Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3100/15.9T8FAR.E1-A.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO LABORAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRAORDENAÇÃO LABORAL.
Doutrina:
-João Soares Ribeiro, Contraordenações Laborais, Regime Jurídico, 2011, 3ª edição, Almedina, p.92;
-José M. Damião da Cunha, Fixação de Jurisprudência e Ilícito da Mera Ordenação Social: comentário de dois (divergentes) acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Revista do Ministério Público, ano 37, n.º 146 abril/junho de 2016, p. 179 a 192;
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, p. 304.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 437.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 54.º, N.º 1 E 126.º, N.º 2.
DECRETO-LEI N.º 237/07, DE 19 DE JUNHO.
PORTARIA N.º 983/07, DE 28 DE AGOSTO.
AETR – ACORDO EUROPEU RELATIVO AO TRABALHO DAS TRIPULAÇÕES DOS VEÍCULOS QUE EFETUAM TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS, APROVADO, PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO N.º 324/73, DE 30 DE JUNHO.
Referências Internacionais:
DIRETIVA N.º 2002/15/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO.
REGULAMENTO (CE) N.º 3821/85, DE 20 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO REGULAMENTO (CE) N.º 561/2006, DE 15 E MARÇO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 44/14.5TBORQ.E1-A.S1.
Sumário :

I) Em caso de alegada contradição entre acórdãos proferidos pela mesma ou diferentes relações, é admissível a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 437º e seguintes, do Código de Processo Penal, para fixação de jurisprudência.

II) Considerando que, no acórdão fundamento, a arguida não exercia a atividade de transportes rodoviários e, no acórdão recorrido, a recorrente exerce essa atividade, porque os factos provados nos acórdãos em causa, não são idênticos, não se configura oposição de julgados, pelo que o requerimento apresentado para Fixação de Jurisprudência deve ser rejeitado.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3100/15.9T8FAR.E1-A.S1 (Recurso de Fixação de Jurisprudência) – 4ª Secção[1]
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[2]:


I

            Questão prévia:

         O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora[3], colocou a questão prévia de, em matéria contraordenacional (laboral), não ser admissível recurso de fixação de jurisprudência.


          a). Para tal, seguiu de perto a jurisprudência do acórdão proferido, em 28.05.2015[4], neste Supremo Tribunal de Justiça.

           Esta posição também é defendida por Paulo Pinto de Albuquerque[5], que a este respeito, afirma que “[n]ão é aplicável no processo contraordenacional o recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento no artigo 437º, do CPP […]. A regulamentação expressa do artigo 73º, n.º 2, do RGCO afasta a aplicação subsidiária do CPP, como resulta, aliás, também de modo claro do artigo 75º, do RGCO, que proíbe expressamente o recurso de decisões do Tribunal da Relação.”
           Ora, o enunciado entendimento alicerça-se numa interpretação literal da lei, em especial dos artigos 73º, n.º 2, e 75º, n.º 1, ambos do RGCO,[6] e apoia-se, também, no facto da interposição e do conhecimento do recurso extraordinário de revisão, previsto no RGCO, serem na Relação e não no Supremo Tribunal de Justiça.
            Estas normas dispõem o seguinte:
           - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência – artigo 73º, n.º 2. 
           - “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões” – artigo 75º, n.º 1.

               Afirmam que o RGCO tem um sistema de recursos ordinários e extraordinários próprio e completo, não havendo qualquer lacuna a preencher neste campo, e que, de acordo com o disposto no artigo 75º, n.º 1, em matéria contraordenacional não cabe recurso das decisões das Relações. Assim, como esta norma não faz qualquer restrição à irrecorribilidade dessas decisões é porque não permite qualquer recurso ordinário ou extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

            Por outro lado, existindo no RGCO normas que têm a mesma função do recurso para fixação de jurisprudência, nomeadamente, a do artigo 73º, n.º 2, último segmento, que possibilita à Relação aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência não sobra espaço para a aplicação subsidiária no âmbito do direito de mera ordenação social dos recursos previstos no processo penal, tal como aí se encontram regulados” – acórdão de 28.05.2015.


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           b). Contudo, não pode fazer-se apenas uma interpretação literal dos preceitos dos artigos 73º, n.º 2, e 75, n.º 1.
           Comentando o acórdão de 28.05.2015, José M. Damião da Cunha[7], esclarece que o artigo 73º, n.º 2, tem por objeto determinar quando se pode recorrer para a Relação (…) ao dizer--se “para além dos casos enunciados no número anterior …”, a lei esclarece (…) que o recurso interposto, em princípio de decisões irrecorríveis, apenas poderá ser admitido quando o recorrente cumpra uma específica exigência de motivação adicional, aquela de a questão suscitada pelo recurso ser relevante para a melhoria do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência”.
                Com esta norma o legislador pretendeu deixar “uma válvula de segurança” para os casos de absoluta irrecorribilidade para a Relação, permitindo, assim, que os processos contraordenacionais, definitivamente julgados na 1ª instância, tenham a possibilidade de serem “[…] submetidos a uma análise superior, numa perspetiva de uniformidade e de igualdade mínima na aplicação da lei”.
                Ora, esta interpretação, que concede ao Tribunal da Relação o poder (restrito) de aceitar o recurso fora dos casos normais de recorribilidade, não legitima a afirmação de que esse mecanismo não permite o recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça.
               Não o permite porque no RGCO não foi atribuída competência às Relações para uniformizar jurisprudência face às outras Relações, porque estão todas em plano de igualdade e porque apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça a função uniformizadora de jurisprudência, como decorre quer da Constituição da República Portuguesa quer da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
               Acresce que, ao contrário do que acontece com o recurso previsto no artigo 437º e seguintes, do CPP, para que a Relação admita o recurso previsto no artigo 73º, não é necessário que se verifique qualquer oposição entre acórdãos, pois basta, tão-somente, que a questão suscitada no recurso seja relevante para a melhoria do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.
               Aliás, o RGCO não denomina este recurso como extraordinário, daí se podendo inferir que se trata de um recurso igual aos demais, embora tendo uma fundamentação específica.
               Acresce que o âmbito e a eficácia do recurso para uniformização de Jurisprudência, previsto nos artigos 437º e seguintes do CPP, e do recurso para a melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência, estabelecido no RGCO, são muito diversos.
               Ora, dispõe o artigo 445º, do CPP, relativamente ao recurso para fixação de jurisprudência, que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão” (n.º 3).
               Acresce que a decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é recorrível, sendo o recurso obrigatório para o Mº Pº (artigo 446º, n.º 2, do CPP).
               Por sua vez, as decisões proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do 73º, n.º 2, do RGCO, apenas têm eficácia no próprio processo em que são proferidas e são definitivas porque irrecorríveis.
                O que leva a concluir que estes recursos, não tendo o mesmo âmbito e nem a mesma eficácia, não são idênticos.

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                c). Já quanto aos casos que não se integrem no artigo 73º, isto é, quanto aos casos que são recorríveis para a Relação, não se antevê qualquer motivo ou fundamento que impeça que lhes seja aplicado subsidiariamente o CPP, nomeadamente, o regime do recurso para fixação de jurisprudência, apesar de existirem decisões contraditórias dos Tribunais da Relação [o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de recursos ordinários contraordenacionais].
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               Sobre esta matéria, e referindo-se às contraordenações laborais, João Soares Ribeiro, em anotação ao artigo 49º, do RJCOLSS[8], sustenta que “[u]ma vez que em matéria contraordenacional as Relações julgam em definitivo, não havendo, por isso, lugar a recurso ordinário dos seus acórdãos, segue-se que tem aqui cabimento o disposto no artigo 437º/2 do CPP, segundo o qual, quando não for admissível recurso ordinário, é admissível recurso extraordinário sempre que um tribunal da Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação.

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                d). O RGCO, nos artigos 80º e 81º, prevê apenas o recurso de revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional.
Também por aqui, não se vê qualquer impossibilidade de admissão do recurso previsto no artigo 437º e seguintes do CPP, em matéria contraordenacional.
            Com efeito, apesar de ambos os recursos – de revisão e de fixação de jurisprudência - serem da competência do Supremo Tribunal de Justiça, não se pode fazer qualquer comparação entre ambos pois, de comum, só têm a circunstância de deverem ser interpostos depois da decisão se ter tornado definitiva.
                Por último, o recurso de fixação de jurisprudência só se refere a matéria de direito, enquanto o recurso de revisão também se refere a matéria de facto.
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        e). Conclui-se, pois, que, em caso de contradição entre acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, no uso da faculdade prevista no artigo 73º, n.º 2, nada impede que se interponha recurso, nos termos do artigo 437º e seguintes, do CPP, para fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.

II
       Do recurso propriamente dito:

            - Identificação:

           “AA – …, S.A.” interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º a 448º, todos do Código de Processo Penal [CPP], por força do artigo 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [RGCO], e este também “ex vi” do artigo 60º, n.º 1, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [RJPCOLSS].

           

           Foi interposto porque, segundo a recorrente, existe contradição entre o acórdão recorrido, proferido em 16 de março de 2017, pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo supra referido, e o acórdão de 12 de maio de 2012, também do Tribunal da Relação de Évora, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Ano XXXIV/2009 – Tomo III, páginas 283/285, sobre a mesma questão de direito (saber se o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, “no que respeita ao livrete individual de controlo, são aplicáveis a uma empresa que não tem por atividade principal o transporte rodoviário).


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          A Exma. Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer, dado o disposto no artigo 440º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por ser inadmissível a pretendida apreciação da matéria de facto e não se verificar a oposição de julgados.


III

        - Fundamentos:

           Compete, atualmente, ao pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso de Fixação de Jurisprudência Contraordenacional Laboral dado o disposto nas normas conjugadas dos artigos 54º, n.º 1, e 126º, n.º 2, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário [LOSJ].

                Acresce que o recurso em causa foi interposto do acórdão proferido em 16 de março de 2017, no processo contraordenacional n.º 3100/15.9T8FAR.E1, que foi levantado pela “ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho”, no qual a aqui recorrente é ali arguida e do mesmo não é admissível recurso ordinário.


           Por sua vez, o acórdão fundamento foi proferido, também pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12 de maio de 2009, no processo n.º 270/08, da Comarca de Albufeira.

            O recurso foi, pois, interposto do acórdão proferido em último lugar.

           Ora, estamos no domínio da mesma legislaçãoDecreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, Regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 e março, Portaria n.º 983/07, de 28 de agosto e “AETR – Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários”, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.

            Contudo, resulta dos dois acórdãos que a situação de facto neles existente não é a mesma.

            Com efeito, no acórdão fundamento deu-se como provado [como se verifica pela sua designação social] que a ali recorrente:

- Não tinha como objeto os transportes rodoviários mas sim o objeto de “indústria de panificação, produtos afins e pastelaria”.

            No acórdão recorrido deu-se como provado [tendo-se retirado a atividade e o objeto da certidão de registo comercial] que a aqui recorrente tem como objeto:

- “[…] O aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, incluindo o transporte público de mercadorias e o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem” (além de outras atividades ínsitas no seu objeto social).

           Todavia, ao contrário do afirmado pela recorrente não se provou que exercia, a título principal, qualquer das atividades constantes do seu objeto social.

               

           Não se está, pois, perante uma mesma questão de direito, uma vez que no acórdão fundamento a arguida não exercia a atividade de transportes rodoviários e no acórdão recorrido a Recorrente exerce essa atividade.

           Resulta, pois, do exposto que que não existe oposição de julgados porque os factos provados nos acórdãos em causa não são idênticos.

               


IV

            Decisão:

       

       Pelo exposto, delibera-se rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

            Condena-se a Recorrente no pagamento das custas que se fixam em 3 Unidades de Conta [artigo 420º, n.º 3, do CPP].


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  Lisboa, 12 de dezembro de 2017


Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

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[1] - N.º 001/2017/- Fixação Jurisprudência – (FP) – CM.
[2] - Acórdão proferido nos termos dos artigos 437º, 441º, n.ºs 1 e 3, 419º, n.ºs 1 e 2, 448º e 420º, n.º 2, todos do CPP, por força do artigo 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [RGCO], e este também “ex vi” do artigo 60º, n.º 1, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [RJPCOLSS].
[3] - A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que emitiu o “Parecer” a que alude o artigo 440º, n.º 1, do CPP, refere ter opinião diversa, admitindo que é possível haver recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em matéria de contraordenações.
[4] - Processo n.º 44/14.5TBORQ.E1-A.S1. Tem voto de vencido e voto de desempate.
[5] - Comentário do Regime Geral das Contraordenações, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, página 304.
[6][6] - Os artigos 60º, n.º 1, 49º, n.º 1, e 51º, todos do RJCOLSS correspondem aos artigos 41º, n.º 1, 73º, n.º 1 e 75º, n.º 1, todos do RGCO.
São do RGCO todos os artigos que não têm menção de origem e, dada a referida correspondência, apenas nos referiremos, nesta questão prévia ao RGCO.
[7] - “Fixação de Jurisprudência e Ilícito da Mera Ordenação Social: comentário de dois (divergentes) acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça” – Revista do Ministério Público, ano 37, n.º 146 abril/junho de 2016, páginas 179/192.
[8] - Contraordenações Laborais, Regime Jurídico, 2011 – 3ª edição, Almedina, página 92.