Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025922 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL HORÁRIO DE TRABALHO DIREITOS FUNDAMENTAIS CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411160039344 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PÁG295 6ED. CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADA PÁG319 3ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/29 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 5 ARTIGO 6 N2 B ARTIGO 11 N1 N2. CONST76 ARTIGO 13 ARTIGO 59 N1 A D. D 381/72 DE 1972/10/09 ARTIGO 1 ARTIGO 13 N1. DL 235/92 DE 1992/10/24 ARTIGO 13 N1 N2 ARTIGO 14. LCT ARTIGO 19 C D ARTIGO 38 N2. ACT CELEBRADO ENTRE A CP E VÁRIOS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DO PESSOAL AO SEU SERVIÇO IN BMT N22 DE 1975/06/15 PAG903 CLAUS80 N1 N2 A B C. ACT CELEBRADO ENTRE A CP E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DA MAIORIA DOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO IN BMT N15 DE 1976/08/15 PAG1366 CLAUS83 N1 N2 N6. ACT PARA A CP IN BTE IS N15 DE 1978/04/22 PAG978. ACT PARA A CP IN BTE IS DE 1981/01/22. AE COM A CP DE 1981 CLAUS89 N6. | ||
| Referências Internacionais: | CONFERÊNCIA GERAL DA OIT DE 1919. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/19 IN CJSTJ ANOI 2 TI PAG280. ACÓRDÃO STJ PROC3442 DE 1994/02/23. ACÓRDÃO STJ PROC3700 DE 1994/02/23. ACÓRDÃO STJ PROC3159 DE 1991/12/11. ACÓRDÃO STJ PROC3829 DE 1994/01/12. | ||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho caracteriza-se por alguém se obrigar, mediante renumeração, a prestar a outrém a sua actividade, estabelecendo-se entre o trabalhador e a entidade patronal um vínculo de subordinação ou dependência. II - No entanto, há actividades de natureza específica. Por isso, o Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, estabelece excepções aos limites máximos de períodos normais de trabalho, permitindo, no artigo 6, n. 2, alínea b), que esses limites sejam acrescidos por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando o trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. III - O trabalho das Guardas das passagens de nível é acentuadamente intermitente e não afecta o exercício do direito ao repouso e ao lazer diário reconhecido a qualquer trabalhador, imposto pela lei comum e pela Constituição pelo que são, válidas as cláusulas dos respectivos ACT,s. IV - Sendo assim, há que concluir que uma guarda de passagem de nível cumpra apenas o seu horário de trabalho, não tendo, por isso, direito a trabalho extraordinário pelo que o seu período de trabalho pode sair da regra e entrar na excepção. V - Não há, pois, violação de qualquer princípio da lei fundamental, nomeadamente dos seus artigos 13 e 59, n. 1, alínea a) e d), nem da lei comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Portalegre contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., ambos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, na qual pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 14731209 escudos, a título de horas nocturnas, horas extraordinárias e horas extraordinárias e nocturnas que lhe prestou no período de 1 de Maio de 1976 a 12 de Setembro de 1991, no desempenho das funções de guarda de passagem de nível, que exerceu em várias linhas. A ré contestou a acção, pugnando pela sua improcedência. Saneado o processo e elaboradas a especificação e o questionário procedeu-se, oportunamente, ao julgamento e na sentença, a seguir proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. Inconformada com essa decisão, dela interpôs a autora recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Évora negou-lhe provimento e confirmou a sentença apelada. Não conformada, ainda, com esta decisão, dela interpôs a autora o presente recurso de revista e na sua alegação formulou as seguintes conclusões: a) O Decreto-Lei n. 409/71 é aplicável ao sector ferroviário, mas com as alterações que nele foram introduzidas pelo Decreto n. 381/72. b) As entidades ou órgãos com competência para introduzir tais adaptações eram: o Ministro das Corporações e Previdência Social e os Ministros competentes - artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71 - só estes e mais ninguém. c) A única forma ou instrumento com legitimidade para introduzir essas alterações era apenas o decreto regulamentar referendado. O Decreto-Lei n. 409/71 não conferiu essa legitimidade a qualquer outro órgão. d) O Decreto n. 381/72 procedeu a essas adaptações. E no tocante ao horário de trabalho este diploma limitou-se a consagrar o que o Decreto-Lei n. 409/71 já dizia: 48 horas/semana e 8 horas/dia. A única alteração consiste na expressão contida no artigo 13, do Decreto n. 381/72, "... salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho ...". e) Esta expressão não tem qualquer valor jurídico porque o poder regulamentar nesta área era de exclusiva competência do Governo, da Administração e não das convenções colectivas de trabalho. f) Por outro lado, as convenções colectivas de trabalho nunca detiveram competência para elaborar regulamentos. g) A competência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é uma competência autónoma definida nos Decretos-Leis ns. 164-A/76, 887/76 e 519-C/79. E segundo estes diplomas legais, as convenções colectivas de trabalho não podem impôr situações mais gravosas para os trabalhadores do que as estatuídas por lei, nem podem contraditar numa lei de grau superior - hierarquia das leis. Podem, sim, estabelecer tratamento mais favorável desde que a lei a tal não se oponha. h) O estabelecimento do horário nacional de trabalho é da exclusiva competência do Estado, pelo menos a partir de 25 de Abril de 1976 - artigo 54 - alínea b), da Constituição da República Portuguesa. i) Já em 1971, no preâmbulo do Decreto-Lei n. 409/71, o legislador aconselhava uma gradual redução do horário de trabalho. Ao arrepio desta orientação, a recorrida e os representantes dos trabalhadores da mesma agravaram o horário de trabalho das guardas de passagem de nível (P.N.). j) A partir de Janeiro de 1991 o limite máximo de jornada de trabalho passou a ser apenas de 44 horas semanais. k) As Cláusulas dos ACTs e AEs que estabeleceram horários de trabalho das guardas de passagem de nível (P.N.) de duração diária de 12 horas, superior a 12 horas e permanente são, pois, ilegais e inconstitucionais. Ilegais, porque ofendem o princípio da hierarquia das leis - artigo 13 do Decreto-Lei n. 49408; foram ditadas por um órgão destituído do poder regulamentar visto que o órgão competente para estabelecer horários de trabalho para o sector ferroviário era o Governo, através do Ministro das Corporações e Previdência Social e Ministro competente - artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71; criam uma situação mais gravosa para certos trabalhadores do que os valores estabelecidos pela, lei; e aumentam os valores diários e semanais da jornada de trabalho quando o legislador já tinha recomendado a redução da tais valores. Inconstitucionais, porque só o Governo podia introduzir adaptação ao Decreto-Lei n. 409/71 - inconstitucionalidade orgânica; e só podiam ser feitas essas adaptações por meio de Decreto Regulamentar e não por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - inconstitucionalidade formal; criam para a recorrente uma situação de discriminação, pois auferindo a recorrente o mesmo salário que uma guarda do tipo A, mas tendo de prestar serviço numa jornada de trabalho sem limites, é discriminada; uma jornada de trabalho de 24 horas/dia é uma jornada de trabalho sem limite; e com tal horário de trabalho a impedida de se ausentar do local de trabalho ou das suas imediações não lhe foi permitida a sua realização pessoal e familiar. l) Estabelecendo a lei um horário de trabalho de 48 horas semanais - Decreto-Lei n. 409/71 e Decreto n. 381/72 - mas tendo a recorrente prestado serviço num número de horas superior àquele valor, a parte excedente de ser classificada de horas extraordinárias, e em parte nocturnas, e como tal devem ser pagas. Terminou pedindo que seja dado provimento ao recurso e que, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido se substitua o mesmo por outro que condene a ré a pagar-lhe a quantia reclamada na petição inicial, relativa a horas extraordinárias e nocturnas. A recorrida contra-alegou, em sustentação da decisão recorrida. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu douto parecer no sentido de dever ser dado provimento parcial à revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de facto. São os seguintes os factos que as instâncias deram como provados: a) Em 1 de Dezembro de 1957 a ré Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., contratou a autora para prestar serviço de guarda de passagem de nível, sob a sua autoridade e Direcção, por prazo indeterminado, mediante retribuição. b) A autora prestou serviço à ré até 12 de Setembro de 1991, data em que passou à situação de reforma. c) Desde a sua admissão até à reforma a autora prestou sempre serviço como guarda de passagem de nível (P.N.). d) Desde 27 de Outubro de 1982 a 12 de Setembro de 1991 a autora prestou serviço na passagem de nível (P.N.) ao quilometro 162,747 da Linha do Leste. e) Esta passagem de nível (P.N.), pelo menos até 12 de Outubro de 1984, era do tipo R. f) Ao longo do tempo em que prestou serviço, a autora teve os seguintes salários mensais: 1 - desde 1 de Junho de 1976 - 4500 escudos 2 - desde 1 de Julho de 1976 - 5400 escudos 3 - desde 1 de Maio de 1978 - 6400 escudos 4 - desde 1 de Agosto de 1979 - 7200 escudos 5 - desde 1 de Dezembro de 1979 - 7500 escudos 6 - desde 1 de Dezembro de 1980 - 9000 escudos 7 - desde 1 de Dezembro de 1981 - 10700 escudos 8 - desde 1 de Março de 1982 - 12100 escudos 9 - desde 1 de Março de 1983 - 13000 escudos 10 - desde 1 de Setembro de 1983 - 14500 escudos 11 - desde 1 de Fevereiro de 1984 - 17150 escudos 12 - desde 1 de Setembro de 1984 - 18900 escudos 13 - desde 1 de Fevereiro de 1985 - 23150 escudos 14 - desde 1 de Agosto de 1985 - 27150 escudos 15 - desde 1 de Fevereiro de 1985 - 31750 escudos 16 - desde 1 de Maio de 1986 - 31800 escudos 17 - desde 1 de Fevereiro de 1987 - 35560 escudos 18 - desde 1 de Março de 1988 - 38120 escudos 19 - desde 1 de Julho de 1988 - 38130 escudos 20 - desde 1 de Abril de 1989 - 41440 escudos 21 - desde 1 de Fevereiro de 1990 - 46540 escudos 22 - desde 1 de Fevereiro de 1991 - 52870 escudos g) A autora, desde 1 de Maio de 1976 a 20 de Maio de 1981, prestou serviço numa P.N. do tipo "P", com excepção de 17 meses seguidos, contados desde Novembro de 1981, inclusivé, que trabalhou numa P.N. de tipo "A". h) A P.N. referida em d) passou à categoria "C", a partir de 13 de Outubro de 1984. i) O horário de trabalho da autora, no período referido em d) e g) era o correspondente ao tipo de P.N. em que prestou serviço. j) Cinco dias por semana. l) Consistindo o seu trabalho, do nascer ao pôr do sol, em fechar as cancelas à aproximação das composições ferroviárias, cancelas essas que nesse período se encontravam sempre abertas, assinalar aos maquinistas a via livre, abrir as cancelas após a passagem das composições, atender o telefone, tomar conta de qualquer ocorrência verificada na P.N. ou nas proximidades, e do pôr do sol ao nascer do sol, abrir as cancelas - que se encontravam fechadas - a pedido de qualquer utente que desejasse atravessar a via. m) Em grande parte do tempo a autora necessitava apenas de se encontrar na casa que lhe fora distribuída pela ré, junto da P.N., ou nas imediações, para efectuar os serviços referidos em l). n) À autora sempre foram pagas as horas nocturnas que a mesma efectuou entre as 20 horas e as 7 horas. 3. Matéria de direito: O caso dos autos é um de vários que recentemente subiram a este Supremo Tribunal de Justiça. Antes dele três outros casos idênticos foram já decididos no corrente ano; um, através do Acórdão de 19 de Janeiro de 1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Ano 2 - I - 280, e dois outros por Acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994, proferidos nos processos ns. 3442/4 e 3700/4, ainda não publicados. Em todos os casos foi negada a revista, por não se ter acolhido a pretensão da autora. Como a argumentação da recorrente é essencialmente a mesma não vemos razão para se alterar a jurisprudência firmada. Vamos, por isso, seguir aqui par e passo os referidos arestos. Para a autora a questão fulcral é a de saber se é legal e constitucional um período de trabalho de 24 horas/dia, sem interrupção, igual a 120 horas/semana, ou, dizendo da outra forma, se são legais e constitucionais as normas convencionais que impuseram um tal período de trabalho. O regime geral de duração do trabalho está consagrado no Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. Dispõe-se nos seus artigos 5 e 11, ns. 1 e 2, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana, competindo às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, entendendo-se por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59, relativamente aos direitos dos trabalhadores, consagra que todos os trabalhadores têm direito, entre outros, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal; ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo de jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, incumbindo ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, a fixação, a nível nacional, dos limites da duração de trabalho. Para trás fica, na sequência da evolução social, a Convenção adoptada pela Conferência Geral da O.I.T. de 1919, a apontar para 8 horas por dia e 48 horas por semana, na indústria - Convenção já ratificada por Portugal - e o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. "O binómio repouso e lazer tem que ser entendido como implicando não só o direito a um período para a reconstituição das energias físicas e psíquicas, mas conceder-se ao trabalhador a disponibilidade temporal e espacial para exercer o direito de livre aplicação do seu tempo, desenvolver a sua personalidade e realizar as actividades de participação na vida familiar e social" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1991, processo n. 3159. O contrato de trabalho caracteriza-se por alguém se obrigar, mediante remuneração, a prestar a outrém a sua actividade, estabelecendo-se entre o trabalhor e a entidade patronal um vínculo de subordinação ou dependência. No entanto, há actividades de natureza específica. Por isso, o referido Decreto-Lei n. 409/71, no seu artigo 6, estabelece excepções aos limites máximos de períodos normais de trabalho, permitindo, no n. 2, alínea b), que esses limites sejam acrescidos por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando o trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. De acordo com o estatuído no n. 2, do artigo 1, do Decreto-Lei n. 409/71, o regime de duração do trabalho nele definido "é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes...". Tal regime é, portanto, aplicável ao trabalho prestado à ré, dada a sua natureza de empresa pública, mas logo aí se prevêem e permitem adaptações, a introduzir por decreto regulamentar. Na sequência desta norma surge, então, o Decreto n. 381/82, de 9 de Outubro, que consagrou alguns princípios, com interesse, nos seus artigos 1 e 13 n. 1, nos termos seguintes: "Artigo 1: "O regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido pelo Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes rodoviários, com as adaptações constantes do presente diploma". "Artigo 131, n. 1: "O período normal de trabalho do pessoal, salvo as excepções constantes das convenções colectivas de trabalho, não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana, que, em princípio, devem ser repartidas por seis períodos de oito horas". Como facilmente se constata, estabeleceu o mesmo princípio mas excepcionou o constante das convenções colectivas de trabalho. No domínio das convenções colectivas, o n. 1, da cláusula 80, do ACT, celebrado entre a ré e vários sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n. 22, de 15 de Junho de 1975, dispõe que o "período normal de trabalho das guardas de passagem de nível será estabelecido segundo o movimento das passagens quanto a peões, veículos e circulações ferroviárias, pelo que, para efeito de horário de trabalho, serão classificados do tipo A, do tipo C e do tipo P, consoante esse movimento e o tempo de simples presença que daí resultar"; o n. 2, da mesma cláusula, acrescenta que o "número de horas de serviço será o seguinte, em função da classificação das passagens de nível: a) passagens de nível tipo A - nove horas; b) passagens de nível tipo C - doze horas; c) passagens de nível tipo P - permanente. Os ns. 1 e 2, desta cláusula foram posteriormente transcritos nos ns. 1 e 2 da cláusula 83, do ACT celebrado entre a Ré e os Sindicatos representativos da maioria dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n. 15, de 15 de Agosto de 1976. Do mesmo modo, os ACT publicados nos Boletins do Trabalho e Emprego, I Série, n. 15, de 22 de Abril de 1978, e n. 3, de 22 de Janeiro de 1981, reproduziram o n. 1, da referida cláusula 80 mas já não o seu n. 2, que passou a ter a seguinte redacção: o "número de horas de serviço será: a) passagens de nível tipo A - nove horas; b) passagens de nível tipo C - doze horas; c) passagens de nível tipo P - superior a doze horas" n. 2, da cláusula 86, do ACT, e n. 2, da cláusula 89, do AE. Verifica-se, assim, que nas duas últimas convenções colectivas o número de horas de serviço das guardas de passagem de nível tipo P passou a ser "superior a doze horas", em lugar de ser permanente. De qualquer maneira, o período normal de trabalho da autora harmonizou-se sempre com o determinado nas mencionadas convenções colectivas, cuja eficácia jurídica se encontra expressamente ressalvada no n. 2, do artigo 6, do citado DL n. 409/71 e no n. 1 do artigo 13 do Decreto n. 381/72. Dos factos provados resulta que desde 1 de Dezembro de 1957 e até 12 de Setembro de 1991, data em que passou à situação de reforma, a autora prestou serviço à ré, como guarda em passagem de nível. Desde 1 de Maio de 1976 até 20 de Maio de 1981, a autora prestou serviço numa passagem de nível do tipo P, com excepção de dezassete meses seguidos, contados desde Novembro de 1981, inclusivé, que trabalhou numa passagem de nível de tipo A. Posteriormente, desde 27 de Outubro de 1982 a 12 de Outubro de 1991, a autora prestou serviço na passagem de nível existente ao quilometro 162,747, da Linha de Leste, que até 12 de Outubro de 1984 foi do tipo P, passando, a partir de 13 de Outubro de 1984, à categoria do tipo C. O horário de Trabalho da autora foi sempre o correspondente ao tipo de passagem de nível em que prestou serviço, cinco dias por semana. O trabalho da autora consistia, do nascer ao pôr do sol, em fechar as cancelas, à aproximação das composições ferroviárias, cancelas essas que, nesse período, se encontravam sempre abertas, assinalar aos maquinistas a via livre, abrir as cancelas após a passagem das composições, atender o telefone, tomar conta de qualquer ocorrência verificada na passagem de nível ou nas proximidades, e do pôr do Sol ao nascer do mesmo astro, abrir as cancelas - que se encontravam fechadas - a pedido de qualquer utente que desejasse atravessar a via. Em grande parte do tempo a autora necessitava apenas de se encontrar na casa que lhe fora distribuída pela ré, junto da passagem de nível, ou nas imediações, para efectuar aqueles referidos serviços. À autora foram sempre pagas as horas nocturnas que efectuou entre as 20 horas e as 7 horas. Perante estes factos há que verificar se o caso "subíudice" se pode enquadrar no regime excepcional previsto na alínea b), do n. 2, do artigo 6, do Decreto-Lei n. 409/71, ou seja, se se pode dizer estar-se perante trabalho acentuadamente intermitente ou de simples presença, se esse Decreto-Lei permitia o decreto regulamentar ir tão longe e se os citados instrumentos de regulamentação colectiva são, consequentemente, de acatar. O já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1991, ao caracterizar o que seja trabalho acentuadamente intermitente, reconhece não ter encontrado "definição doutrinária ou jurisprudencial desta espécie de prestação". Aí se defende, porém, que a resposta terá de ser encontrada prevenindo o exercício do direito ao repouso e ao lazer diário, reconhecidos a qualquer trabalhador - alíneas c) e d), do artigo 19, da LCT, e alínea d), do n. 1, do artigo 59, da Constituição da República Portuguesa. E assim é, de facto. O cerne da questão, porém, está na natureza específica da prestação da autora. Como se acentua no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1994, já citado - na esteira do ensinamento de ilustre jurisconsulto, em douto parecer junto aos autos - a circunstância de sobre as guardas - das passagens de nível tipo P - recair o dever de intervir, logo que isso lhe seja assinalado, não transforma tais momentos em tempo de empresa, ou seja, de mera disponibilidade do trabalhador em face de eventual solicitação. Semelhante ónus, que importa para o trabalhador o dever de - sem estar ao serviço - actuar a partir do momento em que tal lhe seja assinalado encontra-se noutras profissões, como forma corrente de organizar a prestação do trabalho, esbatendo as fronteiras entre tempos livres, de lazer e períodos de trabalho efectivo. É o que acontece, nomeadamente, com os médicos "de plantão" e os trabalhadores de piquete, com os bombeiros e com os faroleiros, que na sua residência podem estar sujeitos a uma chamada. O trabalhador digo O trabalho efectivamente prestado pelas guardas de passagem de nível em cada jornada de trabalho está longe, na sua totalidade, de atingir os limites máximos legalmente estabelecidos, já que os períodos inactivos, que medeiam a execução das diversas operações laborativas, se apresentam como tempos pertencentes às guardas, na respectiva disponibilidade. A sua natureza de tempos de lazer não é efectuada pelo dever acessório de estar em condições de ouvir o sinal indicativo de aproximação de comboio, que as alertam para a iminência da sua intervenção, uma vez que tal dever não configura uma restrição inaceitável de livre disposição pelo trabalhador dos tempos que lhe pertencem - cfr. folhas 39 a 41, 44 e 45, 69 e 70 do citado Parecer. Ora, reconduzindo-se os tempos inactivos a verdadeiros tempos livres ou de ócio, não devem ser considerados períodos de trabalho, nem contabilizados como tal. É, de facto, o que também sucede no contrato de serviço doméstico, relativamente aos trabalhadores alojados. Na verdade, o artigo 13, do Decreto-Lei n. 235/92, de 24 de Outubro - que estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico - dispõe, no seu n. 1, que o período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas, e no seu n. 2, que no caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efectivo. Sendo assim, conclui-se a folha 72, do referido Parecer, tendo em conta, quer o carácter limitado da prestação efectiva do trabalho em cada dia, quer a natureza de tempos livres, na esfera do trabalhador, não afectada pelo referido dever acessório que ao longo deste período sobre eles impede, afigura-se evidente que o esquema em causa não conduz a uma jornada de trabalho ilimitada nem põe em causa o direito aos lazeres das guardas, antes se apresentando como perfeitamente compatível com o sentido do preceito constitucional em questão. A esta luz, o trabalho das guardas das passagens de nível é acentuadamente intermitente e não afecta o exercício do direito ao repouso e ao lazer diário reconhecido a qualquer trabalhador, imposto pela lei comum e pela Constituição. São, pois, válidas as referidas cláusulas dos citados ACTs. Mas sendo assim, há que concluir, também, que a autora cumpriu apenas o seu horário de trabalho. Não tem, por isso, direito a trabalho extraordinário. O período de trabalho da autora podia, pois, sair da regra, como saiu, e entrar na excepção, como entrou. Terá sido precisamente para prevenir casos como o dos autos que o Decreto-Lei deixou para o Decreto Regulamentar as necessárias adaptações. O aumento de período normal de trabalho terá de ser, como se salientou, determinado por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Esta exigência legal justifica-se pela necessidade de proteger o trabalhador; a conexão desta matéria com a integração digo a integridade psico-física e com a dignidade humana do trabalhador impõe que a lei intervenha, rodeando-a de certas cautelas, já que a imperiosa necessidade de subsistência poderia levar o trabalhador a aceitar tempos de actividade susceptíveis de fazerem perigar aqueles valores - Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", volume I-295, da 8 Edição. O artigo 14 daquele Decreto não deixa dúvidas - só se considera trabalho extraordinário do pessoal, o que, como tal, for previsto nas convenções colectivas de trabalho, atendendo às características especiais da exploração. A autora limitou-se a cumprir o horário de trabalho que tinha. E o horário de trabalho não lhe deixava tempo para trabalho extraordinário. O pagamento de trabalho suplementar remunerado pressupõe a prestação efectiva desse trabalho e a determinação prévia e expressa da execução de trabalho suplementar pela entidade empregadora - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994, no Processo n. 3829. Pelo n. 6, da cláusula 83, do ACT, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, de 15 de Agosto de 1976, a ré comprometeu-se a eliminar, gradualmente, no prazo máximo, de quatro anos e a ritmo por quadrimestres, tanto quanto possível constante, os horários de trabalho do tipo P. No AE de 1981, assinado em 28 de Novembro de 1980, quando já havia decorrido o referido prazo de 4 anos, dispôs-se no n. 6, da cláusula 89, que a empresa se comprometia a eliminar gradualmente, no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do ACT de 1976 e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possível constante, os horários do tipo P. A ré devia cumprir o acordado, mas não cumpriu. Para o incumprimento, porém, não foi prevista qualquer sanção. Não se previu, designadamente, a eliminação, pura e simples, dos horários do tipo P. E se o princípio da boa fé deve estar presente em todas as relações jurídicas, mormente nas laborais, não se poderá esquecer que a ré é uma empresa pública, o que levará a presumir que ela actuou com a diligência normal, ou seja, que os meios, nomeadamente económicos, permitiram. Quanto ao horário das guardas do tipo P é realmente diferente dos horários das guardas dos tipos A e C. Mas isso está precisamente de acordo com a diferença de trabalho de cada uma daquelas passagens de nível. O que não se justificaria é que os horários das diferentes passagens de nível fossem todos iguais e todos igualmente remunerados. A autora cumpriu o horário de trabalho igual ao de todas as guardas das passagens de nível do tipo daquelas em que ela trabalhou. O trabalho deverá ser apreciado pela quantidade, natureza e qualidade - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, página 319, da 3 Edição. Não houve, pois, violação de qualquer princípio da lei fundamental, nomeadamente dos seus artigos 13 e 59, n. 1, alíneas a) e d), nem da lei comum. Finalmente, dir-se-à que podendo considerar-se provada a prestação de trabalho suplementar antes de 13 de Outubro de 1984, por a autora não haver cumprido o regime probatório especial estabelecido no n. 2, do artigo 38, da LCT, a violação do aludido preceito constitucional sempre deveria considerar-se liminarmente afastada, na medida em que a partir de 13 de Outubro de 1984 a autora passou a estar sujeita ao horário correspondente às passagens de nível do tipo C, porque a passagem de nível em que então trabalhava ter passado a essa categoria - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1994, citado. DECISÃO: 4. Em face do exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Novembro de 1994. Calixto Pires; Dias Simão; Chichorro Rodrigues. Decisões impugnadas: I - Sentença de 17 de Novembro de 1992 do Tribunal de Trabalho de Portalegre; II - Acórdão de 19 de Outubro de 1993 da Relação de Évora. |