Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RATEIO RECLAMAÇÃO JUROS DE MORA TAXA DE JURO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CREDOR RECLAMANTE | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - (i) Se o credor reclamou na insolvência juros de mora vincendos a certa taxa; (ii) se o administrador da insolvência não considerou como não reconhecidos tais juros, não tendo inclusivamente elaborado qualquer lista de créditos não reconhecidos, por não haver lugar a ela (iii) se o administrador da insolvência fez incluir na lista de créditos reconhecidos a taxa de juros aplicável; (iv) se a sentença proferida foi simplesmente homologatória da lista dos créditos reconhecidos – então a conclusão a retirar é que a sentença contempla esses juros. II - Consequentemente o rateio final não poderá deixar de os liquidar. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1937/19.9T8STS-E.P1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
Nos autos de insolvência de AA, correntes pelo Juízo de Comércio ……, encerrada que foi a liquidação a Secretaria elaborou o mapa de rateio final. O credor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. apresentou-se então a reclamar contra a forma como o rateio se encontrava elaborado, alegando que o seu crédito hipotecário não se encontrava devidamente apurado, isto porque não foram contemplados os juros moratórios que se venceram desde a data da apresentação da reclamação de créditos até pagamento. Deste modo, haveria que reelaborar o rateio de modo a considerar os juros em falta, procedendo-se depois à operação de imputação em conformidade com o disposto no art. 785.º do CCivil.
O funcionário contador pronunciou-se no sentido de que o rateio se mostrava elaborado em conformidade com a sentença proferida (a que homologou a lista dos créditos reconhecidos e os graduou), da qual não decorria a consideração de juros vincendos.
Em igual sentido se pronunciou o Ministério Público.
Veio depois a ser proferida decisão que indeferiu a reclamação.
Inconformado com o assim decidido, apelou o credor Banco Santander Totta, S.A. Fê-lo sem êxito, pois que a Relação …... manteve a decisão recorrida.
Mantendo-se inconformado, pede o mesmo credor revista. Com vista à admissão da revista, alegou que o acórdão recorrido se encontrava em contradição, quanto à questão de direito que justificou a decisão recorrida, com o acórdão da Relação de Évora de 10 de outubro de 2019 (processo n.º 1561/16.8T8T8STB-H.E1) e de que fez juntar cópia. Neste Supremo, o relator decidiu que tal contradição se verificava, razão pela qual o recurso era admissível nos termos do art. 14.º, n.º 1 do CIRE (os aplicáveis ao caso, e não os da revista excecional tal como estabelecida no CPCivil, e a que também aludira o Recorrente). Importa, deste modo, conhecer do recurso. + Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação …. que confirmou a decisão apelada, proferida em primeira instância, constante do despacho proferido a 19/10/2020, ao qual foi atribuída a referência n.º ..….. e do qual resulta “(...) entendemos que o mapa ora realizado pelo Sr. Contador não enferma de qualquer irregularidade ou inexactidão, em razão do que se homologa o mesmo, bem como o cálculo da RV devida à AI.” II. Com efeito, não se conformando com o teor do Acórdão proferido, dele interpõe recurso excecional de revista para o presente Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 14.º do CIRE e da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, dado que o mesmo está em clara oposição com decisões jurisprudenciais já transitadas em julgado. III. De facto, a questão fulcral que importa apreciar no presente recurso, consiste em saber se, junta aos autos a lista definitiva de credores e créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência (doravante, AI) nos termos do artigo 129.º do CIRE, na qual não é feita qualquer menção aos juros, abrangidos por garantia real, vincendos depois da declaração da insolvência, juros esses que, nos termos do artigo 128.º do CIRE, foram oportunamente reclamados por um credor, se recai sobre este o ónus de impugnar a lista, nos termos do artigo 130.º do mesmo diploma legal, ou, afinal, de recorrer da sentença de graduação de créditos que se limite a homologá-la por terem sido apresentadas quaisquer impugnações. IV. E o despacho proferido em primeira instância e depois confirmado por Acórdão da Relação oferecem uma resposta diametralmente oposta a alguma jurisprudência da Relação que já se debruçou sobre o objeto do presente recurso e que concluiu pela aplicação das normas processuais em sentido diverso do Acórdão recorrido a casos em tudo semelhantes ao caso “sub judice”, desde logo a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-10-201, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 1561/16.8T8STB-H.E1, nos termos do qual foi sumariado: “I.- Se o credor reclamante incluiu na reclamação a dívida, juros vencidos e vincendos e nenhum destes pedidos foi incluído na lista de créditos não reconhecidos, na lista a que alue o artº 129º/1 do CIRE, vindo esta a ser homologada por sentença, isso significa que foram todos os créditos reconhecidos, devendo ser graduados no lugar que lhes competir. II.- Sempre que um crédito não é reconhecido tem que ser incluído na relação de créditos não reconhecidos e o credor respetivo ser avisado pelo Administrador da insolvência do não reconhecimento, indicando ainda quais os motivos desse não reconhecimento, ao abrigo do disposto nos números 3 e 4 do mesmo preceito legal.” V. Justificando-se, pelo exposto, a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas atendendo a que o Acórdão recorrido deu à questão submetida à sua apreciação uma solução errada e juridicamente insustentável, já que, para o que releva para o disposto no artigo 14.º do CIRE, está também a decisão recorrida em contradição, reitere-se, com outro, já transitado em julgado, proferido por Tribunal da Relação, no domínio da mesma legislação (DL n.º 53/2004, de 18 de Março - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ou “CIRE”) e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo ainda sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. VI. Ora, a decisão em riste (depois confirmada pelo tribunal da Relação), indeferiu a reclamação que o recorrente apresentou do rateio final, entendendo inexistir qualquer fundamento fáctico ou legal para tal, mas entende o Recorrente que a decisão em causa não deve manter-se, pois não consagra a justa e correta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. VII. Para fundamentar a confirmação da decisão apelada, o Acórdão recorrido refere que “São por isso irrelevantes, nesta fase, as considerações feitas pelo recorrente em torno da exigibilidade dos acessórios do crédito abrangidos pela garantia da hipoteca. Argumenta o recorrente que à data da apresentação da reclamação de créditos, bem como à data da elaboração da lista definitiva de créditos reconhecidos pela Ilustre Sr.ª A.I., nem o Credor, ora apelante, nem a Sr.ª administradora da insolvência, poderiam ter procedido à liquidação de tais juros vincendos por se desconhecer a data do efetivo pagamento, o que apenas poderá ocorrer aquando do rateio final, restando ao Credor a possibilidade de peticionar, como o fez, os “juros até efetivo e integral pagamento” a liquidar a final. E assim é de facto. Mas na situação em análise, e conforme já se deixou evidenciado, o que a Sra. administradora da insolvência fez incluir como na lista de credores reconhecidos foi apenas o valor de juros vencidos e encargos, e mesmo esses em valor inferior ao que havia sido reclamado. Em relação aos juros vincendos nenhuma referência na lista dos credores reconhecidos apresentada. Por sua vez, na sentença, e perante a ausência de impugnação da lista apresentada, o tribunal a quo limitou-se a “Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pela Sr. Administradora da Insolvência, cujo teor aqui se dá por reproduzido”, Assim não merece reparo o rateio final elaborado quando não contempla o valor respeitante a juros de vincendos.”. VIII. No entanto, o Recorrente não pode conformar-se com essa fundamentação, de acordo com a qual em conformidade com o mapa de rateio final elaborado nos termos do artigo 182.º do CIRE, ao aqui Recorrente, na qualidade de Credor Garantido, caberia em rateio final tão só a verba de € 9.776,15 a receber por conta do respetivo crédito de natureza garantida e a verba de €250,03 a receber por conta do respetivo crédito de natureza comum. IX. Porém, com o devido respeito, o cálculo efetuado, ao contrário do que defende o Tribunal de primeira instancia no despacho recorrido e o Tribunal da Relação no Acórdão, não se mostra conforme nem com a Lista definitiva, nem com a sentença de graduação de créditos proferida nos autos de insolvência, nem conforme à lei, designadamente ao disposto na 2.ª parte da alínea b) do artigo 48.º do CIRE e ao disposto no artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil, desde logo porquanto não contempla os juros de mora que se venceram desde a data da reclamação de créditos apresentada pelo aqui Recorrente e, consequentemente, não faz correta imputação da verba que foi paga ao Credor, ora Apelante, nos termos do 174.º do CIRE. X. Assim, porque a verba a ser entregue ao Credor aqui Recorrente por conta do seu crédito de natureza garantida resulta superior à verba apurada em rateio final, apresentou o aqui Apelante reclamação do rateio final, a qual foi indeferida pelo Tribunal a quo, o que motivou, pois, o recurso. XI. Ora o Credor, aqui Recorrente, reclamou nos presentes autos de insolvência um crédito global no montante de € 52.925,41, ao qual acrescem os igualmente reclamados juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento, do qual € 51.973,26 correspondente a crédito de natureza garantia proveniente de dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança e € 952,16 correspondente a crédito de natureza comum decorrente da utilização pela insolvente de cartão de crédito. XII. No cumprimento do disposto no artigo 129.º do CIRE, a Administradora da Insolvência (doravante A.I.) elaborou a lista definitiva de créditos reconhecidos na qual relacionou, relativamente ao aqui Recorrente, um crédito de natureza garantida no montante de € 48.880,71 e um crédito de natureza comum no montante de € 952,15, com exclusão apenas dos montantes que o Recorrente reclamou a título de despesas nos artigos 20.º e 23.º da reclamação de créditos que apresentou. XIII. Ao Apelante foi, assim, reconhecido um crédito de natureza garantida que, à data da apresentação da reclamação de créditos, ascendia ao valor de € 48.880,71, correspondente ao valor de capital em dívida dos contratos de mútuo no montante de € 48.797,30, aos juros moratórios no valor de € 80,17 apurados até à data da apresentação da reclamação de créditos pelo ora Apelante e ao imposto de selo no montante de € 3,21, precisamente os € 83,38 referidos na Lista, mas ao qual acrescem os peticionados juros moratórios vincendos até o efetivo e integral pagamento, que foram, igualmente, reclamados pelo aqui Recorrente conforme resulta dos artigos 21.º, 24.º e 34.º da Reclamação de Créditos que apresentou o ora Apelante. XIV. Ora, da lista definitiva de créditos reconhecidos, não consta o não reconhecimento do valor dos juros vincendos, e, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, a Administradora da Insolvência notificou o credor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., dando-lhe conta do não reconhecimento, apenas e tão só, dos valores que foram reclamados a título de despesas judiciais e extrajudiciais - missiva que a AI remeteu para o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. em 01/08/2019 (carta constante do requerimento que a AI juntou ao apenso de reclamação de créditos em 05/08/2019, com a referência …..), nos termos da qual a mesma tomou a seguinte decisão: “Assim, não se mostrando provada na petição de reclamação de créditos apresentada nos termos do disposto no artigo 128.º do CIRE a exigibilidade e liquidez das quantias reclamadas sob a designação de “despesas judiciais e extrajudiciais”, no montante de EUR 2.493,99 e EUR598,56, respetivamente, as mesmas não foram reconhecidas pela Administradora da Insolvência”. XV. Ora, assim, foi apenas e tão só com essa decisão de não reconhecimento, decisão que teve por objeto as despesas reclamadas, que o Recorrente se conformou, optando por não impugnar a Lista, podendo-se, com segurança, concluir que todos os demais créditos reclamados, incluindo os juros vincendos, estavam incluídos e reconhecidos na Lista. XVI. E, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 09.10.2019, no âmbito do apenso de Reclamação de Créditos, veio, precisamente, a homologar a referida lista de créditos reconhecidos apresentada pela AI, a qual incluía, reitere-se, os juros vincendos. XVII. E o Banco Recorrente reclamou os juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento porquanto tais juros, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 2 do Código Civil e da 2.ª parte da al. b) do artigo 48.º do CIRE, constituem igualmente crédito garantido porque emergentes de crédito que gozava da garantia real proveniente das hipotecas constituídas pela insolvente sobre a fração autónoma designada pela letra “F” pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. com o n.º ….78 da freguesia …., fração que veio a ser apreendida a favor da massa insolvente e vendida no âmbito da liquidação do ativo levada a cabo. XVIII. E tais hipotecas conferem ao Rte. o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel sobre que incide, com prevalência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e assegurando os acessórios do crédito que constem do registo, incluindo os juros relativos a não mais de três anos contados desde o início do incumprimento por parte dos mutuários (artigos 686.º e 693.º do Código Civil) até ao montante máximo assegurado pelas hipotecas, no caso de € 85.598,71 e € 20.500,60 respetivamente, tal qual resulta da douta sentença de graduação de créditos proferida. XIX. Ora, o produto da liquidação levada a cabo nos presentes autos de insolvência proveniente, em exclusivo, da venda do imóvel hipotecado a favor do aqui Banco Recorrente, resultou no montante de € 75.887,99, o qual se revela suficiente à integral à satisfação das custas e demais despesas do processo e, ainda, ao integral ressarcimento do crédito de natureza garantido do aqui Recorrente, incluindo juros vencidos apos a declaração da insolvência, graduado que foi o mesmo, em primeiro lugar, para pagamento pelo produto da venda do imóvel sem prejuízo, claro, da precipuidade das custas e demais despesas do processo. XX. Porém, a verba apurada no mapa de rateio final a ser paga ao aqui Apelante no montante de €9.776,15 não permite o pagamento integral do seu crédito garantido (apesar de o produto da venda do imóvel dado em garantia se revelar bastante a tal liquidação), pois que o valor do crédito do Apelante não se encontra atualizado no mapa de rateio com os juros moratórios que se venceram desde a data da apresentação da reclamação de créditos do aqui Apelante, como se impõe e não se mostra correta a imputação feita ao pagamento, feito nos termos do 174º do CIRE, no valor de €39.104,56,a qual deverá observar o disposto no artigo 785.º do Código Civil, ou seja, imputado sucessivamente a juros e só em último lugar ao capital. XXI. Amortizada a verba recebida pelo Credor em 11.02.2020 , no valor de € 39.104,56, ao montante do seu crédito devidamente atualizado àquela data, a mesma permitiu liquidar o juros e capital em dívida do primeiro contrato de mútuo com hipoteca e permitiu, ainda, liquidar os juros vencidos até 19.01.2020 referentes ao segundo empréstimo hipotecário, não tendo permitido, por insuficiente, qualquer amortização do capital em dívida deste último empréstimo, permanecendo, assim, em dívida, à data em que foram apresentadas as alegações de recurso, o valor de capital do segundo mútuo com hipoteca € 11.231,90 a que acrescem, pois, os juros moratórios peticionados (também crédito garantido nos termos supra expostos), calculados à taxa de 6,690%, desde 20.01.2020 até o efetivo e integral pagamento, no caso a serem calculados até ao rateio e não atá à venda do imóvel. XXII. Pois que, tratando-se de juros beneficiários de garantia real, mantêm os mesmos o estatuto de crédito garantido até ao valor da garantia, sendo apenas o valor remanescente considerado como subordinado e, como tal devem tais juros ser reconhecidos e graduados como “garantidos”, juntamente o capital (cfr., neste sentido, Ac. da Relação de Évora, datado de 10/4/2013, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1708/13.6TBPTM, disponível para consulta in www.dgsi.pt) e, no que diz respeito à contagem do prazo de três anos, dever ter-se presente que “por mais consentânea com os princípios que regem o cumprimento das obrigações e a finalidade da garantia hipotecária, o período de três anos do n.º 2 do art. 693.º do Código Civil, inicia-se com o incumprimento do devedor; para lá desse período os juros não gozam de garantia hipotecária, sendo créditos comuns e, como tal, devem ser graduados” (cfr., neste sentido, Ac. do STJ, datado de 30/11/2010, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1254/07.7TBGDM-A, disponível para consulta in www.dgsi.pt)”. XXIII. Sendo que, à data da apresentação da reclamação de créditos, bem como à data da elaboração da lista definitiva de créditos reconhecidos pela A.I., nem o Credor, ora apelante, nem a AI, poderiam ter procedido à liquidação de tais juros vincendos por se desconhecer a data do efetivo pagamento, o que apenas poderá ocorrer aquando do rateio final, restando ao Credor a possibilidade de peticionar, como o fez, os “juros até efetivo e integral pagamento” a liquidar a final. XXIV. Assim, e uma vez que se mostram dentro do limite dos três anos posteriores ao incumprimento da devedora, dentro do limite máximo garantido pelas hipotecas, e uma vez que o produto da venda do imóvel se revela suficiente à integral liquidação do crédito que garante, deverão os juros moratórios que se venceram desde a data da apresentação da reclamação de créditos bem como os juros vincendos até o efetivo e integral pagamento, que constituem, igualmente, crédito garantido pelas Hipotecas – nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 2 do Código Civil e da 2.ª parte da al. b) do artigo 48.º do CIRE, serem contemplados no rateio final e pagos ao Credor pelo produto da venda do imóvel com preferência sobre os demais, porque assim que lhe foram efetivamente reconhecidos. XXV. Por outro lado , tendo a sentença de graduação proferida homologado a lista definitiva de créditos apresentada pela AI, da qual não resultam como não reconhecidos os juros peticionados pelo Credor aqui Apelante reconhecido, e como lhe competia que “a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo (art.º 693.º, n.º 1, do CC), que “São acessórios do crédito, entre outros, os juros, as despesas de constituição da hipoteca, do registo desta, a pena estabelecida para o caso de não cumprimento.”, e tendo graduado no lugar que lhe competia, para pagamento pelo produto da venda do imóvel, os créditos do aqui Recorrente nos montantes reconhecidos e apurados como gozando de garantia, é inequívoco que foram reconhecidos ao aqui Apelante os juros vincendos que reclamou. XXVI. Mal andou o douto Tribunal a quo ao indeferir a reclamação do rateio apresentada pelo aqui Rte., e ao homologá-lo nos termos em que se encontra elaborado, negando ao Apelante o pagamento do capital que remanesce em dívida e dos juros moratórios vencidos desde a data da reclamação de créditos e vincendos até ao efetivo e integral pagamento, com o fundamento de que a sentença de verificação e graduação de créditos não contemplou os juros vincendos peticionados pelo aqui Rte., fundamentação que, como devido respeito, e que é muito, e em face da supra transcrita sentença apenas a lapso manifesto se poderá ter ficado a dever, e assim, logicamente, mal andou o Acórdão da Relação que o confirmou. XXVII. Sem prejuízo, ainda que assim se não entendesse – no que se não consente e apenas por mera hipótese académica se coloca -, sempre se refira que certo é que resulta da lei que os juros constituídos após a declaração de insolvência são devidos aos Credores. XXVIII. A Relação de Créditos Reconhecidos e não Reconhecidos elaborada pela AI, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE apenas contém créditos reconhecidos, e tendo o Banco Apelante reclamado os juros vincendos da quantia em dívida e não constando estes de lista de créditos não reconhecidos, nem constando desta relação os motivos do não reconhecimento de qualquer crédito, tal como o obriga o n.º 3 do artigo 129.º do CIRE, tal significa o reconhecimento dos juros peticionados. XXIX. E dos autos não resulta que tenha havido tal aviso da AI quanto aos juros vincendos reclamados pelo aqui Rte, bem pelo contrário (!) dado que, dessa notificação, apenas resulta exclusão das despesas. XXX. Não podem, pois, oferecer-se dúvidas de que os juros vincendos reclamados pelo aqui Apelante foram reconhecidos na lista definitiva de créditos apresentada pela AI e que veio a ser homologada pelo Tribunal a quo, que a dá, inclusive, por integralmente reproduzida. XXXI. Ao que acresce o próprio teor da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, que julga verificado e gradua o crédito titulado pelo Banco Apelante nos montantes reconhecidos e apurados como gozando de garantia, neles incluindo os acessórios do crédito garantidos pelas hipotecas constituídas, não se podendo, pois, ter por sindicável, pela via recursiva, a sentença de graduação de créditos proferida, por uma alegada omissão de reconhecimento de juros vincendos que, conforme supra demonstrado, não se verifica mostrando-se legitima e justificada a inação do Apelante face a tal sentença de graduação de créditos proferida. XXXII. Tanto mais que, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 693.º, do artigo 798.º, do n.º 1 do artigo 804.º e do n.º 1 do artigo 806.º do Código Civil, os juros devidos decorrem da lei sem necessidade de expressa declaração ou reconhecimento e é manifesta a intenção do legislador de serem incluídos e pagos aos credores os juros vencidos após a declaração de insolvência conforme, nomeadamente, a alínea b) do artigo 48.º do CIRE. XXXIII. Ainda, e novamente sem prescindir, a igual conclusão se chega chamando-se, à colação o disposto no n.º 1 do artigo 236.º, no artigo 295.º e no artigo 237.º do Código Civil uma vez que a sentença de graduação de créditos, tendo homologado a lista de créditos reconhecidos definitiva (a qual não exclui o reconhecimento dos juros vincendos peticionados na reclamação de créditos apresentada) abrange, pois, os créditos reclamados até ao efetivo e integral pagamento. XXXIV. Sendo que em caso de dúvida – que no caso se entende não existir - sempre teria de prevalecer o sentido que conduzir ao maior equilíbrio de prestações o qual faz preponderar a posição do aqui Recorrente. XXXV. Porquanto a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 785.º, no n.º 1 do artigo 606.º, no artigo 686.º e no n.º 2 do artigo 693.º, do n.º 1 do artigo 798.º, do n.º 1 do artigo 804.º e n.º 1 do artigo 806.º todos do Código Civil, o disposto na 2.ª parte da alínea b) do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 174.º do CIRE, não tendo realizado uma correta interpretação e desadequada aplicação do direito, situação essa confirmada pelo Tribunal da Relação, requer-se a revogação do acórdão proferido e a sua substituição por outro que, reconheça o crédito do Banco Apelante nos termos em que foi reclamado, nele se incluindo os juros vencidos após a declaração de insolvência e apresentação da reclamação de créditos e os vincendos até ao efetivo e integral pagamento, nos termos da alínea b) do artigo 48.º do CIRE, determinando a reformulação do mapa de rateio em conformidade, permitindo a integral liquidação do crédito garantido do Apelante pelo produto da venda do imóvel que o garantia – tal como preconizado, também, no Acórdão fundamento. XXXVI. Termos em que, com o suprimento do tribunal, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho/acórdão recorridos, sendo dado sem efeito o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. ao rateio final. +
Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
O que consta das conclusões II, III, IV e V mostra-se ultrapassado, visto que, como sobredito, o relator considerou admissível o recurso à luz do art. 14.º, n.º 1 do CIRE, sem que algum interessado contra tal tenha reclamado para a conferência. Deste modo, o assim decidido mostra-se consolidado (v. a propósito Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 195), razão pela qual nada há aqui a decidir quanto à admissibilidade do recurso.
Quanto ao mais (conclusões VI a XXXVI):
Está em questão saber se o rateio final deverá, ao invés do que foi feito, levar em linha de conta os juros de mora vincendos (a imputar depois nos termos do disposto no art. 785.º do CCivil). A resposta cabida a esta questão é a afirmativa, não sendo de subscrever o que em contrário sustenta o acórdão recorrido (e a sentença da 1ª instância). Justificando: Como resulta da documentação junta aos autos, a ora Recorrente reclamou (e para além de um outro crédito, comum, mas que para aqui não interessa) dois créditos garantidos por hipoteca, formados por capital, juros vencidos, juros vincendos e despesas judiciais e extrajudiciais. Essa reclamação foi deduzida com estrita observância do art. 128.º, n.º 1 do CIRE, que, no que respeita a juros, não exige senão a indicação do montante dos juros (vencidos) e da taxa de juros moratórios aplicável. A Administradora da Insolvência reconheceu a existência de tais créditos, exceto no tocante às aludidas despesas judiciais e extrajudiciais. Quanto a essas despesas entendeu que não eram de considerar por falta de prova da sua efetiva realização, e desse não reconhecimento - e apenas desse não reconhecimento – deu notícia (carta de 1 de agosto de 2019) à ora Recorrente (mais propriamente ao respetivo mandatário). A lista dos créditos reconhecidos traduz toda essa realidade, tendo sido incluídos nela como exigíveis (reconhecidos) o montante de capital, os juros vencidos, os juros vincendos e as taxas de juros moratórios aplicáveis, tudo sob a menção de se tratar de crédito garantido por hipoteca. Tudo, portanto, exatamente como foi reclamado e decorre do n.º 2 do art. 129.ª do CIRE. Acresce que não foi apresentada qualquer lista de créditos não reconhecidos, sinal de que, à parte as ditas despesas, a Administradora da Insolvência aceitou como boa a reclamação da ora Recorrente em todas as suas dimensões (capital, juros vencidos, juros vincendos, taxa de juro aplicável, natureza garantida do crédito). A própria Administradora da Insolvência fez consignar no requerimento em que deu cumprimento ao n.º 1 do art. 129.º do CIRE que não juntava relação de créditos não reconhecidos “por não haver lugar à mesma”. A sentença que logo a seguir foi proferida (pois que não fora apresentada qualquer impugnação à lista) apresenta-se como simplesmente homologatória da lista de créditos reconhecidos, como dela (sentença) consta expressamente, citando a propósito o n.º 3 do art. 130.º do CIRE. E o crédito aqui em causa do ora Recorrente foi graduado “nos montantes reconhecidos e apurados como gozando de garantia”. Sendo tudo isto assim, como é, não se afigura de forma alguma fundada a afirmação de que a sentença não contemplou os juros vincendos. A sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos que foi proferida reflete necessariamente os termos da lista, e esta reflete necessariamente os termos da reclamação de créditos que foi apresentada quanto a juros vincendos. Não pode haver a menor dúvida quanto a isto. Em sítio algum exige a lei que a lista dos créditos reclamados se deva reportar expressamente aos juros vincendos, senão apenas que dela deve constar a taxa de juros moratórios aplicável. Esta menção já de si sinaliza que estão em causa juros (e juros tanto são os vencidos como os vincendos), e, a menos que a lista seja procedentemente impugnada quanto à taxa de juros, determina a inevitabilidade da oportuna (no rateio final) consideração dos juros vincendos. A exigência legal (art. 129.º, n.º 2 do CIRE) de fazer constar da lista a taxa de juros de mora aplicável tem em vista certamente objetivar uma possível impugnação da lista quanto aos juros reclamados, mas também não deixa de visar a indicação de juros vincendos (que são os que se vencem subsequentemente à data do termo do prazo das reclamações[1], e que não há possibilidade de apurar anteriormente ao rateio final). Só não haverá lugar a esse apuramento se acaso a lista for impugnada e o tribunal determinar que não são devidos juros vincendos. Deste modo não se pode concordar com o acórdão recorrido quando afirma que “Em termos de juros vincendos não é feita qualquer referência na relação [de créditos reconhecidos] assim apresentada”. Essa referência está feita para todos os efeitos nos termos sobreditos, que a mais não exige a lei. O que significa que, diferentemente do suposto no acórdão recorrido, não era caso de impugnação da lista dos créditos reconhecidos por parte do ora Recorrente. Não se pode falar aqui em reconhecimento em termos diversos do que havia sido reclamado, mas sim em reconhecimento nos precisos termos que foram reclamados. Qualquer impugnação neste domínio constituiria pura e simplesmente um ato carecido de objeto. Ora, tendo a sentença homologado a lista, segue-se que a homologou com as propriedades (a amplitude) que esta possuía. E entre essas propriedades (amplitude) estão os juros vincendos à taxa aplicável. E, consequentemente, não se pode dizer, como diz o acórdão recorrido, que a ora Recorrente está agora a “pretender ir para além do que ficou decidido”. A sentença consolidou-se sim, mas de forma a abranger os juros vincendos pressupostos na lista, e é contra a desconsideração dessa abrangência que se insurge legitimamente a ora Recorrente. Ver as coisas de outro modo levaria ao absurdo de estar a privar a ora Recorrente de um direito quando afinal tudo foi processado (a sua reclamação, a lista apresentada e a sentença homologatória) dentro daquilo que, precisamente, a lei exige para esse mesmo direito seja atendido. Mas mesmo que eventualmente se deva entender (e não vemos como) que a lista que foi apresentada não incluiu os juros vincendos, então será de concluir como se concluiu no acórdão da Relação e Évora de 10 de outubro de 2019 (processo n.º 1561/16.8T8T8STB-H.E1, disponível em www.dgsi.pt) em situação análoga. Efetivamente, desde que é certo que os juros vincendos foram reclamados e que não foi apresentada qualquer lista de créditos não reconhecidos (e como sobredito, a Administradora da Insolvência até informou que não havia créditos não reconhecidos), isso só pode significar que os juros reclamados foram reconhecidos. Nesta situação, é de subscrever o entendimento desse acórdão, que se passa a transcrever, e que se ajusta inteiramente ao caso vertente: “Sabemos então que a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos elaborada pela Sra. Administradores da Insolvência, ao abrigo do disposto no artº 129º/1 do CIRE, apenas contém créditos reconhecidos. Ora, sendo certo que o credor reclamante (…) reclamou juros vincendos da quantia em dívida e que estes não constam da lista dos créditos não reconhecidos, nem consta desta relação quais os motivos do não reconhecimento de qualquer crédito, como obriga o nº 3 do mesmo inciso, isso só pode significar que foram os mesmos reconhecidos. Os juros estavam como que ocultos na lista dos créditos reconhecidos, porque desconhecidos, mas estavam lá incluídos. Resulta da normalidade das coisas que os juros vincendos não foram logo contabilizados e incluídos na lista dos créditos reconhecidos, porque a Sra. Administradora não podia saber nesse momento qual o montante que viriam a atingir. Se os juros vincendos não tivessem sido reconhecidos, certamente que a Sra. Administradora avisaria (é o termo legal utilizado) o credor reclamante do não reconhecimento, tal como obriga o nº 4 do citado preceito legal [art. 129.º do CIRE]. Ora, dos autos, não consta tal aviso, que aliás, deve ser efetuado por carta registada, ou por correio eletrónico se a reclamação tiver sido efetuada por este meio. Assim sendo, chega-se à conclusão óbvia de que os juros vincendos (…) foram reclamados e vieram a ser reconhecidos e homologados por sentença transitada em julgado. Ou seja, a sentença homologatória da graduação de créditos inclui a dívida garantida por hipoteca e os juros vencidos, contabilizados e conhecidos à data da reclamação, bem como os juros vincendos sobre a mesma quantia, cujo montante era desconhecido a essa data. (…) O argumento de que o credor não impugnou a lista dos créditos conhecidos, nem pediu a retificação, nem interpôs recurso da sentença de reclamação de créditos não pode corresponder à aceitação da sentença (…). Não havendo dúvidas de que os juros vincendos foram reclamados, a marcha do processo obrigava que a Sra. Administradora incluísse os juros vincendos na lista dos créditos não reconhecidos, justificasse os motivos e avisasse o credor do não reconhecimento desses juros, o que não aconteceu e, por isso, nada poderia levar o credor reclamante a suspeitar que a totalidade dos créditos por si reclamados não havia sido reconhecida.” Repete-se que se considera juridicamente adequado este entendimento e que o mesmo se ajusta ao caso vertente. E sendo assim, se os juros se devem ter como reconhecidos na lista que foi apresentada, então necessariamente que a sentença homologatória dessa lista os abrangeu. Tendo em consideração tudo o que fica dito, importa que o rateio final contemple os juros omitidos (os vencidos desde o termo do prazo das reclamações), os quais, visto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 693.º do CCivil e 48.º alínea b) do CIRE, estão cobertos pela garantia (hipoteca) até ao limite dos três anos subsequentes ao incumprimento da Insolvente (incumprimento este que é localizável em 12 de junho de 2019). E, naturalmente, a imputação deverá observar o disposto no art. 785.º do CCivil.
Procede, pois, o recurso, não sendo de manter as decisões das instâncias.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e o despacho da 1ª instância e determinando a realização do rateio final nos termos sobreditos.
Regime de custas:
As custas da presente revista e as da apelação são encargo da massa insolvente, que nelas é condenada.
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Lisboa, 8 de setembro de 2021
José Rainho (Relator) Graça Amaral Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663.º, nº. 7 e 679.º do CPCivil).
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