Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028705 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS AMNISTIA TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199507050478093 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG260 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 78 ARTIGO 79. CPP87 ARTIGO 31 A. | ||
| Sumário : | A amnistia dos crimes que motivaram a última condenação em cúmulo jurídico não envolve a remessa do processo para o tribunal onde o réu fora anteriormente condenado e onde se procedera também a cúmulo jurídico das penas até então aplicadas, com vista à reformulação da pena unitária e acompanhamento do seu cumprimento; esta função continuará a pertencer ao tribunal da última condenação, não se transferindo para o da penúltima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Trata-se de dirimir um conflito negativo, suscitado entre o 1. Juízo Criminal de Lisboa e o 2. Juízo Criminal de Coimbra, por cada um deles atribuir ao outro competência, declinando a própria, para a reformulação de um cúmulo jurídico e ulteriores trâmites processuais, relativamente ao arguido A. Este ficou afecto ao referido Tribunal de Lisboa, porque ali lhe fora imposta a última condenação, a seguir cumulada com outras anteriores (processo n. 39870/90). Amnistiados, entretanto, os crimes que motivaram tal condenação parcelar, o respectivo juiz decidiu colocá-lo à ordem do Tribunal de Coimbra - que também o condenara e havia efectuado um cúmulo antecedente (processo n. 620/91) - com vista a reformular a pena unitária e acompanhar depois o seu cumprimento. Isto, por entender que cessara a competência própria, com o desaparecimento dos crimes que tinham originado, visto nenhum preceito legal lha prorrogar. Diversamente, o titular do 2. Juízo Criminal de Coimbra sustentou que a amnistia dos crimes do processo onde teve lugar o último cúmulo não faz "represtinar" a competência dos outros processos, já arquivados, cujas penas aí foram englobadas e perderam autonomia. 2. Ambas as decisões transitaram em julgado. Ouvidos os magistrados em conflito, nenhum deles respondeu. Alegou apenas o Ministério Público, que se pronuncia a favor da competência do Tribunal de Coimbra, considerando a natureza excepcional da amnistia e que, por efeito desta, o Tribunal de Lisboa deixou de ser o da última condenação, para aplicar uma pena única, nos termos dos artigos 78 e 79 do Código Penal. 3. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Desde logo se constata não existir disposição legal, que especificamente regule a particular situação em análise. Regra indiscutida é a de que o cúmulo das penas, que os citados artigos 78 e 79 mandam efectuar no caso de concurso de crimes, pertence ao Tribunal da última condenação, seja em simultâneo com esta ou posteriormente. E é assim, não só por razões de economia processual e de ordem prática, mas também por ser esse o tribunal em melhores condições para fazer a avaliação, actualizada e global, dos pontos e da personalidade do agente. Estas razões, determinantes da estabelecida conexão entre a pena unitária e a última condenação englobada, desaparecem todavia, se houver que refazer o cúmulo jurídico, já não para lhe acrescentar outra condenação, mas para dele excluir alguma das nele abrangidas. Nesta hipótese, que é a dos autos, a economia processual estará, pelo contrário, em no mesmo processo se seguir a reformulação - encurtamento do cúmulo e os ulteriores trâmites, evitando ter de reabrir e instruir, com os elementos que lhe faltam, algum processo das condenações subsistentes. Essa será, igualmente, a solução mais harmónica com o princípio da estabilidade da competência, segundo o qual, uma vez ela fixada, deve ser irrelevante o circunstancialismo posterior. Uma afirmação de tal princípio encontra-se no artigo 31 - alínea a) do Código de Processo Penal, regulador duma situação, que tem certa semelhança com a que nos ocupa: Ali se dispõe que a competência determinada por conexão se mantém, "mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o Tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento". E não há razão para regime diferente, no caso de tal responsabilidade se extinguir após a condenação. Analogamente, deverá o Tribunal da última condenação parcelar cumulada continuar competente, apesar de os crimes a que ela respeita terem sido amnistiados. Aliás, havendo dúvidas, é o princípio da estabilidade da competência que deve prevalecer. E, no caso em apreço, não vemos razões válidas, no sentido de devolver ao tribunal da penúltima condenação a competência para encurtar o cúmulo, em resultado de a condenação parcelar mais recente ter ficado sem efeito. 4. Decisão: De harmonia com o exposto, resolve-se o conflito suscitado, declarando competente para os ulteriores termos processuais o Tribunal Criminal de Lisboa. Não há lugar a tributação. Lisboa, 5 de Julho de 1995 Pedro Marçal, Silva Reis, Amado Gomes. Decisão do 2. juízo Criminal de Lisboa. |