Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081864
Nº Convencional: JSTJ00015713
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
ONUS DA PROVA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199205190818641
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25088/90
Data: 06/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na falta de culpa do lesado, aquele que conduzir o veiculo por conta de outrem responde por culpa presumida pelos danos que causar, não provando que não houve culpa da sua parte.
II - A culpa presumida tem os mesmos efeitos da culpa real ou efectiva, sendo, pois, susceptivel de extravasar os limites indemnizatorios constantes do artigo 508 do Codigo Civil.
III - O Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, veio dispor, ao modificar o artigo 508 n. 3 do Codigo Civil, que os juros serão contados a partir da citação.
IV - Mas tal diploma, pela sua natureza inovadora, so e aplicavel a situações surgidas apos a sua vigencia e não as anteriores.
V - Havendo o acidente tido lugar antes da entrada em vigor deste diploma, os juros são devidos somente a partir do transito em julgado da sentença.