Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085066
Nº Convencional: JSTJ00022365
Relator: FOLQUE GOUVEIA
Descritores: ADOPÇÃO
PROCESSO DE ADOPÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199403170850662
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6146
Data: 09/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VOLII PAG402 RLJ ANO81 PAG279 ANO84 PAG233. M ANDRADE LIÇ PROC CIV PAG95.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Existe a prevalência da proibição do artigo 1411, n. 2 do Código de Processo Civil - recurso de processo de jurisdição voluntária para o Supremo Tribunal de Justiça - sobre a doutrina excepcional do n. 2 do artigo 678 do mesmo código - admissibilidade desse recurso, quando o seu fundamento resida na violação das regras da competência internacional, em razão da matéria ou na ofensa do caso julgado - e isto porque a proibição do recurso para o Supremo funda-se na natureza do processo de jurisdição voluntária, enquanto no n. 2, do artigo 678, a execpção se refere às alçadas.
II - No entanto, face ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1965/04/06, in B.M.J. n. 146, parágrafo 325, nos processos de jurisdição voluntária em que se faça a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, as respectivas decisões são recorríveis para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 do Código de Processo Civil - portanto, desde que haja conflito de jurisprudência.