Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008569 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS QUESITO NOVO TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO DE REVISTA AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SIMULAÇÃO DE CONTRATO ACTO DISSIMULADO NULIDADE LEGITIMIDADE DESPACHO SANEADOR USUCAPIÃO JUSTO TITULO PRAZO LITIGANCIA DE MA-FE INTERPOSIÇÃO REAL DE PESSOAS MANDATO COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800410068364X | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.124; BMJ N296 ANO1980 PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Sumário : | I - Não viola o disposto no artigo 667 n. 1 do Codigo de Processo Civil a resposta do Tribunal Colectivo que rectifica inexactidão material na redacção do quesito a que responde. II - A formulação de novos quesitos não esta condicionada pela possibilidade de as partes poderem produzir a sua prova. III - A justificação de base factica, tendente a recusa do uso da faculdade de alteração das respostas do Tribunal Colectivo, que em si traduz o desvio da regra da estabilidade da decisão em que elas se inserem, na definição do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, excede o escopo da revista. IV - E definitiva a declaração de legitimidade, em termos genericos, no despacho saneador. V - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questão que não tenha sido abordada na 2 Instancia. VI - A escritura de compra e venda em que as partes declaram falsamente o que nela se consignou, quanto a venda de certos predios, não tendo havido estipulação de preço nem seu pagamento, quando se prove que as partes quiseram transferir gratuitamente esses bens para o patrimonio de terceira pessoa, e um acto simulado que falha num dos seus elementos essenciais, o mutuo consenso, pelo que e nulo. VII - O acto latente sob esse acto simulado, a doação dos bens descritos na escritura de compra e venda, falha por falta de mutuo consenso e da forma "ad substantiam", pelo que e nulo. VIII - O acordo-conluio entre duas pessoas, no sentido de transferencia ulterior de bens para outra pessoa, e caso de interposição real de pessoas, que por o mandatario agir em nome proprio, e não do mandante, se analisa num mandato do genero comissão, admissivel para efeitos civis a sombra do principio da liberdade negocial, sendo o interposto parte verdadeira no negocio posterior, em face do respectivo contratante. IX - Ainda que a escritura de compra e venda invalida juridicamente constitua justo titulo, os possuidores não adquirem por usucapião desde que não façam a prova dos outros requisitos deste instituto. X - Não sendo a posse inculcada de boa-fe, e exigivel o prazo de vinte anos e não outro menor (artigos 526 n. 2 e 527 do Codigo Civil de 1867). XI - A pertinaz e contundente critica juridica - processual e substantiva - em que se traduz a oposição, clara e decisivamente infundada por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados, não assume a dolosidade exigida para se reputar de ma-fe. | ||
| Decisão Texto Integral: |