Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O art. 25.º do DL n.º 15/93 remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente - os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias. II - Para efeitos da verificação do preenchimento do tipo de crime de tráfico de menor gravidade torna-se necessária uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias particulares, as quais, no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem no tipo fundamental do art. 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados. III - Relevam no caso as circunstâncias respeitantes à quantidade e qualidade do produto, à detenção, transporte e finalidade, sendo de notar, em particular, a sua elevada quantidade (cerca de 5 kg de haxixe, correspondente a cerca de 30.000 doses individuais), destinada à venda e cedência a terceiros, para obtenção de vantagens económicas, reveladoras de forte potencial de difusão e danosidade. IV - Assim, não se identificam elementos de facto que, no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na al. a) do art. 25.º, do DL n.º 15/93. V - As circunstâncias relativas aos factos, nomeadamente a de se tratar de um ato isolado, embora necessariamente ligado a atividades de tráfico de mais elevada escala, não lhe conferem elevado grau de ilicitude, nem revelam outros fatores, para além do dolo direto, de particular densidade militando contra o arguido por via da culpa. VI - A favor do arguido, consideram-se as suas condições pessoais a ter em conta na ponderação das necessidades de prevenção especial; porém, há que, na consideração das exigências de prevenção, ponderar o comportamento anterior ao crime, nomeadamente a condenação por crime de idêntica natureza, apesar da sua juventude. VII - Tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa determinada essencialmente pelas circunstâncias relativas aos factos, considera-se justificada uma intervenção corretiva na medida da pena, que se reduz de 6 anos e 3 meses para 5 anos e 3 meses de prisão, por, nesta medida, se afigurar mais ajustada ao critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação (art. 40.º do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5/25.9PJOER.L1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 2 de outubro de 2025, do Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido AA, com a identificação dos autos, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Discordando da qualificação jurídica dos factos provados, que considera deverem integrar o tipo de crime de tráfico de menor gravidade, da previsão do artigo 25.º do mesmo diploma, e da medida da pena aplicada, que pretende ver reduzida e suspensa na sua execução, recorre o arguido da condenação, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões: “1. O recorrente considera que a factualidade dada como provada preenche o tipo do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-C anexa. 2. Da referida factualidade resulta que o recorrente estava na posse, numa ocasião circunscrita no tempo e no espaço a um momento, de cerca de 5 quilogramas de haxixe. 3. Não foram apurados quaisquer atos de venda, transporte ou cedência. 4. Desconhece-se a quem pertencia o estupefaciente apreendido ou há quanto tempo estava na posse do arguido. 5. Não foram apreendidos objetos relacionados com o embalamento, pesagem e divisão do estupefaciente. 6. Tão pouco foi apreendida quantia monetária de relevo. 7. O estupefaciente apreendido corresponde a uma droga leve (canábis, na vertente haxixe). 8. Ao arguido não foram apreendidos outros objetos relacionados com o armazenamento, divisão e distribuição de produto estupefaciente que refletisse uma maior organização ou sofisticação, nomeadamente saquetas plásticas, facas, balança. 9. O arguido estava sozinho, não havendo recurso a outros elementos ou a qualquer meio de ocultação ou conversas cifradas/encriptadas. 10. Não lhe são conhecidos sinais exteriores de riqueza nem possui quaisquer bens de elevado valor, levando uma vida humilde. 11. A punição do recorrente pelo artigo 21.º da Lei da Droga é desproporcional e desadequada face à sua conduta dada como provada. 12. Ainda que a quantidade apreendida não seja despicienda estamos perante uma droga leve e uma situação circunscrita no tempo e no espaço à conduta de posse/guarda. 13. Neste mesmo sentido, destacamos o acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 2358/24.7JFLSB pelo Tribunal Central Criminal de Sintra –Juiz 6,em que o arguido foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, estando na posse das seguintes sustâncias e objetos: “a) Vinte barras de canábis, sob a forma de resina, com o logotipo “Mars”, com o peso líquido total de 975,900 gramas e o grau de pureza de 38,3% (THC), correspondente a 7.475 doses médias diárias individuais; b) Oito placas de canábis, sob a forma de resina, com o logotipo “Gucci”, com o peso líquido total de 785,500 gramas e o grau de pureza de 39,3% (THC),correspondente a 6.174 doses médias diárias individuais; 1.2.Na sala,na mesa de apoio de vidro, no interior de uma caixa guarda-joias espelhada: a) Uma balança de precisão de cor preta, contendo resíduos decocaína; b) Uma embalagem de cocaína, sob a forma de cloridrato, com o peso líquido total de 6,418 gramas e o grau de pureza de 72,4%, correspondente a 23 doses médias diárias individuais; c) Oito embalagens de cocaína, sob a forma de cloridrato, com o peso líquido total de 7,539 gramas e o grau de pureza de 86,1%, correspondente a 216 doses médias diáriasindividuais.2.Foramainda apreendidos,na sala,umtelemóvelda marca iPhone 6,modelo 6S,de corcinzenta,a quantia monetária de € 370 (trezentose setenta euros), (...) e ainda 200 dólares americanos, fracionados em uma nota de $ 100 e duas metades de uma nota de $ 100”. 14. O Tribunal a quo, ao considerar que os factos preenchem a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-C anexas) aplica erradamente o referido normativo e ainda o Artigo 25.º do mesmo diploma. 15. O acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por um acórdão que condene o recorrente pela a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-C anexa na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução (tendo em conta que se mostra social, familiar e laboralmente inserido). Se assim não se entender, 16. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. 17. Não obstante a posição assumida pela defesa em sede de alegações (no sentido de lhe ser aplicada uma pena muito perto do limite mínimo da moldura penal – o que, aliás, também foi de encontro à douta posição do Ministério Público nessa mesma sede), o Tribunal entendeu aplicar ao arguido uma pena de 6 anos e 3 meses. 18. Entendendo que o recorrente deveria ter sido antes condenado numa pena máxima de 5 anos e 3 meses prisão, suspensa na sua execução. 19. A conduta do arguido é circunscrita à detenção de produto estupefaciente (haxixe), não havendo qualquer referência ou sequer suspeita a atos de venda, cedência ou distribuição a terceiros. 20. O arguido é um jovem de 25 anos de idade e com um percurso escolar e profissional investido. 21. O Tribunal a quo deu como provado que “Apresentando um discurso crítico face a comportamentos de natureza ilícita, no presente enquadramento institucional AA reconhece à DGRSP os riscos associados ao convívio anterior em contextos de risco e os consumos adictivos, afirmando que a actual prisão preventiva tem permitido um reposicionamento face à sua vida, às suas escolhas e ao seu futuro. (...) “Pediu desculpas à família e ao Tribunal e disse-se arrependido de ter mentido em primeiro interrogatório. Depois disse-se arrependido de tudo e confirmou o teor do seu relatório social”. 22. As circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, a sua inserção familiar e social (decorrente da factualidade dada como provada), o relatório elaborado pela DGRSP e a sua confissão (ainda que parcial) não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena. 23. Tais circunstâncias têm de levar à aplicação de uma pena menor daquela que foi aplicada. 24. Os factos apurados pela DGRSP e as considerações enaltecidas nesse mesmo documento indicam a existência de competências pessoais e académicas para uma reintegração na sociedade mais rápida e eficaz, dispondo o recorrente de forte suporte familiar que permita a sua reintegração na sociedade, afastado do mundo criminal. 25. Ademais, analisada a jurisprudência nacional referente a casos idênticos, em que o arguido é detido na posse de produto estupefaciente, verifica-se que a pena aplicada ao arguido revela-se exagerada face às circunstâncias concretas em que decorreram os factos praticados. 26. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, de forma uniforme e quase que com recurso a uma tabela indicativa, as penas a aplicar aos chamados “correios de droga”. 27. Tal tabela poderá até ser consultada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo N.º 42/2008-9, de 05/03/2003 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/421763ef7271acf 18025757e 0055b30b?OpenDocument ). 28. A título de exemplo, destaca-se da referida tabela: 080/02-5 Cannabis 8808,50 Holanda > Portugal > (Brasil) Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) *** 7-11-2002 (Relator: Dinis Alves) 29. Por decisão de 05/02/2025, no âmbito do processo n.º 2/24.1PEPDL.S1, mediante acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, onde é relatora a Venerando Desembargador Jorge Raposo, foi confirmada a pena de 6 anos e 4 meses de prisão um cidadão que transportou 15 quilogramas de haxixe por via aérea de Lisboa para os Açores (acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526b50e2669f b5d980258c29005e2b9d?OpenDocument. 30. Destaca-se ainda o acórdão proferido em 29/09/2021 pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em que foi confirmada a condenação dos três arguidos com penas entre 5 anos e 6 meses e 6 anos e 6 meses de prisão, estando em causa o transporte de cerca de 30 quilogramas de haxixe (acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4e621b6460f4e8 fd80258765 005ff7b6?OpenDocument ). 31. É evidente que a Justiça nem sempre se faz de matemática e que cada caso apresenta as suas particularidades na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido. 32. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido. 33. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (em 4 anos e 3 meses de prisão, à semelhança das penas aplicadas pelos Tribunais superiores) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 34. Atento o teor do relatório social do arguido, cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal. 35. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 6 anos e 3 meses anos de prisão, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.ºe o Artigo 71.º, ambos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (4 anos e 3 meses de prisão que deverá ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a um regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal). 36. Caso assim não se entenda quanto à suspensão da referida pena, deverá o recorrente ser condenado numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva pelos mesmos motivos.” 3. Respondeu o Ministério Público, concluindo que: “1. O Tribunal fez correta apreciação dos factos provados, bem como da qualificação jurídico penal, […]. 2. Contrariamente ao que pretende o recorrente, os factos provados foram corretamente qualificados jurídico-penalmente porquanto tendo em conta a dimensão do tráfico em questão, não se afigura que possa ser reconduzido ao tráfico de “menor gravidade”, conforme previsto pelo disposto no art. 25º da Lei da Droga, porque em face dos factos provados, em especial tendo em conta a quantidade das substâncias estupefacientes apreendidas, não permitem concluir que a ilicitude fosse, no caso, “especialmente reduzida”. 3. Todavia, afigura-se excessiva a pena de seis anos e três meses de prisão, em que foi condenado. 4. Concedendo ao que, também, pugna o arguido, ora recorrente, no sentido de ver diminuída a medida concreta da pena, tendo em conta que se tratou duma apreensão casual, nunca serem sido identificadas, nem provadas, as concretas circunstâncias em que o arguido transportava na bagageira o estupefaciente. 5. Mantém-se a posição do MP em alegações finais que seria mais adequada às exigências de pena, vertidas no caso concreto, que a medida da pena desta fosse fixada próxima do patamar inferior da moldura abstrata, ou seja, entre os 4 e os 5 anos de prisão. 6. Caso assim venha a entender esse Venerando Tribunal, e a pena venha a ser fixada designadamente próximo dos 4 anos e 6 meses de prisão, é nosso entendimento que a execução da pena de prisão será neste caso, ainda assim, efetivamente exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, bem como, numa perspetiva mais lata, pela necessidade de repressão ou intimidação geral, de defesa do ordenamento jurídico e especial, de ressocialização do arguido. 7. Aliás, em face dos antecedentes criminais do arguido, condenado por crimes de roubo e tráfico de menor gravidade, já com pena de prisão suspensa na sua execução, anteriormente aplicada, constituindo os os factos pelos quais foi condenado neste processo um agravamento até, no que respeita à ilicitude do tráfico pelo qual havia sido anteriormente condenado, não se vislumbra neste momento, apesar da idade jovem do arguido, elementos concretos que permitam sustentar fundadamente um “juízo de prognose favorável”, conforme a lei pressupõe para suspensão da pena de prisão. 8. No mais, não se verificando as invocadas violações da lei deve o recurso ser julgado improcedente e confirmado o douto acórdão recorrido. E, em consequência, nos precisos termos, possa vir a ser parcialmente procedente o recurso.” 4. Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação de Lisboa, a Senhora Juíza Desembargadora relatora determinou a remessa destes ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer o recurso (artigos 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP). 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em concordância com o decidido e com a posição do Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, emitido parecer nos seguintes termos: “(…) Como é comum afirmar-se, o crime do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, consubstancia o tipo legal base (ou matricial). Por seu turno, o crime previsto no art. 25.º do mesmo diploma configura um tipo privilegiado, de menor gravidade relativamente ao tipo do art. 21.º, em virtude da verificação de circunstâncias que diminuem de forma considerável a ilicitude do facto. A propósito deste último “o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convergir no entendimento de que, para que se possa concluir no sentido de haver ilicitude consideravelmente diminuída, o que não se confunde com ilicitude diminuta, há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. As circunstâncias referidas no artigo 25.º – "meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das substâncias" –, indicadas de forma não taxativa, relevam, juntamente com outras circunstâncias que concorram no caso, na “avaliação global do facto”, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial, ou seja, uma situação em que o desvalor da conduta é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime. É assim porquanto o legislador não se contentou com uma simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou, como já se disse, a que fosse "consideravelmente diminuída". Para a "imagem global do facto" concorrem, por exemplo, as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem; a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação; a dimensão dos lucros obtidos; a duração, intensidade e persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição dos estupefacientes; o número de consumidores envolvidos; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com recurso a meios mais ou menos sofisticados”. Da matéria de facto provada, […] resulta que o arguido, no dia 18 de janeiro de 2025, transportava um total de 4.903,497 gramas de cannabis (resina), suficientes para 31.121 doses médias diárias de consumo individual, com variados graus de pureza (30,2%, 32,7%, 32,9% 38,6% e 53%,), que “destinava (…) à venda e à cedência a terceiros, mediante o recebimento, em contrapartida, de vantagens económicas”, e detinha 186 euros em numerário que constituía o “provento da venda de produtos estupefacientes a terceiros”. Verifica-se, assim, que o arguido detinha uma quantidade bastante apreciável de estupefaciente que destinava à comercialização, importando acrescentar a este propósito que, de acordo com o “Relatório Anual 2024 de Combate ao Tráfico de Estupefacientes em Portugal”, o valor médio pago nesse ano por uma grama de cannabis doi de 3,12 euros. Diante desses factos, independentemente das circunstâncias invocadas pelo arguido, nomeadamente de estarmos perante uma “droga leve” [a qual, em todo o caso, não deixa de ter um efeito viciante e prejudicial para a saúde dos consumidores] e uma “situação circunscrita no tempo e no espaço” [sendo certo que o arguido já havia transacionado parte do estupefaciente como demonstra o facto de a quantia que lhe foi apreendida corresponder ao produto dessa atividade], afigura-se evidente que é de afastar a aplicação do tipo privilegiado do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que pressupõe, conforme referido, uma diminuição considerável da ilicitude, ou seja, uma diminuição “notável, dign[a] de consideração, grande, importante ou avultad[a]”, “próxima da que comporta um acto axiologicamente quase neutro”. Como refere o acórdão recorrido, “a quantidade em causa – cerca de 5 Kg de canábis, em 50 placas e mais duas saquetas, que daria para cerca de 30.000 – trinta mil – doses diárias” podia “até militar no sentido do art.º 24.º” Quanto à medida da pena comungamos do entendimento do Sr. procurador da República junto do tribunal a quo de que a censurabilidade da conduta do arguido, na sua expressão concreta, ainda deixa espaço para uma redução para medida inferior a 6 anos de prisão, mas com execução efetiva porquanto as exigências de prevenção geral, em atenção à multiplicidade dos bens jurídicos protegidos pelo crime (não só a vida, a saúde e a liberdade de determinação dos consumidores mas também o bem-estar da sociedade face aos comprovados efeitos criminógenos do consumo de estupefacientes, que estão na origem da maioria dos crimes praticados contra a propriedade e fomentam a exclusão social dos consumidores), e especial, face aos antecedentes criminais do arguido (relevando aqui a circunstância de os factos terem sido praticados no decurso do período de suspensão de execução, com regime de prova, de uma pena de 4 anos e 8 meses de prisão), são particularmente prementes e não ficariam acauteladas, conforme impõem os arts. 50.º, n.º 1, parte final, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, com a aplicação da pena de substituição. Como ensina o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “a suspensão de execução da prisão não deverá ser decretada, se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" (...), estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. 6. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada acrescentou. 7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi apresentado à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Decidindo. II. Fundamentação Factos provados 8. O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No dia 18/01/2025, pelas 19H50, na Avenida 1, ..., em ..., no âmbito de ação de policiamento, os Agentes da Polícia de Segurança Pública BB, CC e DD, avistaram a viatura da marca e modelo Mercedes A200, com a matrícula V1, associada ao processo nº.86/25.5PHSNT, registado por crime de abuso de confiança, por ter sido alugada e não mais devolvida à locadora, pelo que decidiram abordar o respetivo condutor. 2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, que se encontrava sentado no lugar do condutor da aludida viatura, apercebendo-se da aproximação dos elementos da Polícia de Segurança Pública e, sem que nada o fizesse prever, saiu do veículo e encetou fuga apeada, a correr, em direção às traseiras dos prédios existentes. 3. O arguido foi imediatamente seguido pelos elementos da Polícia de Segurança Pública, percorrendo a Avenida 1 e depois a Rua 2, até à Rua 3, onde foi intercetado pelo Agente CC. 4. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA tinha consigo: a. No bolso direito do casaco: i. 1 (saqueta) contendo produto identificado como cannabis (resina), com um peso de 1,005 g/l e grau de pureza de 38,6%, correspondente a 7 (sete) doses médias diárias de consumo individual; e ii. 1 (uma) saqueta contendo produto identificado como cannabis (resina), com um peso de 0,492 g/l, e grau de pureza de 53%, correspondente a 5 (cinco) doses médias diárias de consumo individual; b. No bolso esquerdo do casaco: i. A quantia monetária de 186,00 € (cento e oitenta e seis euros), em notas com os valores faciais de 5,00 e 20,00 € e uma moeda com o valor facial de 1,00 €, todas emitidas pelo Banco Central Europeu; e ii. 1 (uma) embalagem de cartão SIM, da marca “Uzo”, com a referência ..................53, associada ao contacto n.º .......72. 5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA detinha no porta-bagagens da viatura com a matrícula V1, no interior de uma mala de viagem da marca “CocoDivo” de cor preta: a. 4 (quatro) envelopes em papel, contendo cinco invólucros em plástico contendo: i. 10 (dez) placas de produto identificado como cannabis (resina), com um peso de 975,000 g/l e grau de pureza de 32,9%, correspondente a 6415 (seis mil, quatrocentas e quinze) doses médias diárias de consumo individual; ii. 20 (vinte) placas de produto identificado como cannabis (resina), com um peso de 1953,000 g/l e grau de pureza de 32,7%, correspondente a 12772 (doze mil, setecentos e setenta e duas) doses médias diárias de consumo individual; e iii. 20 (vinte) placas de produto identificado como cannabis (resina) com um peso de 1974,000 g/l, e grau de pureza de 30,2%, correspondente a 11922 (onze mil, novecentos e vinte e duas) doses médias diárias de consumo individual. 6. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinha, ocultava e transportava consigo. 7. O arguido destinava os referidos produtos estupefacientes à venda e à cedência a terceiros, mediante o recebimento, em contrapartida, de vantagens económicas. 8. A quantia monetária apreendida ao arguido é provento da venda de produtos estupefacientes a terceiros. 9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Mais se provou que: O arguido já foi condenado: 1-por factos de 2018, no P.150/18, por decisão de 6/2019, transitada em 2019/07/15, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. no artº.25º., do DL 15/93, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo multa de 450€; esta pena veio a ser declarada extinta, por prescrição, com efeitos reportados a 2023/07/15; 2-por factos de 2018/12/17, no P.1555/18.9PFLRS, por decisão de 6/2020, transitada em 2022/01/05, pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal, um de condução perigosa e três crimes de furto qualificado, pps. nos artºs.3º., do DL 2/98, 291 e 204º., nºs.1 e 2, do CP, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; e 3-por factos de 2019/02/19, no P.55/19.4PHOER, por decisão de 1/2021, transitada em 2021/05/05, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º., do DL 2/98, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo multa de 600€; este pena veio a ser substituída por 66 dias de prisão subsidiária; esta última veio a ser declarada, sob condição resolutiva, nos termos da Lei 38-A/2023, de 2/8, de onde a última pena veio a ser declarada extinta, com efeitos reportados a 2023/09/05. Provou-se ainda (do relatório social) que: AA residia à data dos alegados factos constantes na acusação (em 18/01/2025) e, desde que regressou a Portugal (em outubro/2024) no agregado constituído pela namorada (EE) e por familiares desta, nomeadamente a mãe, a avó e a irmã, de 23 anos num enquadramento tido pela DGRSP por ajustado e caraterizado por laços de afectividade e de entreajuda, mantendo o arguido para a DGRSP um comportamento adequado neste contexto. A habitação onde residia é camarária e localiza-se no Localização 4, em ..., num meio comunitário associado a problemáticas sociais. O relacionamento de namoro perdura desde abril/2024 e é descrito por ambos à DGRSP como adequado e de proximidade afectiva, constituindo-se a namorada um elemento socialmente inserido e um apoio significativo na estabilidade pessoal do arguido. AA para a DGRSP provém de um enquadramento de origem disfuncional, pouco securizante e de inconsistência das estratégias educativas, que comprometeu a sua estabilidade pessoal e a interiorização dos valores normativos e a aquisição de estratégias de autonomia. O arguido é o mais novo de uma fratria de dois, embora tenha duas irmãs mais velhas uterinas, tendo a separação dos pais ocorrido quando tinha cerca de 7 anos, permanecendo depois no agregado materno, num contexto de instabilidade, mantendo igualmente contactos com o pai. Antes de integrar o agregado da namorada, AA permaneceu na Irlanda, inicialmente com a então companheira e mãe dos seus dois filhos, actualmente com 3 e 5 anos de idade, imigrando para esse país com o intuito de melhorar as condições de vida dele e da família. Segundo o arguido referiu à DGRSP, em março de 2024 ocorreu a rotura com a então companheira. AA tem outro filho, de 3 anos, fruto de outro relacionamento, procurando o arguido manter-se presente na vida dos descendentes. O arguido integrou-se profissionalmente na Irlanda, desenvolvendo funções de limpeza numa fábrica (de cogumelos) e depois numa empresa de frangos “Organização 1” através da empresa de trabalho temporário “Organização 2 Lda” onde permaneceu até setembro/2024, auferindo um valor semanal médio de 420 libras (475 EUR). A inexistência da documentação regularizada impossibilitou que o arguido continuasse a desenvolver as referidas funções laborais, afirmando à DGRSP ter regressado a Portugal nessa altura no sentido de realizar diligências que permitissem a obtenção dos documentos exigidos. AA perspetivava regressar à Irlanda no início de 2025, tendo permanecido na habitação onde vivia o seu pai, que viria depois a regressar ao território nacional em fevereiro de 2025, encontrando-se no presente acolhido em termos habitacionais por familiares da namorada do arguido. Em Portugal, no curto período temporal que antecedeu a actual prisão preventiva, em termos profissionais AA mantinha-se formalmente inactivo, pese embora colaborasse num café, “Organização 3”, o qual é propriedade de um dos seus primos (FF), auferindo em média 40€ diários. Segundo esse familiar do arguido à DGRSP, este mantinha adequação nas interacções no contexto laboral, cumprindo as diretrizes transmitidas, desenvolvendo funções na abertura/fecho da loja e na distribuição de pastelaria por outros estabelecimentos/clientes. Em termos de perspectivas futuro e, dependendo da necessidade da entidade empregadora, AA poderá vir a ser reintegrado na mesmo estabelecimento de restauração. Para a DGRSP a subsistência anterior de AA dependia das poupanças que referiu à mesma ter do período em que esteve emigrado e da economia do agregado que integrava, nomeadamente dos rendimentos da namorada na área da estética, da mãe da namorada enquanto cozinheira e empregada de limpezas e da irmã da namorada enquanto empregada na restauração, encontrando-se a avó da namorada reformada. AA tem como habilitações o 6º ano de escolaridade, num percurso escolar de fraco investimento, tendo curtas experiências laborais no território nacional nas áreas de jardinagem, de cabeleireiro e na construção civil. Nos tempos de lazer anteriores, o arguido convivia com a namorada e dedicava-se à prática desportiva (ginásio), assumindo consumos regulares de substâncias ilícitas (haxixe) em contexto de convívio social, hábito que iniciou na adolescência, afirmando à DGRSP manter abstinência actual. Na sua restituição à liberdade, o arguido poderá ser acolhido no mesmo enquadramento familiar da namorada, mostrando-se esta e os respetivos familiares disponíveis para continuar a prestar-lhe todo o apoio em termos logísticos, financeiros e afectivos. AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 21/01/2025 à ordem do presente processo judicial, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. O arguido tem mantido um comportamento estável e adequado, sem registo de infrações disciplinares, mantendo-se inactivo em termos formativo e laborais, apesar de ter solicitado ocupação, estando em curso diligências para a sua integração em termos escolares. Continua a receber visitas regulares da namorada e dos familiares desta que continuam a apoiá-lo em todas as suas necessidades. A presente situação jurídico-penal tem acarretado um impacto pessoal significativo no arguido, sobretudo pela privação da liberdade, pelo afastamento da namorada e pela impossibilidade em contribuir financeiramente para o pagamento das despesas do agregado que integrava anteriormente assim como as necessidades do pai e dos descendentes. Apresentando um discurso crítico face a comportamentos de natureza ilícita, no presente enquadramento institucional AA reconhece à DGRSP os riscos associados ao convívio anterior em contextos de risco e os consumos adictivos, afirmando que a actual prisão preventiva tem permitido um reposicionamento face à sua vida, às suas escolhas e ao seu futuro. Registando anteriores contactos com sistema judicial, AA mantinha anteriormente acompanhamento nesta equipa de reinserção social no âmbito de uma suspensão de execução de pena subordinada a regime de prova no processo nº.1555/18.9PFLRS, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Loures. Aí foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática de crimes de furto qualificado, condução sem habilitação legal e condução perigosa, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/01/2022. No âmbito dos referidos autos, o arguido esteve preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Leiria. Segundo informação constante no relatório periódico relativo à referida medida probatória, o arguido “cumpriu superficialmente o plano de reinserção social judicialmente homologado, não tendo comunicado o seu regresso a Portugal a fim de se efetuar um acompanhamento mais próximo da medida.” Dos elementos avaliados, a DGRSP concluiu que AA, de 25 anos, nos últimos anos foi procurando ultrapassar as suas vulnerabilidades pessoais e familiares, prosseguindo um percurso vivencial socialmente inserido. O arguido permaneceu na Irlanda integrado no então agregado constituído até que ocorreu a separação conjugal, mantendo-se, segundo a DGRSP, naquele país até outubro/2024. Profissionalmente manteve-se activo, mas a inexistência de documentação válida impossibilitou a renovação do contrato de trabalho, encontrando-se à data dos alegados factos relativos ao presente processo judicial apenas há cerca de 3 meses em Portugal. No território nacional tem vindo a beneficiar de apoio significativo por parte da namorada, relacionamento que perdura desde abril/2024, assim como dos familiares desta, integrando o seu agregado de origem num contexto relacional pautado por afectividade e entreajuda. Apesar de não ter vínculo contratual foi colaborando no estabelecimento de restauração de um dos seus primos, contribuindo para a economia do agregado de acolhimento. Enquanto factores negativos de reinserção social a DGRSP destaca as características de disfuncionalidade do seu agregado de origem que comprometeram a sua estabilidade pessoal e o seu processo vivencial; o percurso escolar pouco investido e a ausência de formação profissional; a integração em contextos de risco e vinculações a pares problemáticos do meio comunitário que comprometeram a interiorização dos valores normativos; os consumos adictivos (haxixe) iniciados na adolescência e o posterior contacto com o sistema penal. Na sua futura restituição à liberdade, dispõe de condições de acolhimento habitacional no agregado de origem da namorada e perspetivas de reintegração profissional na área da restauração que possam contribuir para a economia do agregado. Importa, para a DGRSP, uma intervenção que incida na melhoria das competências socio-emocionais, nomeadamente relacionadas com a capacidade em gerir alternativas face a situações-problema de modo a consolidar a interiorização do normativo vigente e o afastamento de contextos de risco e desvinculação de pares problemáticos assim como a cessação de consumos adictivos. Provou-se finalmente que: O arguido foi detido em 18/01/2025, e está actualmente e desde 21/1/2025 preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, actualmente no Estabelecimento Prisional de Caxias. Prestou declarações quanto ao imputado perante JIC (transcritas nos autos). Então admitiu parte dos factos e foi-lhe aplicada prisão preventiva. Em audiência admitiu parte dos factos e prestou declarações quanto às suas condições pessoais. O arguido nasceu em D/M/2000. Tem actualmente 25 anos de idade. Tinha 24 anos de idade na data dos factos em apreço. Pediu desculpas à família e ao Tribunal e disse-se arrependido de ter mentido em primeiro interrogatório. Depois disse-se arrependido de tudo e confirmou o teor do seu relatório social.” Do direito 9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, não vindo invocados vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, de que cumpra conhecer [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro]. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se necessário à decisão, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam. 10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito: (i) À qualificação jurídica dos factos provados, que o recorrente considera preencherem o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93) e não o de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do mesmo diploma; (ii) À adequação e proporcionalidade da pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada ao recorrente pela autoria deste tipo de crime, em observância dos critérios legais de escolha e determinação da pena. Quanto à qualificação jurídica dos factos 11. Concluiu o tribunal a quo que os factos praticados pelo recorrente preenchem o tipo legal de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, fundamentando a decisão nos seguintes termos (transcrição): «(…) incorre na prática de um crime de tráfico de estupefacientes “quem sem para tal se encontrar autorizado cultivar, produzir, fabricar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver”, produtos estupefacientes. Este normativo tipifica uma plêiade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito e desenha um crime de perigo abstracto, em que se procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes, desde o produtor até ao consumidor final, potencialmente lesivas do bem jurídico tutelado – a saúde pública. Procura punir-se todo o comportamento capaz de contribuir para o consumo, por mais leve que seja, pois a saúde pública, e a própria segurança pública, sofrem de forma idêntica com a transmissão onerosa ou gratuita de estupefacientes. O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é de trato sucessivo, em que a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transacionada. Nas palavras de João Moraes Rocha (in “Droga – Regime Jurídico, 1994, pp. 61), “É possível distinguir diversos bens jurídicos protegidos com a incriminação do tráfico de estupefacientes: a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes. No entanto, todos eles podem ser englobados num bem abrangente: a saúde pública em geral. Não requerendo que se verifique, em concreto, o dano na saúde de alguém, o crime, em razão do seu objecto formal ou jurídico, constitui um crime de perigo. E crime de perigo comum porquanto a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos. É, ainda, crime de perigo abstracto, pois não exige o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos” – cfr., no mesmo sentido, v.g. Acs. TC, de 06/11/91 e de 07/06/94, respectivamente, in BMJ, n.º 411, pp. 56 e DR, II, n.º 249 (27/10/94), pp. 10892 e Ac. STJ de 02/05/90, in BMJ, n.º 327, pp. 128). A previsão de crimes deste tipo justifica-se pela necessidade, imposta pela natureza complexa de certos domínios sociais, de promoção, através da tutela penal, do que se estabelece como um certo grau de “normalização de comportamentos” e legitima-se pela presença, nestes mesmos domínios sociais, de condutas que ultrapassam “âmbitos privados (internos)” e assumem danosidade social, ao ponto de justificarem uma antecipação da tutela, através da construção de um tipo de perigo (sobre a conformidade constitucional deste modelo, cf. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº.426/91, in Sub Judice, nº.3, Maio/Agosto, pág. 155). Neste domínio são prementes as exigências de prevenção geral, por os crimes de tráfico de estupefacientes constituírem um dos mais graves flagelos sociais do mundo actual, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, para além da onda de criminalidade que arrasta atrás de si (nesse sentido cfr. já o Ac. STJ de 03/07/96, in CJSTJ, II, t. 2, pp. 211). Da factualidade provada, verifica-se que estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime imputado ao arguido, quer a título objectivo, quer subjectivo. Inexiste qualquer diminuição da ilicitude no sentido se considerar, sequer no sentido de mera hipótese académica, a eventual subsunção da conduta no artº.25º., do aludido diploma. Dispõe aquele art. 25º, alínea a) que: "Se, nos casos dos arts. 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI “. O citado art. 25º constitui uma inovação relativamente à legislação anterior. Com efeito, no D.L. nº 430/83, existia uma norma - o art. 24º - que previa o “tráfico de quantidades diminutas “. Porém, a forma como estava tipificado, designadamente, ao definir quantidade diminuta como a que não excedesse o necessário para o consumo individual durante um dia, levou a que a Jurisprudência praticamente não fizesse uso do preceito. O actual art. 25º pretende alargar, em relação ao regime anterior, os casos de tráfico de menor gravidade, ou seja, aqueles em que a ilicitude se revela acentuadamente diminuída. Digamos que o acento tónico desde normativo é colocado no menor desvalor da acção, na sua menor gravidade. Só é, pois, subsumível a este preceito legal a situação que se apresente de molde a indiciar claramente aquela diminuição considerável da ilicitude – o que não sucede no caso em apreço. No fundo, trata-se de um tipo privilegiado, que se revela mais completo ou detalhado na sua previsão que o supra referido art. 24º do D.L. nº 430/ 83. Poderemos apelidar mesmo o actual art. 25º de “válvula de segurança do sistema”, já que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, ou que se utilize indevidamente uma atenuante especial. Tal disposição deverá funcionar mais como um instrumento que permita ao julgador encontrar a medida justa da pena. A título de mero acrescento, repare-se que esta norma surgiu na esteira da lei italiana, que também utiliza este sistema, referindo-se aos “fatti di lieva entità“ (de leve importância, de escasso valor) e atende aos meios, à modalidade ou circunstâncias da acção, à qualidade das substâncias, como reveladores de factos criminosos de “lieve entità “. Ora, a nossa lei atende exactamente aos mesmos índices para efeito de se mostrar “consideravelmente diminuída” a ilicitude do facto ou factos. Atente-se aos indícios da menor gravidade do tráfico, constantes do preceito em análise: - “meios utilizados“: referem-se à organização e logística de que o agente lançou mão, para determinar se se trata de um pequeno ou grande traficante; - “modalidade ou circunstância da acção“: importa avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias; - “qualidade“ das plantas, substâncias ou preparações: a organização e colocação nas tabelas segue o critério da sua perigosidade intrínseca e social; - “quantidade “: existem alguns elementos de natureza sistemática que devem ser ponderados - o nº 3 do art. 26º e o nº 2 do art. 40º. Note-se que a questão de saber qual o número de doses médias diárias, ou qual a quantidade de droga para além da qual o tráfico não pode ser considerado de menor gravidade, é tarefa a medir em face de cada caso concreto (Lourenço Martins, in “Droga e Direito “, pág.153). Assim, atento o disposto no artigo 25º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, comete o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade se nos casos dos art. 21º e 22º desse mesmo diploma legal, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Atenta a factualidade apurada verifica-se que o arguido praticou, na forma consumada, não o crime de tráfico de menor gravidade, mas sim o previsto no aludido artº. 21º. Note-se, no caso, desde logo a quantidade em causa – cerca de 5 Kg de canábis, em 50 placas e mais duas saquetas, que daria para cerca de 30.000 – trinta mil – doses diárias. É certo que a natureza do estupefaciente apreendido – canábis – e a prova apenas de detenção poderiam apontar para ao aludido artº.25º. Mas a quantidade em apreço milita em sentido oposto, podendo até militar no sentido do artº.24º. Tal quantidade é seguramente para revenda, o que também milita no sentido do artº.21º imputado. As circunstâncias do facto –no interior de veículo e para posterior venda por terceiro ao consumidor militam ainda no sentido do artº.21º imputado. Não se provou qualquer facto ou circunstância susceptível de integrar, sequer em abstracto, o previsto nos artºs. 26º. ou 40º., do citado diploma. O arguido sabia bem a natureza estupefaciente do produto que detinha e que o seu comportamento era proibido por lei, também sabendo transportou e transportaria tal produto, para entrega a terceiro que o repartiria para venda ao consumidor, bem sabendo a sua natureza estupefaciente e que o seu comportamento era proibido por lei, tendo actuado em execução de plano e actividade previamente delineados. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a levar a cabo uma actividade de detenção e transporte de estupefaciente, ciente de que não era titular de autorização para o efeito, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Inexiste qualquer causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou causa de não punibilidade. Pelo exposto, conclui-se pela condenação do arguido pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artº.21º., nº.1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado.” 12. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». Por sua vez, estabelece o artigo 25.º («tráfico de menor gravidade»), al. a), do mesmo diploma: «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; […]». A substância em causa inclui-se nas tabelas I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93. 13. O artigo 25.º remete para a previsão típica do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude que atenuam a pena. Conforme se observou no recente acórdão de 15.04.2026, Proc. n.º 78/23.9T9LLE.E1.S1, seguindo o decidido em acórdãos anteriores1, a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias». Como tem sido sublinhado em jurisprudência constante2, e nota o acórdão recorrido, o tipo de crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) “é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública”, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido. “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”3. O tipo fundamental da previsão do artigo 21.º contém uma descrição do crime de tráfico de estupefacientes, de “maneira compreensiva” e de “largo espectro”. Trata-se de um tipo plural, com atividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os atos têm entre si um denominador comum, que é a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação4. A construção do crime de «tráfico de menor gravidade», surgido na sequência da revisão da “lei da droga”, de 1993, que levou ao desaparecimento do anterior crime de “tráfico de quantidades diminutas”5, assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de «ilicitude consideravelmente diminuída», com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da ação. A disposição do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reação criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros, se os houver”, salienta-se no acórdão deste Tribunal de 2.6.1999 (proc. n.º 269/99). A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, consideradas no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, da previsão do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados (cfr., entre outros, o acórdão de 11.10.2023, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e a abundante jurisprudência nele citada, sempre insistindo na necessidade de avaliação global da conduta, bem como, entre outros, o acórdão de 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em https://www.dgsi.pt, enumerando um conjunto de circunstâncias relevantes, em densificação dos critérios normativos do artigo 25.º). Tudo confluindo no sentido de que só nestas circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial e claramente reduzida face ao desvalor das condutas que constituem elementos descritivos do tipo de crime do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º, que permite subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental por via da consideração daqueles fatores da ilicitude de baixa intensidade. A propósito destes fatores, salienta-se que os “meios utilizados” hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão, que quanto à “modalidade ou circunstâncias da ação” será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias, que, quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social e que, quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efetuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objetivamente a ilicitude da ação é de relevo menor que a verificada” no tipo fundamental6. 14. Antecipando a conclusão, não se encontram nas circunstâncias da matéria de facto dada como provada (supra, 8) elementos que, numa avaliação global do facto, por confronto com estes critérios, justifiquem o afastamento do caso do âmbito de previsão da norma incriminadora do tipo fundamental do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 15. Na alegação do recorrente, para a diminuição considerável da ilicitude nos termos do artigo 25.º relevam as circunstâncias de estar «na posse, numa ocasião circunscrita no tempo e no espaço a um momento, de cerca de 5 quilogramas de haxixe», de não terem sido «apurados quaisquer atos de venda, transporte ou cedência», de se desconhecer «a quem pertencia o estupefaciente apreendido ou há quanto tempo estava na posse do arguido», de não terem sido «apreendidos objetos relacionados com o embalamento, pesagem e divisão do estupefaciente», de não ter sido «apreendida quantia monetária de relevo», de o estupefaciente corresponder «a uma droga leve», de não terem sido «apreendidos outros objetos relacionados com o armazenamento, divisão e distribuição de produto estupefaciente que refletisse uma maior organização ou sofisticação, nomeadamente saquetas plásticas, facas, balança», de estar «sozinho, não havendo recurso a outros elementos ou a qualquer meio de ocultação ou conversas cifradas/encriptadas» e de «não lhe [serem] conhecidos sinais exteriores de riqueza nem bens de elevado valor, levando uma vida humilde». 16. Importa sublinhar que as circunstâncias relativas à ilicitude do facto não podem, obviamente, aferir-se em função dos resultados da investigação do crime ou confundir-se com atos próprios dessa atividade de investigação levados a efeito pelos órgãos de polícia criminal, nomeadamente com a não descoberta de outras atividades relacionadas com a preparação, acondicionamento e colocação em trânsito do produto apreendido ou com o âmbito e objeto da apreensão levada a efeito pelas entidades policiais. Relevam no caso as circunstâncias respeitantes à quantidade e qualidade do produto, à detenção, transporte e finalidade, sendo de notar, em particular, a sua elevada quantidade (cerca de 5 kg, correspondente a cerca de 30.000 doses individuais), destinada à venda e cedência a terceiros, para obtenção de vantagens económicas – ponderadas na decisão condenatória –, reveladoras de forte potencial de difusão e danosidade. O facto de somente estarem em causa estes atos, de entre todos os que se inscrevem na definição do tipo de crime, devendo ser considerado na determinação da pena (infra, 24), não constitui, por si mesmo, fundamento para que a ilicitude se possa considerar consideravelmente diminuída. 17. Assim, em concordância com o decidido e com o defendido pelo Ministério Público, conclui-se que não se identificam elementos de facto que, no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, e que os factos provados preenchem o tipo de crime de tráfico da previsão do artigo 21.º, n.º 1, por que o recorrente vem condenado. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. Quanto à pena 18. Na apreciação da determinação da pena há que levar em conta as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, nos termos dos artigos 71.º do CP, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios legais, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar7. 19. A determinação da medida da pena vem fundamentada nos seguintes termos: «O crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artº.21º, nº.1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e consumado, imputado ao arguido “é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Diga-se desde logo que atenta a data de nascimento do arguido (D/M/2000), o mesmo não é susceptível em abstracto de ser alvo da aplicação do regime especial para jovens (nomeadamente da atenuação especial da pena prevista no mesmo), porquanto já tinha completado 21 anos de idade na data dos factos. Inexiste quanto ao arguido nestes autos qualquer causa de atenuação especial da pena, nomeadamente qualquer das previstas no art.º 72.º, do CP. Isto já atendendo à sua apurada não colaboração na sua detenção, conforme supra. De notar que o arguido, na data dos factos não era criminalmente primário, pelo contrário tendo duas anteriores condenações em pena de prisão, uma substituída por multa e outra suspensa na sua execução, sendo a primeira por tráfico de menor gravidade, pena esta posteriormente declarada extinta, bem como a da sua terceira condenação, esta por condução sem habilitação legal. Note-se que os factos em apreço foram praticados no período de 4 anos e 8 meses da segunda condenação do arguido, o que milita no sentido de a pena ora a lhe aplicar seja de prisão, efectiva. Isto tendo ainda em atenção que está em prisão preventiva, à ordem destes autos, desde 21/1/2025, tendo antes estado detido desde 18 desse mês, à ordem destes autos. Também se terão em atenção as apuradas condições pessoais do arguido. Assim, o arguido virá a ser condenado em pena de prisão efectiva, ademais atenta a quantidade e tipo de estupefaciente, o número de doses a que corresponderia e a moldura em causa. É certo que a moldura em apreço vai de 4 a 12 anos. Pelo que ainda seria admissível em sede de hipótese em abstracto, a aplicação de uma pena de prisão até 5 anos, suspensa na sua execução. Tal hipótese, todavia, não se coloca em concreto dado o Tribunal entender que não satisfaria minimamente as necessidades de prevenção geral e especial uma pena inferior a 6 anos e 3 meses de prisão, efectiva. Com efeito, mesmo atendendo à admissão parcial dos factos pelo arguido, este negou em audiência a generalidade da matéria imputada e apurada e apenas verbalizou arrependimento, pelo que não se mostra adequada pena inferior. Tendo o arguido as supra aludidas apuradas necessidades de ressocialização, e atendendo às suas demais apuradas condições pessoais, acima vertidas e que aqui se dão por reproduzidas, punir-se-á o mesmo em pena situada acima do seu ponto mínimo, mas ainda abaixo do ponto médio. Todavia, atenta a ausência de prognóstico favorável ao arguido, por parte deste Tribunal, bem como as circunstâncias do caso supra vertidas, tal pena será de prisão efectiva. Mais atenta a natureza e quantidade do estupefaciente em causa, bem como as circunstâncias do caso supra vertidas, tal pena será de prisão efectiva. Mais se ponderou, no aludido sentido, nomeadamente, o vertido nos Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/9/2010, 11/3/2010 e 14/01/2010 (incluindo as tabelas e demais Jurisprudência mencionada nos mesmos). Fazendo aplicação ao arguido de todas as regras gerais de escolha e determinação da medida da pena, não o prejudicando, mas também não o beneficiando, por fazer parte de uma realidade específica. Assim, ponderadas ainda as demais agravantes e as atenuantes, designadamente o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo directo, reconhecido nos factos, as condições do arguido, pessoais e económicas, as mencionadas condenações criminais, a idade do arguido à data dos factos, entendendo-se como inaplicável o regime especial para jovens, por o mesmo ter já completado 21 anos de idade, a sua conhecida inserção social, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar a pena concreta, em seis anos e três meses de prisão, efectiva, pela prática do imputado crime.» 20. Como se viu, o Ministério Público no tribunal recorrido (supra, 3) e em seu parecer neste Supremo Tribunal de Justiça (supra, 5) é favorável a uma redução da pena de prisão (efetiva). 21. O recorrente vem condenado pelo transporte e detenção de 5Kg de haxixe (produto que consta da tabela anexa I-C ao DL n.º 15/93), nas circunstâncias anteriormente descritas, que destinava à venda e cedência a terceiros, não se incluindo na sua atividade outros atos típicos do crime de tráfico previstos no n.º 1 do artigo 21.º do DL 15/93. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete8. Como reiteradamente se tem afirmado, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita, mas difícil de estabelecer, entre drogas duras («hard drugs») e drogas leves («soft drugs»); apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma «não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respetivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respetiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social” (assim, o acórdão de 29.5.2024. Proc. Proc. n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).9 22. Na presença destes elementos, importa convocar, nas suas especificidades, os critérios de determinação das penas (artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/93, segundo o qual são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal). 23. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, que é seu pressuposto e limite, e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente nele manifestada, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição10. Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente (artigo 71.º, n.º 2) os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente) e alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação11 . Não se podendo fundar em considerações de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstratas das penas em vista da adequada proteção dos bens jurídicos postos em causa, sob pena de violação da proibição da dupla valoração, a determinação da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime praticado há de comportar-se no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização12. 24. A discordância do arguido, que considera que a medida da pena excede a medida da culpa, radica, como se viu (supra, 15), nas circunstâncias de estar «na posse, numa ocasião circunscrita no tempo e no espaço a um momento, de cerca de 5 quilogramas de haxixe», de não terem sido «apurados quaisquer atos de venda, transporte ou cedência», de se desconhecer «a quem pertencia o estupefaciente apreendido ou há quanto tempo estava na posse do arguido», de não terem sido «apreendidos objetos relacionados com o embalamento, pesagem e divisão do estupefaciente», de não ter sido «apreendida quantia monetária de relevo», de o estupefaciente corresponder «a uma droga leve», de não terem sido «apreendidos outros objetos relacionados com o armazenamento, divisão e distribuição de produto estupefaciente que refletisse uma maior organização ou sofisticação, nomeadamente saquetas plásticas, facas, balança», de estar «sozinho, não havendo recurso a outros elementos ou a qualquer meio de ocultação ou conversas cifradas/encriptadas» e de «não lhe [serem] conhecidos sinais exteriores de riqueza nem bens de elevado valor, levando uma vida humilde». 25. As circunstâncias relativas aos factos, nomeadamente a de se tratar de um ato isolado, embora necessariamente ligado a atividades de tráfico de mais elevada escala, não lhe conferem elevado grau de ilicitude, quer pelo modo de realização do tipo de crime, quer na consideração das suas consequências, nem revelam outros fatores, para além do dolo direto, de particular densidade militando contra o arguido por via da culpa. A favor do arguido, em juízo que não suscita discordância, considerou o acórdão recorrido as suas condições pessoais a ter em conta na ponderação das necessidades de prevenção especial. Porém, como refere o acórdão recorrido e salienta o Ministério Público, há que ter em conta, na consideração das exigências de prevenção, o comportamento anterior ao crime (antecedentes criminais), nomeadamente a condenação por crime de idêntica natureza, apesar da sua juventude. 26. Para além disso, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a intensidade, a frequência e a danosidade das atividades de tráfico e de consumo, incluindo de cannabis, como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», adotada pelo Conselho da União Europeia13, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, nos relatórios de segurança interna, que continuam a salientar a gravidade dos crimes de tráfico de estupefacientes em território nacional ligados às atividades das organizações criminosas de âmbito internacional14 e no relatório de 2024 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, que, à semelhança do relatório do ano anterior, salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas15. 27. Assim sendo, tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa determinada essencialmente pelas circunstâncias relativas aos factos e à sua execução, dada a moldura da pena aplicável, de 4 a 12 anos de prisão, considera-se justificada uma intervenção corretiva na medida da pena, que se reduz para 5 anos e 3 meses de prisão, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (artigos 71.º do CP), por, nesta medida, se afigurar mais ajustada ao critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos e de reintegração (artigo 40.º do CP). 28. A fixação da pena em medida superior a 5 anos de prisão obsta à suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que apenas a admite relativamente a penas de medida não superior a esse limite. Assim se dando parcial provimento ao recurso. Quanto a custas 29. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O que não é o caso. III. Decisão 30. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, alterando-se a medida da pena para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) José A. Vaz Carreto Fernando Ventura ______________________ 1. Por todos, os acórdãos de 31.01.2024, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e de 19.01.2022, proferido no Proc. n.º 8/19.2PEFAR.S1, em https://www.dgsi.pt, que, nesta parte, se seguem muito de perto.↩︎ 2. Assim, designadamente, o acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 3. Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122.↩︎ 4. Neste sentido, reafirmando jurisprudência constante, para além de outros mais recentes, os acórdãos de 8.9.2021, Proc. 17/19.1PESTR.E1.S1, de 23.9.2021, Proc. 29/15.4PEVNG.S1, e de 11.11.2021, Proc. 40/20.3PBRGR.S1↩︎ 5. Cfr. Proposta de Lei n.º 32/VI, que deu origem à Lei n.º 27/92, de 31 de agosto, que concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988.↩︎ 6. Lourenço Martins, loc. cit, p. 153.↩︎ 7. Assim, por todos, os acórdãos de 10.09.2025, Proc. n.º 200/24.8PAVNF.S1, de 17.12.2024, Proc. n.º 77/12.6GTCSC.L2.S1, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada, em particular, o acórdão de 21.12.2011, Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, todos em https://www.dgsi.pt↩︎ 8. Assim, Lourenço Martins, Droga e Direito, cit., p. 37↩︎ 9. No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, citando os acórdãos de 30.4.2008, Proc. 07P4723 – 3.ª Secção, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1 – 3.ª Secção, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção.↩︎ 10. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 11. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 12. Salientando este ponto, entre muitos outros, o acórdão de 29.4.2020, Proc. 16/05.0GGVNG.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 13. Acessível em https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf.↩︎ 14. Assim, Relatório Anual de Segurança Interna, ano 2024, p. 6 e 60 a 64, em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAA ABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d.↩︎ 15. Em https://www.euda.europa.eu/publications/european-drugreport/2024/ drug-situation-in-europe-up-to-2024_pt) (cfr. acórdão de 5.2.2025, Proc. n.º 542/22.7T9CHV, em www.dgsi.pt↩︎ |