Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OFICIAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA ORGÂNICA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR CONTAGEM DOS PRAZOS ALTERAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305080036243 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I «Os Factos: 1.º Por Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 28 de Janeiro de 2002, foi aplicada ao Recorrente a pena de 30 (trinta) dias de suspensão. 2.º Cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do referido Acórdão, de que se junta cópia (doc. 2). 3.º Tal Acórdão foi notificado ao Recorrente pelo oficio n.º 000886, de 04 de Março de 2002, por ele recebido em 07 deste mesmo mês (doc.3). 4.º Não se conformando com tal decisão, interpôs Recurso para o Conselho Superior de Magistratura, nos termos do artigo 118.º n.º 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça (D.L.343/99, de 26/08, com redacção do D.L. 96/2002, de 12 de Abril (doc.4). 5.º Este Recurso deu entrada no citado Conselho Superior de Magistratura no dia 06 de Maio de 2002 (docs.5 e 6). 6.º Pelo que entende este organismo ter sido excedido o prazo de 20 dias úteis previsto no supra citado artigo 118.º n.º 2 do Estatuto dos Oficiais de Justiça (c/ redacção do D.L. 96/2002, de 12/04. 7.º Cremos não assistir razão ao Acórdão aqui sob censura, face ao direito aplicável. "O Direito: 8.º Na verdade, pelo artigo 119.º do E. F. J., antes das alterações introduzidas pelo Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril, as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça eram passíveis de recurso contencioso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo competente. 9.º Assim, o Recorrente, quando em 7 de Março de 2002 foi notificado do Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, dispunha do prazo de 2 meses para instaurar o competente Recurso Contencioso ex vi artigo 28.º n.º 1 al. a) da L. P. T. A. 10.º Ou seja, podia interpor tal Recurso até ao dia 8 (1) de Maio de 2002 ex vi al. b) e c) do artigo 279.º do Cód. Civil. 11.º Acontece que é publicado o Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril que, no seu artigo 3.º revoga o supra citado artigo 119.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (Abreviado E.F.J.) aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. 12.º E, no seu artigo 1.º altera a redacção do artigo 118.º daquele mesmo Estatuto, consignando no n.º 2 que "Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 111.º .... cabe recurso para o Conselho Superior de Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis", que é o caso em apreço. II 1. O Supremo Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente das decisões proferidas em matéria disciplinar (artigo 168.º, n.º 1, do EMJ (4)).O presente recurso foi interposto em tempo, face ao prazo referido no artigo 169º, n.º 1, do referido Estatuto - 30 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida (a data do ofício do CSM comunicando a deliberação ora impugnada é de 19.09.02 e o requerimento do recurso deu entrada em 9 de Outubro de 2002); o recorrente detém legitimidade. Como é sabido, perante a desconformidade em relação à Lei Fundamental, declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória, e revelada pelo exercício do poder disciplinar que, de forma autónoma, o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) vinha exercitando sobre os oficiais de justiça - considerou-se, nomeadamente, que a alínea a) do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, violava o n.º 3 do artigo 218.º (5) da Constituição -, foi publicado o Decreto-Lei n.º 96/2002 , de 26 de Agosto, pretendendo colmatar tal anomalia. Daí a deliberação ora em causa ter sido proferida pelo CSM. 2. A questão posta pelo presente recurso é simples. Na deliberação recorrida considerou-se que era extemporâneo o recurso hierárquico interposto para o CSM, pelo ora recorrente, da deliberação do COJ que, em processo disciplinar que lhe fora movido, o condenou na pena de 30 dias de suspensão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos, pelo que não o admitiu. Aí se diz: «Como preceitua o artigo 98.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (e artigo 111.º, n.º 1, al. a)) "O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º. E, das deliberações do COJ cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura ... a interpor no prazo de 20 dias úteis (artigo 118.º, n.º 2). Ora, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, deliberou o COJ aplicar ao recorrente uma sanção. Esta deliberação foi comunicada ao recorrente, considerando-se a notificação efectuada em 7-3-2002. Uma vez que dispunha o Sr. Secretário de Justiça de 20 dias úteis para interpor recurso para o Conselho Superior de Justiça (sic), esse prazo mostra-se excedido, porquanto o respectivo requerimento apenas deu entrada neste Conselho no passado dia 6 de Maio.» Em contrário pleiteia o recorrente, com a opinião concordante do Ministério Público neste Supremo Tribunal, entendendo que o seu recurso era tempestivo, argumentando como se viu. III Decidindo.1. Os dados de facto relevantes são os seguintes: - O acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, que impôs ao arguido, ora recorrente, uma pena disciplinar, data de 28 de Janeiro de 2002; - Desse acórdão foi o arguido notificado por ofício de 4 de Março de 2002; - Não se conformando com aquela deliberação do COJ, interpôs o arguido recurso hierárquico para o CSM em 6 de Maio de 2002; - Recurso que foi rejeitado, "dada a extemporaneidade", por acórdão do CSM de 16 de Setembro de 2002. É desta decisão de rejeição que vem interposto o presente recurso. 2. Vejamos. À data de interposição do recurso para o CSM, vigorava ainda o regime decorrente do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na sua redacção original, cujo artigo 119.º dispunha: «As deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça são impugnáveis contenciosamente para o tribunal administrativo de círculo competente». Na ausência de estipulação expressa de prazo para tal recurso, era-lhe subsidiariamente aplicado o prazo geral de 2 meses, definido no artigo 28.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho(6). Prazo esse contado nos termos do artigo 279º do CCivil, conforme estipula o n.º 2 do citado artigo 28.º. Estipula-se naquela alínea c) do artigo 279º: «O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; (...)» As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade - diz-se no artigo 296º do mesmo CCivil. 3. Tendo-se em conta a data de notificação do acórdão do COJ ao arguido - 7 de Março de 2002, conforme considerado pela entidade recorrida - o referido prazo de 2 meses completar-se-ia em 7 de Maio de 2002, segundo as regras de contagem que daí resultam. Porém, em 12 de Abril de 2002 foi publicado o Decreto-Lei n.º 96/2002 que, após a vacatio legis de cinco dias, entrou em vigor no dia 17/04/2002. Introduziu aquele diploma algumas alterações de vulto no Estatuto dos Funcionários de Justiça, nomeadamente revogando o seu artigo 119.º (acima citado) e dando nova redacção ao artigo 118.º, que passou a determinar (no seu n.º 2) que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do exercício do poder disciplinar «...cabe recurso, ...para o Conselho Superior da Magistratura, ...a interpor no prazo de 20 dias úteis». A entidade recorrida aplicou de imediato este novo prazo, imputando nele todo o tempo decorrido desde a notificação do arguido, mesmo o anterior à entrada em vigor da nova lei. Traduz tal situação uma aplicação retroactiva da nova lei, não prevista expressamente nesta, sendo certo que a regra é a de que «a lei só dispõe para o futuro» (artigo 12.º, n.º 1, do CC). Temos, pois, dois prazos de recurso. O de dois meses, previsto na lei revogada, ao abrigo da qual já havia decorrido em parte, e o de 20 dias úteis, previsto na nova lei. Qual o aplicável, em termos de sucessão de leis no tempo? A resposta a tal questão está expressa e directamente prevista na lei. Na verdade, dispõe o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, com a epígrafe «alteração de prazos» (inserido no Cap. III, intitulado «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», do subtítulo III - dos factos jurídicos): «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.» Ou seja, a regra geral é a de que, havendo um prazo em curso, deve aplicar-se a nova lei, ainda que esta estabeleça um prazo mais curto do que o anterior. Só que, este novo prazo conta-se a partir da entrada em vigor da nova lei e não a partir da data de notificação do recorrente (só se o novo prazo fosse mais longo do que o antigo é que aquele se contaria desde o momento inicial deste, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 297.º) - vd. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Vol. 1, pag. 271. Assim sendo, no caso dos autos, o novo prazo de 20 dias úteis, com início em 18/4/2002 (o diploma que o prevê entrou em vigor no dia 17/4/02), teria o seu termo em data muito posterior a 7 de Maio de 2002, que era o termo do anterior prazo de 2 meses. Para obviar a tal prorrogação injustificada do prazo, prevê a citada norma, na parte final da mesma, uma excepção àquela regra, determinando que se aplica o prazo da lei antiga, se este se completar antes do novo prazo. Pelo que, o recorrente A podia interpor o seu recurso hierárquico para o CSM até 7 de Maio de 2002. Tendo-o interposto no dia 6 de Maio de 2002, a conclusão é a de que o mesmo foi tempestivamente apresentado. O que implica a procedência do presente recurso e a anulação do acórdão recorrido, porque violador dos artigos 118.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 96/2002 de 12 de Abril, 28.º, n.º 1, alínea a), da LPTA e 297.º, n.º 1, do CCivil, devendo o Conselho Superior da Magistratura receber o recurso da deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça. IV Em consequência, nos termos supra expostos, julga-se procedente o recurso, anulando-se o acórdão recorrido.Sem custas. Oportunamente, devolva os autos ao Conselho Superior da Magistratura. (Texto processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 8 de Maio de 2003 Lourenço Martins Pinto Monteiro Abílio Vasconcelos Carmona da Mota Vítor Mesquita (Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Azevedo Ramos e Neves Ribeiro que não assinam por não estarem, neste momento, presentes. Nunes da Cruz) Nunes da Cruz ----------------------- (1)Data adiante corrigida pelo recorrente para 7 de Maio. (2)"Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias". (3)Continua a beneficiar-se do esboço de projecto que havia sido pedido aos Ex.mos Juízes Assessores. (4)Diz-se no artigo 168.º (Recursos): «1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade (redacção da Lei n.º 143/99). (...).5 - Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo». O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 26 de Julho, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto. (5) Onde se dispõe: "A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça. (6) Revogado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (alínea e) do artigo 6º), mas cuja entrada em vigor foi diferida para 1 de Janeiro de 2004, através da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. |