Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B218
Nº Convencional: JSTJ00036783
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ199904290002182
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 857/98
Data: 10/27/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 BRT564.
CPC67 ARTIGO 603 E.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/28 IN CJSTJ ANO1992 TIV PAG28.
Sumário : I - A perda da possibilidade de ganho concreto e da de proventos futuros de natureza eventual, mas em vias de concretização, incluem-se na categoria de lucros cessantes e a perda da capacidade de ganho inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros.
II - os lucros cessantes compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não conseguirá obter em consequência do acto ilícito.
III - Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado, (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do evento danoso, ou, para os chamados "lesados em 2 grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito, e finalmente, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (por ex. as substituições de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).
IV - A perda da capacidade de trabalho, tal como a perda da capacidade de ganho, é um dano directo, só que esta última possui uma específica componente de danos futuros.
V - No cálculo da indemnização por danos futuros poderá utilizar-se como parâmetro referencial a fórmula pela qual se efectuava o cálculo do usufruto vitalício até à reforma do processo civil de 95/96 (art. 603 al. e) do CPC 67) em conjunção com a regra 4 do art. 31 do CIMSISD 91.
VI - No apuramento do montante do capital necessário para produzir o rendimento anualmente auferido pelo sinistrado, deverá utilizar-se a taxa de juro vigente para as obrigações do tesouro (4,6% ilíquidos como valor mais alto em 29-04-99) e deverá deduzir-se a percentagem de 1/4 para evitar que o recebimento imediato do quantitativo total da indemnização represente um injustificado enriquecimento do lesado à custa do lesante.
VII - Deve ainda em tal cálculo ter-se em conta que a média da vida activa em Portugal se situa entre os 20 anos (começo) e aos 65 anos (fim) e que a expectativa de vida se situa actualmente em 70 anos para os homens e em cerca de 75 anos para as mulheres e ainda a taxa de inflação e o "maior esforço" para o mesmo trabalho resultante de IPP.
VIII - Se o lesado - comerciante de automóveis por conta própria - possuía, à data do acidente, 43 anos de idade, auferia 3000 contos anuais e ficou com uma IPP de 25% por mor do acidente, é adequado computar a indemnização por danos futuros em 10000 contos.
IX - E, se o "quantum doloris" lhe foi fixado pelo IML respectivo no grau 5 da escala (considerável) e o prejuízo estético no grau 2 (ligeiro), a que acresceram prejuízos de afirmação pessoal e resultantes de diplopia, não se mostra inadequado computar o montante dos danos não patrimoniais correspondentes em 2500 contos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A. e mulher B., por si e em representação de seu filho menor C., demandaram, na comarca de Arcos de Valdevez, a Companhia de Seguros Mundial Confiança SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de 20620000 escudos (para A. 14150000 escudos, para a B. 3170000 escudos e para o C. 3300000 escudos) acrescida de juros contados desde a citação até pagamento efectivo, a título de indemnização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais por todos sofridos em acidente de viação, para o qual contribuiu a condução culposa do motorista da firma segurada na ré.
Alegaram, para tanto, factos tradutores de todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, com base na culpa.
A ré contestou por impugnação.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a A. a quantia de 7300000 escudos, a B. 445000 escudos e a C. 800000 escudos, sendo todas estas quantias acrescidas de juros contados às taxas legais. No mais, a ré foi absolvida.
Inconformados, todos os Autores apelaram, embora sem êxito, já que a Relação confirmou a decisão recorrida.
De novo inconformados, pedem revista, os Autores A. e C., tendo produzido alegações, onde concluíram pela forma seguinte:
1- O recorrente A. é dono e mantém aberto um stand de automóveis em Arcos de Valdevez. Tal facto não permite, por si só, como faz a decisão recorrida, pressupor que não tenha o recorrente a mesma condição de um operário activo a viver do seu próprio e único salário/rendimento mensal.
2- Ao contrário da sentença recorrida, e é normal numa localidade de província, tais stands são explorados pelo próprio dono, que diariamente se comporta como um qualquer operário que, se quiser ter um seguro para a doença ou incapacidade decorrente do trabalho, tem de o pagar ao contrário de um operário que lhe é pago pelo patrão.
3- Foi o Instituto de Medicina Legal que atribuiu ao recorrente A. uma incapacidade que não é tão pequena como isso. Se fosse tão insignificante como sugere a decisão recorrida, porque razão haveria de ter sido fixada em 25%, ou seja, 1/4 da capacidade plena de um homem?
4- A um vendedor, seja ou não de automóveis, impõe a realidade comercial uma figura humana o mais perfeita possível, sendo certo que as lesões que afectam o recorrente se situam exactamente no "espelho" da pessoa humana - a cara/a face.
5- Os argumentos utilizados pela decisão recorrida para evitar a aplicação das tabelas financeiras e aplicar um juízo de equidade parte de pressupostos infundados e que a realidade desmente.
6- A fractura do fémur, a necessidade de sofrer duas operações cirúrgicas, os 3 meses de doença, os 10 anos de idade, bem justificavam os 1000 contos de indemnização ao recorrente C.
7- A sentença recorrida violou os arts. 494, 496, 562 e 566 do CC.
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção da decisão.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como não se colocam questões relativas à culpa, já julgada em 1 instância exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, e como as questões colocadas se prendem unicamente com os valores indemnizatórios atribuídos aos Autores A. e C., importará elencar, de entre factos que as instâncias consideraram provados, apenas os seguintes, que se prendem com o objecto da revista:
1 - No dia 23-05-94, pelas 8,30 h, no lugar de Agrela, freguesia de Oliveira, comarca de Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo RJ-82-80, propriedade de A. e por ele conduzido, e o veículo FZ-84-13, pertencente a D. conduzido, no seu interesse, sob as suas ordens e direcção efectiva por E, motorista ao seu serviço.
2 - Em virtude do acidente o A. sofreu fractura do malar esquerdo com diplopia, fractura do rebordo alveolar à esquerda e escoriações várias por todo o corpo que fizeram com que ficasse com uma cicatriz de 3 cm na região subpalpebral esquerda, diplopia no quadrante externo e superior em posições extremas, bem como alteração do articulado dentário.
3 - Em 15-06-94, A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao maxilar esquerdo e, nos tempos que se seguiram ao acidente, teve de fazer vários tratamentos, o que tudo lhe causou dores.
4 - As sequelas apresentadas por A, determinaram-lhe uma IPP de 25%.
5 - Ainda em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, o A. ficou com a face deformada e com a cara desfigurada, facto este agravado pela circunstância de, ao fechar a boca, os maxilares não ajustarem de forma correcta.
6 - Este defeito físico e a incapacidade de que está afectado causam tristeza a A..
7 - À data do acidente, A. exercia, há já vários anos, a actividade comercial de venda de automóveis, mantendo aberto um stand de automóveis em Arcos de Valdevez, em cuja exploração auferia um rendimento mensal médio de 250000 escudos.
8 - No exercício dessa actividade, A. esteve impossibilitado para o trabalho durante 3 meses.
9 - O A. nasceu em 09-06-51.
10 - Em virtude do acidente, C. sofreu escoriações várias na cara e fractura do fémur esquerdo, teve de ser socorrido no Hospital Distrital de Viana do Castelo onde esteve internado durante 1 mês e foi operado ao fémur esquerdo, tendo-lhe sido posto um ferro.
11 - Durante 90 dias C esteve doente e impossibilitado de estudar e de brincar com os amigos.
12 - C foi operado de novo para lhe ser retirado o material de osteossíntese.
13 - Em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, C ficou com uma cicatriz notória no sobrolho esquerdo e sofreu dores.
14 - À data do acidente, C era uma criança alegre.
15 - C nasceu em 26-11-83 e é estudante.
Como se vê das conclusões das alegações, o recorrente A discorda da quantia indemnizatória atribuída no acórdão recorrido, quanto aos danos corporais, na vertente de perda de capacidade de ganho, e não patrimoniais, que entende deverem ser fixados em montante superior; o recorrente C discorda igualmente da quantia atribuída a título de danos não patrimoniais, entendendo que devem atingir os 1000 contos. Vejamos, então, se foram mal aplicadas as normas que os recorrentes entendem terem sido violadas.
A) Quanto a A.
I - Danos patrimoniais.
Pela perda de capacidade de trabalho e de ganho pediu 10000 contos, tendo-lhe sido atribuídos 4000 contos.
Uma vez que o pressuposto "dano" em responsabilidade civil extracontratual contém várias realidades que, por vezes, se mostram confundidas, impõe-se dar uma breve resenha delas, para melhor se apreciar a questão. Assim, dentro do género "dano patrimonial" podemos encontrar as seguintes espécies:
- danos emergentes, que incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas ou necessárias;
- ganhos cessantes;
- lucros cessantes;
- custos de reconstituição ou de reparação;
- danos futuros.
Seguindo as definições sintetizadas no Ac. deste Supremo de 28-10-92 (CJ, 1992, T4, p. 28), vamos considerar os ganhos cessantes, os lucros cessantes e os danos futuros, por serem os que directamente se relacionam com a questão sub judicio "Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, perda esta que não deve ser confundida com a perda da capacidade de trabalho, que é, nitidamente um dano directo que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades, nem com a perda da capacidade de ganho, que é o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade, como paga do seu trabalho.
E essa realidade não deve ser confundida, também, com a perda efectiva de proventos futuros de natureza eventual, ainda que em vias de concretização, nem com a perda que possa resultar do eventual desaparecimento de uma situação de trabalho, produtora ou potencialmente produtora de ganhos.
Na verdade, a perda da possibilidade de ganho concreto e a de proventos futuros de natureza eventual mas em vias de concretização, incluem-se na categoria de lucros cessantes, e a perda de capacidade de ganho inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros (...).
Os lucros cessantes compreendem a mencionada realidade de perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito (...).
Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em 2 grau", da ocorrência da morte do ofendido, em resultado de tal acto ilícito, e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (como o são, por ex. substituições de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas)".
Portanto, a perda da capacidade de trabalho é um dano directo, tal como a perda da capacidade de ganho, só que esta tem uma específica componente de danos futuros.
Nesta figura incluem-se realidades da vida que têm, na maior parte dos casos, características que as fazem incluir na categoria dos danos patrimoniais e na dos danos não patrimoniais. E é esta natureza híbrida que explica que, para a determinação dos danos futuros, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.
Com efeito, a lei, para além da consagração da teoria da diferença e da equidade, não fixa critérios para cálculo da indemnização (cfr. art. 564 do CC). Mas os tribunais, como se disse, cada vez com mais frequência, vão lançando mão de critérios, radicados uns em tabelas financeiras, outros em arrevesadas fórmulas matemáticas, outros em simples regras de três, etc. Todos eles, afinal, como já em outro local escreveu o actual relator, "com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações" (Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização, CJ-S, 1997, T2, p. 11 e ss.). E não se pense que isto acontece apenas entre nós. Em Espanha e França, por ex., os tribunais lançam mão de "barèmes" ou tabelas com pontuações atribuídas pelos médicos legistas às várias lesões, com base nas quais o juiz fixa a indemnização (Sistema para la valoración de los daños corporales, ed. Enfoque XXI, 1997, Convention IDC, Dommages corporels, in Infracode, de Serge Plumelle, 7 ed., p. 642 e ss.). E a tendência, ao que parece, a nível da UE, para cálculo da indemnização, será a de estabelecer um "barème" com uma base comum, deixando, depois, para cada país, uma certa margem de manobra (Colóquio Internacional sobre a avaliação do dano corporal em vítimas de acidentes de viação, perspectivas actuais e futuras, realizado em Coimbra em 23-04-99).
Portanto, com a ressalva de os critérios, de que iremos lançar mão, (cujas deficiências se não desconhecem), não terem outro sentido que não seja o de uma "bússola" norteadora em busca da indemnização mais adequada, em face das circunstâncias concretas, e de constituírem sempre um ponto de partida e não um ponto de chegada, vejamos se a indemnização de 4000 contos encontrada pelas instâncias se mostra ou não desajustada. Seguiremos, para tanto, de perto, o citado estudo.
Sabendo que o rendimento médio mensal de A, que trabalhava por conta própria era de 250 contos, obtém-se o rendimento anual de 3000 contos (250 x 12 meses). Aqui chegados, vamos "ficcionar" uma situação limite de morte ou de incapacidade total, para saber a quanto montaria a indemnização pelos danos que vimos referindo, nesse caso. Depois, corrigir-se-á aplicando a proporção respectiva (25% ou 1/4 - facto n. 4 supra). Podemos utilizar, como um primeiro parâmetro, o modo como até à última reforma do CPC se calculava o usufruto vitalício (art. 603 al. e) do CPC, agora revogada, conjugado com a regra 4 do art. 31 do Cód. Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações):
- rendimento anual x 10 = 30000 contos (art. 603 al. e) CPC).
- dedução de 50%, porque o lesado tinha menos de 50 anos: 15000 (regra 4 cit.).
- como ficou com uma IPP de 25%, 15000:1/4 = 3750 contos.
Vamos agora lançar mão de outro critério para saber se esta quantia se mostra desadequada, continuando a "ficcionar" que o lesado ficou totalmente incapaz. Calcularemos também a indemnização que nesse caso caberia, corrigindo, depois, para a respectiva proporção de 25%, uma vez que, no caso sub judicio, em termos funcionais, a IPP de 25% é real, é mesmo nesta proporção (com efeito, pode dar-se o caso de a percentagem de IPP se traduzir numa incapacidade total de trabalho no respectivo ofício, sem possibilidade de reconversão em outro).
Então, teremos de apurar o capital necessário que, a determinada taxa de juro, produza o rendimento anual de 3000 contos. A taxa com que iremos fazer a "projecção" será a de 4,6% (ilíquida), praticada nas obrigações do tesouro (a mais alta neste momento), abstraindo da dedução de imposto de capitais, o que baixaria ainda mais aquela taxa, já que também não será tomado em conta que o lesado paga impostos. Quanto à inflação, ela será um factor correctivo a intervir no acerto final. Então, teremos:
100 ------------------ 4,6
x ----------- 3000
donde x = 65217 contos, que arredondaremos para 65000, para facilitar.
Este valor seria tomado em conta em caso de incapacidade total. Mas como se disse, porque o lesado ficou com uma IPP de 25%, há que efectuar o ajustamento adequado, fazendo a "projecção" em termos proporcionais. Então, 65000:1/4 = 16250 contos.
Mas o cálculo ainda não está completo. O lesado vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, devia receber em fracções anuais. Ora, se colocar o capital a render, isso vai propiciar-lhe um enriquecimento injustificado à custa do lesante, uma vez que o capital ficará sempre intocado. Daí que, para evitar que o lesado receba os juros sem o dispêndio do capital, este tenha de sofrer uma redução de modo que o lesado, para obter o mesmo rendimento anual, tenha, cada vez mais, de levantar parte do capital. A jurisprudência francesa costuma deduzir cerca de 1/4 no capital (cfr. neste sentido, a doutrina e a jurisprudência nacionais, no cit. estudo que vimos seguindo, p.15).
Então, obteremos a quantia final de cerca de 12188 contos (16250 - 1/4 de 16250), que arredondaremos para 12500, compensando o arredondamento para menos, anteriormente feito.
Chegamos, então, à existência de uma faixa ou banda dentro da qual o juiz pode movimentar-se com o recurso à equidade, no seu prudente arbítrio, e sem recear encontrar um valor desajustado. Assim, o juiz, operando nessa banda, vai "sintonizar" a indemnização que considere mais adequada, introduzindo, para tanto, os factores de correcção que se justificarem, como a idade, a inflação, etc. Mas convém notar que o juiz não deve baixar do patamar mínimo encontrado (3750 contos), a não ser em casos verdadeiramente chocantes, e pode "saltar" para fora do patamar máximo (12500 contos), se as circunstâncias concretas do caso o justificarem. Ora, o valor encontrado de 4000 contos está compreendido na referida faixa em termos que o aproximam do patamar inferior. Ora, a operação de "sintonia" não teve em conta a idade nem a inflação. Consequentemente aquele valor deve ser corrigido e aperfeiçoado.
É que, em princípio, quanto mais alta for a idade, mais o julgador se deve aproximar do limite mínimo e quanto mais baixa ela for, mais o julgador se deve situar junto do limite máximo, ou mesmo ultrapassá-lo.
A média de vida activa, em Portugal, situa-se entre os 20 anos (começo) e os 65 anos (fim), portanto, um total de 45 anos. E a expectativa de vida, em Portugal, situa-se hoje, para os homens à volta dos 70 anos e para as mulheres, à volta dos 75.
O recorrente tinha 43 anos à data do acidente, isto é, estava situado, em termos de vida activa, sensivelmente a meio do "percurso". E em termos de expectativa de vida, ainda terá à sua frente cerca de 27 anos.
Como, neste caso, não existem circunstâncias especiais que justifiquem a ultrapassagem do limite máximo encontrado, então a indemnização adequada deverá encontrar-se sensivelmente a meio dos dois patamares, isto é, mais ou menos a meio da diferença que separa 3750 contos de 12500 contos (12500 - 3750 : = 8750 contos).
No nosso caso, a indemnização que se situe em cerca de 9000 contos, sem considerar ainda os factores "inflação" e "maior esforço" para o mesmo trabalho resultante da IPP, será adequada e justa. Levando em conta os referidos factores e o tempo decorrido não se considera chocante fixar em 10000 contos, tal como afinal vem pedido, a indemnização pelos danos de que vimos tratando. Como ela foi fixada em 4000 contos, há que corrigir para mais este quantitativo.
Assim, eleva-se para 10000 contos a indemnização por estes danos.
II - Danos não patrimoniais.
Pediu, a este título 2500 contos. Foi-lhe atribuída a quantia de 1800 contos.
Este A. sofreu fractura do malar esquerdo, com diplopia, fractura do rebordo alveolar à esquerda e escoriações várias por todo o corpo que fizeram com que ficasse com uma cicatriz de 3 cms, na região subpalpebral esquerda, diplopia no quadrante externo e superior externo e superior em posições extremas e alteração do articulado dentário. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao malar esquerdo, teve tratamentos e dores. Ficou com uma IPP de 25%. Ficou com a face deformada e com a cara desfigurada, facto este agravado pela circunstância de, ao fechar a boca, os maxilares não ajustarem de forma correcta. Este defeito físico e a incapacidade de que está afectado causam tristeza ao A..
Comecemos por lembrar que estes danos não podem deixar de ter uma vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1, 9 ed. p. 630). O dano não patrimonial tem de considerar os seguintes aspectos, que, em princípio, devem constar do relatório médico-legal.
1) a IPP ou, se for caso disso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial, para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade específica do sinistrado;
2) a graduação do quantum doloris (numa escala de 1 a 7: muito ligeiro,ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante), que se reporta ao período que começa com o acto lesivo e acaba no momento em que o estado do lesado não pode ser melhorado, de acordo com os conhecimentos médicos existentes a esta última data;
3) o prejuízo estético, graduado naquela mesma escala;
4) o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor.
No relatório do IML do Porto, junto a fls. 85 dos autos, consta que o quantum doloris foi fixado no grau 5 da escala, logo como considerável, e o dano estético no grau 2, isto é, ligeiro.
Para além da IPP, das dores, das fracturas e com tratamentos, do internamento hospitalar, do prejuízo estético, do prejuízo de afirmação pessoal, não podemos esquecer também a diplopia, isto é, a visão dupla dos objectos com que ficou. Todas estas sequelas mostram-se modicamente compensadas com a quantia atribuída. Razão por que entendemos adequá-la à realidade, fixando-a em 2500000 escudos, como vem pedido.
B) Quanto a C.:
Danos não patrimoniais.
Pediu, a este título, 1000 contos. Foi-lhe atribuída a quantia de 800 contos.
Este A. sofreu fractura do fémur esquerdo e escoriações várias na cara, um mês de clausura hospitalar e duas intervenções cirúrgicas; esteve impossibilitado de estudar e de brincar com os amigos durante 30 dias; ficou com uma cicatriz notória no sobrolho esquerdo e teve dores.
Não se pode esquecer como é importante para uma criança de 10 anos poder brincar com os amigos. E durante 1 mês o A. não o pôde fazer.
No relatório do IML do Porto, junto a fls. 93, consta que o quantum doloris foi fixado no grau 5 da escala atrás referida e que o prejuízo estético (cicatriz notória) foi fixado no grau 3.
Perante este quadro, também aqui as instâncias ficaram aquém do que era exigível. Por isso, se tem como mais adequada a quantia pedida de 1000000 escudos.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, alterando as indemnizações pela forma seguinte:
a) em relação a A., por danos patrimoniais (vertente perda de capacidade de ganho) eleva-se a indemnização para 10000000 escudos;
b) em relação ao mesmo A., por danos não patrimoniais, fixa-se em 2500000 escudos;
c) em relação a C., por danos não patrimoniais, fixa-se em 1000000 escudos.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 29 de Abril de 1999.
Sousa Dinis,
Sousa Inês,
Miranda Gusmão.