Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015713 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS ONUS DA PROVA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205190818641 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25088/90 | ||
| Data: | 06/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na falta de culpa do lesado, aquele que conduzir o veiculo por conta de outrem responde por culpa presumida pelos danos que causar, não provando que não houve culpa da sua parte. II - A culpa presumida tem os mesmos efeitos da culpa real ou efectiva, sendo, pois, susceptivel de extravasar os limites indemnizatorios constantes do artigo 508 do Codigo Civil. III - O Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, veio dispor, ao modificar o artigo 508 n. 3 do Codigo Civil, que os juros serão contados a partir da citação. IV - Mas tal diploma, pela sua natureza inovadora, so e aplicavel a situações surgidas apos a sua vigencia e não as anteriores. V - Havendo o acidente tido lugar antes da entrada em vigor deste diploma, os juros são devidos somente a partir do transito em julgado da sentença. | ||