Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23376/17.6T8LSB.L3.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO SOCIAL
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
SEGURANÇA SOCIAL
ACORDO
INTERPRETAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 23376/17.6T8LSB.L3.S2 (4.ª Secção)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO

1. AA, com os dados dos autos, intentou, em 27/10/2017, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra MERCER LIMITED (MERCER UK), também com os elementos constantes dos autos, requerendo, a final, o seguinte [pedido principal e pedido subsidiário]:

Termos em que, com os mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 357.592,00 ou, quando assim se não entenda, a quantia de € 133.292,84 a título de enriquecimento sem causa e, em qualquer dos casos, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, como é de Justiça.”.


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2. A Ré, regularmente citada, apresentou contestação onde arguiu a exceção perentória da prescrição dos créditos peticionados e pugnou, a final, pela improcedência da ação.

O tribunal da 1.ª instância julgou procedente tal exceção que, contudo, na sequência de recurso de Apelação interposto pela Autora, viu tal decisão judicial ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e a ser determinado o prosseguimento do autos, com vista ao apuramento dalguns factos quanto aquela.

Tendo o mesmo tribunal de comarca não admitido um pedido de realização de um exame pericial, veio esse despacho judicial a ser revogado no âmbito de um segundo recurso de Apelação pelo Tribunal da Relação de Lisboa.


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3. Por Sentença de 16.06.2023 foi decidido o seguinte:

“Por todo o exposto o tribunal julga a exceção de prescrição improcedente, a presente ação improcedente, e o pedido reconvencional improcedente, absolvendo Autora e Ré do pedido.

Custas a cargo da Autora e da Ré na proporção de 87% a cargo da Autora e 13% a cargo da Ré.

Registe e Notifique.”


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4. Por Acórdão de 06.03.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos termos seguintes o recurso de Apelação interposto pela Autora:

“Em face do exposto, acorda-se em julgar o presente recurso parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar à Autora, a título do pedido deduzido subsidiariamente, a quantia de cento e dois mil , trezentos e trinta e dois Euros e cinquenta e dois cêntimos [€ 102.332,52 ] a qual será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral pagamento.

Custas , em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Notifique.”.


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5. A Autora, a título principal, interpôs recurso ordinário de revista e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC/2013, aplicável por força do disposto no número 1 do artigo 87.º do CPT.

O juiz-Desembargador que foi o relator da Apelação, proferiu despacho judicial onde rejeitou o recurso ordinário de revista mas admitiu o recurso de revista excecional, não tendo a recorrente reclamado desse despacho, na parte em que não admitiu aquele recurso, interposto ao abrigo dos números 1dos artigos 671.º e 629.º do CPC/2013.


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6. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz especial e geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista Excecional e, por tal motivo se justificar o envio destes autos recursórios à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC.

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7. A recorrente AA resume nestes termos as diversas facetas do mesmo:

«10.ª – Caso, porém, se entenda que se verifica a “dupla conforme”, deve então o presente recurso ser admitido como de recurso de revista excecional;

11.ª – Por se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC;

12.ª – Os interesses em causa nos presentes autos são de particular relevância jurídica e social;

13.ª – Discutindo-se o enquadramento legal - como obrigação de resultado ou obrigação de meios - da obrigação assumida pela entidade patronal no acordo de cessação do contrato de trabalho e em acordo posterior de regularizar a sua omissão da obrigação originária do pagamento das respetivas contribuições devidas à segurança social no âmbito do contrato de trabalho;

14.ª – Os valores que se visam salvaguardar com as prestações à segurança social são a proteção do direito à reforma e proteção na velhice, que deverá ser calculada de acordo com a efetiva carreira contributiva do trabalhador;

15.ª – Consagrando a Constituição o direito à segurança social, como um direito fundamental social;

16.ª – Tendo assim a questão decidenda, pela sua própria natureza, um carácter paradigmático e exemplar que é transponível para todas as situações em que a entidade patronal assume o dever de regularizar a sua omissão das contribuições para a segurança social no âmbito da vigência de um contrato de trabalho;

17.ª – Que transcende o caso concreto;

18.ª – Portanto, verifica-se um interesse geral em discutir a natureza dessa obrigação e se a mesma é suscetível de poder ser qualificada como uma mera obrigação de meios da entidade patronal, como se decidiu (de forma absolutamente inovatória) no douto Acórdão recorrido;

19.ª – Atendendo à importância social dos direitos em causa, justifica-se que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça intervenha no sentido de clarificar essa questão em que estão em causa aspetos fulcrais e com repercussões muito relevantes na vida em sociedade;

20.ª – Consequentemente, caso se entenda que se verifica a “dupla conforme”, nada obsta à admissão do recurso de revista excecional;»


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A Ré veio apresentar contra-alegações onde se pronunciou sobre a inexistência dos requisitos legais exigidos para a interposição desta revista excecional, tendo-o feito nos moldes constantes das seguintes conclusões:

«9. A decisão sobre a questão em discussão nos presentes autos não reveste relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do Direito, nem particular relevância social, não sendo admissível a revista excecional da decisão recorrida;

10. O que se discute nos autos em apreço é, tão só, a natureza das obrigações assumidas entre as partes nos acordos entre elas celebrados, e o cumprimento ou incumprimento dos mesmos;

11. A decisão sobre o cumprimento ou incumprimento dos referidos acordos apenas servirá interesses particulares da Recorrente, não tendo o impacto – social ou outro - imposto pela Lei para justificar a revista excecional do acórdão recorrido;

12. Não está em discussão a obrigação legal de entrega de contribuições a quaisquer órgãos do Estado, nem o direito geral de proteção na reforma – os quais são amplamente reconhecidos e estiveram, aliás, na base dos acordos celebrados entre as partes;

13. Em causa não está a responsabilidade da Recorrida perante as autoridades portuguesas, nomeadamente a segurança social, mas sim a eventual responsabilidade contratual da Recorrida perante a Recorrente;

14. Ao eventual incumprimento do dever legal de entrega de contribuições à segurança social sobrepôs-se a vontade das partes, por meio dos acordos celebrados, nos quais as mesmas acordaram que iriam resolver o assunto do modo que deles consta;

15. O Acórdão recorrido não nega, nem viola, quaisquer pilares do nosso ordenamento jurídico nem quaisquer direitos fundamentais, os quais, aliás, reforça e reitera;

16. O pedido principal da Recorrente, traduzido no pagamento dos danos futuros referentes à pensão de velhice que, eventualmente, lhe venha a ser deferida, não se confunde com o Direito à reforma daquela;

17. A Recorrente pretende que a sua reclamação particular seja analisada e decidida uma terceira vez, assim subvertendo e desequilibrando o sistema processual vigente»


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Cumpre decidir.

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II. FACTOS

8. Com relevância para a decisão, há a considerar os seguintes factos provados e que resultaram do acordo das partes e da prova pericial produzida nos autos:

1. A Ré (MERCER UK) é uma empresa de serviços de consultoria nas áreas de capital humano, benefícios, pensões e investimentos, fazendo parte do grupo M... COMPANIES INC;

2. Em Portugal, a MERCER e o referido grupo económico, exercem a sua atividade por intermédio das seguintes sociedades comerciais:

- MERCER (PORTUGAL) – RECURSOS HUMANOS LDA, NIF ...15, com o seguinte objeto social: “prestação de serviços de consultadoria em recursos humanos a entidades singulares ou coletivas. Tais serviços incluirão, nomeadamente, consultadoria atuarial e de benefícios sociais, consultadoria de financiamento e fundos semelhantes, consultadoria de indemnizações e de gestão de recursos humanos e, ainda, desenvolvimento de programas de computorização e o fornecimento de meios administrativos para os serviços acima referidos”; e

- MERCER EMPLOYEE BENEFITS - MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL LDA, NIF ...09, com o seguinte objeto social: “atividade de mediação de seguros e a consultoria na área de recursos humanos”;

3. A Autora e a sociedade MERCER EMPLOYEE BENEFITS LDA celebraram um contrato de trabalho com efeitos a partir de 1.7.2002;

4. A Autora foi contratada para exercer “o cargo de executiva de topo com a função de Gerente” correspondente à categoria LEVEL 8 B (PARTNER EUROPEU);

5. Em 1.10.2004 a Autora foi transferida para Espanha, tendo aí celebrado um contrato de trabalho com a MERCER HUMAN SOURCE CONSULTING, S.L., que faz parte do mesmo grupo económico da Ré;

6. A Autora esteve inscrita na Segurança Social em Espanha desde 1.10.2004 até 31.8.2009;

7. Em Junho de 2009, a Autora aceitou ser transferida para ..., para aí exercer as funções de UK H&B LEADER GRADE I, tendo celebrado um contrato de trabalho com a Ré, tendo este contrato iniciado os seus efeitos a partir de 1.9.2009;

8. Nesse contrato de trabalho foi salvaguardada a antiguidade da Autora desde 1.7.2002;

9. A Autora foi inscrita na HMRC do Reino Unido, tendo a Ré iniciado os respetivos descontos a partir do mês de Setembro de 2009;

10. Em 2.7.2010 a Autora e a Ré acordaram no destacamento da Autora para ...;

11. O prazo do destacamento era de 3 anos, com início em 5.7.2010 e termo em 4.7.2013;

12. Foi acordado que durante o destacamento a Autora desempenharia as funções de SALES OPERATION MANAGER nas instalações da MERCER EMPLOYEE BENEFITS – MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL, LDA, NIF ...09;

13. Nos termos do dito destacamento as partes acordaram que a Autora receberia um salário base anual de € 166.568,00 e que os descontos efetuados seriam nos termos que constam da cláusula 3.ª do dito documento que consta de fls. 23 verso a 27 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

14. Nem a Ré nem a MERCER EMPLOYEE BENEFITS inscreveram a Autora na Segurança Social em Portugal;

15. Tendo a Ré continuado a fazer os descontos para a Segurança Social do Reino Unido (H... – daqui em diante designada abreviadamente por HMRC;

16. O contrato de trabalho da Autora cessou por acordo inserido em processo de redução de efetivos, com efeitos a partir 31.1.2013, conforme consta da Declaração de Situação de Desemprego e da Declaração para efeitos do artigo 74.º do DL 220/2006, ambas emitidas pela Ré;

17. Efetivamente, em 27.2.2013, a Ré enviou para a morada da Autora em ... uma proposta de extinção do seu posto de trabalho, que foi aceite nessa mesma data pela Autora;

18. Com data de 27/02/2013 as partes celebraram o acordo de cessação do contrato de trabalho nos termos que constam de fls. 321 verso a 327 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos, fazendo cessar o contrato a 31/01/2013;

19. No âmbito do dito acordo declararam ambas as partes na cláusula 10.2 que a Ré se comprometia a efetuar o pagamento das contribuições para a Segurança Social devidas em Portugal a partir de 01/01/2010 até à data da cessação nos termos que constam da dita cláusula;

20. Autora e Ré celebraram em ..., em 09/09/2013, outro acordo em que estabeleceram o pagamento pela Ré à Autora da quantia de € 36.472,30 com os fundamentos que constam de fls. 166 a 167 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

21. A Ré não efetuou descontos por conta da Autora na Segurança Social portuguesa;

22. No dia 01/04/2013 a Ré inscreveu-se na Segurança Social para efeitos de pagamento de contribuições devidas;

23. Por fax datado de 18/04/2013 a Ré requereu junto do Centro Distrital da Segurança Social de ... a sua inscrição e da sua trabalhadora, ora Autora, para os efeitos de regularizar todas as contribuições-quotizações em dívida e/ou em atraso com a maior brevidade possível, em termos e condições que constam de fls. 263 a 267 verso dos autos e que se dão por integralmente reproduzidos;

24. A Segurança Social Portuguesa respondeu à Ré negando essa pretensão em 30/04/2013 e com os fundamentos que constam de fls. 271 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

25. A MERCER EMPLOYEE BENEFITS pagou, em 08/05/2015, à Segurança Social Portuguesa as contribuições e quotizações devidas sobre o valor de € 417.958,83 referente ao trabalho desenvolvido pela Autora em Portugal durante o destacamento;

26. Por carta datada de 26.01.2017, o H... comunicou à Autora que lhe era devido o reembolso das quantias que lhe foram retidas pela Ré a título de contribuições para a Segurança Social, no montante de £ 21.636,39;

27. Tendo-lhe devolvido essa quantia em 23.2.2017;

28. Tendo o H... reembolsado também nessa data a Ré das quantias que pagou a título de contribuições da Autora durante o período do destacamento em ..., no montante global de £ 77.321,45;

29. Com efeito, no âmbito do contrato de trabalho, a Ré e a MERCER EMPLOYEE BENEFITS - MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL LDA/ NIF ...09 pagaram à Autora os seguintes rendimentos entre 1.1.2010 e 31.1.2013:

- 2010: € 259.471,22 (€ 212.708,73 pagos pela Ré e € 46.762,49 pagos pela MERCER EMPLOYEE BENEFITS - MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL LDA);

- 2011: € 263.590,94 (€ 83.572,80 pagos pela Ré e € 180.018,14 pagos pela MERCER EMPLOYEE BENEFITS - MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL LDA);

- 2012: € 321.479,68 (€ 134.592,24 pagos pela Ré e € 186.887,44 pagos pela MERCER EMPLOYEE BENEFITS – MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL LDA;

- 2013: € 134.650,03 (integralmente pagos pela MERCER EMPLOYEE BENEFITS - MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL LDA);

30. No período que decorreu entre 1.1.2010 e 31.1.2013, as taxas contributivas para a Segurança Social, aplicáveis às relações de trabalho subordinado, eram de 11% para o trabalhador e 23,75% para o empregador, no total de 34,75%;

31. O valor das contribuições e quotizações pagas, mencionadas no Ponto 16. inclui o total de 34,75% referido no ponto 19.;

32. A Autora nasceu no dia 01/08/1960;

33. Do extrato anual de remunerações da Autora consta que o seu início de descontos se reporta a 1985 em termos que constam do documento de fls. 62 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

34. À data de Agosto de 2017 o INE considerou que a esperança média de vida de uma pessoa de 65 anos do sexo feminino, entre 2014 e 2016, se cifra em 20,73, em termos que constam de fls. 63 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

35. No dia 11/01/2011 a Ré apresentou o requerimento junto da H... solicitando a emissão do certificado A1 que permitiria que esta continuasse a fazer descontos para a segurança Social daquele país;

36. A resposta a tal pretensão ocorreu em 06/07/2011 e consta de fls. 261 e 354 dos autos, tendo negado tal pretensão invocando que o pagamento das contribuições deve ser feito no país em que o trabalho é desenvolvido;

37. A Autora não pagou à Ré nem à Segurança Social o valor correspondente a 11% sobre os montantes entregues e referidos nos pontos 16., 19. e 20.;

38. Autora e Ré trocaram as correspondências que constam de fls. 282 a 283 verso (documentos 19 a 21) dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido,

39. A Autora teria direito a receber a titulo de pensão de reforma por velhice, tendo por base a sua carreira contributiva e as retribuições por si auferidas entre 1/1/2010 e 31/1/2013 sobre as quais não incidiram descontos para a Segurança Social, partindo do pressuposto que as remunerações auferidas até 31/1/2013 estão incluídas no período referente aos melhores 10 anos dos últimos 15 anos antes da reforma, à quantia de € 5.676,64;

40. A Autora terá direito a receber a título de pensão de reforma por velhice tendo unicamente por base a carreira contributiva da Autora e no pressuposto que as remunerações auferidas até 31/1/2013 estão incluídas no período referente aos melhores 10 anos dos últimos 15 anos à data da reforma o valor de € 3.574,71.


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Nenhum facto de relevo para a decisão da causa ficou por provar pois as partes acordaram em toda a matéria de facto nos autos, não restando matéria controvertida, sendo que os artigos 39 e 40 resultaram da prova pericial feita por unanimidade e que nenhum reparo merece.»

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III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]

9. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


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10. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. Do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. Do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. Do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. Do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).

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11. Centra-se o litígio dos autos, nas palavras da recorrente, [n]o enquadramento legal - como obrigação de resultado ou obrigação de meios - da obrigação assumida pela Ré recorrente, na sua qualidade de empregadora, no seio do acordo de cessação do contrato de trabalho e, depois, em acordo posterior no sentido de se comprometer a regularizar a sua omissão da obrigação originária do pagamento das respetivas contribuições devidas à Segurança Social portuguesa no âmbito do contrato de trabalho dos autos.

Importa ter na devida consideração o contexto complexo em que tal questão é suscitada e que se traduz na circunstância do referido contrato de trabalho ter sido celebrado entre as partes no dia 1/9/2009 [2], para a trabalhadora recorrente desempenhar funções profissionais em ..., tendo a recorrida passado a fazer os descontos para a Segurança Social do Reino Unido [H...] a partir do mês de Setembro de 2009, vindo, finalmente, em 2/7/2010, a Autora e a Ré a acordar no destacamento da primeira para ..., por um prazo de 3 anos, com início em 5/7/2010 e termo em 4/7/2013, que, contudo, veio a terminar, assim como a subjacente relação jurídico-profissional, antes, por acordo de extinção do posto de trabalho entre as partes, celebrado em 27/2/2013 mas com efeitos retroagidos a 31/1/2013.

Ora, segundo os Pontos 19. e 20. ficou demonstrado que «No âmbito do dito acordo declararam ambas as partes na cláusula 10.2 que a Ré se comprometia a efetuar o pagamento das contribuições para a Segurança Social devidas em Portugal a partir de 01/01/2010 até à data da cessação nos termos que constam da dita cláusula», tendo ainda «Autora e Ré celebraram em ..., em 09/09/2013, outro acordo em que estabeleceram o pagamento pela Ré à Autora da quantia de € 36.472,30 com os fundamentos que constam de fls. 166 a 167 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido», sendo certo que a Ré fez tais descontos no Reino Unido e não em Portugal, sendo que naquele Estado acabaram por devolver tais contribuições para a Segurança Social [[H...] às partes e a empresa MERCER EMPLOYEE BENEFITS LDA veio a liquidar em Portugal à nossa Segurança Social os descontos devidos por ambas as titulares do vínculo laboral, por referência ao período de tempo em que a trabalhadora prestou serviço para ela e ao abrigo do aludido destacamento e das quantias que lhe pagou a esse título, o que nunca veio a acontecer com a Ré, relativamente à parte da retribuição liquidada à recorrida durante aquele mesmo período temporal.

O tribunal da 1.ª instância deu, finalmente, como provados os seguintes Pontos de Facto:

«39. A Autora teria direito a receber a titulo de pensão de reforma por velhice, tendo por base a sua carreira contributiva e as retribuições por si auferidas entre 1/1/2010 e 31/1/2013 sobre as quais não incidiram descontos para a Segurança Social, partindo do pressuposto que as remunerações auferidas até 31/1/2013 estão incluídas no período referente aos melhores 10 anos dos últimos 15 anos antes da reforma, à quantia de € 5.676,64;

40. A Autora terá direito a receber a título de pensão de reforma por velhice tendo unicamente por base a carreira contributiva da Autora e no pressuposto que as remunerações auferidas até 31/1/2013 estão incluídas no período referente aos melhores 10 anos dos últimos 15 anos à data da reforma o valor de € 3.574,71.»

Face a esta síntese factual, o tribunal de comarca julgou a ação, a exceção perentória de prescrição e a reconvenção improcedentes, ao passo que o Tribunal da Relação de Lisboa veio dar razão à Autora, ainda que apenas nos termos do pedido subsidiário formulado e com base no instituto do enriquecimento sem causa [artigo 473.º a 482.º do Código Civil] nele invocado, pretensão essa que tendo sido julgada parcialmente procedente, implicou a condenação da recorrente a pagar à Autora a quantia de € 102.332,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral pagamento.

Ora, sendo este o quadro de facto e de direito que ressalta dos autos e tendo em atenção a argumentação desenvolvida nas alegações da Autora, por referência ao pedido principal por ela deduzido e que foi julgado improcedente por ambas as instâncias, interessa atender à controvérsia gerada pelas mesmas quanto à desconsideração jurídica dos ditos acordos firmados entre as partes, por, na interpretação dos mesmos, estes traduzirem apenas obrigações de meios e não de resultado, tendo, segundo as duas decisões judiciais, ficado demonstrado nos autos que a Ré desenvolveu junto da Segurança Social nacional os procedimentos legalmente disponíveis e possíveis, sem, contudo, por motivos que lhe foram estranhos, lograr pagar à mesma as contribuições que estavam e se mantém ainda em débito, o que configura, nessa medida, o cumprimento dos compromissos assumidos pela recorrente nos ditos acordos [3].


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12. Ora, parece-nos manifesto que um cenário material e de direito como o antes descrito não se pode integrar na previsão da alínea b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, pois não pode ser reconduzido a um qualquer interesse de particular relevância social que respeite a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

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13. Já no que respeita à relevância jurídica prevista no art.º 672.º, número 1, alínea a) do CPC/2013, tal matéria [natureza jurídica dos acordos dos autos quanto ao pagamento das contribuições para a Segurança Social portuguesa e seu reflexo na apreciação do pedido principal formulado pela Autora] já nos parece pressupor uma questão que, em termos de direito, apresenta suficiente complexidade ou novidade e onde a resposta a lhe dar pelo Supremo Tribunal de Justiça pode assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

Logo, achando-se preenchido aquele requisito – problemática «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» - tal acarreta que esta Formação admita o presente Recurso de Revista Excecional quanto à mesma.

IV – DECISÃO

14. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Autora AA quanto à questão abordada sob os números 11 e 13 da fundamentação do presente Aresto.


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As custas do presente recurso serão decididas a final.

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Registe e notifique.

Lisboa, 11 de dezembro de 2024

José Eduardo Sapateiro - (Relator)

Júlio Gomes – 1.ª Adjunto

Mário Belo Morgado – 2. ª Adjunto

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1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como os dois pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎

2. Sendo aliás o primeiro contrato dessa natureza que a Autora firmava com a Ré, tendo antes assinado um outro, em 1/7/2002, presumivelmente em Portugal e com execução em território nacional, que durou até 30/9/2004, com a MERCER EMPLOYEE BENEFITS LDA [para a qual veio a trabalhar, em julho de 2010 em diante, na sequência do destacamento para o nosso país igualmente demonstrado na Factualidade transcrita] e um outro intercalar, assinado com outra das empresas do grupo económico a que pertence a recorrida, denominada MERCER HUMAN SOURCE CONSULTING, S.L. [com vigência entre 1/10/2004 e 31/8/2009 e atividade profissional desenvolvida em Espanha].↩︎

3. Importa ainda referir que o Juízo do Trabalho de ... considerou existente e válida a remissão abdicativa invocada pela Ré quanto ao segundo acordo celebrado com a Autora, posição essa que, contudo, não foi acolhida pelo tribunal da 2.ª instância, que, nessa medida, revogou a sentença recorrida também nessa parte [tendo, igualmente, negado a verificação de uma situação de abuso de direito por parte da Autora quanto à propositura desta ação].↩︎