Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : | I- No conjunto dos casos submetidos à apreciação dos tribunais, impõe-se distinguir os casos simples dos casos difíceis (“hard cases”), que não se compadecem com operações de aplicação do direito de tipo fundamentalmente subsuntivo e nos quais se impõe especial ponderação dos interesses que norteiam e foram causais da lei. II- Está em causa uma situação de facto cujo tratamento jurídico de forma alguma se pode considerar simples ou evidente, envolvendo antes indiscutível complexidade: um acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido atropelado por um comboio, numa estação, ao tentar recuperar o seu telemóvel, que tinha caído para a linha de caminho de ferro. III- Com efeito, o caso convoca problemáticas e figuras jurídicas de relevância central no domínio dos acidentes de trabalho, como é o caso da descaracterização do acidente in itinere na sequência de interrupções ou desvios do trajeto normal e, por outro lado, da noção de “negligência grosseira”, figura de contornos não totalmente precisos e cuja importância se encontra transversalmente presente na generalidade das áreas do direito e que, especificamente para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, se encontra definido, no art. 14º, nº 3, da LAT, com recurso a múltiplos conceitos indeterminados de alcance muito discutido na doutrina e na jurisprudência. IV- Neste contexto, considerando que a densificação dos conceitos envolvidos se revela da maior acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, BB e CC, as duas últimas filhas do sinistrado e representadas por sua mãe, DD, interpuseram ação especial, emergente de acidente de trabalho contra Lusitânia – Companhia de Seguros, SA. 2. Interposto recurso de apelação da sentença que na 1ª Instância julgou a ação procedente, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou esta decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. 3. A R. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC[1], dizendo, essencialmente: - O presente recurso de revista vem interposto de acórdão que, considerando não se ter demonstrado que o acidente se tenha ficado a dever a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, confirmou a sentença da 1ª instância. - O sinistrado sofreu o acidente mortal porque atuou com exclusiva negligência grosseira, porquanto, quando se deslocava do seu local de trabalho em direção à sua residência, como habitualmente, saltou da plataforma de embarque para a linha de comboio para ir apanhar o seu telemóvel, que tinha caído na mesma, e foi atropelado por um comboio quando procurava retornar à plataforma. - Por outro lado, este evento constituiu um manifesto desvio ao percurso habitual do sinistrado. - O acórdão recorrido vai contra a orientação dos Tribunais Superiores sobre a apreciação da conduta do sinistrado e a matéria referente à descaracterização dum acidente de trabalho exclusivamente proveniente de negligência grosseira do trabalhador. - Está em causa uma situação inédita cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. - A situação em causa no presente recurso revela um grau de inovação e complexidade que reclama a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. - A particular relevância social do caso reside no facto de, no limite, o decidido premiar a morte causada pelo próprio sinistrado de forma clamorosa, inevitável e anunciada, colidindo com os mais elementares valores e regras de segurança e socioculturais, com inquietantes implicações, podendo a solução jurídica que venha a ser seguida afetar os interesses de trabalhadores e entidades responsáveis em futuras situações semelhantes. 4. Em patrocínio das autoras, o Ministério Público respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. 6. Está em causa a questão de saber se recurso de revista excecional deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, a) e b). E decidindo. II. 7. Com relevância para a decisão, a matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte: (…) 3. O acidente consistiu em o Sinistrado ter sido atropelado por um comboio, na estação de ..., em ..., ao tentar recuperar o seu telemóvel que tinha caído para a linha de caminho de ferro. (…) 8. O Sinistrado deslocava-se a pé do local de trabalho para a estação de comboios de ... e nesta estação apanhava o comboio com destino a ..., saindo na estação da ..., seguindo, depois, a pé para a sua residência. (…) 17. A estação ferroviária ... era constituída por 4 linhas de caminho de ferro e 3 plataformas de embarque, encontrando-se estas situadas numa reta extensa e com muito boa visibilidade para ambos os sentidos. 18. As plataformas de embarque ficam situadas a mais de 1,5 metros acima da linha de caminho de ferro. 19. A estação ferroviária ... é atravessada por composições a circular a altas velocidades, nomeadamente respeitante ao ..., ... e que não têm aí paragem. 20. A circulação desse tipo de comboios é intensa e constante na estação ferroviária em causa. 21. É do conhecimento geral dos utilizadores dessa estação que aí passam comboios de alta velocidade e que não param. 22. A passagem eminente dos comboios que não param e dos que param é sempre anunciada por avisos em alta voz através dos altifalantes da estação e de sinais sonoros dos próprios comboios. 23. No dia e hora em causa, o Sinistrado encontrava-se na plataforma de embarque central da estação ... a aguardar a chegada do comboio com destino a ..., juntamente com outras pessoas. 24. O Sinistrado encontrava-se à beira da plataforma a mexer no telemóvel. 25. A dado momento, o Sinistrado deixou cair o telemóvel à linha de caminho de ferro. 26. De imediato, o Sinistrado saltou da plataforma de embarque para a linha de caminho de ferro para apanhar o telemóvel. 27. Nessa altura, as pessoas que se encontravam na plataforma de embarque disseram e chamaram a atenção do Sinistrado que aquele tipo de comportamento era perigoso. 28. Na altura em que o Sinistrado apanhou o telemóvel, surgiu o ... n.º ..., proveniente de ... e com destino a ..., que não parava naquela estação. 29. A passagem eminente de comboio foi anunciada por avisos em alta voz através dos altifalantes da estação e dos sinais sonoros do próprio comboio, 30. Sendo que, as pessoas que se encontravam na plataforma de embarque gritaram várias vezes para o Sinistrado se apressar a subir. 31. No momento em que tentava subir para a plataforma de embarque, o Sinistrado foi colhido pelo comboio. 32. O condutor do comboio não conseguiu evitar embater no Sinistrado, pois quando o avistou era tarde de mais para conseguir imobilizar a composição. 33. O telemóvel do Sinistrado, um Samsung Note 10, custou € 1.029,99 34. O telemóvel foi adquirido em 08-09-2019 pela 1ªAutora, a qual havia ofertado ao Sinistrado 35. O Sinistrado enviava uma mensagem através do telemóvel, via “messenger”, diariamente para a primeira Autora, ao regressar do trabalho para casa, quando se encontrava na estação de comboios de ..., para lhe dizer qual o comboio que ia apanhar. (…) 37. O Sinistrado tinha dificuldades auditivas de ambos os ouvidos. 38. O Sinistrado usava uma prótese auditiva no ouvido esquerdo. (…) 41. Se o telemóvel não fosse recuperado da linha para onde tinha caído, poderia ser destruído por um comboio. 42. De imediato, não existia outra forma de recuperar o telemóvel, que não fosse descendo à linha. 43. A oferta referida em 34 ocorreu cerca de uma semana antes da data do acidente. III. 8. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). 9. Em especial a doutrina e jurisprudência anglo-saxónicas, distinguem, duas categorias de casos submetidos à apreciação dos tribunais: os casos simples (“easy cases”) e os casos difíceis (“hard cases”), que não se compadecem com operações de aplicação do direito de tipo fundamentalmente subsuntivo e nos quais se impõe especial ponderação dos interesses que norteiam e foram causais da lei, sendo certo que esta é sempre “resultante dos interesses de ordem material (…) que em cada comunidade jurídica se confrontam uns aos outros e lutam pelo seu reconhecimento”.[2] Na verdade, “quanto mais complexos são os aspetos particulares do caso a decidir, tanto mais difícil e mais livre se torna a atividade do juiz, tanto mais se afasta da aparência da mera subsunção”.[3] “Este é desde logo o caso em que a lei lança mão dos denominados conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais. Aqui apresenta-se somente um quadro muito geral que o juiz, no caso concreto, terá de preencher mediante uma valoração adicional”. [4] Na verdade, cada vez mais frequentemente tendo em conta a crescente complexidade das relações sociais, «a lei não é diretamente aplicável, mas estabelece balizas e fornece referências para o modo como a norma do caso deve ser obtida. Face ao texto legal, distingue Fikentscher entre um” limite de sentido literal” e um “limite de sentido normativo”». [5] 10. Está em causa uma situação de facto cujo tratamento jurídico de forma alguma se pode considerar simples ou evidente, envolvendo antes indiscutível complexidade. Com efeito, o caso convoca problemáticas e figuras jurídicas de relevância central no domínio dos acidentes de trabalho, como é o caso da descaracterização do acidente in itinere na sequência de interrupções ou desvios do trajeto normal [cfr. art. 9º, nº 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT)] e, por outro lado, da noção de “negligência grosseira”, figura de contornos não totalmente precisos e cuja importância se encontra transversalmente presente em praticamente todas as áreas do direito e que, especificamente para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, se encontra definido no art. 14º, nº 3, do mesmo diploma, com recurso a múltiplos conceitos indeterminados de alcance muito discutido na doutrina e na jurisprudência. Neste contexto, considerando que a densificação dos conceitos envolvidos se revela da maior acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica –indesejáveis contradições entre decisões judiciais. Com prejuízo da apreciação do segundo fundamento invocado pelo recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), do CPC, justificando- se, por conseguinte, a admissão excecional da revista. IV. 11. Nestes termos, acorda-se em admitir a recurso de revista excecional em apreço. Custas pelas recorridas. Lisboa, 19/10/2022 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto _______________________________________________ [1] Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário. [2] Cfr. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Gulbenkian, 2ª edição, pág. 59. [3] Ibidem, pág. 129. [4] Ibidem, pág. 140. [5] Ibidem, pág. 168. |