Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074924
Nº Convencional: JSTJ00011343
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NOVAÇÃO
VONTADE
PRESUNÇÃO
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ198711190749242
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO110 PAG376. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED V2 PAG201.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A vontade de novar não se presume.
II - As negociações havidas entre o banco e a sociedade re para se resolver o contencioso da forma de pagamento da livrança accionada no sentido de uma eventual substituição de uma obrigação por outra não bastam para que a novação se verifique, sendo indispensavel que a substituição se opere.