Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011518 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIARIO CUMPRIMENTO IMPERFEITO CADUCIDADE DA ACÇÃO LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198804140756381 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA TRANSPORTE INTERNACIONAL MERCADORIA ESTRADA CMR APROVADA PARA ADESÃO POR DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 ART32 N1 C. CONV INT UNIFICAÇÃO REGRAS CONHECIMENTO DE 1924/08/25 ART6 N6 APROVADA DL 37748 DE 1950/02/01. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que respeita a defeituoso cumprimento de contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada, o direito de accionar caduca nos termos do n. 1 do artigo 32 da CMR (Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada - concluida em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para adesão por Portugal, mediante o Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965). II - Ainda que no texto do mencionado artigo 32 se fale de "prescrição", a verdadeira natureza juridica do prazo e de "caducidade", por se tratar do prazo de propositura de uma acção, em que o seu decurso e impeditivo ou preclusivo do direito de accionar. III - O mencionado preceito da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966. | ||