Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
176/22.6T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
LEI PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
EXECUÇÃO
PENHORA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O recurso de revista excepcional pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 176/22.6T8LSB-A.L1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorridos: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria e Banco Comercial Português, SA

I. — RELATÓRIO

1. AA intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra Fidequity – Serviços de Gestão, S.A., dando como título executivo a sentença proferida no âmbito dos autos principais e indicando à penhora, designadamente:

I. — os depósitos bancários das contas tituladas pela Executada em Portugal e, em especial, da conta do Banco Santander Totta com o IBAN PT.....................37;

II. — o crédito detido pela Executada sobre a sociedade comercial Santoro Finance — Prestação de Serviços, S.A., relativo ao contrato de cedência de espaço concluído entre as partes.

2. Informou que, para efeitos de penhora do referido crédito, as contas bancárias da sociedade Santoro Finance são as seguintes:

— Conta do Eurobic com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 6;

— Conta do Millennium BCP com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5.

3. A Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A., foi notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 773.º do Código de Processo Civil, e, nada tendo respondido, ficou obrigada ao pagamento do total da quantia exequenda, nos termos do n.º 3 do artigo 773.º.

4. O agente de execução procedeu à penhora:

I. — dos saldos bancários existentes no Banco BIC Português, S.A., titulados pelas executadas;

II. — do saldo bancário existente na Caixa Geral de Depósitos, S.A. titulado pela executada Fidequity - Serviços de Gestão, S.A;

III. — do saldo bancário existente no Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) titulado pela executada Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A

5. Do auto de penhora dos saldos bancários existentes no Banco BIC Português, S.A. consta a seguinte informação:

O saldo existente na conta encontra-se arrestado à ordem do processo nº 210/20.4TELSB a correr termos no Tribunal Judicial de Instrução Criminal de Lisboa”.

6. Do auto de penhora do saldo bancário existente no Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal). consta a seguinte informação:

O saldo existente na conta encontra-se arrestado à ordem do processo nº 210/20.4TELSB a correr termos no Tribunal Judicial de Instrução Criminal de Lisboa.

A penhora encontra-se sustada devido a penhora anterior registada no âmbito do processo nº 7871/21.5T8LSB.1 a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Trabalho - Juiz 7.

7. O Banco Millennium BCP veio de igual modo prestar a informação de que a Executada o saldo da conta bancária da Santoro Finance - Prestação de Serviços, S.A, no valor de €600.341,94, foi apreendido no âmbito do processo nº 210/20.4TELSB que corre termos pelo Tribunal Central de Investigação Criminal de Lisboa.

8. O agente de execução notificou o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) e o Banco Comercial Português para procederem à desmobilização dos valores penhorados à ordem da presente execução.

9. Como o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) e o Banco Comercial Português não tivessem procedido à desmobilização, o Exequente AA requereu que fossem executados o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria e o Banco Comercial Português, SA., por não terem dado cumprimento à ordem de transferência dos valores penhorados.

10. O Tribunal de 1.ª instância rejeitou as execuções requeridas por AA contra o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria e contra o Banco Comercial Português, SA, ao abrigo dos artigos 734.º, n.º 1, e 726.º, n.º 2 alínea a), do Código de Processo Civil”.

11. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação.

12. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

13. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de revista, qualificada como excepcional, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil”.

14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. Sendo os bancos os depositários dos valores arrestados e penhorados, e, portanto, os únicos que podem efectivamente movimentar os mesmos, notificados pelo agente de execução no sentido de transferirem os valores à ordem dos presentes autos, deveriam os mesmos acatar tal pedido, visto que é flagrante que as penhoras prevalecem sobre o arresto preventivo.

B. Isto leva-nos a concluir que a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e que veio a ser confirmada no acórdão do Tribunal a quo, é contrária à lei e jurisprudência proferida pelos Tribunais superiores, pelo facto de, apesar de reconhecer a prevalência da penhora sobre o arresto, faz depender o prosseguimento da execução de despacho a proferir no processo do arresto.

C. Note-se que o mesmo entendimento é partilhado de forma unânime pela jurisprudência, inclusivamente do STJ, sendo de notar, a título de exemplo, os acórdãos proferidos em 03.05.2007, 17.03.2005, 08.06.2006, 21.11.2006 e 09.05.2019.

D. A penhora existente nos presentes autos não é incompatível com o direito da entidade arrestante ao arresto.

E. O próprio mandatário subscritor encontra-se a acompanhar vários processos executivos que envolvem as exactas mesmas questões que no presente recurso se encontram a ser discutidas – nomeadamente as relativas ao arresto decretado no âmbito do processo 210/20.4TELSB – tendo nesses processos sido determinada a entrega dos valores por parte dos bancos sem necessidade de qualquer despacho do processo do arresto que admita a desmobilização.

F. Assim, após ter sido decidido pela sustação do processo executivo, por Ac. da Relação de Lisboa datado de 19.12.2024 no âmbito do processo 4335/21.0T8LSB.1.L1, foi revogada a decisão proferida e ordenado o prosseguimento dos autos com a entrega dos valores.

G. Em situação jurídica absolutamente similar à do acórdão citado e à dos presentes autos, foi igualmente proferido Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa em 22.05.2024 no âmbito do processo 7871/21.5T8LSB.1.L1 que determinou que a penhora prevalece sobre o arresto que não tenha sido convertido em penhora, revogando o despacho que determinou a sustação.

H. Assim, dúvidas não poderão subsistir que a existência do arresto anterior decretado no âmbito do processo 210/20.4TELSB em nada poderá impedir a prossecução dos autos, devendo os mesmos prosseguirem com a entrega dos valores.

I. Admitir que a entrega dos valores aos presentes autos fica dependente de qualquer despacho do processo onde foi decretado o arresto, significaria determinar uma sustação artificial da instância executiva, situação que nenhuma forma poderá ser admitida.

J. E corolário dessa mesma circunstância é o que se encontra a suceder nos presentes autos!

K. Há cerca de um ano e meio – desde 24.09.2024 - que foi solicitado pelo Tribunal de Primeira Instância ao processo onde se encontram as contas arrestadas a entrega dos valores penhorados à ordem dos presentes autos, sendo que, até à presente data, o silêncio do referido processo é total.

L. Tal situação, processualmente não poderá de nenhuma forma ser admitida sob pena de se estar a sustar artificialmente e de forma ilegal a instância executiva e, consequentemente, a prejudicar os interesses do Exequente, ora Recorrente.

M. Parece-nos absolutamente esdrúxulo que o Tribunal a quo pretenda colocar os presentes autos na dependência de um outro processo – no qual se encontra decretado o arresto – bem sabendo, ainda assim, que a situação jurídica do seu processo prevalece sobre a do outro processo.

N. Se a penhora prevalece sobre o arresto – enquanto este não for convertido em penhora – qual então a utilidade processual deste entendimento se o Tribunal a quo pretende colocar a decisão do seu processo na dependência de uma decisão do Tribunal onde foi decretado o arresto?!

O. …naturalmente que nenhuma!

P. Com este entendimento o Tribunal a quo converte uma situação de prevalência processual em dependência, permitindo com isso sustar artificialmente o processo executivo

Q. Não decidindo o Tribunal da instância executiva no sentido de determinar que as instituições bancárias deverão entregar o valor que se encontra penhorado - por entender que existe a necessidade de decisão do processo onde se encontra decretado o arresto - poderemos estar inclusivamente perante uma situação de denegação de justiça, circunstância esta tutelada constitucionalmente.

R. Isto porque, posta em crise a presente circunstância, de nenhum modo o Tribunal a quo poderá remeter a decisão para a dependência de um despacho do processo do arresto, no qual o ora Recorrente não tem qualquer legitimidade processual para intervir.

S. Importante será esclarecer que a presente questão já foi objecto de análise pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Ac. datado de 14.01.2026 no âmbito do processo 7871/21.5T8LSB-D.L1, tendo o mesmo determinado que não existe fundamento para a recusa dos bancos em entregar os valores penhorados.

T. No âmbito referido acórdão, também a ali Exequente se encontrava numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, tendo intentado execução contra o Banco Comercial Português porquanto, apesar de notificado para o efeito, o mesmo não entregava os valores penhorados, justificando tal comportamento com a existência de arresto preventivo anteriormente decretado, arguindo a necessidade de existência de despacho de revogação do arresto.

U. Assim, naqueles autos, foi entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa – em oposição ao vertido na decisão recorrida – que a entidade bancária se encontrava obrigada ao dever de colaboração – que se consubstancia na desmobilização dos valores arrestados à ordem do processo executivo - sob pena de aplicação do regime de litigância de má-fé e de ser condenada por todos os prejuízos daí decorrentes.

V. Isto sem prejuízo de poder ser determinado o arresto dos bens da instituição bancária e instauração de procedimento criminal, nos termos do art. 771.º por remissão do art. 783.º.

W. No seguimento da referida decisão, o Banco Comercial Português, S.A. entregou à ordem daqueles autos os valores penhorados que se encontravam igualmente arrestados.

X. É entendimento do ora Recorrente que a decisão do Tribunal a quo deverá ser revogada em toda a parte que considera que os valores penhorados apenas deverão ser entregues à ordem do processo executivo após despacho do processo em que foi decretado o arresto sob pena de estar artificialmente a sustar a instância executiva – afastando, dessa forma, a prevalência que a penhora tem sobre o arresto decretado e ainda não convertido.

Y. Por outro lado, e conforme demonstrado, jurisprudência devidamente fundamentada existe que segue o entendimento de que as entidades bancárias estão obrigadas à desmobilização dos valores penhorados, ainda que os mesmos tenham sido sujeitos a arresto preventivo, sob pena das mesmas poderem ser responsabilizadas como litigantes de má-fé, sem prejuízo do arresto dos bens e a procedimento criminal a que podem ser sujeitos.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar o acórdão recorrido na parte em que determina que as entidades bancárias não estão obrigadas à entrega dos valores penhorados à ordem dos autos por existir arresto anterior, determinando, em oposição essa mesma obrigatoriedade e que a mesma em nada depende de despacho do processo onde foi o arresto decretado.

15. Em 26 de Maio de 2026, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

16. O Exequente AA respondeu ao despacho de 26 de Maio de 2026 nos seguintes termos:

I. Do objeto da presente reclamação

1. A decisão aqui em crise, determinou que o recurso de revista excecional interposto não era admissível, pelo facto do acórdão recorrido não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 854.º do CPC.

2. Salvo o devido respeito, o despacho reclamado assenta numa interpretação excessivamente restritiva do regime de recorribilidade em processo executivo, desconsiderando a natureza material da decisão recorrida e a dimensão constitucional das questões suscitadas.

II. A decisão recorrida tem natureza definitiva quanto à tutela executiva pretendida

3. O acórdão recorrido confirmou a rejeição da execução movida contra o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), recusando reconhecer eficácia executiva à omissão de entrega dos valores penhorados pelos bancos depositários.

4. Tal decisão não constitui um mero incidente de tramitação executiva porquanto a mesma decide definitivamente que os bancos não podem ser compelidos, nos presentes autos, a desmobilizar e entregar os valores penhorados, apesar da prevalência reconhecida da penhora sobre o arresto não convertido em penhora.

5. Estamos, assim, perante uma decisão com autonomia material e efeitos definitivos sobre a posição jurídica do exequente, equiparável, para efeitos de recorribilidade, às decisões finais sobre incidentes autónomos de execução.

III. A interpretação do art. 854.º CPC não pode suprimir o direito ao recurso em situações de denegação de tutela executiva

6. O despacho reclamado parte do pressuposto de que o art. 854.º CPC esgota, de forma absoluta, as hipóteses de revista em processo executivo.

7. Contudo, essa interpretação não pode prevalecer quando a decisão recorrida afeta diretamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

8. No caso concreto, o acórdão recorrido:

o reconhece a prevalência da penhora sobre o arresto não convertido;

o mas simultaneamente impede a efetivação dessa prevalência, subordinando a entrega dos valores a decisão de outro processo em que o Recorrente não é parte nem tem legitimidade para intervir.

9. Tal entendimento traduz-se, na prática, numa sustação indefinida da execução e numa efetiva denegação de justiça, incompatível com o art. 20.º da CRP.

10. Nestas circunstâncias, deve admitir-se a revista por estar em causa um dos casos em que é sempre admissível recurso”, sob pena de interpretação materialmente inconstitucional da solução preconizada no acórdão proferido e do art. 854.º CPC.

11. Caso se entenda que os artigos 671.º, 672.º e 854.º do CPC impedem a admissibilidade do presente recurso, suscita-se expressamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual não é admissível revista de acórdão que, embora reconhecendo a prevalência da penhora sobre arresto não convertido em penhora, impede a realização coerciva do crédito exequendo e remete a sua satisfação para processo distinto no qual o exequente não dispõe de legitimidade processual para intervir, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

IV. A relevância jurídica e a necessidade de uniformização jurisprudencial justificam a intervenção do STJ

12. O Recorrente invocou expressamente as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 672.º CPC.

13. A questão submetida ao STJ apresenta manifesta relevância jurídica:

o saber se os bancos depositários de valores simultaneamente arrestados e penhorados podem recusar a entrega dos valores penhorados à ordem da execução;

o e saber se a execução pode ficar dependente de decisão proferida em processo penal/cautelar autónomo onde o exequente não intervém nem tem legitimidade para o fazer.

14. Além disso, foi demonstrada a existência de jurisprudência divergente, designadamente acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.05.2024, 19.12.2024 e 14.01.2026, todos no sentido de que:

o a penhora prevalece sobre o arresto não convertido em penhora;

o e os bancos estão obrigados à desmobilização e entrega dos valores penhorados.

15. O acórdão recorrido perfilhou entendimento oposto, o que evidencia a necessidade de intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça.

V. A decisão recorrida não se reconduz a um simples ato de gestão processual executiva

16. O despacho reclamado qualifica implicitamente a decisão recorrida como uma decisão típica de execução não abrangida pelo art. 854.º CPC.

17. Contudo, o objeto do recurso não respeita à mera realização da penhora ou a atos executivos instrumentais - respeita à responsabilidade do terceiro depositário e à eficácia jurídica da penhora perante arresto prévio, matéria que extravasa a gestão corrente da execução e assume natureza substantiva e estrutural.

18. A solução adotada pelo acórdão recorrido tem impacto direto na segurança do comércio jurídico e na eficácia do sistema executivo, justificando a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

VI. Conclusões

a) A decisão recorrida possui natureza definitiva quanto à tutela executiva pretendida pelo Recorrente.

b) A solução jurídica invocada no acórdão em crise e a interpretação restritiva do art. 854.º CPC acolhida no despacho reclamado conduz, no caso concreto, à supressão do direito à tutela jurisdicional efetiva e à denegação de justiça, em violação dos arts. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2 da CRP.

c) O recurso interposto suscita questão de manifesta relevância jurídica e revela oposição jurisprudencial relevante, preenchendo os pressupostos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 672.º CPC.

d) Deve, por isso, ser revogado o despacho reclamado e admitido o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o despacho singular reclamado e admitido o recurso de revista excecional interposto.

17. O Banco Bilbao Vizcaya Argentaria e o Banco Comercial Português, SA, não responderam ao despacho de 26 de Maio de 2026.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

18. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 1.

19. Ora, em concreto, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

20. Os artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, sobre os recursos em processo executivo, são do seguinte teor:

Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 854.º — Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

21. O recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil.

22. Com efeito, o acórdão recorrido não foi proferido em recurso de um procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético”, não foi proferido em recurso de um procedimento de verificação e graduação de créditos e, por último, não foi proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução.

23. O Exequente admite que o recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil.

24. Embora admita que o recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil, argumenta que o artigo 854.º deve ser objecto de uma interpretação mais ampla, em termos de não […] suprimir o direito ao recurso em situações de denegação de tutela executiva”.

25. O argumento do Exequente não procede por, pelo menos, duas razões:

Em primeiro lugar a interpretação declarativa do artigo 854.º do Código de Processo Civil pressuposta pelo despacho de 26 de Maio de 2026 nunca suprimiria o direito ao recurso, tão-só o subordinando à alegação de que se dá alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 artigo 629.º, e em segundo lugar, a interpretação extensiva do artigo 854.º proposta pelo Exequente sempre seria incompatível com o texto da lei (apenas cabe revista”).

26. Esclarecido que o recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, fica de igual modo esclarecido que não se põe o problema da aplicação do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

27. A alegação de que estão preenchidas as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil é absolutamente irrelevante — o recurso de revista só poderia ser admitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

28. O problema está em que o Exequente não alega sequer que se dê algum dos casos em que o recurso é sempre admissível.

29. A afirmação de que o acórdão recorrido conflitua com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, de 8 de Junho de 2006, de 21 de Novembro de 2006, de 3 de Maio de 2007 e de 9 de Maio de 2019 ou com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2024 — processo n.º 4335/21.0T8LSB.1.L1 — ou de 14 de Janeiro de 2026 — processo 7871/21.5T8LSB-D.L1 — é em si irrelevante.

30. Como se diz, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2017 — processo n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1 2 —,

VI. — A mera citação e referência a jurisprudência variada nas alegações de revista, no sentido e em apoio da solução que a recorrente defende e pretende ver reconhecida pelo tribunal, não se confunde com a invocação do fundamento específico da revista respeitante a conflito jurisprudencial evidenciado pela contradição ou oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão (da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça).

VII. — Não é por se citarem vários acórdãos, sufragando a mesma solução de determinada questão de direito que, só por si, se invoca a contradição de julgados.

31. Em todo o caso, ainda que a afirmação não fosse em si irrelevante, sempre seria insuficiente para que in casu se admitisse o recurso de revista.

32. O Executado pretende deduzir dos acórdãos o Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, de 8 de Junho de 2006, de 21 de Novembro de 2006, 3 de Maio de 2007 e de 9 de Maio de 2019 ou com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2024 — processo n.º 4335/21.0T8LSB.1.L1 — ou de 14 de Janeiro de 2026 — processo 7871/21.5T8LSB-D.L1 —que a penhora prevalece sobre o arresto não convertido em penhora” e que os bancos estão obrigados à desmobilização e entrega dos valores penhorados”.

33. Ora, ainda que de algum dos acórdãos citados se deduzisse que a penhora prevalece sobre o arresto não convertido em penhora”, nunca se deduziria sem mais que a execução pudesse ser intentada contra os bancos em que estão depositados os valores penhorados — in casu, contra o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria e contra o Banco Comercial Português, SA.

34. Finalmente, a alegação de que o artigo 854.º do Código de Processo Civil conflitua com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa conflitua com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional no sentido de que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” 3.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso

Custas pelo Recorrente AA

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Fátima Gomes

Maria de Deus Correia

_______________________________

1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.↩︎

2. Citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2.↩︎

3. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002,↩︎