Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011343 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO VONTADE PRESUNÇÃO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190749242 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO110 PAG376. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED V2 PAG201. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vontade de novar não se presume. II - As negociações havidas entre o banco e a sociedade re para se resolver o contencioso da forma de pagamento da livrança accionada no sentido de uma eventual substituição de uma obrigação por outra não bastam para que a novação se verifique, sendo indispensavel que a substituição se opere. | ||