Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6262/20.0T8VNG.P1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
REQUISITOS
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
RECURSO ORDINÁRIO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I. O recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.70 nº1 b), 2 e 3 da Lei nº 28/82 de 15/11 ( LTC ), exige-se a verificação do esgotamento dos recursos ordinários, nele se incluindo a reclamação para a conferência.

II. Não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão singular do Relator, interposto ainda no prazo da reclamação para a conferência, pois a mesma não se tornou definitiva.

III. A interposição do recurso para o Tribunal Constitucional durante o prazo para a reclamação para a conferência, não significa renúncia tática relativamente à mesma.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1.-O Autor - AA - instaurou acção, com  forma de processo comum, contra os Réus - BB, CC, DD (na qualidade de herdeiros de EE e este de FF), GG, HH, II e JJ (na qualidade de herdeiros de KK e este de FF).

Pediu:

a) A título principal, que seja decretada a nulidade, ou caso assim não se entenda, a anulação da escritura pública de partilha celebrada no Cartório Notarial ..., lavrada a fls. 49 verso a 54 verso no livro de notas de escrituras diversas do Notário ..., no que se refere à verba ali designada por verba n.º 3, composta por prédio sito em ..., ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...1 e na urbana sob o artigo 1184, descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...90, a fls. 60 verso do livro B- 57, bem como a escritura de habilitação de herdeiros realizada por escritura pública datada de 7.09.1974, no 2º Cartório de ..., a fls. 35 verso, livro A, atenta a inadmissibilidade de tais actos de acordo com o direito vigente e respectivos registos prediais e inscrições matriciais que tiveram origem no acto em apreço e subsequentes disposições patrimoniais que lhe sucederam.

b) A título subsidiário, a condenação dos Réus a compensarem-no, na respectiva proporção, das benfeitorias que realizou no prédio antes descrito, em valor não inferior a € 154. 360, 00.

Os Réus contestaram por excepção e por impugnação.

2.- No saneador-sentença, decidiu-se o seguinte:

 “a) Julga-se o pedido formulado, a título principal, improcedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus do referido pedido;

 b) Julga-se verificada a nulidade do erro na forma do processo, no que respeita ao pedido formulado a título subsidiário e, consequentemente, anula-se o respectivo processado e, nessa parte, absolvem-se os Réus da instância.”

3.. Inconformado, o Autor recorreu de apelação e a Relação do Porto, por acórdão de 10/1/2022 decidiu, sem voto de vencido, julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.

O acórdão foi notificado às partes em 10/1/2022.

4. O Autor, notificado do acórdão, apresentou reclamação, com as seguintes conclusões:

a) A interpretação dos contratos para verificar a intenção ou vontade dos contraentes na conformidade com o então artigo 684 do Código Civil de Seabra é matéria de facto, conforme alegada pelo Recorrente nos arts. 19 da PI, 47, 48 e 49 da Réplica;

b) A interpretação a realizar, após apuramento das instâncias, alteraria o regime de efeitos atribuídos pela Convenção Antenupcial;

c) Na fase intermédia – audiência prévia – atenta a nova reforma processual civil permite-se a discussão de facto e de direito, com contraditório, que deveria ter sido tomada em conta no julgamento da matéria de facto desde logo no que concerne aos critérios de oportunidade e alegação;

d) O Recorrente também em sede de audiência prévia a minutos 07:20 a minutos 08:20 do CD-ROM refere-se – na perspetiva da matéria de facto – à interpretação da vontade dos outorgantes;

e) A primazia da forma sobre o fundo implica – que a manutenção da presente decisão –teria aptidão para violar a interpretação conjugada dos artigos 5 n.º 2, 411º e 591º n.ºs 1 b) e c) do C.P.C.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento à Reclamação supra, sendo a decisão a proferir, no âmbito das conclusões apresentadas, integrada no acórdão.


Os Recorridos responderam à reclamação pugnando pela sua improcedência.


5.- Por acórdão de 21/3/2022, a Relação decidiu em “desatender a nulidade e reforma deduzidos contra o Acórdão proferido nos presentes autos a 10.01.2022, que se mantém na íntegra”.

O acórdão foi notificado às partes em 21/3/2022.


6. O Autor, em 4/4/2022, interpôs recurso de revista do acórdão de 10/1/2022,


7. Por despacho de 28/5/2022 não foi admitido o recurso de revista, por haver precludido o direito, dada a extemporaneidade.

Argumentou-se, em síntese, que a reclamação de arguição de nulidade de reforma do acórdão não interrompeu o prazo de 30 dias para a interposição do recurso ( “(…) ao contrário do que parece sugerir ou entender o Recorrente, a dedução daquela reclamação contra o anterior Acórdão de 10.01.2022 não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de recurso de Revista, como decorre claramente do preceituado no artigo 615º, n.º 4, do CPC, prazo esse que se iniciou, repete-se, no caso dos autos, a 10.01.2022 e terminou, no máximo, a 17.02.2022”).


8. O Autor/recorrente, em 13/6/2022, reclamou ( art.643 CPC), com as seguintes conclusões:

A reclamação do acórdão de 21/3/2022 interrompe o prazo de recurso, atenta a aptidão para modificação essencial da sentença.

A contagem do prazo de interposição do recurso a iniciar-se aquando da notificação do acórdão da Relação esvaziaria o sentido e alcance do art.617 nº 2 e 3 CPC, traduzindo-se numa interpretação desconforme à Constituição por violação do princípio do direito de acesso, do princípio da igualdade / processo equitativo ( art.20 nº1 e 4 CRP).

Devem as decisões proferidas pela Relação do Porto a 10/1/2022 e 31/3/2022 ser consideradas um único comando material para efeitos de impugnação e início da contagem do prazo processual.

Deve a reclamação ser deferida e admitido o recurso.


9. Por decisão singular de 20/9/2022, o STJ decidiu:

Julgar improcedente a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.


10. O Autor AA interpôs (6/10/2022) recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular de 21/9/2022, e dos Acs Relação do Porto de 21/3/2022 e 28/5/2022.

Alegou, para o efeito, que:

“Não permitir a interpretação de forma conjugada os art.º 615 n.º 4 e 638 n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo a qual não é admitido recurso interposto devido a não existir cisão temporal entre o requerimento de arguição de nulidades da decisão proferida pela Relação do Porto e o requerimento de interposição de recurso de revista, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, prevista no art.º 20 da C.R.P. dada que a teleologia da questão aqui suscitada prende-se com o direito ao recurso da decisão que é desfavorável ao recorrente, restringido este, por uma questão meramente formal. A contagem do prazo de interposição de recuso – art.º 638 n.º 1 do C.P.C. – a iniciar se aquando da notificação do Acórdão da Relação esvaziaria o sentido e alcance do art.º 617 n.º 2 e n.º 3 do C.P.C. bem como traduziria uma interpretação desconforme a Constituição designadamente desrespeitando o direito de acesso aos tribunais/Recurso e o princípio da igualdade / processo equitativo previsto no artigo 20 n.º 1 e n.º 4 da C.R.P”.


11. Por decisão de 27/10/2022 decidiu-se não admitir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

        

12.  O Autor AA reclamou para a conferência, com as seguintes conclusões:

a) O Recorrente, interpondo recurso imediato para o Tribunal Constitucional, com o fundamento na alínea b) do n.º 1 do ar.º 70 da LOTC de uma decisão singular que incidiu sobre a Reclamação (art.º 643CPC) está, com o seu comportamento, a renunciar tacitamente ao mecanismo da reclamação para a conferência daqueloutra decisão – esgotando aí – os meios ordinários de reação.

 b) Entendendo-se, no caso concreto, que o Recorrente no momento da interposição do Recurso não esgotou os meios ordinários que a lei dispõe de reacção contra a decisão recorrida determinará uma interpretação do art.º 652 n.º 3 do CPC conjugada com os art.º 70n.º 2 b) e 70 n.º 3 da LOTC desconforme com princípio da tutela jurisdicional efetiva, prevista no art.º 20 da C.R.P. e principio da proporcionalidade dada que a teleologia da questão aqui suscitada prender-se, de forma flanqueada, com o direito ao recurso e direito de acesso aos tribunais / Recurso e o princípio da igualdade / processo equitativo previsto nos artigos 13 n.º1, 18 n.º1 e n.º 2, 20 n.º 1 e n.º 4 “in fine”da C.R.P.


13. – Apreciação do Tribunal


A fundamentação da decisão de indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional é a seguinte:


“Determina o art.70 nº1 b) da Lei nº 28/82 de 15/11 (LTC):

“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

(…)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”

Conforme orientação jurisprudencial do TC são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do nº 1 do art.70 da LTC -  (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (art.70 nº2 da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (art.280 nº1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa, art.72 nº2 da LTC).

Verifica-se que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente indica norma (na dimensão interpretativa do tribunal) que pretende submeter à apreciação do juízo de conformidade constitucional, a suscitação no requerimento de reclamação, mas já não se verifica o pressuposto específico do esgotamento dos recursos ordinários ( art.70 nº2 LTC).

Na verdade, o pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se efectiva quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (70 nº4 LTC).

Como se decidiu no Acórdão do TC, de 25/10/2010, processo n.º 560/10, da 3ª Secção (Relator: Conselheiro Vítor Gomes) - “o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC está subordinado ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2 do artigo 70.º da LTC)”.

De resto, é a própria lei que o afirma no art. 70 nº3 LTC ( “ São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” ).

Ora bem, da decisão singular do Relator a julgar improcedente a reclamação ( art.643 CPC)  cabe reclamação para  a conferência, por imperativo do art.652 nº3 CPC, pelo que o Recorrente, que estava em tempo, não esgotou os meios ordinários que a lei dispõe de reacção contra a decisão recorrida.

Por isso, o recurso para o TC não pode ser admitido por falta de requisito legal de admissibilidade”.


O Reclamante alega verificar-se o requisito do esgotamento porque tendo interposto imediatamente recurso constitucional da decisão singular renunciou tacitamente à reclamação para a conferência, e, portanto, ao acórdão, pelo que se esgotaram os meios ordinários.

Problematiza-se o requisito de admissibilidade do esgotamento dos recursos ordinários, nele se incluindo a reclamação para a conferência, como agora está positivado no art.70 nº1 b), nº 2 e 3 Lei nº 28/82 de 15/11 ( LTC ).

Sintetizando a orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional sobre a razão de ser do esgotamento, afirma-se no Ac TC nº 209/2022 ( 31/3/2022):

“Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v., o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Depois dessas alterações, o artigo 70.º da LTC passou a equiparar expressamente aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (n.º 3), esclarecendo ainda que se consideram «esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem que a interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4).

Assim, nos casos em que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é, como sucede no presente, uma decisão de não admissão de um recurso ordinário, a mesma apenas se considera definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, depois de esgotado o prazo previsto para o acionamento do meio de reação facultado ao recorrente pela a lei aplicável ao processo-base ou mediante renúncia expressa ao direito correspondente.”

Por conseguinte, o art.70 nº2 da LTC apenas admite recurso para o Tribunal Constitucional relativamente às decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, decisões que estejam totalmente consolidadas na dimensão ordinária, definitivas.

O art.70 nº4 da LTC dispõe o seguinte – “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.

O Reclamante não renunciou expressamente e a interposição do recurso de constitucionalidade no decurso do prazo para a reclamação para a conferência da decisão singular no STJ, não é inequivocamente concludente para a renúncia tácita.

Para Carlos Lopes do Rego, “(…) a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a “antecipada” interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 123), sendo esta a posição que tem sido adoptada pelo Tribunal Constitucional ( cf., por ex. Ac nº 887/2021 ).

Verifica-se que a decisão singular é do dia 21 de Setembro, foi notificada a 22 de Setembro e o Reclamante interpôs recurso para o TC no dia 6 de Outubro. Muito embora o tenha feito no último dia do prazo (10 dias), a verdade é que a decisão, no momento em que foi requerido o recurso, não era ainda definitiva. Portanto, o recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo de que o Reclamante dispunha para reclamar para a conferência, nos termos do art. 652 nº3 do CPC, o que equivale a dizer que a decisão singular do relator não se chegou a tornar definitiva, para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 70 da LTC.

Por outro lado, o Reclamante assevera que interpretação do art.º 652 n.º 3 do CPC conjugada com os art.º 70n.º 2 b) e 70 n.º 3 da LOTC viola dos arts. 13 nº1, 18 nº1 e 2, 20 nº1 e 4 da CRP.

Também aqui não parece que tenha razão. Neste sentido, em situação similar, afirma o Ac TC nº 807/2021 que  “ (…)  a interpretação em causa não constitui qualquer restrição desproporcionada de direitos processuais, nem viola o direito a um processo equitativo. Não só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso.

Por fim, nem a reclamação para a conferência, sendo um meio normal de impugnação, se pode considerar, por si mesma, inútil, independentemente do sentido da decisão, nem o aumento da duração do processo daí adveniente assume uma dimensão que lhe confira relevância enquanto restrição do direito a uma decisão em prazo razoável.”

Por consequência, a decisão não viola as normas constitucionais invocadas.


14. – Pelo exposto, decidem

Julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão singular do Relator de 21 de Setembro de 2022.

Condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2022.


Os Juízes Conselheiros

Jorge Arcanjo ( Relator )

Isaías Pádua

Manuel Aguiar Pereira