Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037490 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CHEQUE INSUFICIÊNCIA DO SALDO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100000591 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 578 | ||
| Data: | 02/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para além do contrato de depósito bancário celebrado entre as partes, verifica-se um outro contrato, intimamente ligado com aquele, quando o banco aceita receber cheques com a incumbência de obter a sua efectiva cobrança, mas adiantando logo aos depositantes os respectivos montantes, tudo no natural e implícito pressuposto de boa cobrança de tais cheques. II - Uma vez gorada essa cobrança, duas obrigações resultam para as partes: o banco tem de comunicar aos depositantes esse facto e também devolver-lhes os títulos em causa, de modo a permitir-lhes a tomada de providências para conseguirem o pagamento efectivo dos mesmos; não basta uma simples comunicação do banco aos depositantes sobre a não cobrança dos cheques e, eventualmente, de eles estarem à sua disposição na respectiva agência; uma vez na posse dos cheques, os depositantes têm de pagar ou devolver ao banco o dinheiro que dele haviam recebido. III - Não tendo o banco cumprido totalmente aquela sua primeira obrigação, os depositantes também ainda não estão obrigados ao pagamento. | ||