Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A350
Nº Convencional: JSTJ00031079
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TROCA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE DO CONTRATO
REDUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199611120003501
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 201/94
Data: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa em que uma das partes se obrigou a vender um terreno, por certo preço, e a outra se obrigou a vender à primeira fracções autónomas, cujo preço seria compensado naquele, e a pagar em dinheiro a parte restante do preço, integra apenas um contrato-promessa de natureza complexa, de compra e venda e de troca, cuja regulamentação deve ser influenciada pela espécie das prestações a cargo de cada uma das parte.
II - No caso de nulidade parcial do contrato, cabe à parte interessada na sua nulidade total o ónus da prova dos factos respeitantes à exclusão da vontade presumida ou hipotética dos contraentes no sentido da manutenção do negócio na parte não viciada.
III - Na hipótese do aludido contrato-promessa, se for julgada procedente a nulidade da promessa relativa às fracções autónomas, invocada pelo promitente-adquirente, por inobservância das formalidades previstas no artigo 410, n. 3, do Código Civil, o contrato subsiste, em princípio, validamente, como contrato-promessa de compra e venda do terreno.
IV - A presunção de exclusão da execução específica, derivada da existência de sinal, só pode ser ilidida pela prova de convenção em sentido oposto, baseada na vontade real das partes, cujo ónus cabe à parte interessada naquela execução.