Proc. n. º 1352/20.1SILSB-A.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. AA foi condenado por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca ... (..., Juiz ...), de 18.05.2021, transitado em julgado a 12.07.2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, nos termos do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 (com referência aos arts. 121.º, n.º 1 e 123.º, ambos do Código da Estrada), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (num total de 350 euros).
2.1.1. Inconformado, o arguido veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1º — O Arguido foi condenado, no âmbito do processo Sumaríssimo à margem identificado, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p.p. Artigo 3º, n.° 1 e 2 do Dec.-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, por sentença proferida em 18 de Maio de 2021, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a quantia de € 350 e ainda nas custas do processo a qual foi fixada em 1/2 U.C. nos termos dos Artigos 513°, n.°1 e 514°, n.° 1 do C.P.P. e da tabela III anexa ao R.G.P. a qual transitou em julgado no dia 12 de Julho de 2021 e tem o código de acesso 69....
2º — Os factos dados como provados e que serviram de fundamento à condenação do arguido nos autos de processo Sumaríssimo à margem referenciados são inconciliáveis com os factos dados como provados no âmbito do processo Sumário N.° 324/21...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... - J..., proferida em 25 de Março de 2021 e transitada em julgado, na qual, foi absolvido da prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos no dia 09 de Março de 2021 e tem o código de acesso WV....
3º — De acordo com o disposto no número 6 do Artigo 29° da Constituição da República Portuguesa os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
4º — O número 6 do Artigo 29° da Constituição da República Portuguesa tem desenvolvimento no Código de Processo Penal, designadamente nas alíneas a) a g) do número 1 do Artigo 449° que dispõe que a sentença transitada em julgado poderá ser revista nas situações ali previstas, entre as quais a da alínea c) aplicável neste caso:
"a) (...)
b) (...)
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (....)"
5º — Na data em que o arguido foi detido pelo Exmo. Sr. CC a conduzir o ciclomotor com a matrícula ...-SG-... este era, como é, portador do título que o habilita a conduzir o ciclomotor em causa emitido pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil.
6° — O Arguido é titular de carta de condução brasileira para a condução de veículos a motor da classe A e que tinha como data de validade, à data, o dia 13 de Agosto de 2020.
7º — Nos dois processos chegou-se a uma diferente conclusão porquanto nestes autos foi provado que o arguido não é portador de título de condução e como tal praticou, no passado dia 1 de Dezembro de 2020 o crime de condução sem habilitação legal p.p. Artigo 3°, número 1 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro e nos autos do processo 324/21.... o ... – Juiz l deu como provado que o arguido é portador de título de condução emitido pelas autoridades brasileiras e, como tal, absolveu-o do crime de condução sem habilitação legal p.p. Artigo 3°, número 1 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, pelo qual vinha acusado.
8º — Da oposição dos julgados resultam graves dúvidas quanto à justiça da condenação nestes autos, pelo que se impõe a revisão da decisão condenatória, nos termos do disposto na alínea c) do número 1 do Artigo 449° do Código de Processo Penal.
Face ao supra exposto e nos melhores termos de Direito que V/Exa.(s) doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, autorizando-se a revisão da decisão condenatória proferida neste processo sumaríssimo com o número 1352/20.... e os autos reenviados ao tribunal de categoria e composição idênticas às do que proferiu a decisão a rever, e que se encontrar mais próximo, com o que se fará JUSTIÇA!
Mais requer o arguido, ao abrigo do disposto no número 5 do Artigo 411º do Código de Processo Penal, a realização de audiência de julgamento pretendendo ver debatidos todos os pontos da motivação do presente recurso extraordinário de revisão perante os Exmo.(s) Sr(s). Dr(s). Juízes Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.»
2.2.1. Por despacho de 28.09.2021, foi o arguido convidado a apresentar meios de prova para integral cumprimento do disposto no art. 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
2.2.2. Na sequência, o recorrente veio juntar duas certidões:
- a certidão relativa à sentença prolatada no âmbito dos autos principais, com nota de trânsito em julgado a 12.07.2021, e cujo processo correu sob a forma de processo sumaríssimo, e onde o recorrente foi condenado pela prática, a 01.12.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de multa de 70 dias, à taxa diária de 5 euros; e
- a certidão relativa à sentença prolatada no âmbito do processo n.º 324/21...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Juiz ...), cujo processo se encontra arquivado, e onde o recorrente, por sentença de 25.03.2021, foi absolvido da prática (a 09.03.2021) de um crime de condução sem habilitação legal (nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01).
2.3.1. A 08.10.2021 foi prolatado novo despacho, onde se convidou novamente o recorrente a apresentar certidão do auto de notícia e da acusação deduzida nos autos principais deste processo, e ainda CD contendo a gravação da sentença prolatada no proc. n.º 324/2.... (referido supra), bem como a sua transcrição, e ainda cópia da carta de condução titulada pelo arguido.
2.3.2. O arguido juntou então novos documentos:
- o auto de notícia e a acusação no âmbito do processo 1352/2.... (estes autos);
- transcrição da sentença prolatada no proc. n.º 324/2.....; e
- cópia certificada da “carta de condução” — “carteira nacional de habilitação” da República Federativa do Brasil, de onde consta como 1.ª habilitação a data de 14.05.2019, e a emissão do documento é de 17.03.2021, com validade até 12.06.2023.
3. O recurso foi admitido por despacho de 03.11.2021.
4. O Magistrado do Ministério Público pronunciou‑se no sentido de ser negada a revisão, tendo concluído nos seguintes termos:
«1- Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, em súmula, para dirimir a contradição de julgados existentes entre a condenação proferida nos autos principais (1352/20....) e a absolvição proferida no processo nº324/21...., em ambos os casos pelo/do crime de condução de veículo sem habilitação, p. e p. pelo artigo º, nºs1 e 2 do Decreto-lei nº2/98, de 3 de janeiro.
2- Alega o Recorrente, em síntese serem inconciliáveis os factos dados como provados numa e noutra sentença, sendo que de tal oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida no processo 1352/20.....
3- O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente no nº6 do artigo 29º da Constituição aos “cidadãos injustamente condenados”.
4- O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança no direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça.
5- O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.
6- A lei processual penal, nos seus arts. 449.º e segs do CPP, elenca de forma taxativa os fundamentos da revisão.
7- In casu, o fundamento do recurso de revisão invocado é o constante da alínea c) do nº1, do artigo 449º do CPP.
8- O fundamento de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 449º contém dois pressupostos substantivos e de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
9- Não é, porém, suficiente que entre os factos que fundamentam a condenação e os que foram provados em outra sentença se verifique mera divergência. Exige-se que sejam inconciliáveis, que a realidade “retratada” numa e na outra sentença seja antagónica, reciprocamente excludente.
10- Por outro lado, a inconciliabilidade haverá de resultar dos factos provados numa e na outra sentença. Sendo irrelevante para este efeito a divergência entre os factos provados na sentença e os factos não provados em outra sentença.
11- Saliente-se que o processo nº1352/20.... tramita sob a forma de processo sumaríssimo, no âmbito do qual o arguido nada disse sobre a titularidade de carta de condução (válida ou já caducada), nenhum elemento existindo nos autos que sequer indiciasse que o mesmo seria titular de Carteira Nacional de Habilitação para Conduzir emitida pelas Autoridades Brasileiras.
12- Naqueles autos, o arguido requereu a tramitação dos autos sob a forma de processo sumaríssimo (vd. fls.16 dos autos principais), tendo sido possível optar pela aplicação desta solução de consenso.
13- Acresce que, mesmo posteriormente, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 396º, nº 2 do Código de Processo Penal, no dia 29 de Janeiro de 2021 (vd. fls.31 dos autos principais), o arguido não se opôs ao requerimento formulado pelo Ministério Público nem à aplicação de pena não privativa da liberdade pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
14- Em face disso, a Mma. Juiz, através de despacho, condenou o ora recorrente pela prática, em 01/12/2020, do crime de condução sem habilitação legal e procedeu à aplicação da sanção proposta pelo Ministério Público, decisão esta que não é passível de recurso ordinário, uma vez que se trata de uma solução de consenso (art. 397º n.º 1 e 2 CPP).
15- Da condenação proferida subentende-se que os factos que vêm descritos no requerimento do Ministério Público foram considerados como provados.
16- Analisando e comparando os factos dados como provados nas duas sentenças proferidas, a nosso ver, não se conclui pela existência de incompatibilidade entre os mesmos, conforme se exige para a admissibilidade de um recurso de revisão.
17- Com efeito, o facto de, na sentença proferida no processo nº 324/21.... se ter dado como provado que “o arguido era titular de carta de condução brasileira com data de validade nela inscrita de 13 de Agosto de 2020” resulta de, nesse processo, ter sido o próprio arguido a apresentar a referida Carteira Nacional de Habilitação, facto que, por si só não implicava necessariamente a decisão absolutória que veio a ser proferida, uma vez que se trata de título de condução estrangeiro que apenas habilita a conduzir em território nacional dentro de circunstâncias legalmente previstas e dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL nº 138/2012, de 5 de Julho).
18- Note-se que no acervo dos factos dados como provados em tal processo (324/21....) não consta que o arguido era titular de carta de condução ou outro título válido que o habilitasse a conduzir nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação.
19- A decisão de absolvição, conforme resulta da sentença, alicerçou-se essencialmente num juízo sobre o não preenchimento do necessário elemento subjetivo para o preenchimento do tipo legal de crime (leia-se na fundamentação da matéria de facto vertida na sentença ali proferida: o tribunal formou a sua convicção “que o arguido estava convencido que poderia ainda conduzir com a carta de condução de que era titular”, “agiu em erro”).
20- Assim analisando o acerco fáctico dado como provado no processo nº 1352/20...., a saber e designadamente que “No dia 01.12.2020, pelas 15 horas, na Rotunda de ..., ..., S/N, freguesia de ..., na área desta comarca ..., o arguido, conduzia o veículo ciclomotor, da marca..., modelo “...”, com a matrícula nº ...-SG-..., sem que estivesse legalmente habilitado para a prática da condução de tal veículo com a necessária licença de condução” não pode, assim, considerar-se inconciliável com o facto provado no processo nº 324/21.... e que supra se enunciou e analisou (mormente que o arguido era titular de carta de condução brasileira com data de validade nela inscrita de 13 de Agosto de 2020).
21- Mesmo que no processo nº 1352/20.... se tivesse dado como provado que o arguido era titular de Carteira Nacional de Habilitação para Conduzir com validade inscrita de 13/08/2020, o que sublinhe-se nunca resultou de nenhum elemento carreado para os autos, tal não significaria, sem mais, que a sentença tivesse de ser absolutória.
22- Neste processo (1352/20....), o arguido nada disse nem apresentou quanto à existência de qualquer título de condução, concordando quer com a aplicação da forma de processo sumaríssimo, quer com o requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade pela prática do crime de condução que havia sido proposto pelo Ministério Público.
23- É certo que o arguido não é obrigado a contribuir para a descoberta da verdade.
Mas, se o arguido, por inércia, negligência ou indiferença perante a ação da justiça, não se defende da acusação, não apresenta a sua versão dos factos, nem se opõe à proposta de decisão que lhe foi apresentada, não deve poder valer-se, de um recurso excecional, que se destinaria, afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências imputáveis exclusivamente, a ele e à sua defesa.
24- Em face de tudo o que supra se expôs, afigura-se-nos não estarmos perante uma inconciliabilidade dos factos provados nas duas sentenças invocadas, não resultando preenchidos os pressupostos exigidos pela norma adjetiva invocada pelo recorrente - artigo 449º, nº 1, alínea c) do CPP – para que se possa autorizar a revisão da sentença condenatória proferida no processo 1352/20.....
25- Pelo que deverá improceder a argumentação do recorrente e, com ela, o recurso interposto.»
5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou:
«Vem o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença condenatória proferida nestes autos e transitada em julgada, que o condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
*
Foi dado prazo ao Ministério Público para resposta, a qual se encontra junta aos presentes autos (cf. referência CITIUS ...), tendo aquele se pronunciado no sentido do indeferimento do requerido.
*
Não se afigura útil ou necessária a realização de qualquer diligência probatória.
*
Cumpre prestar a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal:
Invoca o arguido, como fundamento do presente recurso de revisão o constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Tal fundamento de revisão contém dois pressupostos substantivos, de verificação cumulativa, a saber:
- A inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; e
- Que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
Só existe inconciliabilidade relevante entre os factos provados da sentença condenatória a rever e os factos dados também por provados na outra decisão, quando respeitem à imputação do crime, aos seus elementos constitutivos ou à escolha e medida das sanções principais ou acessórias, não sendo, porém, suficiente que entre os factos que fundamentam a condenação e os que foram provados em outra sentença se verifique mera divergência. Exige-se, sim, que sejam inconciliáveis, que a realidade “retratada” numa e na outra sentença seja antagónica e reciprocamente excludente.
Vejamos o que sucedeu no caso dos presentes autos e no processo n.º 324/21.....
Os presentes autos seguem a forma de processo especial sumaríssimo, no âmbito do qual o arguido nada disse sobre a titularidade de carta de condução (válida ou já caducada), sendo que, também não foi carreado para os autos qualquer dado que permitisse sequer indiciar que o arguido seria titular de Carteira Nacional de Habilitação para Conduzir emitida pelas Autoridades Brasileiras.
Aliás, foi o arguido quem requereu a tramitação dos autos sob a forma de processo sumaríssimo (cf. fls. 16 dos autos principais), tendo sido possível optar pela aplicação desta solução de consenso.
Acresce que, tendo posteriormente sido dado cumprimento ao disposto no artigo 396.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, (cf. fls. 31 dos autos principais), o arguido não se opôs ao requerimento formulado pelo Ministério Público nem à aplicação de pena não privativa da liberdade pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Com efeito, o arguido não só não se opôs como nem sequer se pronunciou nos autos, continuando a nada dizer ou juntar aos autos quanto à titularidade de carta de condução.
Em face disso, como se impunha, foi proferida decisão que condenou o arguido, ora recorrente pela prática, em 01/12/2020, do crime de condução sem habilitação legal e procedeu à aplicação da sanção proposta pelo Ministério Público, decisão esta que não é passível de recurso ordinário, uma vez que se trata de uma solução de consenso (cf. artigo 397.º, n.º 1, e n.º 2, do Código de Processo Penal).
Da condenação proferida ressalta que os factos que vêm descritos no requerimento do Ministério Público foram considerados como provados.
Assim, os factos provados na sentença proferida nestes autos são os seguintes:
“No dia 01.12.2020, pelas 15 horas, na Rotunda de ..., ..., S/N, freguesia de ..., na área desta comarca ..., o arguido, conduzia o veículo ciclomotor, da marca..., modelo “...”, com a matrícula nº ...-SG-..., sem que estivesse legalmente habilitado para a prática da condução de tal veículo com a necessária licença de condução.
Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, ao conduzir o referido veículo ciclomotor sem ser titular de licença de condução, bem sabendo, que o não podia fazer naquelas condições.
Bem sabendo o arguido que a sua conduta era (é) proibida e criminalmente punida.”
Por seu turno, na sentença proferida no processo n.º 324/21...., datada de 25/03/2021, resultou provado, com relevância para a questão suscitada, que:
“O arguido é titular de carta de condução brasileira a qual consta como data de validade o dia 13 de Agosto de 2020.
O arguido não tem ainda residência fixa em Portugal tendo efectuado a manifestação de interesse nesse sentido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteias, processo a que deu início no mês de Março de 2020”.
Conforme supra se expôs, a inconciliabilidade exigida para efeitos do artigo 449º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, haverá de resultar dos factos provados numa e na outra sentença. Sendo irrelevante para este efeito a divergência entre os factos provados na sentença e os factos não provados em outra sentença.
Ora, analisando e comparando os factos dados como provados nas duas sentenças proferidas, afigura-se-nos não ser possível concluir pela existência de incompatibilidade entre os mesmos, conforme se exige para a admissibilidade de um recurso de revisão.
Com efeito, o facto de, na sentença proferida no processo n.º 324/21.... se ter dado como provado que “o arguido era titular de carta de condução brasileira com data de validade nela inscrita de 13 de Agosto de 2020” não implicava, necessariamente, a decisão absolutória que veio a ser proferida, uma vez que se trata de título de condução estrangeiro que apenas habilita a conduzir em território nacional dentro de circunstâncias legalmente previstas e dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho).
Veja-se que no acervo dos factos dados como provados em tal processo (n.º 324/21....) não consta que o arguido era titular de carta de condução ou outro título válido que o habilitasse a conduzir nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação.
Aliás, a decisão de absolvição, conforme resulta da sentença, alicerçou-se essencialmente num juízo sobre o não preenchimento do necessário elemento subjetivo para o preenchimento do tipo legal de crime (leia-se na fundamentação da matéria de facto vertida na sentença ali proferida: o tribunal formou a sua convicção “que o arguido estava convencido que poderia ainda conduzir com a carta de condução de que era titular”, “agiu em erro”).
Ora, do acerco factual dado como provado nestes autos, resulta que “No dia 01.12.2020, pelas 15 horas, na Rotunda de ..., ..., S/N, freguesia de ..., na área desta comarca ..., o arguido, conduzia o veículo ciclomotor, da marca..., modelo “..., com a matrícula nº ...-SG-..., sem que estivesse legalmente habilitado para a prática da condução de tal veículo com a necessária licença de condução”, pelo que, em nosso entender, não pode, considerar-se inconciliável factualidade provada nestes autos e o acervo factual provado no processo n.º 324/21...., mormente, que “o arguido era titular de carta de condução brasileira com data de validade nela inscrita de 13 de Agosto de 2020”.
Com efeito, mesmo que nestes autos se tivesse dado como provado que o arguido era titular de Carteira Nacional de Habilitação para Conduzir com validade inscrita de 13/08/2020, o que, sublinhe-se, nunca resultou de nenhum elemento carreado para os autos, tal não significaria, sem mais, que a sentença nestes proferida tivesse de ser absolutória.
Nestes autos, o arguido nada disse nem apresentou quanto à existência de qualquer título de condução, concordando quer com a aplicação da forma de processo sumaríssimo, quer com o requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade pela prática do crime de condução que havia sido proposto pelo Ministério Público.
Aliás, este circunstancialismo leva-se também a excluir a aplicabilidade a estes autos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, porquanto, a Carteira Nacional de Habilitação para Conduzir emitida pelas autoridades brasileiras de que o arguido é titular não é um meio de prova novo, isto é, não foi só agora que foi conhecida por ele.
Efetivamente, durante todo o processo o arguido já sabia que era titular da referida Carteira Nacional de Habilitação para Conduzir.
Por outro lado, resulta também claro que nenhum impedimento válido existiu para a não apresentação dessa prova.
Nesta conformidade, entendemos que não se verifica o requisito previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, nem qualquer outra das hipóteses previstas nas restantes alíneas desse mesmo n.º 1.
Em conclusão:
Pelo exposto, em nosso entender, o presente recurso de revisão não tem qualquer mérito, devendo ser mantida a decisão condenatória proferia e já transitada em julgado.
Mas Vossas Excelências farão, como sempre, a melhor Justiça!»
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se pela autorização do pedido de revisão porquanto:
«(...) Constata-se, assim, resultar da sentença proferida nos autos de processo sumaríssimo n.º 1352/20...., cuja revisão se pretende, que o arguido AA, ora recorrente, foi condenado, pela prática, em 1 de Dezembro de 2020, pelas 15 horas, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, porquanto se encontrava, nesse dia e hora, a conduzir na via pública um ciclomotor, e, segundo informação do IMTT, não era titular de um documento que o habilitasse a conduzir tal espécie de veículo, integrando tal conduta o ilícito criminal p. e p. no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Enquanto que no processo sumário n.º 324/21...., o ora recorrente foi absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 9 de Março de 2021, pelas 15 horas e 40 minutos, altura em que foi encontrado a conduzir na via pública um ciclomotor, por se ter entendido que é titular de carta de condução brasileira, da qual constava como data de validade o dia 13 de Agosto de 2020, resultando da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto que o Tribunal deu tal facto como provado, uma vez que o mesmo exibiu uma fotocópia da sua carta de condução, tendo declarado que se encontrava convencido de que a sua carta de condução ainda seria válida, e por isso poderia conduzir de ciclomotores, na via pública, já que no Brasil, tal como em Portugal, devido a situação pandémica resultante do Covid-19, tinha sido prorrogada a validade das cartas de condução.
O Tribunal deu também como provado que o arguido ainda não tinha residência fixa em Portugal pese embora já tivesse feito essa manifestação de interesse, e por isso, é que não tinha podido proceder à troca da sua carta de condução por título português. É, pois, evidente a inconciliabilidade entre os factos dados como provados na sentença proferida nos autos de processo sumaríssimo n.º 1352/20...., de que emergiu a condenação criminal do recorrente, e os factos dados como provados na sentença proferida no processo sumário n.º 324/21...., que o absolveu, condenação firmada por se ter entendido não ser o arguido titular de documento que o habilitasse a conduzir o veículo com que circulava, absolvição fundada na titularidade de uma carta de condução brasileira (carteira nacional de habilitação) que autorizava o seu portador a conduzir veículos a motor em Portugal, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada.
Com efeito, a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa subscreveram a Convenção de Viena de 1968 sobre Circulação Rodoviária, sendo que pelo Despacho n.º 10.942/2000, publicado no Diário da República n.º 123/2000, Série II, de 27/05/2000, pág. 9080, o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros equivalentes às cartas de condução (“Carteira Nacional de Habilitação” brasileira), o que significa que os titulares de tal documento se encontram habilitados a conduzir em Portugal.[1]
Constata-se, pois, que a condenação e absolvição do arguido, ora recorrente, emergiram de factos provados num e noutro processo, manifestamente opostos, antagónicos, de tal forma que a prova de uns, torna inverosímil a dos outros.
O facto que se deu como provado na sentença proferida no processo sumário n.º 324/21...., que conduziu à absolvição do recorrente (ou seja, que era titular de carta de condução, que lhe permite conduzir ciclomotores, ainda que caducada desde 13 de Agosto de 2020) encerra, em si, a virtualidade de pôr em causa a factualidade em que assentou a sua condenação nos autos de processo sumaríssimo n.º 1352/20.... (ou seja, que não era detentor de habilitação legal para o efeito).
Mostra-se, assim, preenchido o primeiro requisito exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.
Mas também não subsistem quaisquer dúvidas de que, do confronto entre uma e outra das decisões, resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que a dar-se como provado, nos autos de processo sumaríssimo n.º 1352/20...., que o arguido tinha Carteira Nacional de Habilitação brasileira, o mesmo teria sido seguramente absolvido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Tanto mais que, no caso vertente, apesar da Carteira Nacional de Habilitação brasileira de que o arguido era titular ter a validade de 13/08/2020, a verdade é que devido à Resolução n.º 805, de 16/11/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) Brasileiro, o seu prazo de validade foi estendido por um ano, nos termos do artigo 10.º da referida Resolução,[2] pelo que, à data da prática dos factos por que foi condenado nos autos de processo sumaríssimo n.º 1352/20...., tal documento continuava válido.
Mas, ainda que assim não fosse, a suscitar-se a questão da validade desse título ou a do condicionalismo atinente à sua troca, tal só teria implicações ao nível de responsabilidade contra-ordenacional[3], pelo que sempre estaria afastada uma condenação de natureza criminal.
Afigura-se, pelo que antecede, verificado o segundo dos pressupostos a que de refere o artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., relativo às graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Não se olvida que, no presente caso, tal como se destaca na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, bem como na informação elaborada pela Mm.ª Juiz titular do processo, o arguido não se opôs ao projectado desfecho do processo sumaríssimo, e nada referiu nesses autos quanto a ser titular de documento que o habilitava a conduzir veículos automóveis.
Ignora-se quais tenham sido exactamente as razões subjacentes a tal atitude por parte do arguido, a que poderão não ter sido alheias a sua condição de estrangeiro, uma eventual incompreensão do alcance e implicações do que lhe estava a ser proposto no âmbito desse processo, e para o que poderão ter contribuído as vicissitudes da própria forma especial do processo em causa, sumaríssimo, recorde-se, sendo legítima a suposição que, se acaso tivesse havido a presencialidade do arguido que o julgamento no processo sumário propiciou, outro teria sido o desfecho dos presentes autos.
Por outro lado, reconhecendo embora a justeza da afirmação do Ministério Público na 1ª instância, no sentido de que se o arguido, por inércia, negligência ou indiferença perante a ação da justiça, não se defende da acusação, não apresenta a sua versão dos factos, nem se opõe à proposta de decisão que lhe foi apresentada, não deve poder valer-se, de um recurso excecional, que se destinaria, afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências imputáveis, exclusivamente, a ele e à sua defesa, não se pode deixar de considerar que o sucedido, pelo inusitado, pela incongruência, pela irracionalidade até, não pode ter correspondido a um pensamento estratégico com vista a comprometer ou frustrar a actividade do Tribunal.
6 – Pelo exposto, e por se entender estarem verificados os pressupostos exigidos pela alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º do C.P.P., emite-se parecer, no sentido de dever ser autorizada a revisão da sentença proferida no processo sumaríssimo n.º 1352/20...., do Juízo de Pequena Criminalidade ..., Juiz ....»
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
1. O recorrente terminou o seu requerimento solicitando a realização da audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPP. Na verdade, nos termos do dispositivo referido, é possível, no âmbito dos recursos ordinários a que diz respeito a tramitação unitária previstas nos artigos 410.º a 426.º-A, do Código de Processo Penal (CPP), requerer a realização da audiência.
Porém, tal possibilidade não ocorre no âmbito dos recursos extraordinários. Nestes, e no que diz respeito ao recurso de revisão em particular, seguem-se as regras previstas nos arts. 449.º, e ss, maxime o disposto no art. 455.º, do CPP, que regula a tramitação do recurso quando chegado a este Supremo Tribunal de Justiça. E nos termos deste normativo, logo após o recurso ser recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai a vista ao Ministério Público, e depois é concluso ao relator por 15 dias; e com o projeto de acórdão o processo vai a vistos do Juiz Conselheiro Adjunto e do Juiz Presidente (cf. art. 455.º, n.ºs 1, 2 e 6 e art. 435.º, ex vi art. 455.º, n.º 6, todos do CPP). E, no âmbito do regime do recurso de revisão, nem sequer consta qualquer norma remissiva de caráter geral que nos remeta para as regras gerais relativas à tramitação unitária dos recursos ordinários (que se integram no Título I do livro IX relativo aos recursos, quando o recurso de revisão se integra no Título II — ou seja, tendo em conta a organização sistemática do diploma, somos conduzidos à mesma conclusão, isto é, à inaplicabilidade das regras constantes daquele título I, aos recursos previstos no título II, capítulo I — da revisão).
Assim, por inadmissibilidade legal, não foi realizada a audiência.
2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.
Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.
São elas:
- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;
- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- condenação com fundamento em provas proibidas;
- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou
- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
2.1. Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a inconciliabilidade entre duas decisões (portanto ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP).
No que respeita ao art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, determina-se, como já referido, que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Para o recorrente, a inconciliabilidade resulta do facto de num caso ter sido absolvido e noutro condenado, quando era titular de habilitação legal para conduzir, em ambos os casos.
Vejamos o que resulta dos autos:
a) o arguido foi condenado, nestes autos, pelo crime de condução sem habilitação legal com base na seguinte matéria de facto:
«No dia 01.12.2020, pelas 15 horas, na Rotunda de ..., ..., S/N, freguesia de ..., na área desta comarca ..., o arguido, conduzia o veículo, ciclomotor, da marca..., modelo "...", com a matrícula nº. ...-SG-..., sem que estivesse legalmente habilitado para a prática da condução de tal veículo com a necessária licença de condução.
Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, ao conduzir o referido veículo ciclornotor sem ser titular de licença de condução, bem sabendo, que o não podia fazer naquelas condições.
Bem sabendo o arguido que a sua conduta era (é) proibida e criminalmente punida.» (sublinhados nossos)
b) No proc. n.º 324/2.... o arguido foi absolvido do crime de condução sem habilitação legal com base no seguinte:
«Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal conforme consta da respectiva acta inexistindo quaisquer questões prévias que cumpra conhecer desde já.
Entende ó tribunal que da prova que foi produzida em audiência de julgamento não resultaram provados nenhuns dos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público.
Mais entendemos que resultou provado que o arguido é titular de carta de condução brasileira a qual consta como data de validade o dia 13 de Agosto de 2020.
Resultou também provado que o arguido não tem ainda residência fixa em Portugal tendo efectuado a manifestação de interesse nesse sentido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, processo a que deu início no mês de Março de 2020.
Quanto às suas condições económicas e pessoais resultou provado que o arguido trabalha por conta própria como estafeta e que aufere mensalmente a quantia média de € 700, reside com um primo, despende mensalmente a quantia de € 185 por um quarto que ocupa. Tem o correspondente ao 12° ano de escolaridade como habilitações literárias.
Não consta dos autos que o arguido tenha quaisquer antecedentes criminais.
Quanto à malha factual que se entende resulta como não provada entende o tribunal que não se provou que no dia 9 de Março de 2021, pelas 15 horas e 40 minutos, o arguido conduzia o ciclomotor na Avenida ..., em ... sem que fosse titular de carta condução válida, licença de condução ou documento que sabia necessário ao exercício do veículo, que conhecia as características e não obstante saber realizou a condução (imperceptível) legalmente permitida a quem é titular de documento, não se abstendo de o fazer, agiu de forma livre e voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No que diz respeito à fundamentação da matéria de facto tivemos em consideração a análise ponderada de toda a prova produzida em audiência de julgamento destacando-se aqui as declarações do arguido que apresentou uma postura séria, correcta, nos explicou e apresentou a sua versão sobre os factos dizendo que tem uma carta de condução emitida pelas autoridades brasileiras e que estava convencido que a mesma era válida uma vez que no Brasil, em virtude da pandemia, resultante do novo coronavírus, foi prorrogada a validade das cartas de condução, razão pela qual a sua carta estaria válida.
Por outro lado, disse-nos que ainda não tem residência fixa em Portugal pese embora já tenha feito essa manifestação de interesse, razão, e por isso, em consequência disso é que não pode fazer a troca da sua carta de condução por título português.
Enaltece-se que a versão que aqui foi trazida aos autos pelo arguido é sustentada pelo, pelas fotocópias dos documentos que o mesmo juntou e que se encontram assim nos autos, desde logo a fotocópia da sua carta de condução e também do termo de manifestação de interesse sendo certo então que a forma como prestou aqui declarações fez com que as mesmas nos merecessem credibilidade desde logo à circunstância de o mesmo estar convencido de que a sua carta de condução ainda estaria válida e isto porque efectivamente à semelhança do que, eventualmente acontecerá no Brasil, a verdade é que também em Portugal foi publicada uma, foi publicado um Decreto Lei 87A/2020, de 15 de Outubro que efectuou a prorrogação da validade das cartas de condução até ao dia 30 de Março de 2021 no seguimento daquelas cartas cujo prazo expira durante o período em que se verificou a pandemia em território nacional.
Portanto entendemos legítimo nesta sequência o arguido estivesse também convencido da prorrogação da validade da sua carta de condução no Brasil e que pudesse exercer a condução de veículos automóveis na via pública em Portugal.
Relativamente às condições económicas e pessoais do arguido valorámos também suas declarações as quais considerámos sem reservas (imperceptível) a ausência de antecedentes criminais, provas com recurso à análise do certificado do registo criminal a folhas (13).
No que diz respeito aos factos não provados entendemos que os mesmos assim resultaram porquanto não foi feita prova dos mesmos, ou seja, não se provou que a carta de condução do arguido não seja válida pois que efectivamente não foi carreado para os autos prova que permita atestar essa invalidade da carta de condução no sentido da sua prorrogação em virtude da extensão dos prazos para a sua caducidade.
Por outro lado, também não resultou provado que o arguido soubesse que o seu comportamento era crime e que tenha agido de forma livre, voluntária e consciente pois efectivamente resultaram provados factos, ou seja, o tribunal formou a sua convicção sobre os factos contrários. Ou seja, que o arguido estava convencido que poderia ainda conduzir com a carta de condução de que era titular.» (sublinhados nossos).
c) Resulta ainda de forma clara, daquilo que vem transcrito do proc. n.º 324/2...., o seguinte:
«Veio então assim o arguido acusado da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p.p Artigo 3° número 1 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a segurança rodoviária, é um crime de perigo abstracto (imperceptível) continuada (imperceptível) com a condução do veículo na via pública (imperceptível) sem habilitação legal para o efeito é efectivamente um crime apenas punido sob a forma dolosa em qualquer uma das suas modalidades.
Ora tendo presente o enquadramento legal explanado e fazendo-se aqui também referência aquilo que se encontra disposto no Artigo 125°, número 1, 3 e 4 do Código do Estrada entendemos que não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos tipo.
Efectivarnente o arguido ainda não tem residência fixa em Portugal razão pela qual não se lhe aplica o prazo de 90 dias necessário para a troca e possibilidade de troca da sua carta de condução por uma carta portuguesa.
Por outro lado, atendendo a que o arguido estava convencido de que a sua carta de condução ainda era válida, agiu mesmo em erro e portanto não preenche também aqui o elemento subjectivo sendo certo que este crime apenas é punido a título doloso e não a título negligente.
Efectivamente existe aqui uma falta de consciência da ilicitude pelo arguido que deverá ser ponderada então, por não se ter verificado o elemento subjectivo, qualquer elemento doloso.
Atendendo a tudo o exposto o tribunal decide então absolver o arguido da prática do crime de que vinha acusado por entender não estarem preenchidos os necessários pressupostos objectivos e subjectivos.» (sublinhados nossos)
Contrapondo os factos sob decisão em cada um dos processos, verificamos que, em ambos os processos, o facto em equação é o mesmo — condução de veículo que exige a habilitação legal para o conduzir — sendo que nos presentes autos ocorreu a 01.12.2020, e no outro processo o facto em análise ocorreu a 09.03.2021.
Mas os factos provados nestes autos serão inconciliáveis com os constantes da outra sentença?
Para que se possa equacionar um caso subsumível ao disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPPP, é necessário que se contraponham duas decisões, proferidas contra o mesmo arguido, onde os factos provados em uma sejam inconciliáveis com os provados em outra, e esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns factos exclua a prova de outros. Vejamos o que sucede nas presentes decisões em confronto.
Na verdade, aquilo que distingue ambas a decisão resulta de elementos probatórios distintos, que levaram a uma diferente factualidade provada.
A inconciliabilidade exigida no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, é uma inconciliabilidade de factos provados. A diferença que ocorre entre ambos os processos resulta do seguinte:
- nestes autos, o facto provado é: “No dia 01.12.2020, (...) o arguido, conduzia o veículo, ciclomotor, (...) sem que estivesse legalmente habilitado para a prática da condução de tal veículo com a necessária licença de condução.» e
- no outro processo, temos um facto provado — «Mais entendemos que resultou provado que o arguido é titular de carta de condução brasileira a qual consta como data de validade o dia 13 de Agosto de 2020.» — e um facto não provado: «entende o tribunal que não se provou que no dia 9 de Março de 2021 (...) o arguido conduzia o ciclomotor (...) sem que fosse titular de carta condução válida, licença de condução ou documento que sabia necessário ao exercício do veículo».
Para que esteja preenchido o requisito previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, é necessário que haja inconciliabilidade entre os factos provados nos autos sob revisão — “os factos que serviram de “fundamento” à condenação são os factos provados na sentença criminal”[4] — os factos provados “noutra sentença”. E por isto se considera que “não relevam os factos não provados enunciados na sentença condenatória”[5].
Ora, no presente caso provou-se, no acórdão em recurso, que o arguido conduzia sem título habilitante (facto provado) e na outra decisão que está em confronto provou-se, por um lado, que o arguido era titular de título habilitante para conduzir emitido pela República Federativa do Brasil (facto provado) e, por outro lado, não se provou que conduzia sem título habilitante (facto não provado).
Sabendo que é relevante para o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, a existência em duas decisões inconciliáveis tendo por base o confronto entre os factos provados em uma e outra, e tendo por base apenas a factualidade provada, é claro que na sentença revidenda não se provou que o arguido fosse titular de carta de condução, ao passo que na sentença em confronto ficou provado que era titular de carta de condução brasileira, todavia caducada.
Na verdade,
- a 25.03.3021 (aquando da audiência no proc. n.º 324/2....), o arguido apresentou uma carta de condução brasileira com validade até 13.08.2020 (tendo-se considerado que a 09.03.2021, aquando da prática dos factos, apesar de a validade já ter expirado, havia a hipótese de a validade ter sido prorrogada à semelhança do que ocorreu em Portugal, em que a validade das cartas de condução foi estendida até 30.03.2021, por força da pandemia existente e das normas excecionais publicadas em consequência); e
- a 01.12.2020, o arguido seria então portador da carta de condução brasileira cuja validade teria terminado (ou não) a 13.08.2020.
Ou seja, num processo soube-se da existência de um título de condução de veículos (embora caducado) e no outro nada se soube. Se, numa primeira aproximação, poderíamos considerar que a inconciliabilidade não existiria, porque aquando da decisão prolatada nestes autos não se sabia da existência de nenhum título habilitante para a condução de veículos e nada mais se procurou saber uma vez que o arguido nada disse, na outra decisão concluiu-se que o arguido era titular da carta de condução brasileira; já numa segunda análise, não poderemos deixar de considerar que num caso é dado como provado que possui licença de condução, e no outro não.
E a prova de que era titular de licença de condução emitida pela República Federativa do Brasil é relevante tendo em conta que, por despacho do Ministério da Administração Interna — Direção-Geral de Viação, foi determinado que “As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.” (Despacho n.º 10 942/2000, Diário da República, 2.ª série, 27.05.2000, p. 9080).
Além disto, e tal como referiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, segundo a Resolução n.º 805, de 16.11.2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) Brasileiro[6], o prazo de validade dos títulos de condução foi aumentado em 1 ano, pelo que a carta de condução brasileira que tinha validade até 13.08.2020 tinha mais um ano de validade (dado que poderia ser renovada entre 1 e 31 de agosto de 2021), integrando-se naquele período (de prorrogação da validade) os factos julgados nos autos principais (de que esta revisão é um apenso) que ocorreram a 01.12.2020 — ou seja, aquando dos factos dos autos, o arguido era titular de título habilitante de condução.
Ora, tendo em conta tudo o exposto, facilmente se percebe que foram provados factos inconciliáveis nas duas decisões — numa o arguido era possuidor de título de condução e no outro (estes autos) não era. E da oposição resultam graves danos sobre a justiça da condenação, pois é evidente a injustiça da condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal [por se ter considerado que «no dia 01.12.2020, (...) o arguido, conduzia o veículo, ciclomotor, (...) sem que estivesse legalmente habilitado para a prática da condução de tal veículo com a necessária licença de condução»] quando o arguido a possuía, de acordo com o provado nos autos em confronto.
Entende-se, pois, que está verificado o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, para a aceitação deste recurso de revisão.
III
Conclusão
Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, autorizar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA e, consequentemente, por força do disposto no art. 458.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), são anuladas as decisões, devendo o processo ser reenviado, nos termos do art. 457.º, do CPP, para o Tribunal Judicial da Comarca ... — Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., devendo proceder-se a novo julgamento, nos termos do art. 458.º, n.º 1, do CPP.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2022
Os juízes conselheiros,
Helena Moniz (Relatora)
Eduardo Loureiro
António Clemente Lima
_________________________________________________
[1] No original nota de rodapé 6: “É o seguinte o teor do Despacho nº 10.942/2000: Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH). - Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada. Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir no Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habilitação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, determino: As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) - actual alínea d), entenda-se - do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada”, de onde se conclui que as que tenham o prazo de validade ultrapassado não habilitam ao exercício dessa condução.”
[2] No original nota de rodapé 7: “Vd. http://faro.itamaraty.gov.br/pt-br/cnh.xml”.
[3] No original nota de rodapé 8: “Artigos 130.º, n.º 1, alínea a), 3, alínea d), e 7, e 125.º, n.º 1, alínea d), 3, 4 e 8, do Código da Estrada.”
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.º ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 449.º/ nm. 7 (p. 1207).
[5] Idem e art. 449.º/ nm. 8, b. Também assim, Ana Teresa Carneiro, Dos fundamentos do recurso extradordinário de revisão, Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 97: “a inconciliabilidade entre aqueles factos tem de consubstanciar-se numa antinomia entre factos provados e não entre factos provados e factos não provados, sendo de negar o pedido de revisão se o que se pretende é demonstrar a inconciliabilidade entre o que se provou num determinado processo e o que se argumentou noutro processo, mas que não se logrou provar, pois só existe uma verdadeira inconciliabilidade de factos (...) se esses factos tiverem sido provados. (...) Não releva, então, para efeitos de revisão, a contradição entre (...) os factos provados na decisão revidenda e os factos não provados numa outra decisão”.
[6] “Art. 10. Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo II.”, segundo o qual as datas para renovação são do ano de 2021, — Resolução CONTRAN nº 805, de 16 de novembro DE 2020, Diário Oficial da União, de 24.11.2020 (edição n.º 224-A, seção I, Extra A, Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito, consultável aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-805-de-16-de-novembro-de-2020-290024308