Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1317
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200306030013176
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 795/02
Data: 11/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Vara Mista de Braga, por apenso a uma acção ordinária que lhe foi movida pelos executados e na qual as partes transigiram nos termos adiante referidos, A, instaurou uma execução para pagamento de quantia certa contra B, C, D, E e F.
Os executados deduziram embargos, afirmando, além do mais, que o título não é exequível porque o accionamento da cláusula penal ficou exclusivamente sujeito à verificação de situações de incumprimento culposo, e não de simples mora, única que a exequente invoca.
A embargada contestou, defendendo a exequibilidade do título.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença julgando os embargos procedentes e extinta a execução.
A exequente/embargada apelou, mas a Relação de Guimarães confirmou inteiramente o decidido.
De novo inconformada, recorre agora para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, o seguinte:
1. Ao interpretar a cláusula penal inserida na transacção judicialmente homologada e dada à execução, as instâncias violaram as disposições conjugadas dos artºs 236º, 410º, 762º, 763º, 810º e 811º, todos do Código Civil;
2. Com o conhecimento do fundo da causa no despacho saneador foi violado o artº 410º do Código Civil, por não se ter atendido à declaração de vontade correspondente ao contrato prometido;
3. O código civil português dá à expressão não cumprimento o seu sentido mais amplo, incluindo nessa vasta categoria quer a impossibilidade, quer a mora, quer o próprio cumprimento defeituoso;
4. A “normalidade” fixada no artº 236º, nº 1, como padrão de aferição exprime-se não apenas na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também e sobretudo no fazer conjugá-la com a diligência de recolha de todos os elementos concretos e concomitantes da realidade em si que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, expresa ou tácita; e isto foi descurado;
5. À data da realização do contrato prometido o prédio – objecto mediato do contrato promessa – estava onerado, verificando-se, por isso, uma situação de incumprimento definitivo por culpa exclusiva dos recorridos;
6. Mesmo que se entenda que estamos perante uma situação de mora a cláusula penal deve funcionar pois trata-se duma figura que desempenha uma dupla função – indemnizatória e compulsória.
Com base nestas conclusões pede a revogação do acordão recorrido.
Os recorridos não contra alegaram.
Factos provados:
1) Por sentença de 15.6.98, transitada em julgado, proferida na acção ordinária 2097/96 do Tribunal de Círculo de Braga, foi homologada transacção nos termos da qual os autores (aqui embargantes) prometeram vender à ré (aqui embargada) ou a pessoa que ela indicar, o prédio arrendado livre de quaisquer ónus ou encargos.
2) A escritura seria outorgada na data e local que os autores, com a antecedência de 25 dias, indicassem à ré.
3) Autores e ré estabeleceram uma cláusula penal de 10.000.000$00 para o caso de existir por parte de um deles o incumprimento culposo do contrato promessa.
4) Sobre o prédio prometido vender – prédio urbano situado na rua dos Chãos, 135/137, casa de um andar e águas furtadas, com 127,10 m2, inscrito no artº 155º, - encontrava-se registado o ónus de eventual redução da doação sujeita a colação, cancelado em 10.2.00.
5) Em 12.2.99 B, casada com C, D e mulher, E, declararam vender a G, que declarou comprar, o prédio acima referido.
6) O referido comprador foi indicado pela embargada.
O artº 45º, nº 1, do CPC, dispõe que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título, portanto, é o documento que certifica a obrigação exequenda.
No caso presente, como se vê dos factos provados, a embargada apresentou como título executivo uma transacção judicialmente homologada no âmbito da qual os executados prometeram vender-lhe, a ela ou a quem ela indicasse, livre de ónus e encargos, um determinado prédio, e na qual estipularam uma cláusula penal de 10.000.000$00 para o contraente que culposamente faltasse ao cumprimento da promessa; e alegando que os embargantes não cumpriram a promessa a exequente exigiu deles o pagamento coercivo daquela importância; em termos práticos, executou a cláusula penal.
Torna-se necessário, sendo assim, interpretar o contrato em ordem a verificar, justamente, se a obrigação executada está plasmada, está incorporada no título dado à execução.
Interpretar um negócio jurídico (ou uma declaração negocial) consiste em fixar o seu sentido e alcance jurìdicamente relevantes e decisivos. Essa tarefa está sujeita a regras específicas que, no fundo, mais não são do que critérios interpretativos dirigidos ao juiz e às partes contratantes. Sobre o assunto o nosso código civil consagra no artº 236º a doutrina da impressão do destinatário: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº1); porém, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (nº 2). Resulta deste texto que em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário) – acordão deste Tribunal de 28.10.97, BMJ 470, 597. “Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto em Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208 - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este efectivamente conheceu (mesmo que um declaratário normal delas não tivesse sabido – por exemplo, devido ao facto de o real declaratário ser portador de uma cultura invulgarmente vasta e superior à média) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”. Ainda segundo este mesmo autor, “… a interpretação da declaração negocial não tem em vista apurar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento”.
Isto posto, não sofre dúvida que as partes subordinaram o accionamento da cláusula penal ao incumprimento culposo do contrato promessa.
Mas que deve, neste caso, entender-se por incumprimento? À luz das directrizes expostas, como interpretar, que sentido e alcance conferir àquela expressão?
A cláusula penal (artºs 810º-812º do CC) é a convenção pela qual as partes fixam previamente o valor da indemnização exigível por incumprimento do contrato: diz-se compensatória se foi tido em vista o incumprimento definitivo e moratória se foi estabelecida para o mero retardamento no cumprimento.
Ora, se analisarmos as declarações negociais inseridas na transacção, quer globalmente, quer no contexto em que foram produzidas, chegamos à conclusão segura de que as partes subordinaram a efectivação da cláusula penal ao incumprimento definitivo, excluindo a mora.
Com efeito, a obrigação principal que esteve em jogo consistiu na realização do contrato de compra e venda prometido; não se vê que os contraentes possam ter querido referir-se ao incumprimento de outra obrigação senão essa. Acontece que a transacção se ultimou no decurso da audiência de julgamento, estando presentes os advogados das partes; e decorre da respectiva acta que foram eles próprios, mandatários das partes, quem ditou os termos do acordo concluído. Assim, considerando, por um lado, a natureza e conteúdo da obrigação principal fixada, e, por outro lado, o facto de os advogados constituídos serem, como é óbvio, juristas profissionais - treinados, por definição, a tratar assuntos deste melindre e alcance – afigura-se que, caso houvesse o propósito de estender o accionamento da cláusula penal a situações de mora, isso teria ficado dito expressamente. Na verdade, é certo que o termo incumprimento abrange, teoricamente, as duas hipóteses – mora e incumprimento definitivo; mas não é menos certo que qualquer jurista minimamente informado sabe distinguir entre uma e outra coisa; sabe, sobretudo: 1º) que os dois conceitos cobrem realidades práticas bem distintas, a que o direito associa consequências também diversas; 2º) que o leigo (o não jurista) associa natural e intuitivamente o termo incumprimento à ideia de impossibilidade definitiva de realizar a prestação, ignorando o significado técnico-jurídico da palavra mora. Portanto, se a final ficou a constar do texto definitivo o termo incumprimento culposo é porque a exequente e os executados assim o quiseram, e quiseram com o sentido que seria normal atribuíssem a tal expressão, face às circunstâncias concretas em que tudo se passou. Não é crível, com efeito, que os advogados das partes não as tenham previamente esclarecido sobre o diverso alcance das duas figuras em apreço por forma a que a vontade convergente expressa no documento num ponto de importância tão capital na economia do contrato correspondesse ao que efectivamente se acordou; e não é crível porque, justamente, está aí em causa o indeclinável dever – profissional, mas também deontológico – de qualquer advogado rigoroso e competente informar com precisão o seu constituinte acerca das implicações da conduta negocial que assume. Acresce (como se pondera, e bem, na sentença) que não é razoável admitir-se, nem isso resulta do contrato, que as partes, representadas pelos seus advogados, quisessem vincular-se a uma obrigação de valor tão elevado por um simples atraso ou cumprimento inexacto da prestação de qualquer uma delas. Semelhante desproporção entre a gravidade da falta e o montante da penalização não deixaria de alertar qualquer pessoa medianamente sensata, prudente e capaz – o “tipo” de pessoa (declaratário) normal que o intérprete deve imaginar posto na situação do real declaratário quando se trata de fixar em definitivo o alcance jurídico duma declaração negocial. É de notar, por fim, que a cláusula penal foi instituída para penalizar o incumprimento culposo de ambos os contraentes, e não apenas o do promitente vendedor, circunstância que, conjugada com as anteriormente referidas, nos leva sem qualquer hesitação a concluir nos termos acima indicados.
No caso em exame, é óbvio que não ocorreu uma situação de incumprimento definitivo da obrigação principal que justifique o accionamento da cláusula penal, pois celebrou-se o contrato definitivo entre os embargantes e a pessoa indicada pela embargada, o preço foi pago e nenhuma reserva se suscitou. Ainda que se admitisse, porém, que houve o propósito de a desencadear na hipótese de simples mora, continuaria a ser claro que a exequente não dispõe de título que espelhe essa situação (ou, por outras palavras, de documento dotado de força executiva que incorpore e “declare” um direito de crédito com esse exacto conteúdo).
O problema, na realidade, é este: destinando-se a cláusula penal, por definição, a substituir a indemnização que seria arbitrada pelo juiz, ela torna-se exigível nos mesmos casos em que esta poderia ser reclamada; a sua efectivação supõe de modo necessário que tenha havido violação do contrato imputável ao obrigado: inexecução da obrigação, portanto, e culpa da parte do devedor. Só não supõe (dispensa) a ocorrência de efectivos prejuízos, já que esses, para sua comodidade, foram previamente liquidados pelas próprias partes interessadas, poupando-as às incertezas e contingências da prova em juízo (Galvão Teles, Direito das Obrigações, 442). O requerimento executivo é neste ponto um tanto ambíguo. Parece, de qualquer modo, que a exequente quis invocar como causa de pedir os prejuízos derivados do cancelamento tardio do ónus que incidia à data da escritura sobre o imóvel vendido, uma vez que afirma no artº 24º que “a não desoneração do imóvel fez perder possibilidades de, em pelo menos duas ocasiões, vender o prédio urbano que era seu”). Seja como for, o que é certo é que essa concreta obrigação de indemnizar – concreta, isto é, com o valor pré-fixado de 10 mil contos e com origem naquele facto jurídico (mora) – não está expressa literalmente na transacção homologada, nem dela resulta automaticamente, desde logo porque se encontra por demonstrar a culpa da subsistência do indicado ónus. Como já se disse, é o título que define o fim e os limites da execução: por isso mesmo, se, como aqui acontece, apenas o incumprimento definitivo, não a mora, confere exequibilidade à transacção acertada, terá a exequente/embargada que obter previamente uma outra sentença que declare verificada a mora e os prejuízos dela derivados para depois, se quiser, reclamar noutra execução a satisfação respectiva.
Mostram-se deslocadas ou impertinentes, portanto, todas as conclusões da minuta.
Nestes termos, nega-se provimento à revista e condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães