Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047809
Nº Convencional: JSTJ00028705
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
AMNISTIA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199507050478093
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG260
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 78 ARTIGO 79.
CPP87 ARTIGO 31 A.
Sumário : A amnistia dos crimes que motivaram a última condenação em cúmulo jurídico não envolve a remessa do processo para o tribunal onde o réu fora anteriormente condenado e onde se procedera também a cúmulo jurídico das penas até então aplicadas, com vista à reformulação da pena unitária e acompanhamento do seu cumprimento; esta função continuará a pertencer ao tribunal da última condenação, não se transferindo para o da penúltima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Trata-se de dirimir um conflito negativo, suscitado entre o 1. Juízo Criminal de Lisboa e o 2. Juízo Criminal de Coimbra, por cada um deles atribuir ao outro competência, declinando a própria, para a reformulação de um cúmulo jurídico e ulteriores trâmites processuais, relativamente ao arguido A.
Este ficou afecto ao referido Tribunal de Lisboa, porque ali lhe fora imposta a última condenação, a seguir cumulada com outras anteriores (processo n. 39870/90).
Amnistiados, entretanto, os crimes que motivaram tal condenação parcelar, o respectivo juiz decidiu colocá-lo à ordem do Tribunal de Coimbra - que também o condenara e havia efectuado um cúmulo antecedente (processo n. 620/91) - com vista a reformular a pena unitária e acompanhar depois o seu cumprimento. Isto, por entender que cessara a competência própria, com o desaparecimento dos crimes que tinham originado, visto nenhum preceito legal lha prorrogar.
Diversamente, o titular do 2. Juízo Criminal de Coimbra sustentou que a amnistia dos crimes do processo onde teve lugar o último cúmulo não faz "represtinar" a competência dos outros processos, já arquivados, cujas penas aí foram englobadas e perderam autonomia.

2. Ambas as decisões transitaram em julgado.
Ouvidos os magistrados em conflito, nenhum deles respondeu.
Alegou apenas o Ministério Público, que se pronuncia a favor da competência do Tribunal de Coimbra, considerando a natureza excepcional da amnistia e que, por efeito desta, o Tribunal de Lisboa deixou de ser o da última condenação, para aplicar uma pena única, nos termos dos artigos 78 e 79 do Código Penal.

3. Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Desde logo se constata não existir disposição legal, que especificamente regule a particular situação em análise.
Regra indiscutida é a de que o cúmulo das penas, que os citados artigos 78 e 79 mandam efectuar no caso de concurso de crimes, pertence ao Tribunal da última condenação, seja em simultâneo com esta ou posteriormente. E é assim, não só por razões de economia processual e de ordem prática, mas também por ser esse o tribunal em melhores condições para fazer a avaliação, actualizada e global, dos pontos e da personalidade do agente.
Estas razões, determinantes da estabelecida conexão entre a pena unitária e a última condenação englobada, desaparecem todavia, se houver que refazer o cúmulo jurídico, já não para lhe acrescentar outra condenação, mas para dele excluir alguma das nele abrangidas.
Nesta hipótese, que é a dos autos, a economia processual estará, pelo contrário, em no mesmo processo se seguir a reformulação - encurtamento do cúmulo e os ulteriores trâmites, evitando ter de reabrir e instruir, com os elementos que lhe faltam, algum processo das condenações subsistentes.

Essa será, igualmente, a solução mais harmónica com o princípio da estabilidade da competência, segundo o qual, uma vez ela fixada, deve ser irrelevante o circunstancialismo posterior.
Uma afirmação de tal princípio encontra-se no artigo 31 - alínea a) do Código de Processo Penal, regulador duma situação, que tem certa semelhança com a que nos ocupa:
Ali se dispõe que a competência determinada por conexão se mantém, "mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o Tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento". E não há razão para regime diferente, no caso de tal responsabilidade se extinguir após a condenação.
Analogamente, deverá o Tribunal da última condenação parcelar cumulada continuar competente, apesar de os crimes a que ela respeita terem sido amnistiados.
Aliás, havendo dúvidas, é o princípio da estabilidade da competência que deve prevalecer.
E, no caso em apreço, não vemos razões válidas, no sentido de devolver ao tribunal da penúltima condenação a competência para encurtar o cúmulo, em resultado de a condenação parcelar mais recente ter ficado sem efeito.

4. Decisão:
De harmonia com o exposto, resolve-se o conflito suscitado, declarando competente para os ulteriores termos processuais o Tribunal Criminal de Lisboa.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 5 de Julho de 1995
Pedro Marçal,
Silva Reis,
Amado Gomes.
Decisão do 2. juízo Criminal de Lisboa.