Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
38/18.1PEFUN.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
É adequada a pena de 5 anos e 10 meses de prisão, situada no primeiro quarto da pena abstractamente aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes, quando o arguido agiu com dolo directo, daí que intenso, não sendo de descurar a “energia criminosa” empregue pelo mesmo, que se prolongou por vários meses, seguramente por mais de 1 ano, sendo igualmente certo que é relevante a ilicitude dos factos, atenta a natureza (heroína) e a quantidade de droga por ele detida (cerca de 14 gramas, na primeira apreensão, mas mais de 265 gramas na segunda apreensão) e que o arguido não só vendia heroína directamente a terceiros como contava com a colaboração de dois co-arguidos a quem, mediante contrapartida financeira, entregava produto estupefaciente para estes venderem.
Decisão Texto Integral:


            Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:



I. No processo comum colectivo que, com o nº Proc. 38/18 …., corre termos no Juízo central criminal … (J….), o arguido AA, melhor identificado nos autos, foi, com outros, submetido a julgamento, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal tendo, a final, sido

- absolvido da prática do crime de branqueamento de capitais; mas

- condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.


Inconformado, recorreu o arguido – directamente para este Supremo Tribunal - pedindo a redução da pena aplicada para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1 - O presente recurso versa matéria de direito.

2 - O supremo Tribunal de Justiça conhece da matéria de direito nos termos previstos no artigo 432 nº 1 alínea c) do C.P.P.

3 - O recorrente não se conforma com o douto acórdão que o condenou na pena de cinco anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/01, com referencia às Tabelas I-B e I-C a ele anexas.

4 - Dá-se por reproduzidas as condições pessoais do recorrente.

5 - O arguido não possui antecedentes criminais.

6 - É consumidor de estupefacientes tendo iniciado os consumos de estupefacientes na adolescência.

7 - Mostrou-se arrependido dos factos.

8 - O arguido exercia a sua atividade de venda de estupefacientes em pequenas doses de forma direta na sua residência ou nas imediações da mesma sem o recurso a meios sofisticados.

9 - A quantidade de estupefacientes apreendidas não pode ser considerada elevada.

10 - Não foram apreendidos valores monetários elevados o que atenta a toxicodependência do recorrente é elucidativo que o recorrente praticou o ilícito pelo qual veio a ser condenado com o objetivo de alimentar o seu vício de estupefacientes.

11 - A pena aplicada não é proporcional à culpa e gravidade dos factos praticados, sendo que atendendo à ausência de antecedentes criminais pelo qual foi condenado nos presentes autos deverá ser atenuada e assim reduzida a pena aplicada.

12 - A pena de cinco anos e dez meses de prisão aplicada ao recorrente é deveras exagerada e desproporcional violando os princípios consagrados no artigo 70 e 71 do C.P.

13 - O recorrente tem mantido excelente comportamento prisional inexistindo registo de ocorrências disciplinares.

14 - A determinação da medida concreta da pena de ser feita em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral e especial das penas.

15 - A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

16 - A acuação do recorrente revelou-se primária sem a existência de uma organização estruturada dada a inexistência de colaboração de terceiros no que concerne a aquisição, transporte e armazenamento do produto estupefaciente apreendido.

17 - Em resultado da integração social, familiar do recorrente goza de um prognóstico favorável a sua integração na sociedade sem perigo de no futuro voltar a delinquir se for devidamente acompanhado por técnicos profissionais por forma a solucionar o seu grave problema de toxicodependência.

18 - A moldura penal prevista para o crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21 do DL 15/93 de 22/01 com referencia as tabelas I-B e I-C cuja pena de prisão é de 4 a 12 anos parece-nos adequado e proporcional a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão de cinco anos de prisão a qual deverá ser suspensa na sua execução sujeito a regime de prova nos termos previstos nos artigos 50, 51 e 52 do C.P.».


 Respondeu o Exmº magistrado do Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso e extraindo dessa resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1ª O Tribunal “a quo” explicou de forma clara e inequívoca como chegou à pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão.

2ª Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal “a quo” teve em conta todas as circunstâncias atenuantes que militavam a favor do recorrente.

3ª Esta pena é, sem dúvida alguma, a que afigura mais justa em face dos factos praticados pelo recorrente.

4ª O tribunal “a quo” fez uma mais que correta aplicação dos arts 40.º, n.º 1, 50º, 71.º, 272º, nº 1, al. a), todos do Código Penal e 127º, do Cód. Proc. Penal».

           

II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registaram respostas.


III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

 São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

O recorrente questiona apenas a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual considera excessiva, entendendo por adequada uma pena concreta de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.


O tribunal de 1ª instância fixou a seguinte matéria de facto:

1. O arguido AA, desde data não concretamente apurada mas seguramente, desde pelo menos 2018, se dedicava à venda de produto estupefaciente, designadamente heroína, a terceiros que, para tanto, o procuravam, actividade que desenvolvia na área desta comarca, nomeadamente a partir da sua residência, sita ……. e nas proximidades, designadamente, na..……., com a qual visava obter lucros pecuniários, decorrentes da diferença entre o respectivo preço de aquisição e o respectivo preço de venda, sempre superior aquele.

2. O arguido AA levava a cabo a sua actividade, com a colaboração dos arguidos BB, de alcunha “CC”, “DD” ou “EE” e FF, de alcunha “GG”, a quem mediante contrapartida financeira, entregava produto estupefaciente para estes venderem.

3. No período compreendido entre o dia 31 de Outubro de 2018 e o dia 11 de Dezembro de 2018, o arguido LL procedeu a vários depósitos em numerário, no montante global de € 19.790,00 (dezanove mil setecentos e noventa euros).

4. No dia … de Dezembro de 2018, cerca das 10h30, junto ao estabelecimento comercial denominado “Bar ……..”, sito na ……, ………, o arguido BB vendeu a HH, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente.

5. No dia … de Dezembro de 2018, cerca das 13h33, no ...... …, os arguidos BB e FF venderam a II, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente.

6. No dia … de Dezembro de 2018, cerca das 14h00, no ...... ………., o arguido BB vendeu a JJ, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente, que lhe foi entregue pelo arguido AA.

7. No dia … de Dezembro de 2018, cerca das 15h04, no ...... ………..., o arguido BB vendeu a HH, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente.

8. No dia … de Maio de 2019, cerca das 02h05, no ...... ………. o arguido AA vendeu a JJ, pelo preço de € 40,00 (quarenta euros), duas embalagens de heroína com o peso liquido de 0,590 gramas.

9. No dia … de Maio de 2019, cerca das 02h10, na sequência de uma busca domiciliária levada a cabo na residência sita no ...... ……….., foi encontrado na posse do arguido AA, duas embalagens de heroína com o peso liquido de 13,510 gramas, sete embalagens de heroína com o peso liquido de 0,870 gramas, uma navalha, um isqueiro, um frasco em plástico contendo no seu interior treze recortes em plástico, uma balança digital, um telemóvel de marca F2, com o IMEI ……….42, um cartão SIM com o número ……….70 e a quantia de € 70,00 (setenta euros) e na posse do arguido LL a quantia de € 1.110,00 (mil cento e dez euros) em numerário, a quantia de € 1.410,00 (mil quatrocentos e dez euros) em numerário, a quantia de € 620,00 (seiscentos e vinte euros) em numerário, três facturas referentes à aquisição de material de construção, dois orçamentos referentes à aquisição de material de construção, duas facturas referentes à aquisição de material de construção, dois extractos bancários, dois talões de depósito em balcão, onze talões de depósito de notas em ATM datados do dia 08 de Novembro de 2018, dez talões de deposito de notas em ATM datados do dia 11 de Novembro de 2018.

10. No dia … de Julho de 2019, cerca das 11h12, na ………., o arguido BB foi sujeito a uma revista, tendo sido detectado na sua posse, duas embalagens de canabis (resina) com o peso liquido de 0,287 gramas.

11. No dia … de Fevereiro de 2020, cerca das 19h10, na sequência de uma busca domiciliária levada a cabo na residência sita no ...... ………….., foi encontrado na posse do arguido AA, onze embalagens de heroína com o peso liquido de 264,182 gramas, uma embalagem de heroína com o peso liquido de 0,241 gramas, uma embalagem de heroína com o peso liquido de 0,945 gramas, quarenta e três recortes em plástico, um telemóvel de marca Wiko, com o IMEI ………..01 e a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e na posse do arguido LL, a quantia de € 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco euros) em numerário e a quantia de € 2.077,82 (dois mil e setenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos) em numerário.

12. No dia … de Fevereiro de 2020, na..………. junto ao estabelecimento comercial denominado “Bar ………”, o arguido FF vendeu a KK, pelo preço de € 10,00 (dez euros), 0,067 gramas de heroína.

13. No dia … de Fevereiro de 2020, cerca das 09h31, na ……….., o arguido BB foi sujeito a uma revista, tendo sido detectado na sua posse, a quantia de € 5,00 (cinco euros) uma embalagem de canabis (fls/sumid) com o peso liquido de 1,477 gramas.

14. No dia … de Fevereiro de 2020, cerca das 09h31, na …………., o arguido FF foi sujeito a uma revista, tendo sido detectado na sua posse, a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) e oito embalagens de heroína com o peso liquido de 1,662 gramas.

15. Os arguidos AA, BB e FF destinavam o produto estupefaciente que foi apreendido, à venda a terceiros e os demais objectos eram empregues no fraccionamento e embalamento desse produto e foram adquiridos com dinheiro proveniente dessa actividade.

16. Os arguidos AA, BB e FF não exercem qualquer actividade profissional e não têm quaisquer fontes de rendimento, vivendo em exclusivo dos valores que advêm da venda de produto estupefaciente.

17. Os arguidos AA, BB e FF detinham o produto estupefaciente acima descrito, que veio a ser apreendido, destinando-o à venda, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que o seu cultivo, a sua posse, detenção, cedência e venda são proibidos por lei.

18. Os arguidos agiram de forma, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

* Condições Sociais dos arguidos:

19. AA

19.1. Anteriormente à medida de coação de prisão preventiva, AA vivia com os pais, de 73 e 67 anos, reformados das atividades …., embora a mãe continue a fazer alguns trabalhos na mesma área.

19.2. O arguido AA tem 48 anos, mas nunca se autonomizou do sistema familiar dos pais, levando-os a conviver, desde há vários anos, com o seu problema de toxicodependência.

19.3. AA tem um baixo nível de habilitações escolares, tendo abandonado a escola por desinteresse, após a conclusão do 6º ano.

19.4. AA tem um percurso profissional irregular, predominantemente informal, com mudanças de atividade (……….) e períodos longos sem colocação laboral.

19.5. Nos últimos 10 anos, não teve registo de qualquer atividade profissional formal, tendo-se mantido numa situação de desemprego e sem fontes objetivas de rendimento que lhe permitissem a sua autossuficiência.

19.6. O arguido iniciou na transição para a idade adulta o consumo de heroína e tornou-se dependente desta substância, apresentando uma história aditiva muito longa. A mover-se no universo das drogas e junto de sociabilidades associadas a estas e ao crime, AA desenvolveu uma atitude de tolerância relativamente ao tráfico de estupefacientes.

19.7. No período a que se reportam os factos destes autos, continuava a manter relações de conhecimento no universo das drogas e, apesar do arguido referir que fazia uso regular e intensivo de heroína nesse mesmo período, estava integrado num programa de tratamento em alto limiar de exigências.

19.8. Em contexto de reclusão, AA tem vindo a evidenciar um percurso estável, sem registo de sanções disciplinares. Permanece, por ora, sem atividades de estruturação quotidiana e mantém-se integrado num programa de substituição com toma de metadona.

19.9. Os pais têm-no visitado, continuando a reunir o apoio destes.

19.10. Os seus projetos futuros encontram-se ainda pouco refletidos e organizados, fazendo referência a possibilidades vagas de encontrar um trabalho. Vive a situação de reclusão com uma atitude de comiseração e lamúria. Manifesta face à temática do tráfico de estupefacientes uma postura acrítica, sendo tolerante se estiver em causa interesses pessoais.

(… - factos pessoais relativos a arguidos não recorrentes)

O tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:

a). No dia … de Dezembro de 2018, cerca das 12h48, no ...... …………, o arguido AA vendeu a um individuo não identificado, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente (fls. 27 a 42).

b). No dia … de Dezembro de 2018, cerca das 14h19, no ...... ………, os arguidos BB e FF venderam a um individuo não identificado, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente (fls. 28 a 42).

c). Com o propósito de dissimular e ocultar os lucros auferidos com a actividade de venda de estupefacientes e não ser conotado com tal actividade, o arguido AA acordou com o arguido LL, seu pai, utilizar a sua conta de depósitos com o IBAN PT …, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, o que este aceitou, recebendo e ali depositando as quantias pecuniárias auferidas naquela actividade.

d). Durante vários meses do ano de 2018, o arguido LL permitiu a utilização da sua conta bancária para fazer circular e ocultar os proventos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos AA, BB e FF.

e). O arguido LL acedeu receber e depositar na conta de depósitos acima referida, os valores monetários por eles auferidos naquela actividade, bem sabendo que os mesmos não exerciam qualquer actividade profissional e que os referidos valores monetários eram produto da actividade de venda de estupefacientes.

f). Os depósitos em numerário identificados no facto 3º, dado como provado, foram entregues pelo arguido AA a LL.

g). O arguido AA ao determinar que os montantes auferidos na venda de produto estupefaciente fossem depositados na conta bancária titulado pelo arguido LL, agiu de forma livre e consciente, com o intuito de mascarar e escamotear a origem ilícita do dinheiro em causa.

h). O arguido AA sabia que as quantias monetárias depositadas na conta bancária do arguido LL tinham origem na actividade de venda de estupefaciente a que se dedicava, querendo com este comportamento escamotear a sua verdadeira origem, na intenção final de evitar responder pelas consequências jurídicas dos seus actos.

i). O arguido LL agiu de forma livre e consciente, sabendo que as quantias monetárias pertencentes ao arguido AA, depositadas na sua conta bancária e por si guardadas, resultavam da venda de produto estupefaciente, e, não obstante aceitou, guardá-las e ocultá-las, com o intuito de dissimular a natureza, origem e titularidade das vantagens de tal atividade criminosa.


E desta forma fundamentou o tribunal a quo a sua convicção:

«De acordo com o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.

A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.

O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.

A este propósito, desde já se salienta o teor das declarações prestadas pelo arguido AA que nunca admitiu preparar, vender e até distribuir produtos estupefacientes a terceiros, a não ser em situações pontuais. Para o efeito referiu que por umas três vezes “desenrascava”, querendo dizer que vendia droga.

Ora, como é mais que evidente a quantidade de estupefaciente e o tipo de objectos apreendidos nas buscas realizadas no quarto daquele arguido, não evidenciam um simples consumo, mas uma verdadeira situação de tráfico. Atente-se na quantidade de embalagens de heroína apreendida, a existência de um número elevado papeis de recorte, navalha e ainda uma balança digital.

Ao arguido AA foram apreendidas em …/05/2019 duas embalagens de heroína com o peso líquido de 13,510 gramas, sete embalagens de heroína com o peso líquido de 0,870 gramas. E em …/02/2020 foram apreendidas onze embalagens de heroína com o peso líquido de 264,182 gramas, uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,241 gramas e uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,945 gramas.

Na verdade, além da forma como o produto estupefaciente estava acondicionado (em embalagens) o arguido AA tinha a quantia monetária de €70,00 (setenta euros) na primeira busca e €150,00 (cento e cinquenta euros) na segunda busca. Não se pode deixar também de salientar que a posse do produto estupefaciente por parte do arguido se encontrava acompanhada com os (habituais nestes casos) objectos complementares da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, ou seja, o arguido AA possuía a indispensável balança de precisão, a navalha de corte e os indispensáveis recortes em plástico de acondicionamento do produto estupefaciente. Apesar de AA tentar fazer crer ao Tribunal que a balança foi-lhe oferecida por um amigo que a encontrou no lixo, o que é manifestamente incoerente.

Finalmente, ainda como aspectos relevantes para a afirmação da matéria de facto provada, não se pode deixar de relevar as movimentações que as testemunhas, agentes de PSP, relataram nos seus depoimentos, dinâmica essa de actuação da operação policial que foi coerentemente relatada por aquelas testemunhas por forma a confirmar o relatório de vigilância (fls. 27 a 42 dos autos), o relatório fotográfico anexo e os demais autos (de apreensão e busca) constantes dos autos, quanto a todos os arguidos.

Assim, as declarações do arguido AA no sentido de querer convencer que toda a droga apreendida era sua e para seu consumo, sendo que por vezes “desenrascava” e vendia embalagens, não são de todo credíveis. Por outro lado, os valores monetários apreendidos no seu quarto são perfeitamente compatíveis, de acordo com as regras da experiência associada a este tipo de crime, com as vendas realizadas. O que significa que a versão apresentada de fazer biscastes semanais que lhe rendiam cerca de €300,00 (trezentos euros) e que lhe possibilitaram a compra do estupefaciente que foi apreendido, não se mostrou convincente nem foi corroborada por qualquer outro tipo de prova.

Em relação aos arguidos BB e FF pretendeu também fazer crer que nunca lhes entregou droga para estes venderem, apesar dos fotogramas anexos ao relatório de vigilância de fls. 27 e ss. dos autos, demonstrarem precisamente a venda de droga por aqueles e a deslocação durante esses períodos à habitação onde se encontrava AA.

Acrescenta-se ainda que para além dos objectos apreendidos que evidenciam a existência de tráfico de estupefaciente, a explicação do arguido AA quanto ao valor do que pretensamente consumia não convenceram, sendo que tais valores nem sequer se compadecem com os valores que alegava receber de biscates realizados. Queria fazer crer que com biscates semanais onde recebia cerca de trezentos euros, conseguia adquirir a heroína que consumia. Tal não é compatível porquanto é de conhecimento público que a grama de heroína é vendida a cerca de vinte euros. O que significa que para comprar as quantidades que lhe foram apreendidas teria de ter gasto mais de cinco mil euros.

O arguido LL, pai de AA, prestou igualmente declarações, as quais se demonstraram credíveis e compatíveis com a restante prova produzida em audiência de julgamento. Mencionou ter mandado fazer o esconderijo que foi descoberto nas buscas junto da churrasqueira exterior. Negou qualquer envolvimento na venda de droga. E relativamente aos depósitos efetuados em multibanco no valor global de €19.790,00 (dezanove mil setecentos e noventa euros) referiu ser seu dinheiro, e que provinha da actividade profissional desenvolvida durante anos na área imobiliária, onde para além do seu salário auferia comissões e outros valores por serviços prestados. O descrito por este arguido foi confirmado também de forma bastante espontânea e sincera pela filha MM, a qual o acompanhou ao multibanco para o efeito. Ambos explicaram que LL decidiu colocar no banco aquele dinheiro, sendo que a filha o ajudou na utilização da máquina de multibanco.

Quanto às obras da casa visíveis nas fotografias juntas aos autos (fls. 319, 369 a 376), referiu que apesar de as faturas de fls. 146 a 148, serem em nome de AA, quem as pagou foi ele, ou seja, o LL. E apesar de realmente as faturas serem no nome do arguido AA, repare-se, contudo, que as mesmas se encontravam no quarto de LL aquando a sua apreensão. (cfr. fls. 100 a 101 dos autos).

O que a par das declarações prestadas por LL, fazem sentido, caso contrário estariam no quarto de AA, ou até noutra divisão da habitação.

Por outro lado, a filha MM e o arguido LL de forma bastante credível convenceram este Tribunal, que a casa renovada seria para vender à tia/cunhada em 2019, tendo recebido o arguido LL o sinal €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Estando essa cunhada a residir em ……….. e que devido à atual epidemia Covid-19 e a saúde daquela, ainda não se ter celebrado a escritura, porquanto em anos anteriores era normal a tia/cunhada vir à ……….. umas três vezes por ano.

Os arguidos BB e FF optaram por não prestar declarações, conforme direito que lhes assiste.

NN, prestou depoimento bastante consistente, confirmando toda a documentação junta aos autos, nomeadamente tendo relatado o observado na vigilância efetuada, conforme resulta do relatório de vigilância de fls. 27 a 42 dos autos. Esta testemunha, tal como se retira dos fotogramas juntos ao relatório de vigilância, referiu como é manifesto que os arguidos FF e BB se abasteciam-se na habitação de AA para a venda de estupefaciente. Aqueles dois arguidos vendiam droga na proximidade do bar “……….” e da habitação de AA, onde o arguido BB chegou a ser fotografado a entrar e sair durante o período em que vendia droga no exterior (conforme fotogramas 21 a 26 - fls. 36 e 37 dos autos).

Aliás, note-se ainda que foi esta testemunha que elaborou o auto de apreensão de fls. 100 e ss., bem como o relatório de vigilância de fls. 27 e ss. dos autos.

OO, Agente da PSP, prestou depoimento esclarecedor sobre as vigilâncias efetuadas, tal como nos descreveu a anterior testemunha. Ambos os depoimentos foram semelhantes, até porque as testemunhas em causa participaram nos atos descritos. Acrescentou ainda esta testemunha que as vigilâncias que deram origem à segunda busca ocorreram em momento anterior, nomeadamente considerando as revistas efetuadas a BB e FF, conforme auto de fls. 336 e 337.

PP, Agente da PSP, prestou um depoimento também esclarecedor sobre a sua colaboração na primeira busca realizada, nomeadamente mencionando que quando iniciaram a busca o AA estava no seu quarto a fazer pacotes para embalar o estupefaciente apreendido.

QQ, Agente da PSP, prestou depoimento esclarecendo o observado nas duas buscas em que participou e que vão de encontro ao teor dos autos respetivos de busca e apreensão. Relatando também que na primeira busca AA foi surpreendido no seu quarto com embalagens de estupefaciente e havia indícios que estava a fazer um embalamento para pequenas quantidades.

RR, Agente da PSP, relatou em síntese o que observou durante as vigilâncias em que participou e que estiveram na origem das buscas realizadas.

JJ, prestou depoimento referindo que comprou droga ao AA, sendo que era normal ir a sua casa comprar. Esclareceu que consumia diariamente heroína durante o ano de 2019, pelo que se deslocava com a mesma regularidade a casa de AA comprando-lhe heroína, sendo que o valor da dose variava entre €10,00 e €20,00 conforme o peso. Confirmou ainda que no dia em que foi abordado pela PSP e lhe foi apreendido estupefaciente, tinha acabado de comprar a heroína ao AA.

II, referiu em síntese nunca ter comprado estupefaciente a nenhum dos arguidos, uma vez que se encontra em tratamento desde 2015.

HH, esclareceu ter comprado ao arguido BB uma vez heroína por um valor que julga ter sido entre €10,00 a €20,00, não se recordando ao certo do valor.

UU, referiu que apesar de frequentar o bar “……….” e consumir haxixe, na data dos factos já não consumia heroína, pelo que nunca comprou droga aos arguidos. Relatou ainda ter acompanhado LL, no seu automóvel, à casa de materiais de construção civil, sendo que foi aquele que sempre efetuou os pagamentos dos materiais.

SS, esclareceu em síntese ter um dia apanhado boleia com a testemunha HH, tendo presenciado a compra de heroína por aquele, nada mais sabendo.

KK, confirmou ter comprado heroína ao arguido FF (GG), conforme consta dos factos provados. Mais mencionou que já lhe tinha comprado anteriormente, pelo menos duas vezes heroína e quando ia comprar ele tinha sempre heroína com ele. Referiu ainda que já havia comprado, cerca de dois meses antes, heroína diretamente ao AA.

TT, explicou ter sido o “mestre de obra” das obras realizadas na casa de LL, sendo que foi este arguido que sempre orientou e definiu as obras a realizar. Inclusivamente terá sido este arguido que lhe pediu para fazer na churrasqueira exterior o esconderijo (conforme melhor se observa a fls. 361 a 363). E tal como a testemunha UU, esclareceu de forma credível que era LL quem pagava o material usado na reconstrução da casa. Mais referiu ficou com a perceção que a casa seria para vender, até porque o LL já tinha trabalhado em compra e venda de imobiliário.

VV, genro de LL e cunhado de AA, explicou com serenidade e de forma bastante credível a dinâmica familiar daqueles e do consumo de estupefaciente conhecido ao AA. Mais esclareceu a atividade desenvolvida enquanto vendedor imobiliário por parte de LL e os rendimentos obtidos por aquele e associados àquela actividade.

Assim, atendendo ao supra exposto, teve de ser dado como provado que o arguido AA, desde data não concretamente apurada mas seguramente, desde pelo menos 2018, se dedicava à venda de produto estupefaciente, designadamente heroína, a terceiros que, para tanto, o procuravam, actividade que desenvolvia na área desta comarca, nomeadamente a partir da sua residência, sita no …. e nas proximidades, designadamente, na …, com a qual visava obter lucros pecuniários, decorrentes da diferença entre o respectivo preço de aquisição e o respectivo preço de venda, sempre superior aquele.

Igualmente ficou demonstrado que o arguido AA levava a cabo a sua actividade, com a colaboração dos arguidos BB, de alcunha “CC”, “DD” ou “EE” e FF, de alcunha “GG”, a quem mediante contrapartida financeira, entregava produto estupefaciente para estes venderem.

Decorre também do depoimento de MM e das declarações de LL que este no período compreendido entre o dia 31 de Outubro de 2018 e o dia 11 de Dezembro de 2018, o arguido LL procedeu a vários depósitos em numerário, no montante global de € 19.790,00 (dezanove mil setecentos e noventa euros). Até porque os talões de depósito apreendidos assim o comprovam, destacando-se que aqueles talões refletem que os depósitos foram feitos efetivamente de forma continua conforme se pode apurar pela data e hora constantes dos mesmos. Mais se concluiu, como foi mencionado supra, que os montantes depositados provinham da atividade de imobiliário desenvolvida pelo LL e não estão de qualquer forma relacionados com o tráfico de droga.

O depoimento da testemunha HH possibilitou também dar como provado que no dia … de Dezembro de 2018, cerca das 10h30, junto ao estabelecimento comercial denominado “Bar ………”, sito na …………, o arguido BB lhe vendeu heroína. Tal situação é também visível nos fotogramas nº1 a 5, juntos aos autos a fls. 29 e 30. Dos fotogramas 30 a 38 resulta igualmente provado que no dia … de Dezembro de 2018, cerca das 15h04, no ...... ……….., o arguido BB vendeu a HH, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente.

Dos fotogramas nº 13 a 15 resultou ainda provado que no dia … de Dezembro de 2018, cerca das 13h33, no ...... ………….., os arguidos BB e FF venderam a II, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente.

Dos fotogramas nº 22 a 26 é manifesto também que no dia … de Dezembro de 2018, cerca das 14h00, no ...... …………., o arguido BB vendeu a JJ, por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente, que lhe foi entregue pelo arguido AA.

Do depoimento de JJ e do teor do exame de toxicologia de fls. 332 resultou provado que no dia … de Maio de 2019, cerca das 02h05, no ...... ……….., ………….. o arguido AA vendeu a JJ, pelo preço de € 40,00 (quarenta euros), duas embalagens de heroína com o peso liquido de 0,590 gramas.

As buscas realizadas e os respetivos autos possibilitaram a prova dos factos contido no artigo 9., e que estabelece precisamente que:

“No dia … de Maio de 2019, cerca das 02h10, na sequência de uma busca domiciliária levada a cabo na residência sita no ...... …………, foi encontrado na posse do arguido AA, duas embalagens de heroína com o peso liquido de 13,510 gramas, sete embalagens de heroína com o peso liquido de 0,870 gramas, uma navalha, um isqueiro, um frasco em plástico contendo no seu interior treze recortes em plástico, uma balança digital, um telemóvel de marca F2, com o IMEI ………..42, um cartão SIM com o número ………….70 e a quantia de € 70,00 (setenta euros) e na posse do arguido LL a quantia de € 1.110,00 (mil cento e dez euros) em numerário, a quantia de € 1.410,00 (mil quatrocentos e dez euros) em numerário, a quantia de € 620,00 (seiscentos e vinte euros) em numerário, três facturas referentes á aquisição de material de construção, dois orçamentos referentes à aquisição de material de construção, duas facturas referentes á aquisição de material de construção, dois extractos bancários, dois talões de deposito em balcão, onze talões de deposito de notas em ATM datados do dia … de Novembro de 2018, dez talões de deposito de notas em ATM datados do dia … de Novembro de 2018.”

O exame de toxicologia de fls. 480 a par do auto de apreensão respetivo, possibilitou também dar como provado que no dia … de Julho de 2019, cerca das 11h12, na Estrada …….., ………, o arguido BB foi sujeito a uma revista, tendo sido detectado na sua posse, duas embalagens de canabis (resina) com o peso liquido de 0,287 gramas.

Os autos de busca e apreensão juntos aos autos e respetiva reportagem fotográfica, permitem com toda a certeza dar como provado também que:

“No dia … de Fevereiro de 2020, cerca das 19h10, na sequência de uma busca domiciliária levada a cabo na residência sita no ...... …………, foi encontrado na posse do arguido AA, onze embalagens de heroína com o peso liquido de 264,182 gramas, uma embalagem de heroína com o peso liquido de 0,241 gramas, uma embalagem de heroína com o peso liquido de 0,945 gramas, quarenta e três recortes em plástico, um telemóvel de marca Wiko, com o IMEI …………01 e a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e na posse do arguido LL, a quantia de € 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco euros) em numerário e a quantia de € 2.077,82 (dois mil e setenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos) em numerário.”

Do depoimento de KK e do auto de apreensão foi ainda possível dar como provado que no dia … de Fevereiro de 2020, na …………. junto ao estabelecimento comercial denominado “Bar ……….”, o arguido FF lhe vendeu a KK, pelo preço de € 10,00 (dez euros), 0,067 gramas de heroína. (cfr. fls. 338 a 340)

Atendendo igualmente aos documentos de fls. 342 a 344 dos autos dá-se ficou provado que no dia … de Fevereiro de 2020, cerca das 09h31, na ……….., o arguido BB foi sujeito a uma revista, tendo sido detectado na sua posse, a quantia de € 5,00 (cinco euros) uma embalagem de canabis (fls/sumid) com o peso liquido de 1,477 gramas.

Relativamente ao arguido FF foi possível dar como provado que no dia … de Fevereiro de 2020, cerca das 09h31, na …………, foi sujeito a uma revista, tendo sido detectado na sua posse, a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) e oito embalagens de heroína com o peso liquido de 1,662 gramas (fls. 345 a 348). No fundo, valorou-se a prova documental junta aos autos, designadamente a de fls. 27 a 42, 97 a 101, 106, 110 a 113, 121 a 167, 172, 173, 200 a 206, 231, 233 a 236, 242, 243, 247 a 250, 257 a 260, 267, 276 a 282, 286, 287, 336 a 340, 342 a 348, 352 a 365, 367 a 379, 384, 399, 401, 402, 526, 528, 529, 532, 535, 572 a 575, 579. Bem como a prova pericial junta aos autos a fls. 330, 332, 480, 558 e 560.

Considerando o exposto é inequívoco, face às regras da experiência e das condutas associadas a este tipo de crime que os arguidos AA, BB e FF destinavam o produto estupefaciente que foi apreendido, à venda a terceiros e os demais objectos eram empregues no fraccionamento e embalamento desse produto e foram adquiridos com dinheiro proveniente dessa actividade.

O facto de os arguidos AA, BB e FF não exercem qualquer actividade profissional e não têm quaisquer fontes de rendimento, vivendo em exclusivo dos valores que advêm da venda de produto estupefaciente, resulta do teor dos relatórios sociais juntos aos autos, assim como os restantes factos dados como provados relativamente à concretização da situação social, profissional e familiar. E obviamente os arguidos AA, BB e FF detinham o produto estupefaciente acima descrito, que veio a ser apreendido, destinando-o à venda, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que o seu cultivo, a sua posse, detenção, cedência e venda são proibidos por lei. Razão pela qual, os arguidos agiram de forma, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Quanto às condições sociais do arguido KK derivam não só dos esclarecimentos prestados, bem como do respetivo relatório social junto aos autos.

A ausência de condenações de natureza criminal conhecidas aos arguidos derivam dos certificados de registo criminal juntos de fls. 732 a 735 dos autos.

Quanto aos factos dados como não provados diga-se que os mesmos derivam da ausência de prova consistente para que lograssem ser dados como provados».


IV. Decidindo:

A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal.

No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)).

Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”.

     Posto isto:

A medida concreta da pena aplicada ao recorrente foi assim justificada no acórdão recorrido:

«No caso concreto, verifica-se que:

. o dolo dos arguidos reveste a modalidade de dolo direto, embora o caso em apreciação não manifeste qualquer especificidade em relação à prática comum deste tipo de crimes;

. a ilicitude do facto é relevante, atenta a natureza e a quantidade de droga detida relativamente a cada um dos arguidos, destacando-se pelas buscas realizadas que as quantidades de droga apreendida a AA, assim como os restantes objetos apreendidos no seu quarto revelam um comportamento com um nível de ilicitude bem mais elevado do que os restantes arguidos;

. as exigências de prevenção geral são elevadas, dada a insegurança e intranquilidade sociais subjacentes à prática deste ilícito, que o relaciona com a prática de crimes paralelos, em especial contra o património, sendo ainda de realçar a frequência com que crimes desta natureza são cometidos, agravando as consequências nefastas para a comunidade dessa prática criminal;

. os arguidos não têm averbado nos certificados de registo criminal qualquer condenação anterior;

. não são conhecidos hábitos de trabalho aos arguidos referidos, tendo todos baixas habilitações».

E, com base em tal fundamentação, o tribunal a quo condenou o recorrente na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.

Presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no artº 71º do Cod. Penal, haveremos de concordar com o Tribunal a quo quando afirma que, no caso, os arguidos agiram com dolo directo, daí que intenso, não sendo de descurar a “energia criminosa” empregue pelo recorrente, que se prolongou por vários meses, seguramente por mais de 1 ano. Como nos merece concordância a relevância aí concedida à ilicitude dos factos, que é intensa, atenta a natureza (heroína) e a quantidade de droga por ele detida (cerca de 14 gramas, na primeira apreensão, ocorrida em 7/5/2019, mas mais de 265 gramas na segunda apreensão, verificada em 26/2/2000), “destacando-se pelas buscas realizadas que as quantidades de droga apreendida a AA, assim como os restantes objetos apreendidos no seu quarto revelam um comportamento com um nível de ilicitude bem mais elevado do que os restantes arguidos”. O recorrente, aliás, não só vendia heroína directamente a terceiros como contava com a colaboração de dois co-arguidos, BB e FF, a quem, mediante contrapartida financeira, entregava produto estupefaciente para estes venderem. As consequências nefastas da venda de produtos estupefacientes são de todos conhecidas: a droga é responsável directa ou indirecta por grande parte da criminalidade verificada no nosso País e está na origem da destruição de muitas famílias e do sofrimento de inúmeras pessoas. São significativas as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados; como algum significado atinge, in casu, as exigências de prevenção especial, quando é certo que, conforme provado ficou (ponto 19.10 do factualismo assente), apesar de primário, o recorrente manifesta uma reduzida capacidade de auto-crítica e auto-censura (“manifesta face à temática do tráfico de estupefacientes uma postura acrítica, sendo tolerante se estiver em causa interesses pessoais”).

 Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem:

“(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”.

No ensinamento de Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87 - na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”.

O arguido não estava profissionalmente inserido, sendo certo que nos últimos 10 anos anteriores à sua detenção, não teve registo de qualquer atividade profissional formal, tendo-se mantido numa situação de desemprego e sem fontes objetivas de rendimento que lhe permitissem sustentar-se.

Em contexto de reclusão, tem vindo a evidenciar um percurso estável, sem registo de sanções disciplinares.

           

  Posto isto:

O crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, é punível com prisão de 4 a 12 anos.

Ponderado todo o circunstancialismo supra enunciado, uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão, situada no primeiro quarto da pena abstractamente aplicável, não é seguramente excessiva, antes se mostra justa, equitativa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, razão pela qual deve ser mantida.


VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam nesta 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente o douto acórdão recorrido.

Pagará o recorrente as custas do processo (artº 513º, nº 1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s.


Lisboa, 16 de Junho de 2021 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito