Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
291/1995.L1.S1-A
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRIBUNAL PLENO
COMPETÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
TRANSPOSIÇÃO DE DIRECTIVA
TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( RESPONSABILIDADE PELO RISCO ) / INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO / LIMITES INDEMNIZATÓRIOS.
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 430.
- Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2009, 187.
Legislação Nacional:

CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 508.º, N.º1 (NA REDACÇÃO ANTERIOR AO D.L. N.º 59/2004, DE 19-03).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 688.º, 692.º, N.º4.
DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 6.º.
Legislação Comunitária:
2.ª DIRECTIVA AUTOMÓVEL (84/5/CEE), (NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ACTO DE ADESÃO DA ESPANHA E DE PORTUGAL, RATIFICADO POR RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nº 22/85, DE 10 DE JULHO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 18/09/1985; E VERSÃO CONSOLIDADA DA DIRECTIVA, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL N.º L5, DE 01/01/1986 E DO ANEXO I DAQUELA RESOLUÇÃO): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 5.º, N.º 3, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 29/04/2014, PROC. N.º 995/10.6TVPRT.P1.S1-A, DE 19/03/2015, PROC. N.º 176/03.5TBRSD.P1.S1-A, AMBOS CONSULTÁVEIS NA BASE DOS SUMÁRIOS DA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL, IN WWW.STJ.PT , DE 02/07/2015, PROC. N.º 899/10.2TVLSB.L2.S1-A, CONSULTÁVEL IN WWW.DGSI.PT , E DE 23/02/2016, PROC. N.º 841/10.0TVPRT.L1.S1-A.
-DE 12/10/2014, PROC. N.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A. IN WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2004, DE 25 DE MARÇO (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-A, DE 13 DE MAIO DE 2004), DISPONÍVEL, EM WWW.STJ.PT .
Sumário :
I - O Pleno das Secções Cíveis do STJ tem competência para reapreciar a questão prévia dos requisitos legais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previstos no art. 688.º do CPC.

II - O pressuposto da identidade substancial da legislação (“no domínio da mesma legislação”) deve ser entendido como a identidade substancial do quadro normativo.

III - Tal pressuposto de identidade verifica-se mesmo no caso dos valores mínimos do seguro automóvel obrigatório previstos no art. 6.º do DL 522/85, de 31-12 e no art. 5.º, n.º 3, al. a), da 2.ª Directiva Automóvel (na redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal à CEE) serem diferentes nas datas dos acidentes do acórdão fundamento (12-04-1993) e do acórdão recorrido (20-09-1992), porquanto, sendo, em ambas as hipóteses, tais limites superiores ao que resultava da aplicação do art. 508.º, n.º 1, do CC (na redacção anterior ao DL n.º 59/2004, de 19-03), tal diferença não é relevante.

IV - O AUJ n.º 3/2004, interpretado em função da respectiva fundamentação, e não apenas do teor do respectivo segmento uniformizador, considerou que a interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário impunha o seguinte entendimento: (i) Tendo o Estado português respeitado os prazos limite para o aumento dos valores mínimos do seguro automóvel obrigatório; (ii) Manteve-se o princípio limitativo da indemnização do artigo 508º, nº 1, do CC, mas caíram os valores mínimos nele previstos; (iii) Valendo, em seu lugar, os montantes mínimos adoptados por cada um dos diplomas legais que alteraram o art. 6º, do DL nº 522/85, de 31-12, em conformidade com os prazos limite impostos pela 2ª Directiva Automóvel.

V - Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a interpretação do AUJ n.º 3/2004 referida em IV, verifica-se o impedimento à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 688.º, n.º 3, do CPC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis




1. AA, BB, CC e DD (estes últimos por si e em representação do seu filho menor, EE) intentaram acção declarativa contra FF - Companhia de Seguros, S.A. (actualmente GG - Companhia de Seguros, S.A..)

Alegaram, em síntese, que, no dia 20 de Setembro de 1992, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes um velocípede conduzido por HH, filho dos 1ºs autores, transportando EE, filho dos 2ºs autores, e um veículo pesado pertencente a II e por este conduzido, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a ré, acidente que se deveu a culpa do condutor do veículo pesado e do qual resultaram os danos descritos.

Em conformidade, pediram a condenação da ré a pagar:

1 – Aos autores AA e BB as quantias de: 7.500.000$00 relativos à cessação da capacidade de ganho do filho HH; 148.600$00 relativos a despesas de funeral; 135.000$00 relativos a despesas com a campa; 60.000$00 relativos aos danos na motorizada; 3.000.000$00, relativos a danos não patrimoniais e 2.500.000$00 relativos à perda do direito à vida do filho HH, todas acrescidas de juros à taxa de 15% desde a citação e até integral pagamento.

2 – Aos autores CC e DD as quantias de: 2.112.000$00 relativos aos salários que DD deixou de auferir entre 30/09/1992 e 30/06/1995 para dar assistência ao seu filho EE; 2.000.000$00 relativos a danos não patrimoniais; 990.000$00, relativos à assistência médica prestada a EE no Hospital de Santa Maria, que não pagaram mas que venham ser chamados a pagar; quantias não apuradas, relativas à assistência médica prestada a EE no Hospital das Caldas, em Alcoitão e no Hospital Termal das Caldas, que não pagaram mas que venham ser chamados a pagar, todas acrescidas de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

3 – A EE as quantias de: 1.500.000$00, relativos a danos não patrimoniais; 15.000.000$00, relativos a danos patrimoniais futuros e lucros cessantes em virtude da perda da sua capacidade de ganho; 5.000.000$00, relativos a danos não patrimoniais futuros, todas acrescidas de juros à taxa de 15% desde a citação e até integral pagamento.

A ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores e invocando a sua ilegitimidade, porquanto o valor do pedido é superior a 20.000.000$00, valor do capital seguro e, a final, requerendo o chamamento à demanda da Companhia de Seguros JJ, S.A., seguradora do velocípede com motor. Foi admitido o chamamento.

Citada, a chamada pugnou pelo indeferimento do chamamento.

Os autores requereram a intervenção principal provocada de II, condutor do veículo pesado. A intervenção foi admitida, tendo o interveniente contestado, invocando, além do mais, a prescrição do direito dos autores.

Foi proferido despacho saneador, no qual: a) A ré GG e o interveniente II foram declarados partes legítimas; b) A excepção de prescrição invocada foi julgada improcedente; c) A admissão do incidente do chamamento à demanda da Companhia de Seguros JJ, S.A. foi relegada para a sentença final.

Na sequência do óbito do autor CC, foram habilitados para ocuparem o seu lugar na acção EE e KK.

Na sequência do óbito da autora BB, foram habilitados para ocuparem o seu lugar na acção AA, LL, MM, NN, OO, PP.

Em 30/06/2011, vieram os autores requerer a ampliação do pedido pela sua actualização em função da desvalorização monetária, de acordo com os coeficientes publicados pelo INE, pelo montante de € 370.624,92, acrescido de juros a contar da data da prolação da sentença, ampliação que foi admitida, por despacho de 24/11/2011, nos termos do artigo 566º, nº 2, do Código Civil, tendo sido relegada para sentença a apreciação de quais os índices de inflação correctos.


Foi proferida sentença, julgando o condutor do veículo pesado único culpado pelo acidente, e com decisão final do seguinte teor:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se condenar a R. GG - Companhia de Seguros, S.A. até ao montante de €99.759,58, e no remanescente, o chamado II, nos seguintes termos:

A) Declarar improcedente o incidente de chamamento à demanda peticionado pela R. relativamente à Companhia de Seguros JJ, SA;

B) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €121,80, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

C) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €673,38, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

D) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €38.792,52 relativa aos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

E) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €12.000,00 relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

F) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €19.955,00 relativa à perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

G) Condenar no pagamento à A DD da quantia de €16.857,98 relativa a lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

H) Condenar no pagamento aos AA CC e DD da quantia de €8.000,00, relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

I) Condenar no pagamento aos AA CC e DD da quantia a liquidar em execução de sentença, decorrentes dos montantes que os AA provarem ter pago, na sequência da assistência médica prestada a EE no âmbito do acidente em causa nos autos;

J) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de €11.973,00, relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

K) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de €100.000,00 relativa ao dano biológico, nas suas vertentes patrimonial e não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

L) Absolver o chamado II e os AA como litigantes de má fé.


2. Inconformados, apelaram a ré GG e o interveniente II para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Foi proferido acórdão que, no essencial: alterou profundamente a factualidade sobre o modo como o acidente se deu; considerou que, face aos factos que fixou, não se podia concluir pela culpa de qualquer dos condutores; na repartição da responsabilidade pelo risco, atribuiu 60% ao veículo pesado e 40% ao velocípede com motor; e, consequentemente, decidiu nos seguintes termos:

Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento às Apelações da Ré GG - Companhia de Seguros, S.A.. e do chamado à demanda II, alterando a sentença recorrida por forma a condenar a Ré GG Companhia de Seguros, S.A. até ao montante de €99.759,58, e no remanescente, o chamado II, nos seguintes termos:

A) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 73,08 (60 % de €121,80), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

B) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 404,03 (60 % de € 673,38), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

C) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 23.275,51 (60 % de €38.792,52), relativa aos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

D) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 7.200,00 (60 % de €12.000,00), relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

E) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 11.973,00 (60 % de €19.955,00), relativa à perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

F) Condenar no pagamento à A DD da quantia de € 10.114,79 (60 % de €16.857,98), relativa a lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

G) Condenar no pagamento aos AA CC e DD da quantia de € 4.800,00 (60 % de €8.000,00), relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

H) Condenar no pagamento aos AA CC e DD de 60 % (sessenta por cento) da quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos montantes que os AA provarem ter pago, na sequência da assistência médica prestada a EE no âmbito do acidente em causa nos autos;

I) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de € 7.183,80 (60 % de €11.973,00), relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento;

J) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de € 60.000,00 (60 % de €100.000,00) relativa ao dano biológico, nas suas vertentes patrimonial e não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento.

No mais, confirma-se a sentença recorrida.


3. Interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça os autores, a ré GG e o interveniente II.

Por acórdão de 25 de Junho de 2015, considerou-se que os limites máximos de indemnização aplicáveis ao caso dos autos correspondem “aos valores do capital mínimo do seguro obrigatório aqui vigentes ao tempo do acidente (os cerca de € 60.000,00 para cada lesado, com limite global de cerca de € 100.000,00 que resultam do Decreto-Lei nº 394/87)”, decidindo como segue: “Concede-se parcialmente a revista dos autores alterando-se cada uma das parcelas indemnizatórias fixadas no acórdão recorrido para 80% do valor encontrado na 1ª instância e fixando-se, relativamente à [parcela] a liquidar ulteriormente, o aludido teto.

Ou seja, relativamente a cada uma das alíneas, para:

A 97,44; B 538,38; C 31.034,02; D 9.600,00; E 15.960,00; F 13.486,38; G 6.400,00; H 80% da quantia que se vier a liquidar, ali referida, mas com o montante máximo de 7.151,39; I 9.574,40; J 80.000,00, tudo em euros.

Mantem-se o demais constante da decisão recorrida (inclusive as condenações em juros, reportadas agora a estas quantias).

Nega-se provimento às revistas, quer da ré, quer do interveniente.


4. Este acórdão veio a transitar em julgado em 19/10/2015. No prazo de 30 dias, veio a ré GG interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, invocando oposição de julgados quanto a duas questões distintas. Para o que aqui releva, invocou a contradição entre a solução adoptada no acórdão recorrido e a solução que foi acolhida no acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2008 (proc. nº 08A479), relativamente à questão dos montantes dos limites máximos indemnizatórios do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, formulando as seguintes conclusões:

Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do STJ que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores, alterando cada uma das parcelas indemnizatórias fixadas no Acórdão da Relação para 80% do valor fixado na 1ª instância e fixando-se relativamente àquela a liquidar ulteriormente o aludido tecto, mantendo-se o demais constante da decisão recorrida, inclusive as condenações em juros, reportadas agora a estas quantias, negando provimento às revistas quer da ré, quer do interveniente;

No entanto, a ora recorrente, GG - Companhia de Seguros, S.A. não se conforma com o teor do aludido acórdão, por entender que o mesmo se encontra em contradição com outros acórdãos anteriormente proferidos por este mesmo tribunal, já transitados em julgado;

[excluídas conclusões estranhas ao objecto do presente recurso]

21ª Outro dos aspectos sobre os quais se requer que venha a ser proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência prende-se com os limites máximos de responsabilidade pelo risco relativamente aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 3/96, de 25.01;

22ª Relativamente a esta questão, é entendimento da ora recorrente, manifestado no seu recurso de revista, o seguinte:

• O acidente de viação em apreço nos presentes autos ocorreu a 20.09.1992.

• Ora, antes da entrada em vigor da redacção dada ao n° 1 do artigo 508° do Código Civil pelo Dec. Lei n° 59/2004 de 19/03 ou da interpretação feita a tal normativo pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 03/2004 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado no DR – Iª série, de 13/05/2004, estava em vigor a versão dada ao normativo legal em questão pelo Dec. Lei n° 190/85 de 24/06, cuja redacção era a seguinte:

• "A indemnização fundada em acidentes de viação, quando não haja culpa do responsável tem como limites máximos, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas...",

• A alçada da relação era então de Esc. 2.000.000,00, a que correspondem € 9.975,96 (cf. artigo 24° da L.O.T.J.).

• Portanto, a admitir-se a [de] responsabilidade pelo risco, como se mostra decidido no acórdão do STJ - o que não se concede - a responsabilidade da seguradora GG encontrava-se limitada à quantia de € 19.951,52 por cada um dos passageiros e condutor sinistrados na sequência do acidente dos autos, no valor global de € 39.903.04;

23ª Contudo, o acórdão do STJ proferido nos presentes autos e de que ora se recorre exprime o "... entendimento de que, desde a vinda a lume da 2ª Directiva Automóvel - em 14.5.1990 - caíram os limites fixados pela redacção ao tempo do n. 1 do artigo 508.° do CC, valendo em sua substituição os referentes ao seguro obrigatório";

24ª Sendo tais valores correspondentes ao "... capital mínimo do seguro obrigatório aqui vigentes ao tempo do acidente (os cerca de € 60.000, para cada lesado, com o limite global de cerca de € 100.000,00 que resultam do Dec. Lei nº 394/97, de 31.12)...";

25ª Em sentido oposto, porém, se pronuncia o acórdão do STJ proferido em 14/04/2008, no proc. nº 08A479, o qual reportando-se a um sinistro ocorrido em 1993, ou seja, no ano imediatamente a seguir ao sinistro ocorrido nos presentes autos, proferiu decisão no sentido de que "... na determinação do quantum da indemnização arbitrada por acidente ocorrendo em 12-04-1993 e fundada em responsabilidade civil objectiva, deve atender-se aos limites indemnizatórios impostos pelo n° 1 do artigo 508.° do CC, na redacção do DL n° 190/85, de 24-06, porquanto a sua revogação tácita apenas foi efectuada pelo artigo 6.° do DL n.° 522/85, na redacção do DL n.° 3/96. ...";

26ª Sendo, em síntese, a sua fundamentação a seguinte:

“…

A alteração dos limites da responsabilidade civil objectiva por forma a fazê-los corresponder aos limites mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel apenas foi expressamente efectuada através do DL 59/2004, sendo que nenhum dos sucessivos diplomas actualizadores do montante mínimo daquele seguro obrigatório, o primeiro dos quais é o DL n° 522/85, se pronuncia pela revogação dos limites fixados no artigo 508° nº 1.

Não deixa de ser relevante sublinhar que estes diplomas se inserem, independentemente da interligação que é referida no corpo do AUJ, no regime do seguro e não na regulamentação do instituto da responsabilidade civil onde tem lugar a determinação do valor da indemnização e a sua especial limitação nos casos de responsabilidade pelo risco.

Entende-se, porém, que, embora o legislador não tenha atribuído eficácia retroactiva ao DL 59/2004 nem expressamente indique a natureza interpretativa da nova redacção que o mesmo diploma deu ao n° 1 do artigo 508°, se reconhece e aceita, face nomeadamente ao seu preâmbulo, que o legislador pretendeu, ainda que por forma tácita, atribuir-lhe essa natureza interpretativa no sentido precisamente definido no AUJ citado.

Perguntar-se-á, no entanto, qual a razão porque se entende que a revogação tácita do artigo 508° n° 1 (no seu segmento inicial) foi efectuada, apenas, pelo artigo 6° do DL 522/85, na redacção do DL 3/96.

A razão encontra-se exclusivamente na circunstância de, ainda que não expressamente, apenas com a publicação de tal diploma legal ter o Estado português procedido à transposição da Directiva 84/5/CEE; não podemos esquecer que este instrumento legislativo comunitário finalisticamente destinado a uma aproximação de legislações relativas a valores do seguro mínimo obrigatório no espaço comum europeu fazia parte do acervo comunitário que Portugal se obrigou a transpor para a ordem jurídica nacional, tendo para tanto um prazo que terminava, após prorrogação, em 31 de Dezembro de 1995.

Embora, como se sublinha no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Setembro de 2002 (7) os limites máximos da indemnização fixados no n° 1 do artigo 508° do nosso Código Civil fossem incompatíveis com aquela Segunda Directiva, verdade é que, não tendo a mesma (e em geral nenhuma) efeito horizontal antes da transposição (não pode ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva) os seus efeitos às relações situadas na esfera jurídico-privada só ocorrerão após a transposição.

Não efectuando o Estado a transposição de Directiva dentro do prazo que para tanto lhe foi concedido (no caso 31/12/1995) poderia, por força do seu efeito vertical ser ele (Estado) demandado por particular lesado pela decorrente violação do direito comunitário (8).

Daí que para os tribunais nacionais, no quadro do exercício das suas competências jurisdicionais em situações de conflito jurídico-privado, a incompatibilidade a que alude o TJC (decorrente do principio geral de prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional) só se manifeste de forma juridicamente relevante a partir da entrada em vigor do diploma (de direito interno) que proceda à transposição.

Ora, o próprio facto de o legislador atribuir ao DL n° 3/96 efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1996, revela a preocupação no cumprimento do prazo de transposição da 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE) inicialmente a data de 31/12/1992, depois prorrogada para 31/12/1995 no segmento que prevê que as leis dos Estados Membros não podem conter normas que limitem os montantes máximos de indemnização, em casos de responsabilidade civil pelo risco, a valores inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados em tal Directiva, situação que afasta fundamento a qualquer entendimento no sentido de tal transposição ter sido operada por diploma anterior; como se refere no acórdão deste tribunal, de 9/11/2004 proferido na revista n° 2874/04 "ainda que se considere que a redacção dada ao artigo 508° nº 1 do Código Civil pelo artigo único do DL n° 59/2004, de 19/3, reveste natureza interpretativa, do preâmbulo daquele diploma bem como da jurisprudência fixada pelo AUJ n° 3/2004 resulta que a aplicabilidade do conteúdo daquele normativo se restringe às situações ocorridas após o início da vigência do DL n° 3/96, de 25/1, que teve lugar a 1 do mesmo mês artigo 4º a fim de poder, dessa forma, ser dado cumprimento pelo Estado português ao prazo limite concedido para transposição da Directiva nº 84/5/CEE...".

Nestes termos, não merece censura o Acórdão da Relação recorrido que, por aplicação do disposto no artigo 508° n° 1 do Código Civil, na redacção dada pelo DL 190/85, de 24 de Junho, limitou o montante da indemnização a pagar pela R ao valor do dobro da alçada da 1ª instância (Esc. 4.000.000$00, a que correspondem € 19951,92), uma vez que tendo o acidente ocorrido em 12 de Abril de 1993, se não aplica, nos termos expostos que seguem nas suas grandes linhas o Acórdão Uniformizador n° 3/2004, a redacção introduzida àquela norma pelo DL n°59/04, de 25/3...."

27ª Concorda-se em absoluto com o exposto no supra citado acórdão, pelo que deve ser proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, no sentido de que na determinação do quantum da indemnização arbitrada por acidente ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 3/96, de 25.01 e fundada em responsabilidade civil objectiva, deve atender-se aos limites indemnizatórios impostos pelo n° 1 do artigo 508.° do CC, na redacção do DL n° 190/85, de 24-06, porquanto a sua revogação tácita apenas foi efectuada pelo artigo 6.° do DL n.° 522/85, na redacção do DL n.° 3/96;

28ª Em face do supra exposto, a admitir-se a responsabilidade pelo risco - o que não se concede a responsabilidade da seguradora GG encontrava-se limitada à quantia de € 19.951,52 por cada um dos passageiro e condutor sinistrados na sequência do acidente dos autos, no valor global de € 39.903.04;

[excluídas conclusões estranhas ao objecto do presente recurso]

Nestes termos,

Deve ser concedido provimento ao recurso, e consequentemente:

[excluída pretensão estranha ao objecto do presente recurso]

• Seja proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, no sentido de que na determinação do quantum da indemnização arbitrada por acidente ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 3/96, de 25.01 e fundada em responsabilidade civil objectiva, deve atender-se aos limites indemnizatórios impostos pelo n° 1 do artigo 508.° do CC, na redacção do DL n° 190/85, de 24-06, porquanto a sua revogação tácita apenas foi efectuada pelo artigo 6.° do DL n.° 522/85, na redacção do DL n.° 3/96, de 25.01.

[excluída pretensão estranha ao objecto do presente recurso]

E, concomitantemente, seja revogado o acórdão recorrido por outro que decrete:

[excluída pretensão estranha ao objecto do presente recurso]

• Quando assim não se entenda o que não se concede – a limitação da responsabilidade da ora recorrente aos limites consignados no artigo 508°, n. 1, então em vigor, fixando-se o limite da sua condenação em € 39.903,04;

[excluída pretensão estranha ao objecto do presente recurso]


Os recorridos contra alegaram, formulando – no que importa para o objecto do presente recurso – as seguintes conclusões:

 2ª Questão: Prolação de acórdão uniformizador, no sentido de que na determinação do quantum da indemnização arbitrada por acidente ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 3/96, de 25.01, fundada em responsabilidade civil objetiva, deve atender-se aos limites indemnizatórios impostos pelo n° 1 do artigo 508.° do Cód. Civil, na redação do Decreto Lei n° 190/85, de 24-06, por entender que a sua revogação tácita apenas terá sido efetuada pelo artigo 6.° do Decreto Lei n.° 522/85, na redação do Decreto Lei n.° 3/96.

 ai) Esta questão não se colocará, caso o Supremo Tribunal de Justiça decida revogar o decidido no douto acórdão recorrido, repristinando-se o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à matéria de fato, pois nesse caso a responsabilidade deve ser decidida nos termos do artigoº 483º do Cód. Civil, nos termos em que, aliás, foi decidido pela primeira Instância.

 aj) Pelo que, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 03/2004, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado no DR – 1ª Série A, de 13/05/2004, deverá efectuar-se a interpretação de que o segmento do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro que estabelece como limite 12.000.000$00 por lesado e 20.000.000$00 por sinistro.

 al) Para o caso de V. Exas. assim não entenderem, deve interpretar-se e aplicar-se ao caso sub judice o disposto no artigo 508º nº 1 do Código Civil com a redação dada pelo Dec. Lei nº 59/2004 de 19/03, aos danos provindos de fatos causadores de responsabilidade civil extracontratual ocorridos antes da entrada em vigor daquele diploma legal, fundamentando-se a decisão no fato do Decreto-Lei nº 59/2004 de 19 de Março ter caráter interpretativo, e, consequentemente, aplicar-se a todos os acidente e aos fatos causadores da responsabilidade civil pelo risco ocorridos antes da entrada em vigor daquele diploma legal, no sentido, aliás, que votaram o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3/2004 os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça José Carlos Carvalho Moitinho de Almeida, Rui Manuel Brandão Lopes Pinto, António da Costa Neves Ribeiro, Manuel Maria Duarte Soares e Manuel José Boavida Oliveira Barros.

 al) Como decidiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-2004, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Lucas Coelho, in www.dgsi.pt, processo 04B3705: “À mesma solução, de resto, se chegaria a perfilhar-se a tese, segundo a qual, o Decreto-Lei nº 59/2004, de 19 de Março sem específica previsão de vacatio legis , dando ao nº 1 do artigo outro limite excepto o do capital mínimo do seguro obrigatório, tem natureza interpretativa (artigo 13º, nº 1, do Código Civil)”, nesse sentido decidiu o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2004, www.dgsi.pt, processo 3480/03.

 am) O Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março sem específica previsão de vacatio legis , dando ao n.º 1 do artigo 508.º a sua atual redação, que isenta a responsabilidade pelo risco de qualquer outro limite excepto o do capital mínimo do seguro obrigatório, tem natureza interpretativa (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil), e, consequentemente, aplica-se ao caso sub judice, sendo o limite máximo de indemnização pelo risco de 20.000 contos, correspondentes a 99.759,68 €, conforme tem vindo a ser decidido maioritariamente pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

 [excluídas conclusões estranhas ao objecto do presente recurso]

 aq) O douto acórdão recorrido considerou que o artigo 508º nº 1 do Código Civil, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/87 de 31 de Dezembro, e, consequentemente, os limites máximos da indemnização pelo risco são os do limite mínimo do seguro obrigatório, em vigor à data do acidente (20.09.1992), ou seja, os estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-lei 394/87 de 31 de Dezembro, que esteve em vigor entre 1 de Janeiro de 1988 e 25 de Janeiro de 1993, estabelecendo como limite 12000 contos por lesado e 20000 contos por sinistro.

 ar) Caso assim não se entenda, deve interpretar-se e aplicar-se ao caso sub judice o Decreto-Lei n.º 59/2004 de 19 de Março, que alterou a redação do artigo 508º do Código Civil, por ter natureza de “Lei interpretativa”, pelo que os limites máximos da indemnização pelo risco são os do limite mínimo do seguro obrigatório, em vigor à data do acidente, ou seja, os estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei 394/87 de 31 de Dezembro, 12.000.000$00 por lesado e 20.000.000$00 correspondentes a 99.759,68 € por sinistro.

 as) Caso o Supremo Tribunal de Justiça considere ser de proferir acórdão uniformizador de jurisprudência, deve proferir-se acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido de consagrar a interpretação de que o segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/87, de 31 de Dezembro, que esteve em vigor entre 1 de Janeiro de 1988 e 25 de Janeiro de 1993, estabelecendo como limite 12.000.000$00 por lesado e 20.000.000$00 correspondentes a 99.759,68 € por sinistro.


5. Foi proferido despacho de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência apenas quanto à questão dos montantes dos limites máximos indemnizatórios na responsabilidade civil objectiva por acidente de viação. Nos termos do artigo 692º, nº 2, do CPC, a recorrente reclamou para a conferência da decisão de não conhecimento da segunda contradição de julgados alegada, reclamação indeferida por acórdão da conferência de 28/01/2016.

Depois da distribuição do processo, seguiu-se a apreciação de requerimento quanto ao efeito do recurso e, posteriormente, nos termos dos artigos 687º, nº 1, e 695º do Código de Processo Civil, a determinação da vista dos autos ao Exmo. Representante do Ministério Público, que emitiu parecer com data de 30/05/2016, concluindo:

Face ao exposto é nosso parecer que o conflito jurisprudencial em causa deve ser solucionado mediante a prolacção de acórdão uniformizador de jurisprudência para o qual se sugere a seguinte formulação:

"O segmento do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho, em que se fixavam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime de seguro automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo sucessivos diplomas que actualizaram o montante do capital mínimo obrigatoriamente seguro".

                       

6. Da factualidade dada como provada pelas instâncias, releva o seguinte para a questão objecto do recurso:

1. No dia 20.09.1992, cerca das 10h30m, na Estrada Municipal n° …, na localidade de …, concelho de Óbidos, ocorreu um sinistro no qual foram intervenientes um veículo de duas rodas com motor de matrícula 1-OBD-…-…, pertencente a e conduzido por HH, e um veículo pesado de mercadorias de matrícula CE-…-…, pertencente a e conduzido por II.


7. Constitui jurisprudência pacífica do Pleno Cível do Supremo Tribunal de Justiça ter este competência para reapreciar a questão prévia da verificação dos requisitos legais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 688º do Código de Processo Civil. Neste sentido, cfr. os acórdãos de 29/04/2014 (proc. nº 995/10.6TVPRT.P1.S1-A), de 19/03/2015 (proc. nº 176/03.5TBRSD.P1.S1-A) [ambos consultáveis na base dos sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt], de 02/07/2015 (proc. nº 899/10.2TVLSB.L2.S1-A) [consultável in www.dgsi.pt] e de 23/02/2016 (proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1-A). Tal competência resulta implicitamente do artigo 692º, nº 4, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.” Segundo dispõe o nº 3 do mesmo artigo, “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”.

No acórdão fundamento decidiu-se com base no entendimento de que “Na determinação do quantum da indemnização arbitrada por acidente ocorrido em 12-04-1993 e fundada em responsabilidade civil objectiva, deve atender-se aos limites indemnizatórios impostos pelo nº 1 do artigo 508.º do CC, na redacção do DL nº 190/85, de 24-06, porquanto a sua revogação tácita apenas foi efectuada pelo artigo 6.º do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 3/96 (texto do Sumário).

No acórdão recorrido decidiu-se tendo como fundamento o seguinte: “Impõe-se, pois, o entendimento de que, desde a vinda a lume da 2ª Directiva Automóvel em 14.5.1990 [rectius: 30/12/1983] – caíram os limites fixados pela redação ao tempo do nº 1 do artigo 508.°, valendo em sua substituição os referentes ao seguro obrigatório.”

A questão essencial num e noutro arestos é a mesma: determinar se os limites máximos indemnizatórios do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho (“A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação”) foram substituídos pelos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel sucessivamente adoptados pelo legislador nacional por imposição das normas comunitárias.

A resposta a esta questão ou a opção que foi seguida teve consequências decisivas para a solução dada a cada um dos casos. Tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido os danos provados ascendem a quantias que ultrapassam os valores que resultam da aplicação do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, na citada redacção, pelo que a diferente resposta dada à questão jurídica teve impacto directo sobre o desfecho das duas causas.

A verificação do pressuposto da identidade substancial da legislação exige especial ponderação. O acidente dos autos do acórdão fundamento ocorreu em 12 de Abril de 1993 e o acidente dos autos do acórdão recorrido ocorreu em 20 de Setembro de 1992. Ambos se encontram abrangidos pelo regime do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho, que só viria a ser alterada pelo Decreto-Lei nº 59/2004, de 19 de Março.

Não obsta à admissibilidade do recurso o facto de o artigo 508º, nº 1, do Código Civil ter sido modificado e de o ter sido há mais de doze anos. Na verdade, tal como o recurso para uniformização de jurisprudência se encontra regulado, é possível que nele se discuta uma questão jurídica respeitante a legislação há muito revogada e que – como consequência –, com elevada probabilidade, a utilidade da decisão uniformizadora se limite apenas ao caso do acórdão recorrido.

Contudo, não basta convocar o artigo 508º, nº 1, do Código Civil para afirmar que, substancialmente, a legislação aplicável é a mesma. Há que ter em conta qual é o regime legal aplicável em matéria de valores mínimos do seguro automóvel obrigatório, assim como o regime imperativo de direito comunitário – actualmente, direito da União Europeia – que lhe está subjacente.

Os valores mínimos do seguro automóvel obrigatório encontram-se previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Estes valores foram sendo sucessivamente aumentados pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei nº 436/86, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 394/87, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 18/93, de 23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 301/2001, de 23 de Novembro.

À data do acidente dos autos do acórdão recorrido (20 de Setembro de 1992) vigorava a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/87, de 31 de Dezembro, que aqui se transcreve:


Artigo 6.º

(Capital seguro)

1 O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$00 por lesado, com o limite de 20000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos.

2 O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do limite por lesado fixado no número anterior.

[Os valores correspondem à exigência de aumento de “uma percentagem superior a 16% [em relação aos valores do artigo 1º, nº 2, da 2ª Directiva Automóvel], o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988” – artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva]


À data do acidente do acórdão fundamento (12 de Abril de 1993) vigorava a redacção do Decreto-Lei n.º 18/93, de 23 de Janeiro, que aqui se reproduz:


Artigo 6.º

(Capital seguro)

O capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 35000000$00 por lesado, com o limite de 50000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 100000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos e para 500000000$00 nos seguros de provas desportivas referidos no artigo 9.º deste diploma.

[Os valores correspondem à exigência de aumento de “uma percentagem de 31% [em relação aos valores do artigo 1º, nº 2, da 2ª Directiva Automóvel], o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992” – artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva Automóvel]


Subjacente a estas duas alterações ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85 encontra-se a exigência do artigo 1º, nº 2, da 2ª Directiva Automóvel (84/5/CEE), adaptada a Portugal pela norma transitória do artigo 5º, nº 3, alínea a), da mesma Directiva, na redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, ratificado por Resolução da Assembleia da República nº 22/85, de 10 de Julho, publicada no Diário da República, Iª Série, de 18/09/1985. Da versão consolidada da 2ª Directiva, publicada no Jornal Oficial nº L5, de 01/01/1986 e do Anexo I daquela Resolução (Parte IX – F – Seguros, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados – pág. 162), consta a seguinte redacção do artigo 5º, nº 3, alínea a):

«a) O Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa dispõem do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentarem os montantes das garantias até aos montantes previstos no nº 2 do artigo 1º. Se fizerem uso dessa faculdade, os montantes de garantia devem, em relação aos montantes previstos no referido artigo, atingir:

- uma percentagem superior a 16%, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988;

- uma percentagem de 31%, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992;»

Esta norma transitória, que é de importância decisiva para a resolução da questão prévia do presente recurso, estabelece que – ainda que o prazo limite para a transposição da Directiva seja 31 de Dezembro de 1987[1] – o artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva ressalva que o aumento dos montantes do seguro obrigatório do artigo 1º, nº 2, da Directiva pode ser concretizado em três fases prevendo, para o efeito, três prazos limite a que correspondem três níveis quantitativos.

Repare-se que:

- O Decreto-Lei n.º 394/87, de 31 de Dezembro (vigente à data do acidente dos autos do acórdão recorrido: 20 de Setembro de 1992) procedeu ao aumento correspondente à 1ª fase de actualização;

- O Decreto-Lei n.º 18/93, de 23 de Janeiro (vigente à data do acidente dos autos do acórdão fundamento: 12 de Abril de 1993) procedeu ao aumento correspondente à 2ª fase de actualização.


Retomando a apreciação do requisito da identidade substancial da legislação aplicável às causas do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, conclui-se que, se o regime do artigo 508º, nº 1, do Código Civil é o mesmo para ambas as causas, já os valores mínimos do seguro automóvel obrigatório legalmente previstos não são coincidentes. Contudo, tal alteração legislativa não é relevante para a decisão da questão objecto do presente recurso. Ainda que os montantes concretos do capital obrigatoriamente seguro não sejam iguais para um e outro acidente, o que releva é o facto de em ambas as hipóteses serem superiores aos que resultam da aplicação do artigo 508º, nº 1, do Código Civil.

Entende-se que o pressuposto da identidade da legislação consiste na identidade substancial do quadro normativo (cfr. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2009, pág. 187; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, pág. 430). No mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, o acórdão de 12/10/2014, proc. nº 268/03.0TBVPA.P2.S1-A. in www.dgsi.pt).

Conclui-se pois que, ainda que os valores mínimos do seguro automóvel obrigatório sejam diferentes na data do acidente dos autos do acórdão fundamento e na data do acidente dos autos do acórdão recorrido, tal diferença não é relevante.

Também em relação ao regime do Direito da União Europeia aplicável às duas causas se pode concluir que, apesar de uma e outra se situarem em duas fases distintas das três fases previstas no artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva Automóvel, tal diferença não é relevante. Existe também aqui identidade substancial do quadro normativo porque em ambas as hipóteses os acidentes tiveram lugar após o decurso de prazos limites para o aumento faseado dos montantes mínimos do seguro obrigatório, previstos no artigo 1º, nº 2, da 2ª Directiva.

Quer dizer que, em ambas as causas, não se encontrava em jogo tão só o regime do Código Civil e o regime do seguro automóvel obrigatório, mas também o regime da obrigatoriedade do respeito pela norma transitória do artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva Automóvel, na redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, ratificado por Resolução da Assembleia da República nº 22/85, de 10 de Julho, publicada no Diário da República, Iª Série, de 18/09/1985 (pág. 162).

A identidade do quadro normativo que releva é, assim, constituída pelo regime do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, pelo artigo 6º, do Decreto-Lei nº 522/85 (nas redacções vigentes à data de cada um dos sinistros) e ainda pelo artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva Automóvel.

Encontram-se assim reunidos os pressupostos do nº 1, do artigo 688º, do Código de Processo Civil.


8. Falta, porém, considerar a possibilidade de se verificar o impedimento à admissibilidade do recurso previsto no nº 3 do artigo 688º, do Código de Processo Civil, o que sucederá se o acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2004, de 25 de Março (publicado no Diário da República, Iª Série-A, de 13 de Maio de 2004), proferido por unanimidade.

No respectivo segmento uniformizador dispõe-se que “o segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro.”

Importa interpretar teleologicamente este segmento uniformizador, tendo presente a fundamentação do acórdão, a qual, centrando-se essencialmente na necessidade de respeito pelo direito comunitário, conclui da seguinte forma:

“Com efeito, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm carácter de regras de direito material da responsabilidade civil. E, pelo menos nesta parte, «os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no artigo 508.º do Código Civil revestem a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel. O que permite extrair a seguinte conclusão: o princípio dos limites máximos da responsabilidade objectiva em acidentes causados por veículos, consagrado no artigo 508.º do Código Civil, continua a caracterizar o sistema português; porém, esses limites máximos têm vindo a ser actualizados pelos diplomas que fixam o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85 e para cumprimento do direito comunitário» [Calvão da Silva, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 122].

Mas, permitindo-nos avançar um pouco mais na análise do pensamento legislativo, temos de constatar não ser despicienda a conclusão de que o próprio legislador, sabendo perfeitamente que o prazo para transposição da Directiva n.º 84/5/CEE findava em 31 de Dezembro de 1995, quis, efectivamente, proceder à revogação do artigo 508.º com a publicação do Decreto-Lei 3/96, embora, quiçá por não ter vislumbrado toda a actividade legislativa adequada, o não haja feito expressamente.

De forma que nem mesmo se poderá acusar o Estado Português de estar em falta com o dever de transpor a directiva para o direito interno, já que o cumpriu justamente através do Decreto-Lei 522/85, sobretudo aquando da alteração que introduziu no respectivo artigo 6.º com o Decreto-Lei 3/96.

É que, indubitavelmente, «a obrigação (de transposição de uma directiva) tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça em termos rigorosos. De acordo com uma jurisprudência constante, decorre da obrigação de cooperação imposta pelo artigo 10.º do Tratado que [...] cada Estado membro destinatário de uma directiva [deve] tomar, no quadro da sua ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno efeito da directiva, em conformidade com o efeito por ela prosseguido. Esta é uma obrigação de resultado que se alarga ao respeito escrupuloso do prazo de transposição fixado na directiva[José Cruz Vilaça, «A propósito dos efeitos das directivas na ordem jurídica dos Estados membros», in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 30, 2001 (Novembro/Dezembro), p. 8]”.[2]


Tendo em conta que o sinistro dos autos da revista ampliada, na qual foi proferido o AUJ nº 3/2004, ocorreu a 7 de Novembro de 1996, compreende-se que a letra do respectivo segmento uniformizador refira o artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro. Mas de toda a fundamentação do acórdão uniformizador – e, em especial, das passagens supra transcritas – resulta que a ratio decidendi foi a necessidade de interpretar a lei nacional em matéria de seguro automóvel em conformidade com as exigências conjugadas do artigo 1º, nº 2, e do artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva Automóvel (84/5/CEE), esta última norma na redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, ratificado por Resolução da Assembleia da República nº 22/85, de 10 de Julho, publicada no Diário da República, Iª Série, de 18/09/1985 (pág. 162).

      Tal como se salientou supra, a norma transitória a que nos reportamos (artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva) permitia que o aumento dos valores mínimos do seguro, previstos no artigo 1º, nº 2, da mesma Directiva, fosse feito faseadamente:

- Até 31 de Dezembro de 1988 – aumento dos montantes do seguro em valor igual ou superior a 16% dos montantes previstos no artigo 1º, nº 2, da Directiva;

- Até 31 de Dezembro de 1992 – aumento dos montantes do seguro em valor igual ou superior a 31% dos montantes previstos no artigo 1º, nº 2, da Directiva;

- Até 31 de Dezembro de 1995 – aumento dos montantes do seguro em valor igual ou superior a 100% dos montantes previstos no artigo 1º, nº 2, da Directiva.


Os diversos vectores da norma transitória mais não fazem senão fixar prazos limite a que correspondem percentagens de actualização. Trata-se, pois, de uma mera indicação tabelar de prazos limite e correspondentes aumentos mínimos de capital seguro, não existindo quaisquer conceitos que permitam um juízo valorativo diferenciado entre as três fases de actualização.


Consequentemente, considera-se que o AUJ nº 3/2004 adoptou orientação que vale para todos esses prazos limite e que pode ser assim sintetizada:

(i) na medida em que o Estado português respeitou os prazos limite para o aumento dos valores mínimos do seguro automóvel obrigatório,

(ii) manteve-se o princípio da limitação quantitativa da indemnização do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, mas caíram os valores mínimos nele previstos,

(iii) valendo, em seu lugar, os montantes mínimos adoptados pelos diplomas legais que alteraram o art. 6º, do Decreto-Lei nº 522/85, em conformidade com os prazos limite impostos pela 2ª Directiva.


Deste modo, o respeito pela orientação do AUJ nº 3/2004 não deixava alternativa que não fosse considerar que os limites mínimos do artigo 508º, nº 1, do Código Civil foram substituídos pelos limites mínimos do seguro obrigatório também quanto aos sinistros ocorridos em datas posteriores aos prazos limite da 1ª e da 2ª fases de actualização de tais montantes, respeitando o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União Europeia, em concreto com a norma transitória do artigo 5º, nº 3, alínea a), da 2ª Directiva.

Tendo o acidente dos autos do acórdão recorrido tido lugar em 20 de Setembro de 1992, situa-se em data posterior ao prazo limite (31 de Dezembro de 1988) da 1ª fase de actualização dos valores mínimos do seguro, imposto pela 2ª Directiva, pelo que, ao decidir que “Desde a vinda a lume da 2.ª Directiva Automóvel em 14.5.1990 [rectius: 30/12/1983] caíram os limites fixados pela redação ao tempo do nº 1 do artigo 508.º, valendo, em sua substituição os referentes ao seguro obrigatório”, o acórdão recorrido decidiu de acordo com a orientação adoptada no AUJ nº 3/2004.

Verifica-se, assim, o impedimento à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil.


9. Se dúvidas houvesse acerca da verificação deste obstáculo ao conhecimento do objecto do presente recurso, bastaria equacionar a hipótese de determinar se é possível que o Pleno das Secções Cíveis dê uma resposta à questão da subsistência dos limites do artigo 508º, nº 1, do Código Civil distinta da resposta que foi dada pelo acórdão recorrido sem desrespeitar o AUJ nº 3/2004.

Por outras palavras, será possível ao Pleno das Secções Cíveis revogar o acórdão recorrido (proferido em autos cujo sinistro ocorreu em 20 de Setembro de 1992), decidindo-se que os montantes mínimos de seguro obrigatório do artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, aumentados pelo Decreto-Lei nº 394/87, de 31 de Dezembro (em vigor à data do sinistro), não substituíram os montantes do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, sem desrespeitar a orientação do AUJ nº 3/2004?

Afigura-se ser a resposta claramente negativa, o que confirma que se encontra preenchido o impedimento à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no nº 3, do artigo 688º, do Código de Processo Civil.


10. Pelo exposto, acorda-se em julgar não verificado o concurso dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, não se conhecendo o objecto do mesmo.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 15 de novembro de 2016

Maria da Graça Trigo (Relatora)

Roque Nogueira

Olindo Geraldes

Alexandre Reis

Lima Gonçalves

Nuno Cameira

Salreta Pereira

Paulo Sá

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Oliveira Vasconcelos

Fonseca Ramos

Hélder Roque

Lopes do Rego

Salazar Casanova

Távora Victor

Fernandes do Vale

Fernando Bento

Gabriel Catarino

João Trindade

Tavares de Paiva

Silva Gonçalves

Abrantes Geraldes

Joaquim Piçarra

Pinto de Almeida

Fernanda Isabel Pereira

Tomé Gomes

Júlio Gomes

José Rainho

Nunes Ribeiro

Sebastião Póvoas (vencido, nos termos da declaração do Sr. Conselheiro João Bernardo)

Bettencourt Faria (Vencido conforme a declaração de voto do Sr. Conselheiro João Bernardo)

João Bernardo (vencido nos termos do voto que junto)

Henriques Gaspar


_________________


Voto de vencido:



1. O acidente de viação teve lugar em 20.9.1992.


2. O AUJ n.º3/2004, de 25.3, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:

“O segmento do artigo 508.º, n.º1 do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96 de 25.1.”


3. Este texto suporta duas interpretações:

Uma, mais próxima da letra, no sentido de que só pela alteração ao Decreto-Lei n.º522/85, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º3/96 foi revogado o segmento do artigo 508.º, n.º1;

Outra, no sentido de que, pelo menos por esta alteração – até porque não interessava para o caso o regime anterior – tal revogação ocorreu.


4. Não suporta interpretação, a não ser abrogatoriamente, no sentido da afirmação da revogação com referência ao período anterior àquele Decreto-Lei n.º 3/96, de 25.1., uma vez que ali se afirma que foi através desse Decreto-Lei.


5. O acidente teve lugar antes da vinda a lume deste mesmo Decreto-Lei.


6. Por isso, não se pode sustentar validamente, a meu ver, que o decidido no acórdão recorrido no sentido de que, à data do acidente, já não vigoravam os limites do 508.º fixados pelas normas de origem interna, o tenha sido em obediência ao constante da uniformização de jurisprudência.


7. Aliás, o acórdão-fundamento foi proferido em 14.4.2008 (processo n.º 08A479, com texto disponível em www.dgsi.pt) e nele se entendeu que, face ao AUJ, a revogação dos limites do artigo 508.º fixados pelo Decreto-Lei n.º 190/85, de 24.6, só teve lugar com o Decreto-Lei n.º 3/96, não relevando relativamente ao acidente ali em causa, porque ocorrido em 1993. 


Como claramente se vê do sumário elaborado:

“Na determinação do quantum da indemnização arbitrada por acidente ocorrido em 12-04-1993 e fundada em responsabilidade civil objectiva, deve atender-se aos limites indemnizatórios impostos pelo nº 1 do art. 508.º do CC, na redacção do DL nº 190/85, de 24-06, porquanto a sua revogação tácita apenas foi efectuada pelo art. 6.º do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 3/96.”


8. Não colhe, pois, o afastamento da uniformização de jurisprudência agora proposta com base no n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

 

9. É certo que, vista a data do acidente e até da instauração da ação, se poderia é questionar se não deveria a lei conferir ao Pleno poderes de autoridade em ordem a recusar a uniformização quando o desfasamento no tempo o justificasse. Mas estamos a falar “de jure condendo”.


10.De jure condito”, não vejo alternativa, uma vez que tem lugar a invocada contradição de acórdãos.

Nem vejo que se necessite de reenvio prejudicial, face ao Acórdão de 14.9.2000 proferido pelo então denominado Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo n.º C-348/98, citado no acórdão recorrido.

Lisboa, 15 de novembro de 2016

João Luís Bernardo

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[1] Conforme previsto no artigo 5º, da Directiva: “1. Os Estados-membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento a presente Directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. As disposições alteradas nos termos acima referidos serão aplicadas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988.”
[2] Negritos e sublinhado nossos.