02. Ac. 2363-25.6T8PRT.P1.S1
Processo n.º 2363/25.6T8PRT.P1.S1
Acorda-se na Formação prevista pelo artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
O Ministério Público intentou ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra CLIP - Colégio Luso Internacional do Porto, SA, requerendo a final o seguinte: “Nestes termos, deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e por via dela ser reconhecido que o contrato celebrado entre a Ré e a trabalhadora AA, em abril de 2010, é um verdadeiro contrato de trabalho enquadrável no conceito definido nos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho”.
Citada, a Ré contestou, invocando a inutilidade superveniente da lide, e defendendo-se por impugnação.
Em 05.05.2025 foi ordenada a apensação do processo n.º 2956/25.1T8PRT.P1 (Apenso A), aos presentes autos por despacho proferido naquele apenso.
Na ação que deu origem ao processo 2956/25.1T8PRT.P1, o Ministério Público intentou, igualmente, ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra CLIP - Colégio Luso Internacional do Porto, SA, requerendo a final o seguinte: “Nestes termos, deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e por via dela ser reconhecido que o contrato celebrado entre a Ré e o trabalhador BB, em setembro de 2008, é um verdadeiro contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.”
Nessa ação, a Ré contestou, invocando a litispendência e a inutilidade superveniente da lide, e defendendo-se por impugnação.
Por despacho de 09.05.2025, foram julgadas improcedentes as exceções invocadas pela Ré.
Por requerimentos de 26.05.2025, BB e AA ofereceram articulado próprio, aderindo aos fundamentos da petição inicial.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Em 07.10.2025, foi proferida Sentença que decidiu:
“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação procedente por provada e em consequência condenando-se a R. a reconhecer a existência de contrato de trabalho a partir de 1 de Abril de 2010 quanto à trabalhadora AA e de 1 de Setembro de 2008 quanto ao trabalhador BB.”
A Ré interpôs recurso de apelação.
Por Acórdão de 26.03.2026 foi decidido:
“Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) proceder à eliminação oficiosa dos pontos 7º, 11º e 22º dos factos provados, nos termos sobreditos;
b) proceder à alteração da redação dos pontos 12º, 18º, 26º, 28º,44º,47º e 58º dos factos provados, nos termos sobreditos;
c) proceder à eliminação dos pontos 65º, 66º, 71º a 73º, 77º dos factos não provados nos termos sobreditos,
d) proceder ao aditamento dos pontos 31.1., 60.1, 60.2, 60.3 aos factos provados, nos termos sobreditos;
e) em declarar, no mais improcedente o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.”
Ainda inconformada a Ré interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Os intervenientes BB e AA contra-alegaram, defendendo a inadmissibilidade da revista excecional.
A Ré interpõe a presente revista excecional invocando uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido por esta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça a 15-05-2019, no processo n.º 2759/17.7T8BRR.L1.S1. Da leitura atenta desse Acórdão resulta, contudo, que a aludida oposição não existe. O Acórdão fundamento identificou na relação contratual entre as Partes uma fase em que houve um contrato de trabalho e outra em que esse contrato se converteu em contrato de prestação de serviços. Relativamente àquela primeira fase diz-se expressamente no Acórdão que “não é exato afirmar como as Rés fazem nas suas contra-alegações que o trabalhador tinha o poder de se fazer substituir unilateralmente por terceiro, quando a contratação do terceiro foi claramente precedida de acordo com a 2.ª Ré”. Por outro lado, a conversão em contrato de prestação de serviços ocorreu quando “o Autor escolheu a pessoa para o substituir durante as folgas (facto 50 do Acórdão fundamento) e quando não tivesse disponibilidade (facto 94 do Acórdão fundamento)” como também assumiu a obrigação de o remunerar diretamente. É nesse contexto que se afirma que “não é trabalhador subordinado quem contrata e remunera outras pessoas para contribuírem para a realização da sua prestação”.
A situação de facto do Acórdão recorrido é muito distinta: além de provado que os Autores estavam sujeitos a um controlo de assiduidade, provou-se que “[c]aso não seja viável a reposição da aula, com a intervenção do Instrument Leader (que tem contactos com outros professores) e mediante autorização da Ré, a professora pode ser substituída por um colega” (facto 25) e “[n]o caso do prestador de serviços se fazer substituir, ou este dá essa indicação ao R., e o Colégio paga diretamente ao docente que efetivamente lecionou a aula, ou caso o Colégio não tenha essa informação, paga o valor da aula ao prestador de serviços, que não a lecionou, de forma a que a pague ao docente que compareceu na aula dada” (facto 60). Destarte a faculdade de se fazer substituir, com o acordo do empregador, é uma realidade pontual e o que se prevê é que o pagamento ao docente que efetivamente prestou a aula pode ser feito ou diretamente pelo Colégio ou pelo Colégio “por intermédio” do trabalhador substituído, realidade muito diferente na prevista no Acórdão fundamento.
Em todo o caso, a presente revista excecional assenta também na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. A este respeito a circunstância de que o contrato de trabalho é tradicionalmente apresentado como um contrato celebrado intuitu personae e o peso atribuído pela doutrina à possibilidade de o trabalhador se fazer substituir na realização da prestação prometida implicam que há, efetivamente, interesse em discutir o peso deste e outros indícios no contexto do chamado método indiciário para lograr uma melhor aplicação do direito.
Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional.
Custas a decidir a final.