Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038214
Nº Convencional: JSTJ00001677
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: BURLA
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
CONVOCAÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198602180382143
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG314
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora haja pluralidade de lesados, havera um so crime, se não houver uma pluralidade de juizos de censura, mas antes uma unica resolução criminosa.
II - A consumação de um crime tem lugar quando se verificam todos os elementos essencialmente constitutivos da infracção; o crime de burla consuma-se com a entrega da coisa, e consuma-se ainda que a coisa entregue seja apreendida de imediato ao burlão que, deste modo, não chega a obter para si ou para terceiro a vantagem pretendida.
III - O artigo 447 do Codigo de Processo Penal confere ao tribunal inteira liberdade para alterar a incriminação da pronuncia, condenando por infracção diversa, ainda que mais grave, desde que os factos em que se baseia a condenação constem do despacho de pronuncia.
IV - Desde que se trata de uma burla unica, o valor do prejuizo causado não pode deixar de ser o resultante da soma das diferentes parcelas, valor esse que tem de ser objectivamente determinado, pouco importando o reflexo que o crime teve na esfera patrimonial de cada um dos lesados.
V - O tribunal não pode decretar a suspensão da execução da pena a seu bel-prazer, ja que o artigo 48 do Codigo Penal exige a verificação de certos pressupostos, so sendo de decretar tal medida "se o tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime".