portuguesa - conf., neste sentido, os Acs do STJ de 16-5-95, in CJSTJ, 1995, tomo II, pág 89 e de 23-3-00, in Proc 89/00 - 2ª Sec.
Face à anterior redacção da al. c) daquele citado artº 1096º discutia-se se a mesma consagrava a teoria da bilateralidade - solução para a qual apontava a letra da lei - ou a teoria da unilateralidade, na apreciação da competência internacional, de origem.
Com a actual redacção foi expressamente consagrada a tese da unilateralidade, atribuindo-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador, o que constitui uma «perspectiva, corajosa e aberta, mas que não tem paralelo em algumas das legislações mais significativas» (Ferrer Correia e F. A. Ferreira Pinto, in " Breve Apreciação das Disposições do Anteprojecto do Cód. Proc. Civil, Rev. Dir. XIII, 1987, pág. 51 ".
Tenha-se ainda presente que o designado «privilégio da nacionalidade», - aplicação das disposições do direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento - constante da alínea g) do preceito, deixou de ser considerado requisito do reconhecimento, para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada (art.1100º, nº 2, do CPC ).
Ora, não se mostrando que a decisão revidenda
"provenha de tribunal incompetente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa", o certo é que são fundadas as dúvidas sobre se a decisão revidenda não " provenha de tribunal estrangeiro cuja competência haja sido provocada em fraude à lei " - artº 1096º alínea c), na redacção do CPC 67 e do CPC 95 respectivamente.
Constitui, com efeito, facto público e notório - por ser do conhecimento geral, do qual se fez adequado e persistente eco a imprensa internacional da época - não carecendo como tal de alegação e de prova (artº 514º, nº 1 do CPC), o condicionalismo legal que para a acção de divórcio, ao tempo, vigorava na área geográfica da Ciudad Juarez, Distrito de Bravos, Chihuaha, da República Mexicana.
Tal legislação de divórcio - extremamente permissiva quando confrontada com as suas congéneres estrangeiras - assumiu foros de escândalo internacional e logo mereceu no léxico local o epíteto de "divórcio al vapor", representando, na expressão da própria recorrente, um verdadeiro «desaforamento que ofende princípios gerais da ordem pública portuguesa, protegidos, nomeadamente, pelo artº 1096°, alíneas c) «a contrario» e f) do CPC».
Não exigia, com efeito, tal legislação que os estrangeiros requerentes do divórcio ali fossem realmente "residentes", em termos de permanência, habitualidade ou continuidade, bastando-se com a mera inscrição ou registo administrativo no chamado "livro dos residentes "temporários" daquela cidade, o que gerou uma situação de verdadeira peregrinação ao paraíso dos «divórcios-relâmpago».
Situação a que o poder legislativo mexicano teve que pôr termo através de uma Lei de 1970.
Não vem aliás alegado - e muito menos provado nos autos - que o recorrido alguma vez haja residido em tal município, e muito menos na República Mexicana.
Os únicos indícios probatórios processualmente adquiridos apontam para que, ao tempo, o ora recorrido residisse, como emigrante, nos Estados Unidos da América enquanto que a recorrente residia ao mesmo tempo no Brasil.
A propositura da acção de divórcio entre os cônjuges naquele tribunal mexicano deveu-se apenas - tudo leva a crer - ao propósito de tornear os obstáculos legais ao divórcio impostos à época pela respectiva «lex patriae» comum, ou seja pela lei portuguesa, aos cônjuges casados catolicamente.
Deste modo, tudo se passa como se a decisão confirmanda haja provindo de tribunal estrangeiro cuja competência foi « provocada por fraude à lei» - al. c) do supra-citado artº 1096º.

12. Regularidade da citação da ora recorrente.
Nos termos da alínea e) do artº 1096º do CPC exige-se ainda, como vimos, que o réu haja sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem (lex fori), o que parece ter sido efectivamente feito.
Mas torna-se mister não olvidar que nessa mesma norma se consagra, outrossim, em termos amplos e enfáticos, a necessidade da observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, deixando-se, assim, bem claro que também a ordem pública processual - e não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras. O novo texto, cuja redacção foi a proposta por Ferrer Correia e F. A. Ferreira Pinto (est. cit, pág. 60) dá expressão à ideia de que o reconhecimento supõe que no processo se não cometeram graves irregularidades traduzidas na ofensa daqueles princípios fundamentais.
Na verdade, a falta de citação do réu viola, desde logo, o princípio do contraditório, sem prejuízo de o vício poder vir a ser sanado pela comparência voluntária do demandado no processo, seguida de uma tomada de posição quanto ao fundo da (conf. autores citados, pág. 53).
O que tudo pressupõe, naturalmente, que o réu sido devida e efectivamente citado para a acção e que lhe tenha sido concedido um prazo razoável para apresentar a sua defesa.
Sucede, todavia, que tudo se afigura haver sido processado pre-ordenadamente de forma a evitar que a ora recorrente tomasse conhecimento efectivo de que contra ela pendia uma instância de divórcio num tribunal mexicano.
Tal como salienta a ora recorrente, procedeu-se de forma celerada a uma citação edital nos termos da «lex fori» sem que se mostrassem observados os requisitos exigidos para tal forma de citação pela lei processual civil portuguesa, na circunstância o respeito por um iter procedimental similar ao regulado nos artºs 233º, 244º, 247º e 248º e ss do CPC, sendo que para a citação edital vigora sempre a regra da subsidiariedade.
Iter esse ditado por razões de certeza e segurança, como são as de facultar ao citando um preciso conhecimento dos elementos essenciais da demanda, em ordem a poder organizar com eficácia e oportunidade os adequados meios legais de reacção.
Muito embora em matéria de regularidade da citação, seja, em princípio, de aplicar a lei do tribunal sentenciador, sempre seria, em princípio, de exigir a citação pessoal do demandado pelo menos quando à respectiva míngua o mesmo houvesse de, desde logo, ser condenado no pedido (condenação de preceito) por falta de oposição (revelia operante). Mas, tendo corrido o processo à total revelia da Ré ora recorrente, tal necessariamente redundou na postergação dos princípios estruturantes do contraditório e da igualdade das partes.

13. A decisão cujo reconhecimento se impetra conduz ou não a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português?
Discorda a recorrente da interpretação que o tribunal «a quo» faz da al. f) do artº 1096º do CPC, pois que o resultado que aí se refere não se circunscreve à sentença «a se», mas também aos respectivos fundamentos.
É sabido que o sistema geral do direito português quanto à revisão das sentenças estrangeiras é o da revisão meramente formal ou da simples delibação, com excepção da hipótese substantiva prevista na al. g) do artº 1096º do CPC, dirigida pois ao mérito intrínseco, ao reportar-se a um «resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português».
Os princípios da ordem pública portuguesa que a sentença revidenda tem de respeitar são os inspirados na ordem pública internacional através de normas de carácter imperativo, consagradoras de interesses superiores da comunidade nacional, os quais servem de limite à alicação das leis estrangeiras.
O artº 1094º, nº 1, do CPC, ressalva o que se achar estabelecido em convenções internacionais de que o Estado Português seja parte. Uma delas - embora não aplicável em matéria de direitos de família - é a Convenção de Haia de 1971 sobre Reconhecimento e Execução de sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial aprovada pelo Dec 13/83, de 24/2, a qual, no respectivo artigo 8º, exclui qualquer exame de fundo da decisão tomada no Estado de origem.
A Convenção de Bruxelas de 27-9-86 sobre Competência Judiciária, Reconhecimento de Decisões em Matéria Civil e Comercial - que também não se aplica ao estado e capacidade das pessoas físicas - estabelece no seu artigo 29º que, em nenhum caso, a decisão estrangeira pode ser objecto de uma revisão de mérito. Esta convenção é aplicável a Portugal por força do artigo 220º do Tratado CEE e do artigo 3º nº 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão de Portugal e Espanha à CEE, in BMJ, nº 359, pág 605).
Na nova alínea f) - salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado português (ordem pública) - a introdução da expressão «resultado manifestamente incompatível» visou evidenciar a exigência do carácter ostensivo da violação, partindo-se do princípio de que o verdadeiramente importante é sublinhar que, «assim como nos conflitos de leis se faz mister que a aplicação do preceito jurídico estrangeiro não envolva ofensa da ordem pública internacional do Estado português (C. Civil, artº 22º), assim na presente matéria se há-de requerer paralelamente que o reconhecimento das decisões contidas na sentença não conduza a um resultado (manifestamente) incompatível com essa mesma ordem pública» conf. autores supra, in ob e loc cits.
Não deve, contudo, e desde logo, ser confirmada pelos tribunais portugueses uma sentença estrangeira que decretou o divórcio entre os cônjuges por força de cominação que incida sobre a falta de contestação do réu português demandado no estrangeiro, mormente se não houver ao menos sido tentada a respectiva citação pessoal.
Se a decisão revidenda, na putativa falta de oposição do réu, julgou logo como provados os factos alegados pela autor, tratando-se como se trata de uma declaração confessória recadente sobre factos relativos a direitos indisponíveis, (estado das pessoas) mostram-se violadas as disposições do direito privado (material) português, já que, no respectivo âmbito a simples vontade das partes é ineficaz para produzir tal efeito - conf. artº 354º, al. b) do C. Civil - sendo mesmo «qua tale» nula a presumida confissão por manifesta «falta de vontade» do confitente - conf. artº 359º do C. Civil). E, sob este prisma, se perfila uma tal cominação/resultado como ostensivamente colidente com a ordem pública - a um tempo concomitantemente de ordem processual e de ordem material - internacional do Estado Português
Ademais, o fundamento de divórcio invocado na sentença estrangeira revidenda, consubstanciado na fórmula vaga, imprecisa e abstracta da "incompatibilidade de carácter" ou "de temperamento" não se enquadra, nem pode servir de substracto ao divórcio entre os cônjuges, maxime se desacompanhado da menção concretizadora de quaisquer factos integradores de um tal conceito indeterminado, factos esses ilustrativos da violação grave, reiterada e culposa dos deveres conjugais, violação essa subjectiva e objectiva comprometedora da possibilidade da vida em comum, tal como a perspectiva a lei portuguesa - conf. artsº 1779º, nºs 1 e 2 e 1782º, ambos do C. civil.
Conforme bem observa o Exmo Magistrado do Mº Público no seu douto parecer, a declaração do divórcio com fundamento em "incompatibilidade de carácter " é ofensiva de um princípio de ordem pública portuguesa, estruturante do nosso direito de família, caracterizado por uma certa tipificação dos fundamentos do divórcio litigioso.
O que tudo leva a concluir que a sentença revidenda contem decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado ostensiva ou manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, pelo que não pode ser confirmada - conf, al. g) do artº 1096º do CPC.

14. Havendo decidido em sentido contrário, não pode o acórdão recorrido subsistir.

15. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder a revista;
- revogar o acórdão recorrido;
- indeferir o pedido de confirmação e revisão deduzido pelo ora recorrido.
Custas pelo requerente-recorrido na Relação e no Supremo.

Lisboa, 8 de Maio de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares