Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
123/10.8TBMDB.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: BALDIOS
POSSE
USO COMUNITÁRIO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / POSSE / NOÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 7;
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II Volume, p. 900.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1251.º.
LEI DOS BALDIOS, LEI N.º 68/93, DE 04-09: - ARTIGO 1.º, N.ºS 1, 2 E 3 E 5.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Sumário :
I - Há excesso de pronúncia, determinante da nulidade de acórdão (art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC (2013), sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, o que não se verifica quando o apelante (no recurso principal) e a apelada (no recurso subordinado), suscitaram a questão da atribuição do produto da venda de madeira dos pinheiros do baldio.

II - Os baldios (n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 68/93, de 04-09) são terrenos que estão em proveito directo da colectividade, caracterizando-se como bens em propriedade comunal.

III - O uso e fruição dos baldios é exercido pelo universo das compartes (n.os 2 e 3 do art. 1.º da Lei n.º 68/93, de 04-09) e de acordo com os usos e costumes locais (n.º 1 do art. 5.º do mesmo diploma) sendo que, ao invés do que sucede no domínio da posse prevista no art. 1251.º do CC, compreende apenas os bens que possam ser aproveitados por aqueles que o integram, consistindo, pois, na fruição colectiva das vantagens que o terreno pode propiciar.

III - Tendo-se dado como provado que o baldio é comum aos povos de duas localidades, assiste a ambos o direito de usar e fruir as respectivas utilidades, sem distinção de quotas ideais.

IV - Não se tendo demonstrado quem plantou os pinheiros no baldio e deles cuidou, é inviável concluir pela pertença exclusiva do produto da respectiva venda, tanto mais que o abate de árvores não integra os usos e costumes locais (o costume só se consolida “tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus”) que regem a utilização do terreno e que tal seria contraditório com o exposto em III, motivo pelo qual os proventos em causa devem ser repartidos entre os povos que o compartem.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:




A) Relatório:



A Assembleia de Compartes dos Terrenos Baldios da Povoação de Tejão, da freguesia de Campanhó, concelho de Mondim de Basto, representada pelo Conselho Directivo respectivo, instaurou acção ordinária, contra o Conselho Directivo dos Baldios de Ponte de Olo, freguesia de Ermelo, concelho de Mondim de Basto, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade comunitária dos Autores sobre o baldio constituído sobre os terrenos que têm as seguintes confrontações: do norte com o rio Olo; do nascente com o ribeiro de Canadas; do poente com o rio Olo; e do sul com Campanhó, dos quais faz parte integrante a faixa de terreno sinalizada a cor azul na planta que pretende juntar.  

Na réplica ampliaram o pedido visando obter a condenação dos Réus a restituírem-lhes a quantia global de € 55.682,04, que receberam indevidamente pela venda dos lotes de pinheiros, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos.

Contestou o Réu e deduziu reconvenção pedindo que: 

a) seja declarado e reconhecido que a faixa de terreno, com a área de 173,51 ha, assinalada a quadriculado de cor azul na planta de fls.58, é parte integrante do baldio de Ponte de Olo e Carrazedo, do domínio comunitário dos moradores dos lugares de Ponte de Olo e Carrazedo, da freguesia de Ermelo, concelho de Mondim de Basto, identificado nos itens 18º a 22º, da contestação;

b) seja o Autor condenado a reconhecer este direito dos compartes, moradores nos lugares de Ponte de Olo e Carrazedo, e a absterem-se de por qualquer modo perturbar, dificultar ou impedir tais compartes de exercerem em pleno o seu exclusivo direito a tal baldio;

c) seja declarado e reconhecido que os dinheiros retidos pelos Serviços Florestais, e referidos no item 49º da contestação, pertencem-lhe, a quem devem ser prontamente restituídos.

Fundamenta alegando que desde o ano de 2000 vem usufruindo os terrenos reivindicados pelo Autor, na sequência de uma reunião que se realizou naquela data, na qual estiveram presentes os membros dos recentes Conselhos Directivos de Ermelo, de Paço, de Ponte de Olo e Carrazedo e de Fervença, Barreiro, Varzigueto e Assureira, os quais deliberaram aprovar a divisão territorial que ficou assinalada na Carta Militar, que foi rubricada por todos.

Replicou o Autor e treplicou o Réu, seguindo os autos os seus termos, havendo-se procedido ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgando a acção parcialmente procedente:

- Declarou e condenou as partes a reconhecerem que a parcela de terreno com cerca de 170 ha ou 173,51 ha, situada entre o rio Olo a norte, nascente o rio Olo, o Ribeiro de Patinque e o Ribeiro de Canadas e a poente o aceiro que vai do posto de vigia de Campanhó à Quinta do Dinis (melhor identificada a fls. 59), é baldio comunitário comum do Autor e do Réu.

- Condenou o Réu a restituir/entregar ao Autor metade da quantia de € 55.682,04, ou seja, € 27.841,02 (vinte sete mil oitocentos e quarenta e um euros e dois cêntimos), que o Réu recebeu dos Serviços Florestais, pela venda dos lotes de pinhal ardido, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a notificação do Réu do pedido formulado pelo Autor, no sentido de o Réu ser condenado a restituir-lhe a importância de € 55.682,04.

- Declarou que metade dos dinheiros retidos pelos Serviços Florestais, referidos no art. 49º, da contestação/reconvenção, pertencem ao Réu, a quem devem ser prontamente entregues;

- Julgou improcedentes os demais pedidos formulados.

Inconformado, apelou o R e recorreu subordinadamente a A, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado, revogando a decisão impugnada no segmento em que condenou o Réu a restituir/entregar ao Autor metade das quantias que recebeu dos Serviços Florestais e no segmento em que declarou pertencer ao mesmo Réu (apenas) metade dos dinheiros retidos pelos mesmos Serviços, no mais confirmando o decidido.


Deste acórdão recorre a A para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:


I. O Exmo Tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos e para os efeitos do nº1 d) do artigo 615° aplicável por força do artigo 666° ambos do CPC.

II. Na verdade, o Réu impugnou a decisão proferida em primeira instância, pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados quer pela Autora quer pelo Réu, à excepção do pedido formulado pelo Réu de fazer seus os dinheiros auferidos pela venda dos lotes de madeira identificados no ponto 5. da decisão de facto da primeira instância. (alíneas J) K) e L) das conclusões do recurso)

III. O douto acórdão recorrido dá provimento ao recurso do Réu, e revoga não só a decisão por este impugnada, na parte em que foi condenado a restituir/entregar ao Autor metade das quantias que recebeu dos Serviços Florestais, mas também na parte não impugnada, em que declarou pertencer ao Réu metade dos dinheiros retidos pelos mesmos Serviços, pela venda dos lotes de madeira identificados no ponto 10. da decisão de facto na primeira instância.

IV. Do que resulta que o Exmo Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos e para os efeitos do n.1 al. d) do artigo 615° aplicável por força do artigo 666° ambos do CPC, o que se invoca para todos os legais efeitos.

V. Os membros de uma colectividade titular do património colectivo não podem beneficiar dos frutos ou rendimentos desse património, com exclusão dos restantes.

VI. Os baldios, são coisas do domínio comum, caracterizado sobretudo pela propriedade comunal dos vizinhos de certas ou várias circunscrições territoriais, cujos moradores usufruem, em regime jurídico de posse útil ou do direito de gozo e fruição, não de propriedade individual, por lhes faltar o poder de livre disposição, tratando-se assim de propriedade colectiva ou comunhão de mão comum.

VII. O património colectivo não se confunde, porém, com a compropriedade ou propriedade em comum. Na propriedade em comum ou compropriedade, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum.

VIII. O património colectivo pertence em bloco, globalmente ao conjunto de pessoas correspondente e individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto.

IX. Daí que nenhum dos membros da colectividade titular do património colectivo possa alienar uma quota desse património, possa requerer a divisão, ou possa beneficiar com exclusão dos outros dos frutos ou rendimentos desse património.

X. Vem provado que os moradores dos lugares de Tejão bem como os moradores dos lugares de Ponte de Olo e de Carrazedo, vem praticando actos de posse na faixa de terreno identificada a fls. 59 dos autos, pela forma assim descrita:

XI. Os moradores de Tejão há mais de 70 anos até ao presente, por si e antecessores, em comum, apascentando os gados, roçando o mato, aproveitando as águas, transitando, cortando lenhas, como donos, sem interrupção, sem quezílias, em paz, frente a todas as pessoas do lugar, nomeadamente dos Réus, convictos de não lesar direitos alheios.

XII. Os moradores de Ponte de Olo e Carrazedo, durante anos, até cerca de 1972, roçavam matos quando destes careciam, apanhavam lenhas e pastoreavam os gados, na firme convicção nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso da referida faixa de terreno,

XIII. Desde 1984 que apanham lenhas e beneficiam da venda de árvores (pinhal) na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, salvo em 2004, de que agiam no direito de uso do referido terreno.

XIV. Entre 2000 e 2003 foram vendidos pelos Serviços Florestais vários lotes de madeira de pinhal da referida faixa de terreno e entregaram ao Réu, pela venda dos referidos lotes, as quantias de € 55.172,03 e € 73,04.

XV. A partir de 2004 os Serviços Florestais retiveram as quantias resultantes da venda de lotes de madeiras na referida faixa de terreno, comunicando ao Réu que o Autor reclamava que tal faixa lhe pertencia.

XVI. Não resulta da matéria provada que os moradores da povoação de Tejão tivessem conhecimento que os moradores das povoações de Ponte de Olo e Carrazeda beneficiassem desde 1984 de qualquer quantia entregue pelos Serviços Florestais pelo corte e venda de árvores na referida faixa de terreno.

XVII. Aliás o Autor só toma conhecimento desse facto, quando na sua contestação o Réu alega que recebeu dos Serviços Florestais as referidas quantias Pelo corte de árvores entre 2000 e 2003 na faixa de terreno objecto dos autos,

XVIII. Tanto mais que na gestão do baldio em associação com o Estado são os Serviços Florestais que marcam, negoceiam e vendem as referidas madeiras, sem qualquer intervenção activa dos povos.

XIX. A revogação da decisão da primeira instância e consequente benefício dos moradores de Ponte de Olo e Carrazeda da totalidade do rendimento das madeiras desse baldio, com exclusão dos moradores de Tejão. viola as normas constantes dos arts.1°, 2° d), 3º, 5°. 11º- A da Lei 68/93 de 4 de Setembro.

XX. Na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, já os moradores da povoação de Tejão haviam consolidado o direito de propriedade comunitária da referida parcela de terreno baldio na sua esfera jurídica, o que não aconteceu com os moradores de Ponte de Olo e Carrazedo.

XXI. Como resulta da matéria provada os moradores de Tejão há mais de 70 anos até ao presente, por si e antecessores, em comum, apascentam os gados, roçam o mato, aproveitam as águas, transitam, cortam lenhas, como donos, sem interrupção, sem quezílias, em paz, frente a todas as pessoas do lugar, nomeadamente dos Réus, convictos de não lesar direitos alheios.

XXII. Da matéria provada não consta o número de anos em que os moradores de Ponte de Olo e Carrazeda roçavam matos, apanhavam lenhas e pastoreavam os gados, antes de 1972.

XXIII. Como não consta que os referidos actos fossem praticados pública e pacificamente.

XXIV. Razão pela qual sempre teria que improceder o pedido formulado pelo Réu na reconvenção e proceder o pedido formulado pelo Autor na acção.

XXV. Na verdade consistindo o objecto do litígio apreciar se o direito de propriedade comunitária, da faixa de terreno em discussão nos autos, pertence aos compartes moradores na povoação de Tejão ou antes pelo contrário aos compartes moradores nas povoações de Ponte de Olo e Carrazedo, aquele que se arroga titular do referido direito (Autor ou Réu) tem o encargo de provar os factos, conducentes à aquisição do direito que invoca, artigo 343° n°1 do Código Civil.

XXVI. São requisitos da prescrição aquisitiva/usucapião a existência de posse e a sua manutenção durante certo lapso de tempo.

XXVII. O art.1251° do Código Civil define posse como o poder que se manifesta, quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

XXVIII. A doutrina dominante considera que a posse é integrada por dois elementos: o corpus, que se traduz no elemento material, que consistente no domínio de facto sobre a coisa ou no exercício efectivo de poderes materiais sobre a mesma, ou na possibilidade física desse exercício; e o "animus", que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao seu domínio de facto - neste sentido, Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, pág. 7.

XXIX. A posse, para poder levar à aquisição originária do direito de propriedade ou de compropriedade por usucapião, tem que ter duas características: ser pública e pacífica. Tal exigência retira-se a contrario do disposto pelo art.1297° do Código Civil, quando refere que, nos casos em que a posse seja adquirida com violência ou tomada ocultamente, os prazos para a usucapião só começam a correr quando cesse a violência ou a posse se torne pública. O que significa que a posse tem que ser exercida à vista de toda a gente, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, e obtida sem o possuidor ter usado de coacção física ou moral - arts.1261° e 1262° do Código Civil.

XXX. No caso em apreço resulta da alínea F) dos factos provados, constantes do douto acórdão recorrido, que a Autora provou os requisitos da prescrição aquisitiva/usucapião, constatando-se que à luz destes institutos, satisfez tal ónus processual.

XXXI. Na verdade os terrenos baldios foram considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até início da vigência do Decreto-Lei n.°39/76, de 19 de Janeiro.

XXXII. À data da vigência do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, já os moradores da povoação de Tejão haviam consolidado o direito de propriedade comunitária da referida parcela de terreno baldio na sua esfera jurídica, pois nessa data, 1976, já haviam decorrido pelo menos 31 anos em que os moradores de Tejão, por si e antecessores, em comum, apascentavam os gados, roçavam o mato, aproveitavam as águas, transitavam, cortavam lenhas, como donos, sem interrupção, sem quezílias, em paz, frente a todas as pessoas do lugar e dos réus, convictos de não lesar direitos alheios.

XXXIII. Quanto ao Réu da matéria adquirida resulta que não logrou provar que os moradores dos lugares de Ponte de Olo e de Carrazedo adquiriram por prescrição/usucapião o direito de propriedade comunitária, da parcela de terreno baldio em discussão nos autos.

XXXIV. Não satisfez o ónus processual que lhe competia - nomeadamente não provou os requisitos fundamentais para que o instituto da prescrição/usucapião pudesse operar.

XXXV. Com o início da vigência do Dec. Lei 39/76 de 19 de Janeiro, os terrenos baldios ficaram fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.

XXXVI. Do que resulta que o douto acórdão recorrido viola os artigos 343° n.° 1: 1316°: 1287° e 1296° e 1297° “a contrário” do C Civil e artigo 2o do Dec. Lei 39/76.

Pelo exposto concedendo provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido e em sua substituição lavrado douto acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu e procedente o pedido inicial e ampliação formulado pelo Autor,

Fará este Venerando Tribunal a mais Sã Justiça.


Contra-alegou o R pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.



Tudo visto,

Cumpre decidir:



B) Os Factos:


As instâncias deram como provados os seguintes factos:


A) Em 1977, os compartes moradores na povoação de Tejão, constituíram-se em assembleia, elegeram os seus órgãos de gestão do baldio e escolheram a modalidade para a administração do seu baldio.

B) Os referidos compartes comunicaram aos serviços florestais a sua constituição em assembleia e a eleição dos seus órgãos, serviços estes que procederam à sua homologação.

C) Pela A. foi requerida em 02-06-2011, a inscrição a seu favor, na matriz predial, do prédio rústico correspondente a monte de pinho bravo, eucaliptal e carvalhal, situado nos lugares da Gandra, Cadaval, Alto da Estrada Nova, Souto, encosta da Galharda e Fonte da Grade, freguesia de Campanhó, a confrontar de norte com o rio Olo, de sul com Campanhó, de nascente com o rio Olo, Ribeiro de Patinque e Ribeiro de Canadas e de poente com o rio Olo, com a área de 678,72 ha, a que atribuiu o valor patrimonial de € 1.000,00.

D) O prédio com as características referidas no parágrafo anterior encontra-se omisso na Conservatória do registo predial de Mondim de Basto.

E) A Assembleia de Compartes de Ponte de Olo, em 10-09-2005, deliberou: “Em relação ao ponto três o presidente da Assembleia leu a carta recebida dos serviços florestais em que informa que o Conselho directivo de Tejão reclama como limite com Ponte de Olo águas correntes do rio Olo e da Ribeira das Canadas. Todos se pronunciaram que parece impossível que ao fim de tantos anos, desde que existe conselhos directivos, sempre se respeitou como limite o asseiro que vem do posto de vigia à ponte velha da Quinta de Além do rio pelo que foram dados poderes ao Conselho Directivo para resolver a situação da maneira como entender por melhor, incluindo se necessário o recurso aos tribunais”.

F) Desde há mais de 70 anos até ao presente, os moradores de Tejão, por si e antecessores, em comum, vêm apascentando os gados, roçando o mato, aproveitando as águas, transitando, cortando lenhas, como se também fossem donos, sem qualquer interrupção, sem quezílias, em paz, frente a todas as pessoas do lugar, mormente dos réus, convictos de que não lesavam direitos alheios, na faixa de terreno com cerca de 170 ha, situada entre o rio Olo a norte e nascente, Ribeiro de Patinque e Ribeiro de Canadas e a ponte o aceiro que vai do posto de vigia de Campanhó à Quinta do Dinis, melhor identificada a fls. 59.

G) Os moradores dos lugares de Ponte de Olo e de Carrazedo, durante anos, até cerca de 1972, roçavam matos quando destes careciam, apanhavam lenhas e pastoreavam os gados, na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso, da faixa de terreno identificada a fls. 59, como situando-se entre o rio Olo e o aceiro que vai do posto de vigia de Campanhó, passando pela Portela da Grade até à Quinta do Dinis.

H) Os moradores dos lugares de Ponte de Olo e de Carrazedo, desde 1984 que beneficiam da venda de árvores (pinhal), na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, salvo em 2004, de que agiam no direito de uso, do terreno identificado a fls. 59, como situando-se entre o rio Olo e o aceiro que vai do posto de vigia de Campanhó, passando pela Portela da Grade até à Quinta do Dinis.

I) Os moradores dos lugares de Ponte de Olo e de Carrazedo, desde cerca de 1984 que apanham lenhas, na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso, da faixa de terreno com a área de cerca de 173,51 ha, identificada a fls. 59, como situando-se entre o rio Olo e o aceiro que vai do posto de vigia de Campanhó, passando pela Portela da Grade até à Quinta do Dinis.

J) Foram vendidos os seguintes lotes de madeira do pinhal da faixa referida de 1 a 4, pelos Serviços Florestais:

a) Lote 25/2000, relativo a 9.936 árvores, arrematação de 22-03-2001, por AA & Cª, Lda, pelo valor de 4.906.000$00/€ 24.471,02;

b) Lote 28/2000, relativo a 12.267 árvores, arrematação de 22-03-2001, por AA & Cª, Lda, pelo valor de 4.312.000$00/€ 21.508,16;

c) Lote 291/2000, relativo a 6.773 árvores, arrematação de 22-03-2001, por BB, pelo valor de 3.780.000$00/€ 28.854,56;

d) Lote 30/2000, relativo a 11.948 árvores, arrematação de 22-03-2001, por AA & Cª, Lda., pelo valor de 5.437.000$00/€ 27.119,64;

K) Os Serviços Florestais entregaram ao réu pelos lotes referidos em 5, a quantia de 11.061.000$00/€ 55.172,03.

L) Através dos cortes extraordinários (pinhal ardido) na faixa em questão, de 27-09-2002 e de 25-06-2003, foram vendidas 237 e 726 árvores, pelos valores de, respectivamente, € 24,89 e € 98,76, num total de € 121,74, do qual o réu recebeu o montante de € 73,04.

M) Em Abril de 2004, o réu recebeu um ofício do sector de gestão do património florestal de Mondim de Basto a comunicar-lhe que, o Conselho Directivo de Tejão “reclama” como limite com o Conselho Directivo de Ponte de Olo “as águas vertentes do rio Olo e do Ribeiro de Canadas”.

N) O réu comunicou aos Serviços Florestais a deliberação referida em E).

O) Na sequência da comunicação referida em M) os Serviços Florestais não entregaram ao réu a quantia total de € 20.414,40, relativa às seguintes vendas de pinhal na faixa em questão: Lote 06/2004, relativo a 6.071 árvores, adjudicado a CC, Lda., pelo valor de € 28.322,00; Lote 29/2008, relativo a 6.071 árvores, adjudicado a DD, pelo valor de € 5.702,00.



C) O Direito:


Delimitando o “thema decidendum” as questões invocadas no presente recurso plasmam-se no excesso de pronúncia; no reconhecimento da posse total do baldio por parte da A e na entrega do produto da venda dos pinheiros efectuada pelos serviços florestais.

Nos termos do art. 615º nº 1 d) do Código do Processo Civil (CPC) é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Os vícios determinantes de nulidade da sentença (ou acórdão) correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a decisão e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira, quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado, ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia).

Qualquer dos mencionados vícios encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.

Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Tendo tanto o R no recurso principal como a A no recurso subordinado colocado a questão da atribuição do produto da venda da madeira dos pinheiros do baldio, não se verifica o excesso de pronúncia invocado pela A, relativamente a esse segmento do acórdão do Tribunal da Relação.


No que diz respeito ao direito de propriedade social sobre a parcela do baldio, posta em causa nos autos, não tem o STJ que sobre ele se pronunciar dada a existência, quanto a este pedido formulado em sede de revista, de dupla conforme. Nos termos do art. 671º nº3 do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. Tendo o Tribunal da Relação decidido da mesma forma e com os mesmos fundamentos da 1ª instância, não há lugar à apreciação do pedido, nesta parte, como o pretende a recorrente.


No que à distribuição do produto da venda dos pinheiros diz respeito cumpre decidir:

A jurisprudência prevalente do STJ tem qualificado como baldios os terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso e fruição pelos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas. A posse exercida sobre os baldios confere apenas a faculdade de uso e fruição dos bens que deles possam ser aproveitados, pelo universo de compartes, diferenciando-se, assim, da posse estatuída no art.1251º do Código Civil (CC). Os direitos adstritos aos compartes decorrem dos usos e costumes, da posse útil dos mesmos, isto é da fruição colectiva das vantagens que um dado terreno possa proporcionar.

Os baldios abrangidos na noção que o art.381º do Código Civil de 1867 dava de coisas comuns, “coisas naturais ou artificiais não individualmente apropriadas, das quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa ou que fazem parte de certa corporação pública”, passaram a ser definidos directamente no art.388º do Código Administrativo de 1940 (CA) que dispõe como “baldios os terrenos não individualmente apropriados, dos quais é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos compreendidos em certa circunscrição ou parte dela”.

No art. 389º do CA, ao classificá-los em municipais e paroquiais, esclarece-se que os baldios são terrenos que há pelo menos trinta anos (a contar da entrada em vigor do CA de 1936) estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores na circunscrição municipal ou paroquial. E no § único do art.393º considera-se logradouro comum “a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações, quando não se verifique apropriação individual de qualquer parcela dos terrenos e a fruição pertença de modo efectivo aos moradores vizinhos”.

Historicamente, os baldios distinguiam-se claramente dos bens próprios da freguesia ou do concelho, por estes constituírem domínio privado da pessoa colectiva enquanto os baldios estavam afectos ao proveito directo da colectividade. Deste modo, não sendo os baldios objecto de propriedade privada (como os bens do concelho) tinham o carácter de bens em comunidade ou de propriedade comunal. Todos os vizinhos de determinado lugar possuíam sobre eles, indivisivelmente, direito e posse, sem possibilidade de determinação de quota ideal.

Esta forma de comunhão, diz o Prof. Marcello Caetano in “Manual de Direito Administrativo” II vol. pag. 900, “na qual as partes dos diversos proprietários se encontram por tal forma embrechadas, por tal forma fundidas na comunhão que todos têm direito sobre o todo sem todavia nenhum deles o ter sobre qualquer quota-parte” é que caracteriza a propriedade em mão comum ou “zu Gesammte Hand”.

O regime jurídico dos baldios veio a ser alterado com o Decreto-Lei nº 39/76 de 19 de Janeiro, que não se afastando da caracterização histórica dos mesmos, os define no seu art.1º como sendo “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas”. Posteriormente a Lei nº 68/93 de 4 de Setembro no art.1º nº 1 consagrou que “São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”, sendo as comunidades locais, reza o nº 2 do mesmo artigo, que “são o universo dos compartes”. E são compartes, de acordo com o nº 3 do artigo em referência, na sua versão originária, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Na redacção dada ao nº 3 do art. 1º da Lei nº 68/93, pela Lei nº 72/2014 de 2 de Setembro diz-se que “são compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respectivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma actividade agro-florestal ou silvopastoril”.

O art. 3º da Lei nº 68/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 72/2014 diz que “Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respectivos espaços rurais”.

O art. 5º nº 1 da citada lei, na redacção já referida, diz: “O uso, a fruição e a administração dos baldios efectivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais…”, por seu turno, o nº 2 do mesmo artigo diz que: “Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio”.

Tendo sido decidido pelas instâncias que a faixa de terreno em causa nos presentes autos é baldio comum aos povos de Tejão e de Ponte de Olo, a ambos assiste o direito de usar e fruir, em termos de igualdade, sem diferenciação de quotas ideais, as utilidades proporcionadas por tal faixa de terreno.

Não se tendo feito prova quanto à determinação da razão da existência dos pinheiros: se nasceram no local, de geração espontânea ou se foram plantados no terreno e, neste caso, quem providenciou pela plantação e cuidou deles não se pode concluir pela pertença exclusiva do produto da venda dos pinheiros a uma parte determinada, tanto mais que de acordo como o art. 5º nº 1 da Lei nº 68/93 o uso e a fruição dos baldios se efectiva, de acordo com os usos e costumes locais, entre outros actos, com a apanha da lenha mas não com o abate de árvores.

É certo que se provou que os moradores de Ponte de Olo e Carrazedo também, na parcela de terreno subjudice, roçavam matos, pastoreavam gados e desde 1984 até 2004 beneficiaram da venda de árvores. Porém, tal benefício concretizou-se na convicção de que agiam no uso (em exclusividade) do terreno.

Ora, o abate de árvores não integra os usos e costumes locais que, conforme decorre da factualidade apurada, só incluem o aproveitamento das lenhas; por outro lado o benefício da venda das árvores pelo tempo acima indicado não conduz, só por si, à concretização de um costume que como se sabe se caracteriza pelo “tacitus consensus populi, longa consueditudine inveteratus”; por fim tendo as instâncias decidido que a faixa de terreno em litígio nos presentes autos era baldio comum de demandante e demandado sem diferenciação de partes, constituiria uma “contraditio in terminis” dizer que afinal há aproveitamentos do baldio comum que só a uma das compartes pertence.

Assim, os produtos gerados na faixa de terreno discutida pertencem aos dois povos ou, o mesmo é dizer, ao universo dos compartes, daí que o dinheiro recebido pelo recorrido, dos Serviços Florestais, referente à venda dos pinheiros existentes na faixa de terreno em causa, seja pertença, em igualdade, de A e R. nos termos do art. 5º nº 2 da Lei dos Baldios, devendo, por isso o recorrido restituir à recorrente, metade do por aquele efectivamente percebido, conforme decisão da 1ª instância.


Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que atribui a totalidade das quantias recebidas, dos Serviços Florestais, pela venda dos pinheiros, ao recorrido, repristinando-se a decisão da 1ª instância

Custas por recorrente e recorrido na proporção dos respectivos decaimentos.


Lisboa, 12 de Maio de 2016


Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

António da Silva Gonçalves