Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039718
Nº Convencional: JSTJ00009747
Relator: MANSO PRETO
Descritores: EXTRADIÇÃO
REVISÃO
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: SJ198902010397183
Data do Acordão: 02/01/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N384 ANO1989 PAG525
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A declaração de aceitação do extraditando e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, a decisão final do processo de extradição,
(artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto).
II - O que significa que a decisão judicial de homologação e um acto jurisdicional indispensavel a eficacia juridica da aceitação, com autonomia, uma vez que cumpre sempre ao Tribunal apreciar a validade da aceitação, considerando as condições formais e substanciais de que depende a extradição (Artigo 24, n. 2, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto).
III - Verifica-se uma clara semelhança entre a aceitação da extradição e a confissão do pedido pois que, tambem naquela, como nesta, ocorre, por parte do declarante, o reconhecimento de que a pretensão formulada e juridicamente fundada.
IV - A decisão de homologação da aceitação da extradição, caracterizada pela sua autonomia face a aceitação do extraditando, e impugnavel para alem de eventuais vicios da aceitação, quer mediante recurso ordinario quer mediante recurso extraordinario de revisão, verificados os necessarios pressupostos.
V - As situações susceptiveis de revisão são taxativas e o ambito da revisão do artigo 673 do Codigo de Processo Penal/29 não comtempla a decisão que defira o pedido de extradição.
VI - Na verdade, a norma do n. 4, do artigo 673, do Codigo de Processo Penal/29 supõe uma sentença condenatoria de natureza penal e sentença condenatoria tem, em processo penal, designadamente em materia de recursos, o sentido de sentença que aplica uma pena ou uma medida de segurança (artigo 649, n. 6, do Codigo de Processo Penal/29).
VII - A decisão de extradição não tem qualquer semelhança com uma pena ou medida de segurança, pois tem natureza e finalidade muito diversas.
VIII - A extradição e um tipico instrumento de cooperação internacional em materia penal, mediante o qual um Estado entrega a outro Estado uma pessoa refugiada no seu territorio e contra a qual se tenha instaurado procedimento criminal ou proferido uma sentença penal condenatoria definitiva, merce da qual deva ser executada uma pena privativa da liberdade pessoal do sujeito (artigo 2 do Decreto-Lei n. 437/75).
IX - O instituto da extradição tem natureza essencialmente processual porquanto respeita a modalidade de actuação da pretensão punitiva do Estado requisitante, pelo que deve regular-se pelo direito processual penal internacional.
X - A extradição não e aplicavel a Revisão prevista no Codigo de Processo Penal mas o recurso extraordinario de Revisão previsto no artigo 771 e seguintes do Codigo de Processo Civil, face a natureza da sentença a que se aplica a Revisão do Codigo de Processo Penal, ao caracter taxativo dos fundamentos e a natureza da extradição.
XI - Daqui decorre que compete ao Tribunal que proferiu a decisão de extradição apreciar a sua revisão.
XII - A remissão do artigo 50, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75 deve entender-se para o processo penal comum no seu todo abrangendo, por isso, o artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal/29.