Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001677 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | BURLA TENTATIVA CONSUMAÇÃO CONVOCAÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180382143 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG314 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora haja pluralidade de lesados, havera um so crime, se não houver uma pluralidade de juizos de censura, mas antes uma unica resolução criminosa. II - A consumação de um crime tem lugar quando se verificam todos os elementos essencialmente constitutivos da infracção; o crime de burla consuma-se com a entrega da coisa, e consuma-se ainda que a coisa entregue seja apreendida de imediato ao burlão que, deste modo, não chega a obter para si ou para terceiro a vantagem pretendida. III - O artigo 447 do Codigo de Processo Penal confere ao tribunal inteira liberdade para alterar a incriminação da pronuncia, condenando por infracção diversa, ainda que mais grave, desde que os factos em que se baseia a condenação constem do despacho de pronuncia. IV - Desde que se trata de uma burla unica, o valor do prejuizo causado não pode deixar de ser o resultante da soma das diferentes parcelas, valor esse que tem de ser objectivamente determinado, pouco importando o reflexo que o crime teve na esfera patrimonial de cada um dos lesados. V - O tribunal não pode decretar a suspensão da execução da pena a seu bel-prazer, ja que o artigo 48 do Codigo Penal exige a verificação de certos pressupostos, so sendo de decretar tal medida "se o tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime". | ||