Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019981 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130837701 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4593/92 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em fase de descrição de factualidade provada, não é correcta a limitação a dar documentos por reproduzidos; que deve fazer-se é deles se retirar e explicitar a factualidade concreta que se considera provada. II - A responsabilidade processual civil é uma espécie do género responsabilidade civil, implicando facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. III - Por força, especialmente, do artigo 456 do Código do Processo Civil 67, por princípio de lei vigente, a responsabilidade processual civil pressupõe dolo; o que se não identifica com o débito de custas, em que vigora objectividade dependente do contexto e do resultado da acção. IV - Tratando-se de execução não suspensa, só há ilicitude no prosseguimento contra o embargante após o trânsito da procedência dos respectivos embargos. V - Sendo o único facto ilícito o requerimento do exequente- -embargado para venda de bens, mas não se demonstrando,nem que desse facto resultou dano, nem, consequentemente, nexo de causalidade entre um e outro, não existe responsabilidade processual civil daquele. | ||