Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083770
Nº Convencional: JSTJ00019981
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310130837701
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4593/92
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em fase de descrição de factualidade provada, não é correcta a limitação a dar documentos por reproduzidos; que deve fazer-se é deles se retirar e explicitar a factualidade concreta que se considera provada.
II - A responsabilidade processual civil é uma espécie do género responsabilidade civil, implicando facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III - Por força, especialmente, do artigo 456 do Código do Processo Civil 67, por princípio de lei vigente, a responsabilidade processual civil pressupõe dolo; o que se não identifica com o débito de custas, em que vigora objectividade dependente do contexto e do resultado da acção.
IV - Tratando-se de execução não suspensa, só há ilicitude no prosseguimento contra o embargante após o trânsito da procedência dos respectivos embargos.
V - Sendo o único facto ilícito o requerimento do exequente- -embargado para venda de bens, mas não se demonstrando,nem que desse facto resultou dano, nem, consequentemente, nexo de causalidade entre um e outro, não existe responsabilidade processual civil daquele.