Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003281 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INSTANCIA INTERRUPÇÃO PRESSUPOSTOS DOENÇA PROFISSIONAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111270002004 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG308 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A instancia so se interrompe, nos termos do artigo 285, do Codigo de Processo Civil, quando se tenha deixado de promover os termos do processo ou de algum incidente de que dependa o seu andamento por negligencia das partes, isto e, quando a falta de andamento do processo ou do respectivo incidente se deva imputar as partes a titulo de negligencia: so então a parte a quem incumbia promover o andamento poderia sofrer as consequencias dessa paragem pela qual ela era responsavel, mas para tanto e necessario que se prove a negligencia pois a lei não assenta numa presunção de negligencia derivada do decurso do prazo. II - Tendo os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos do artigo 36 do Codigo de Processo do Trabalho, caracter oficioso, caracter que não e retirado pelo facto de as partes terem constituido advogado, não lhes e aplicavel o disposto no artigo 285, do Codigo de Processo Civil. | ||