Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075638
Nº Convencional: JSTJ00011518
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIARIO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: SJ198804140756381
Data do Acordão: 04/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV RELATIVA TRANSPORTE INTERNACIONAL MERCADORIA ESTRADA CMR APROVADA PARA ADESÃO POR DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 ART32 N1 C.
CONV INT UNIFICAÇÃO REGRAS CONHECIMENTO DE 1924/08/25 ART6 N6 APROVADA DL 37748 DE 1950/02/01.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No que respeita a defeituoso cumprimento de contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada, o direito de accionar caduca nos termos do n. 1 do artigo 32 da CMR (Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada - concluida em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para adesão por Portugal, mediante o Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965).
II - Ainda que no texto do mencionado artigo 32 se fale de "prescrição", a verdadeira natureza juridica do prazo e de "caducidade", por se tratar do prazo de propositura de uma acção, em que o seu decurso e impeditivo ou preclusivo do direito de accionar.
III - O mencionado preceito da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966.