Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
235/07.5TTMAI.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR
DIREITO DE DEFESA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
OMISSÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Ressalvadas as limitações constantes do artigo 414.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, a empregadora, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, está obrigada a realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, sendo que a não realização de tais diligências, se não for devidamente fundamentada, determina a invalidade do procedimento disciplinar e, consequentemente, a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 430.º, n.os 1 e 2, alínea b), daquele Código.
II - O procedimento disciplinar que a empregadora moveu contra o trabalhador — e que culminou com a aplicação da sanção de despedimento, com fundamento em justa causa — é de reputar inválido por violação do princípio do contraditório, no caso consubstanciada na falta de inquirição de três das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, testemunhas essas também arguidas em processos disciplinares pelos factos objecto do processo disciplinar contra o aqui Autor.
III - A junção ao procedimento disciplinar de uma cópia da resposta à nota de culpa que cada uma das três testemunhas não inquiridas apresentou no respectivo procedimento disciplinar não substitui a sua inquirição.
IV - Do artigo 437.º, do Código do Trabalho, decorre que aos chamados salários de tramitação devem ser deduzidas as quantias que o trabalhador recebeu como consequência directa e necessária do despedimento, isto é, não basta que as quantias recebidas tenham sido coevas ou posteriores ao despedimento, antes importando que entre o despedimento e a percepção dessas quantias exista um nexo de causalidade de forma que se o evento – despedimento – não tivesse ocorrido, de modo algum o trabalhador teria auferido tais rendimentos ou quantias.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. O autor AA pediu, com a presente acção de processo comum, que a ré BB, S.A., fosse condenada a:
1. Reconhecer a ilicitude do despedimento do A.;
2. Reintegrar o A. ao seu serviço ou, se por tal optar, como veio a acontecer a fls. 676, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade de € 17.632,00;
3. Pagar ao A. as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença;
4. Pagar ao A. a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais e
5. Pagar ao A. juros de mora sobre as quantias acima referidas.
Alegou, para tal, em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1989-02-08, para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções de 1.° caixeiro, foi despedido em 2007-03-16, no fim de procedimento disciplinar, no qual a R. não inquiriu 3 das 6 testemunhas que havia arrolado na resposta à nota de culpa, o que tornou tal procedimento inválido, para além de que não existiu justa causa para a sanção aplicada, o que tudo lhe causou danos não patrimoniais, que descreve.

A R. contestou, no que aqui interessa, por impugnação, alegando, nomeadamente, que as 3 testemunhas referidas pelo A. como não inquiridas são colegas daquele, que as mesmas responderam às notas de culpa dos respectivos processos disciplinares que ela lhes instaurou e em que os acusou essencialmente dos mesmos factos, pelo que a sua inquirição equivaleria a duplicação de diligências, razão pela qual se limitou a juntar ao procedimento disciplinar do A. aquelas respostas à nota de culpa, assim cumprindo, em seu entender, o princípio da audiência do arguido e do contraditório.
Quanto ao mais, invocou que se verificou a justa causa de despedimento, tendo alegado os factos constantes da nota de culpa.

O A. respondeu, tendo concluído como na p.i..

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, que:
a) - Declarou a ilicitude do despedimento do A.;
b) - Condenou a R. a pagar ao A.:
- a indemnização de antiguidade de € 17.632,00;
- as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença;
- a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e
- juros de mora sobre as quantias referidas, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Da sentença apelou a R., pedindo que se revogasse a sentença, declarando-se verificada a justa causa do despedimento, com a sua consequente absolvição dos pedidos.

Por seu douto acórdão, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação, tendo confirmado a sentença.

II. Novamente irresignada, a R. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1) A decisão recorrida considerou procedente a presente acção, condenando a Ré pela ilicitude do despedimento do Recorrido, em virtude da declaração de nulidade do processo disciplinar, tendo esta origem na violação do direito de defesa do trabalhador-arguido em sede de processo disciplinar;
2) A dita violação teria tido a sua causa no facto de a Recorrente apenas ter ouvido 3 das 6 testemunhas arroladas pelo Recorrente na sua resposta à nota de culpa, sem prestar qualquer justificação para o facto;
3) A Recorrente entende ter efectivamente ouvido todas as testemunhas indicadas, e por isso não estava obrigada a justificar qualquer omissão;
4) A Recorrente acusou o Recorrido da prática de determinados actos, mas sempre em associação ou comparticipação com o seus colegas de secção, cujo depoimento foi pedido por aquele, tendo a recorrente sempre feito menção a tal associação ao longo do processo disciplinar alegando de forma circunstanciada os factos que em conjunto praticaram ou permitiram que fossem praticados;
5) A sentença considerou provado que:
13. A Ré/arguente apenas procedeu, no âmbito das diligências probatórias requeridas pelo Autor/arguido, à inquirição das três (3) primeiras testemunhas por este arroladas;
14. A Ré instaurou procedimentos disciplinares aos colegas de secção do Autor, CC, DD e EE;
15. Foi junto aos autos de processo disciplinar o relato dos factos relevantes por parte de CC, DD e EE, sob a forma escrita de defesa apresentada por cada um, conforme indicado pelo então arguido;
6) Acresce que é claro que a matéria objecto de todos os processos disciplinares era praticamente reproduzida como não poderia deixar de ser em face da comparticipação em causa – vide a este propósito as notas de culpa e respectivas defesas lavradas nos processos das testemunhas em causa!
7) Em cada um dos ditos processos disciplinares, o respectivo arguido juntou resposta à nota de culpa, apresentando a sua versão dos factos objecto dos processos;
8) Os interesses e defesas de cada um daqueles arguidos/testemunhas eram em tudo coincidentes e idênticos;
9) A Recorrente fez juntar ao processo disciplinar do Recorrido as respostas de cada um dos seus colegas de secção cujo depoimento havia sido requerido, considerando que aqueles escritos constituíam um depoimento testemunhal bastante, não as tendo inquirido pessoalmente;
10) A gestão do processo disciplinar cabe claramente à entidade empregadora, garantindo os princípios do inquisitório, do contraditório quando seja imposto por lei, ou quando se mostre adequado, da simplificação formal, da celeridade e economia processual;
11) Pode, portanto, a entidade patronal gerir a prática de actos ao longo do processo disciplinar, seja, quanto à sua prática ou omissão – caso este último em que deverá fundamentar a decisão de omitir algum acto –, seja quanto à forma ou formalidades a que a prática do acto deverá obedecer, sem que a sua substância material seja posta em causa;
12) O PROF. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado IV, pág. 327, diz claramente que “a nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é simplesmente narrar factos”;
13) Como o PROF. ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, pág. 609, Coimbra Editora, diz que a prova testemunhal “constitui assim uma declaração de ciência (...)”,
14) Testemunha, será assim uma pessoa estranha àquele concreto processo, e que lhe traz uma narração de factos ou, se se preferir, uma declaração de ciência que ali relevam. “A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve percepção e que, consequentemente, ficaram registados na sua memória"(LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 531, Coimbra Editora).
15) E o seu depoimento não será mais do que a mera narração de factos;
16) As respostas às notas de culpa que cada um dos colegas do A. fez juntar no seu processo disciplinar contêm um relato de factos sobre o mesmo objecto do processo do próprio A.;
17) E por isso são materialmente verdadeiros depoimentos!
18) A forma de prestação do depoimento não põe em causa a natureza deste, como resulta desde logo da melhor doutrina do Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado IV, pág. 328 onde explica claramente que "Claro que, no caso figurado, a prova chega ao tribunal por meio de um escrito; o tribunal encontra-se, pois, em presença dum documento. Mas este é o aspecto formal; se atendermos, porém, ao conteúdo do escrito, havemos de reconhecer que estamos perante um testemunho, perante a simples narração de factos que o declarante pretendeu fazer chegar ao conhecimento do tribunal. O documento contém, não uma declaração de vontade, mas uma declaração de ciência”.
19) Ou seja, o que releva é o conteúdo da declaração da testemunha, e não a forma por que possa ser prestada;
20) A diferente posição jurídica em que aquela declaração de ciência foi emitida, no caso a posição de arguido em processo disciplinar não altera o valor do depoimento, em nada prejudicando o Recorrido;
21) Muito pelo contrário, apenas favoreceu o Recorrido em virtude de permitir ao seu emitente faltar à verdade – o que não poderia se depusesse presencialmente –, e por permitir ao seu emitente juízos de valor e lógicas dedutivas e indutivas que a uma testemunha nunca deveriam ser permitidas, e que, realizadas por quem sofria da mesma ameaça que o Recorrido, não podiam senão beneficiar o Recorrido;
22) As respostas juntas ao processo disciplinar são por isso depoimentos, mas mais do que isso, e nessa mesma medida favorecem o Recorrido.
23) O Recorrido nunca invocou, como não o fez a decisão recorrida, que as testemunhas pudessem dizer coisa diferente do que disseram nas respostas às suas notas de culpa.
24) A forma dos actos processuais, instrutórios ou outros, visa tão só proteger direitos e interesses das partes;
25) A forma dos actos processuais é apenas um meio para aquele fim;
26) A prestação dos depoimentos dos três colegas do Recorrido por meio de escritos sob a forma de defesa nos processos disciplinares não violou qualquer direito ou interesse do Recorrido;
27) O STJ, no seu acórdão de 22 de Abril de 1983, afirma que “os processos foram autónomos e, podendo ter sido apensados, não o foram, tendo-se por outro lado as partes dispensado de fazer juntar a este as notas de culpa que foram apresentadas às demais arguidas e suas respectivas respostas” – in BMJ. 326, pág. 368 (sublinhados nossos), pelo que se conclui, a contrario, que caso houvessem sido juntas as respostas à nota de culpa, a audição das testemunhas considerar-se-ia feita de forma suficiente;
28) Considerar o processo disciplinar nulo será ceder ante um formalismo atávico e atroz...será fazer ceder a substância às mãos da forma!
29) A tendência para a desformalização do processo disciplinar foi finalmente plasmada pela revisão do Código do Trabalho, onde se prevê a não obrigatoriedade de instrução pela entidade patronal, como corolário dos princípios do inquisitório e da simplificação processual.
30) A decisão recorrida violou portanto, a este propósito o disposto no art.° 414 do Código do Trabalho na redacção aplicável, por errada interpretação e aplicação.
Ainda que assim se não entenda,
E por mero dever de patrocínio,
31) Não existe qualquer relação de causalidade entre o concreto acto ilícito da recorrente e os danos não-patrimoniais do recorrido considerados como provados.
32) Os ditos danos não-patrimoniais tiveram sua causa directa na comprovada conduta do recorrido, independentemente de o despedimento ter vindo a ser considerado ilícito ou não, pois que ele viria sempre a ser objecto de despedimento.
33) Falhando, pois, o necessário nexo de causalidade entre o concreto ilícito alegadamente praticado pela recorrente e os concretos danos sofridos.
34) A decisão recorrida aplica de forma errada, por deficiente interpretação, o disposto no art.º 483 do Código Civil
Acresce que,
35) Está assente e provado (vide facto 26) que o Recorrido esteve desempregado, na sequência do despedimento promovido pela Recorrente apenas até 10 de Maio de 2008. O facto provado nada mais adianta.
36) O emprego do recorrido apenas se concebe como possível face à desocupação do seu normal tempo de trabalho, e portanto como não cumulável com a sua prestação de trabalho ao serviço da recorrente.
37) A ficção da remuneração do recorrido até ao trânsito em julgado tem, pois, de ceder perante a realidade do emprego que o ocupou – caso contrário, premiar-se-ia com base num verdadeiro enriquecimento sem causa.
38) A condenação da recorrente no pagamento dos chamados salários de tramitação até ao trânsito em julgado, fingindo que não se sabe que o trabalhador está empregado desde 10 de Maio de 2008, constitui uma deturpação dos factos e do direito.
Termina a R. pedindo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por decisão que declare a inexistência de qualquer vício formal do processo disciplinar e a validade do despedimento do Recorrido.
Ainda que assim se não entenda, pede que o acórdão seja revogado na parte em que condena a Recorrente no pagamento de danos não-patrimoniais e na indemnização prevista no art.° 437, n° 1 do Código do Trabalho após o dia 10 de Maio de 2008.

O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção vigente à data da propositura da acção, a aplicável), estão em causa, na revista, as seguintes questões:
- a da validade ou nulidade do processo disciplinar e a da licitude ou não do despedimento, incluindo na vertente da verificação ou não da sua justa causa;
- caso se conclua pela ilicitude do despedimento, a de saber se a R. apenas deve ser condenada a pagar as retribuições até 10 de Maio de 2008, face ao teor do facto 26, e a da pedida revogação da condenação da R. a pagar indemnização por danos não patrimoniais.

As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 08 de Fevereiro de 1989, para, sob a autoridade e direcção dos seus superiores hierárquicos, e mediante retribuição, desempenhar as tarefas que lhe eram confiadas, (al. A) da matéria de facto assente).
2. A Ré dedica-se, de forma lucrativa, às actividades económicas de produção e de comercialização de tintas e de vernizes (para fins decorativos, de indústria, de anti-corrosão e de repintura automóvel), bem como à de comercialização de uma vasta gama de acessórios relacionados com as ditas tintas e vernizes, nomeadamente, de baldes, betumes, escovas, colas, espátulas, fitas, lixas, pincéis, pistolas, rolos, sprays, trinchas, e quejandos, (al. B) da matéria de facto assente).
3. O local de trabalho do Autor era o Centro de Distribuição de Produtos Acabados da Ré, sito à Rua …., na Maia. (al. C) da matéria de facto assente).
4. O Autor é sindicalizado no SINORQUIFA (Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte), sendo, por seu turno, a Ré associada da Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes (al. D) da matéria de facto assente).
5. Competia ao Autor levar a cabo, entre outras, as funções de execução das notas de encomenda recebidas, de conferência e arrumação de mercadorias, de recepção de produtos devolvidos, de elaboração de inventários periódicos das existências (al E) da matéria de facto assente).
6. Estando profissionalmente qualificado pela Ré como "1º caixeiro"(al. F) da matéria de facto assente).
7. O Autor auferia, ultimamente, e como contrapartida do seu bom, efectivo e ininterrupto trabalho prestado à Ré, a retribuição de base mensal de € 928,00, com iguais montantes a título de subsídios de férias e de Natal. (al. G) da matéria de facto assente).
8. Até à data dos factos relatados na nota de culpa, o Autor sempre desempenhou a sua actividade profissional com zelo e dedicação à sua entidade empregadora, o que lhe valeu, por parte desta (conforme melhor se comprova através do pagamento anual de uma participação nos lucros doc. 3), de todos os seus colegas, bem como dos clientes, um enorme respeito e reconhecimento das suas enormes qualidades profissionais (al. H da matéria de facto assente).
9. O Autor tomou conhecimento, em 21 de Dezembro de 2006, que contra si havia sido instaurado um processo disciplinar precedido de procedimento prévio de inquérito conforme doc.s de fls. 84;85 (al. I) da matéria de facto assente).
10. Cuja nota de culpa, com intenção de despedimento, lhe foi entregue em 24 de Janeiro de 2007 (al. J) da matéria de facto assente).
11. E cujo despedimento se viria a consumar, por força de decisão da Administração da Ré, em 16 de Março de 2007 (al. k) da matéria de facto assente).
12. Na sua resposta à nota de culpa, o Autor requereu a inquirição das seguintes testemunhas:
"1) FF, solteiro, desempregado, Residente na Rua …, Bloco …, Entrada …, Casa …,4150-… PORTO;
2) GG, casado, preparador/repositor, Residente na Rua …, n.° …,…o Frente, São …, 4420-… GONDOMAR;
3) HH, casado, preparador/repositor, Residente na Rua …, n.° …, ... …, 4510-… … (GDM);
4) CC, casado, 1° caixeiro, Residente na Rua …, n.° .., ..º, …, 4460-… MATOSINHOS;
5) EE, casado, chefe de secção, Residente na …, n.° …, …, 4475-… - MAIA; e
6) II, casado, embalador, Residente na Rua …, Bloco …, Entrada …, Casa …, …, 4250-… - PORTO" (al. L) da matéria de facto assente).
13. A Ré/arguente apenas procedeu, no âmbito das diligências probatórias requeridas pelo Autor/arguido, à inquirição das 3 (três) primeiras testemunhas por este arroladas (conforme melhor se constata através do doc. 4). (al. M) da matéria de facto assente).
14. A Ré instaurou procedimentos disciplinares aos colegas de secção do Autor EE, CC e II (al. N) da matéria de facto assente).
15. Foi junto aos autos de processo disciplinar o relato dos factos relevantes por parte de EE, CC e II, sob a forma escrita de defesa apresentada por cada um, conforme indicado pelo então arguido (al. O) da matéria de facto assente).
16. Existem em circulação, nos armazéns da Ré, ainda três tipos de paletes de carga, a saber:
a) As não normalizadas (antigas), a que se não reconhece qualquer valor económico,
b) as de formato EUR (devidamente normalizadas e comummente aceites por todos os distribuidores).
c) As de formato EUR/BB (que cumprindo todos os requisitos de normalização EUR são adequadas, contudo, à laboração, distribuição e arrumação nos armazéns automatizados da BB. (al. P) da matéria de facto assente).
17. As paletes antigas estão a cair em desuso, sendo recolhidas pelos distribuidores, e substituídas pelas paletes EUR. (al. Q) da matéria de facto assente).
18. A Ré incentiva e pratica, na distribuição dos seus produtos, a troca das paletes EUR por paletes EUR/BB. (al. R) da matéria de facto assente).
19. Armazenando, na sua maioria, todas as paletes EUR que lhe chegam dos seus fornecedores (al. S) da matéria de facto assente).
20. E empregando, na sua distribuição, as paletes EUR/BB, uma vez que estas paletes são adequadas a serem facilmente distribuídas e armazenadas no seu armazém automatizado (al. T) da matéria de facto assente).
21. No exercício das suas funções, já referidas, cabia ao Autor, em colaboração com os seus colegas de Secção, descarregar as paletes de produtos recebidas de fornecedores (al. U) da matéria de facto assente).
22. E esvaziá-las, carregando os respectivos produtos em paletes de formato EUR/BB, de forma a poderem ser facilmente armazenadas no armazém robotizado da Ré. (al. V) da matéria de facto assente).
23. Tendo recebido ordens para empilhar as paletes EUR vazias nesse procedimento (al. X) da matéria de facto assente).
24. No dia 21/12/06, contudo, a viatura conduzida pelo JJ foi fiscalizada na portaria do Centro de Distribuição (al. Y) da matéria de facto assente).
25. A Ré por vezes reutilizava as paletes em tarefas ocasionais (al. Z) da matéria de facto assente).
26. O Autor esteve desempregado até ao dia 10 de Maio de 2008. (item 3º da base instrutória).
27. O seu agregado familiar, constituído por mulher e 2 (duas) filhas, ambas, estudantes (uma delas no ensino superior – mais concretamente, no Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo – e a outra no ensino secundário), viu-se, subitamente, privado dos seus rendimentos, absolutamente impresBBdíveis aos encargos normais da vida familiar – quais sejam, o pagamento das propinas da filha mais velha (€ 750,00/ano lectivo); o empréstimo contraído para a aquisição da casa de morada de família (€ 395,00/mês); as despesas essenciais com alimentação, vestuário e calçado; os encargos que advêm do consumo de água, electricidade e telefone; entre tantos outros (item 4º da base instrutória).
28. Tudo gerador de sofrimento e angústia, (item 5º da base instrutória).
29. Para além de outras, as funções do Autor traduziam-se concretamente em "recepcionar os produtos da empresa e de fornecedores externos", e especificamente:
- Cumprir as regras de higiene, segurança e ambiente aplicáveis;
- Segregação, acondicionamento e identificação de resíduos;
- Prevenção, controlo e contenção de derrames;
- Outras inerentes à função, (item 6º da base instrutória).
30. Sendo da sua responsabilidade assegurar a descarga, o conferimento e a recepção informática correcta e eficaz dos produtos enviados para o C. D. Maia, dentro dos padrões de produtividade e qualidade definidos (item 7º da base instrutória).
31. Nos processos disciplinares instaurados ao Autor e aos seus colegas de secção a respectiva nota de culpa foi praticamente reproduzida (item 8º da base instrutória).
32. As paletes de formato Eur são economicamente valiosas (item 11° da base instrutória).
33. No exercício das suas funções, o Autor em conjunto com os seus colegas de Secção CC, II e FF, ao longo de, pelo menos, um ano, e aproveitando-se do facto de trabalharem no cais de recepção de mercadorias apropriaram-se do valor de muitas paletes EUR. (item 12° da base instrutória).
34. O Autor ou um dos seus colegas referidos em 12° avisavam o motorista da sociedade KK-Transportes …, Lda., de nome JJ quando havia paletes EUR não reutilizadas, recebidas dos fornecedores da Ré, empilhadas num extremo do armazém para passar a carregar as mesmas (item 15° da base instrutória).
35. Este motorista, depois de carregar todos os produtos da denunciante para a sua normal distribuição no cais de entrega/distribuição – sito em local distinto do armazém – manobrava a sua viatura de forma a permitir entrar no cais de recepção do armazém, onde o Autor exercia funções (item 16° da base instrutória).
36. O colega de secção do Autor FF, por vezes, carregava aquela viatura pesada com as paletes referidas em 15° (item 18° da base instrutória).
37. E, por fim, o JJ, saia das instalações da BB para a sua volta diária levando as ditas paletes, sem que, relativamente a estas houvesse qualquer documento de transporte ou de facturação (item 19° da base instrutória).
38. E vendia-as à empresa denominada LL, LDA, em Oliveira de Azeméis, por valor não inferior a € 3,00/unidade. (item 20° da base instrutória).
39. O JJ dividia o produto da venda daquelas paletes com o Autor e os colegas referidos em 12°, por vezes no gabinete de trabalho do CC e II (item 21° da base instrutória).
40. As operações de carregamento das paletes, de transporte sem documento de suporte e de venda nunca foram autorizadas pela Ré. (item 22° da base instrutória).
41. Nem sequer eram do conhecimento da empresa, ou de qualquer dos responsáveis hierárquicos do armazém (item 23° da base instrutória).
42. Havia, e há, ordens expressas, até para garantir o cumprimento das obrigações legais, no sentido de que todos os produtos ou mercadorias que saíam do armazém da Ré sejam devidamente acompanhadas com toda a documentação de transporte necessária e obrigatória (item 25° da base instrutória).
43. O Autor bem sabia que todas as paletes que carregavam na viatura conduzida pelo JJ, e que este vendia à LL, eram propriedade da BB. (item 26° da base instrutória).
44. O Autor e restantes colegas de Secção procederam conforme supra alegado e de forma contínua, pelo menos, ao longo do ano de 2006, ainda que em datas e número de vezes que a Ré não logrou ainda apurar, (item 27° da base instrutória).
45. No dia 15 de Dezembro de 2006 a viatura conduzida pelo JJ foi carregada pelo próprio com 10 paletes, sem qualquer guia de remessa ou qualquer outro título de transporte (item 29° da base instrutória).
46. O JJ, de comum acordo entre todos os implicados, vendeu as ditas paletes na empresa LL (item 31 ° da base instrutória).
47. Tendo, ao final do dia, repartido o produto dessa venda pelos entre si, o Autor e o CC e II, (item 32° da base instrutória).
48. No dia 21 de Dezembro de 2006 a viatura conduzida pelo JJ foi carregada pelo próprio com 38 paletes que o FF deixou no cais (item 33° da base instrutória).
49. De forma a que este as pudesse transportar e vender, e posteriormente repartir o produto da dita venda entre todos (item 34° da base instrutória).
50. Tendo os funcionários da segurança e responsáveis hierárquicos do Autor verificado o transporte ilícito das paletes referidas (item 35° da base instrutória).
51. Assim impedindo a sua sonegação da empresa (item 36° da base instrutória).
52. O A. bem sabia que todas as paletes vazias, fossem de formato EUR ou outro, eram propriedade da Ré (item 37° da base instrutória).
53. Como sabia que a sua arrumação e destinos lhe estavam confiados (item 38° da base instrutória).
54. O Autor nunca solicitou autorização para dispor das ditas paletes (item 39° da base instrutória).
55. E muito menos para as vender (item 40° da base instrutória).
56. Antes sabendo que a empresa as reutilizava em tarefas ocasionais (item 41° da base
instrutória).
57. Ou que, inclusivamente as vendia quando se justificava (item 42° da base instrutória).

IV – Conhecendo:
Há que referir que, estando em causa, a cessação de um contrato de trabalho, por despedimento ocorrido em 16.03.2007, com fundamento em factos verificados em 2006, e respectivas consequências legais, é aplicável ao caso – como, aliás, foi entendido pelas instâncias – o regime constante do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, atento o preceituado nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou, e no art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12.02.

1. Quanto à 1ª questão – da licitude ou ilicitude do despedimento:
Há que começar por apreciar a sub-questão de saber se o procedimento disciplinar é ou não inválido, por omissão da inquirição de três das testemunhas arroladas pelo autor na resposta à nota de culpa.
Esta questão é idêntica à que foi decidida por este Supremo, nos acórdãos de 17 de Dezembro de 2009, no Processo n.º 285/07, e de 17 de Março de 2010, no Processo n.º 234/07.7TTMAI.P1.S1, ambos desta 4ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt.
Na verdade, perante conclusões idênticas às da presente revista e face a factualidade igual à que aqui está em causa, no ponto em apreço, foi aí decidido que se verificava a apontada invalidade dos processos disciplinares, com a consequente ilicitude dos despedimentos de 2 dos colegas do ora A., o CC e o EE, mencionados no facto 12, 4) e 5), por também aí não terem sido inquiridas 3 das testemunhas arroladas pelos arguidos, nas respostas às notas de culpa.
Lê-se, a propósito, no segundo dos referidos arestos:
« Esta questão é idêntica à que foi decidida por este Supremo Tribunal no acórdão de 17 de Dezembro de 2009, Processo n.º 285/07.1TTMTS.S1, 4.ª Secção, que indeferiu a reclamação da aqui recorrente dirigida à decisão sumária proferida naqueloutro processo pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator.
Escreveu-se no citado acórdão de 17 de Dezembro de 2009:
«Na decisão sumária proferida pelo relator, esta questão foi apreciada nos seguintes termos:
“Em poucas palavras, como é suposto que aconteça nas decisões sumárias, a questão da invalidade do processo disciplinar prende-se com o seguinte:
– O autor foi despedido na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado;
– Na resposta à nota de culpa, o autor requereu a inquirição de seis testemunhas;
– Três dessas testemunhas eram colegas de trabalho do autor e contra elas a ré também tinha instaurado processo disciplinar;
– Aquelas três testemunhas não foram inquiridas no processo disciplinar movido contra o autor, mas a instrutora do processo juntou ao processo uma cópia da resposta à nota de culpa que cada uma delas tinha apresentado no respectivo processo disciplinar, consignando que o teor das referidas respostas iria ser tomado em consideração, como correspondendo à sua audição como testemunhas;
– No relatório final, a instrutora do processo disciplinar justificou o procedimento adoptado dizendo que das seis testemunhas, cuja audição tinha sido requerida pelo autor, apenas três tinham sido ouvidas, ‘dado ter-se entendido que a audição das restantes era desnecessária em face das especiais condições e contornos concretos do presente processo disciplinar’, uma vez que, sendo os factos imputados ao autor praticados em co-autoria com as testemunhas não ouvidas e sendo a instrutora a mesma em todos os processos disciplinares individualmente instaurados, a versão escrita apresentada por cada um deles nos respectivos processos disciplinares, junta ao processo disciplinar do autor, salvaguardava a sua audição neste processo, sendo esse o motivo pelo qual se substituiu a sua audição pessoal pelas declarações escritas constantes das respectivas respostas à nota de culpa.
A questão a resolver restringe-se, pois, em saber se a junção da cópia das referidas respostas à nota de culpa pode valer como acto de inquirição. Por outras palavras, trata-se de saber se a junção das referidas respostas à nota de culpa pode substituir a inquirição dos autores daquelas respostas.
E a nossa resposta, tal como a das instâncias, é decididamente negativa. Vejamos porquê.
Notificado da nota de culpa, ‘[o] trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade’ (art. 413.º do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável e a que pertencerão os normativos legais que vierem a ser referidos sem indicação em contrário).
Por sua vez, nos termos do art. 414.º do referido Código, ‘[o] empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito’ (n.º 1), não sendo, todavia, obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem a mais de 10 no total (n.º 2).
A obrigação que impende sobre o empregador no que toca à realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador/arguido prende-se inequivocamente com o direito de defesa do trabalhador o qual implica necessariamente o exercício do contraditório, sendo que a violação desse direito implica, nos termos do art. 430.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do CT, a invalidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do despedimento.
No caso em apreço, o autor requereu a inquirição de seis testemunhas, mas a ré só ouviu três. Sendo o número de testemunhas arroladas pelo autor inferior ao previsto no n.º 2 do art. 414.º e não vindo questionado que a sua inquirição caísse na alçada do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 414.º (mais de três testemunhas por facto), a ré só podia deixar de inquirir aquelas três testemunhas se, fundamentadamente e por escrito, considerasse a sua inquirição patentemente dilatória ou impertinente.
Como decorre do que atrás já foi referido, a instrutora do processo disciplinar considerou desnecessária a inquirição daquelas três da testemunhas, por entender que a junção ao processo disciplinar movido ao autor de uma cópia da resposta à nota de culpa que cada uma delas tinha apresentado no respectivo processo disciplinar era motivo bastante para dispensar a inquirição das mesmas.
Constata-se, assim, que a não inquirição das três testemunhas não se ficou a dever ao facto da instrutora ter considerado a inquirição patentemente dilatória. Mas também se constata que não foi por ter considerado a diligência patentemente impertinente. O motivo invocado foi a desnecessidade da inquirição, o que é coisa diferente.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que a invocada desnecessidade tinha aqui o sentido de impertinência, a verdade é que tal inquirição nada tinha de impertinente, nem de desnecessário.
Com efeito, ainda que se admitisse que os factos disciplinarmente imputados ao autor e às testemunhas que não foram inquiridas eram idênticos, a junção, ao processo disciplinar instaurado ao autor, de cópia da resposta à nota de culpa que cada uma daquelas testemunhas tinha apresentado no respectivo processo disciplinar, de forma alguma, tornava desnecessária, e muito menos impertinente, a sua inquirição, uma vez que a resposta à nota de culpa e o depoimento testemunhal são realidades processuais diferentes.
Basta ter presente que na resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido defende-se dos factos de que ele próprio é acusado no processo disciplinar que lhe foi instaurado, ou seja, é chamado a pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados, enquanto que, ao depor como testemunha em processo disciplinar alheio, é chamado a pronunciar-se sobre os factos que são imputados a outrem e ainda sobre os factos por este aduzidos na respectiva resposta à nota de culpa.
Acresce que o trabalhador arguido poderá assistir pessoalmente à inquirição das testemunhas por si arroladas, ou fazer-se representar ou acompanhar por advogado, podendo ele ou o seu advogado sugerir ao instrutor do processo a formulação de determinadas perguntas às testemunhas, sendo que a substituição da inquirição pela junção da cópia da resposta à nota de culpa produzida pela testemunha no processo disciplinar que contra ela foi instaurado retira ao arguido o uso daquela faculdade, o que se traduz numa violação do seu direito de defesa.
Por último, dir-se-á que a lei não prevê a substituição em causa. O que a lei impõe é que o empregador proceda às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, ‘a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito’ (art. 414.º, n.º 1).
No caso em apreço, as diligências probatórias requeridas pelo autor não foram totalmente realizadas, na medida em que das seis testemunhas arroladas só foram inquiridas três. A diligência realizada pela ré, em substituição da inquirição daquelas três testemunhas, é uma diligência probatória de natureza diferente daquela que fora requerida pelo autor, uma vez que se traduziu na junção de documentos que se encontravam juntos a outros processos disciplinares, o que vale por dizer que a diligência requerida não foi realmente efectuada.
Bem decidiram, pois, as instâncias ao considerar inválido o processo disciplinar”.
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório, na medida em que, perante a matéria de facto dada como provada [factos provados 12) a 15], não se pode deixar de concluir que não foi respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados no artigo 414.º do Código do Trabalho de 2003, e daí a invalidade do procedimento disciplinar, que determina a ilicitude do despedimento, por força do estipulado no artigo 430.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), daquele Código.
Apenas se acrescentará, tal como foi salientado no transcrito acórdão de 17 de Dezembro de 2009, que, para decidir da invalidade do procedimento disciplinar, não é necessário proceder ao cotejo entre o teor da nota de culpa enviada ao autor e o teor da resposta à nota de culpa que cada uma das três testemunhas não inquiridas apresentou no respectivo procedimento disciplinar.
Não ocorre, pois, a alegada violação do artigo 414.º do Código do Trabalho » (Fim de transcrição).

Ora, revista a questão, também nós, face aos factos 12 a 15 acima referidos em III do presente acórdão, subscrevemos inteiramente a transcrita fundamentação e entendemos que, por violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 414º do CT de 2003, foi inválido o procedimento disciplinar, com a consequente ilicitude do despedimento do ora A., nos termos do seu art.º 430º, n.ºs 1 e 2, b).
E, assim, confirma-se a decisão recorrida, nesta parte.

2. Como vimos, a sentença condenou a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo relegado a determinação das respectivas quantias para liquidação, com o fundamento de que “não constam dos autos elementos suficientes para determinar qual a retribuição que o Autor auferiria desde aquela data” – do despedimento – “até à do trânsito em julgado desta decisão”.
Na apelação, a Relação do Porto, chamada a apreciar a questão específica que também está em causa na presente revista – se a R. deve ser condenada tão-só a pagar ao A. as retribuições vencidas até 10.05.2008 – julgou o recurso improcedente, nesta parte, e confirmou a sentença.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
«Trata-se de saber se a R. deveria ter sido condenada nas retribuições vencidas, mas apenas até à data em que o A. esteve desempregado, ou seja, 2008-05-10. Na verdade, conforme consta da sentença, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar ao A. as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, não o fazendo em quantia certa, por falta de elementos, pelo que relegou a liquidação para o respectivo incidente.
Vejamos.
Dispõe, a propósito, o Cód. do Trabalho:
“Artigo 437°
Compensação
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n° 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n° 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”.
Deste artigo decorre, nomeadamente, que aos chamados salários de tramitação devem ser deduzidas as quantias que o trabalhador recebeu como consequência directa e necessária do despedimento, isto é, não basta que as quantias recebidas tenham sido coevas ou posteriores ao despedimento, antes importando que entre o despedimento e a percepção dessas quantias exista um nexo de causalidade de forma que se o evento - despedimento – não tivesse ocorrido, de modo algum o trabalhador teria auferido tais rendimentos ou quantias(1) .
. Tal sucede com o rendimento do trabalho que tenha sido conseguido pela disponibilidade laboral deixada peio despedimento e até ao limite da retribuição que era auferida no empregador anterior, bem como com o subsídio de desemprego. Tal ónus da prova cabe ao empregador, por se tratar de facto impeditivo ou extintivo do direito do trabalhador às retribuições vencidas e vincendas, também designadas vulgarmente por salários de tramitação, atento o disposto no Art.° 342.°, n.° 2 do Cód. Civil.
In casu, provado que o trabalhador esteve desempregado até determinada data, não logrou o empregador provar que aquele auferiu rendimentos do trabalho e em que montante, pelo que nada pode ser deduzido. Daí que na sentença não se tenha fixado qualquer quantia a esse título, ficando fixada a condenação em termos genéricos, mas devendo ser atendidas eventuais deduções nos termos do artigo transcrito supra, no oportuno incidente a que haja lugar.
Por isso, nenhum interesse tem o referido pela R. nas conclusões 32 a 35, a não ser que venha a provar o montante certo, quer das retribuições auferidas noutras actividades iniciadas em data posterior àquela em que o despedimento foi decretado, quer das quantias atribuídas ao A. a título de subsídio de desemprego.
Ora, nada disto se mostrando – pelo menos, por ora – provado, improcedem as conclusões 32 a 35 da apelação» (Fim de transcrição).

Conhecendo:
No ponto nº 3º da Base Instrutória, elaborada em 30.10.2007 (ver fls. 487) perguntava-se se “o autor, actualmente, ainda se encontra desempregado”.
Tal ponto obteve a seguinte resposta, na decisão de facto proferida em 02.07.2008, a fls. 680: “Provado apenas que o Autor esteve desempregado até ao dia 10 de Maio de 2008”.
Ora, atenta a data de tal resposta, sempre ficou em aberto a possibilidade de o A. ter voltado a estar desempregado, pelo menos temporariamente, a partir de 02.07.2008, situação que pode cobrir também o período que venha a mediar até ao trânsito julgado da presente decisão.
Aliás, como justamente salientou o acórdão recorrido, mesmo no período ocorrido entre 10.05.2008 e 02.07.2008, não vem demonstrado que o A. tenha auferido rendimentos de actividade exercida que hajam de ser deduzidos às retribuições devidas pelo contrato de trabalho que vigorara com a R. e a que esta pôs termo, por despedimento ilícito.
Por isso, não há que ordenar aqui a dedução de rendimentos pretendida pela R., na alegação da revista, sem prejuízo da possibilidade de dedução aberta pelas decisões das instâncias, no quadro da futura liquidação dos denominados salários de tramitação.

3. Apreciando a última questão, referente à arbitrada indemnização por danos não patrimoniais, que a R. retoma nas conclusões 31ª a 34ª da revista, em termos idênticos, no essencial, aos das conclusões 36ª a 38ª da apelação:
A R. limita a sua impugnação à invocação de que não se verifica nexo causal entre o comportamento da R., ou seja a sua decisão de despedir o A., e os danos morais por este sofridos.
Ou seja, a R. não impugna os demais pressupostos da respectiva responsabilidade, nem questiona, autonomamente, o montante da indemnização arbitrada (de € 1.500,00), aspectos que, assim, não constituem objecto da revista.
O acórdão recorrido desatendeu a pretensão da R., formulada na apelação, com a seguinte fundamentação, na parte que aqui interessa:
« (…) o dano não patrimonial, no caso de despedimento ilícito, deve resultar do comportamento do empregador, como sua consequência directa e necessária, isto é, entre o dano e o despedimento ilícito deve existir um nexo de causalidade. Daí que não sejam ressarcíveis os danos não patrimoniais ocorridos ocasionalmente ou coevos do despedimento, mas sem qualquer relação causal com ele.
(…)
() é ao trabalhador despedido ilicitamente que compete alegar e provar os factos correspondentes ao dano não patrimonial, sua extensão e nexo de causalidade entre ele e o despedimento ilícito, como decorre das regras gerais, atento o disposto no Art.° 342.°, n.° 1 do Cód. Civil.
In casu, mostram-se provados, adrede, os seguintes factos:
8. Até à data dos factos relatados na nota de culpa o Autor sempre desempenhou a sua actividade profissional com zelo e dedicação à sua entidade empregadora, o que lhe valeu, por parte desta (conforme melhor se comprova através do pagamento anual de uma participação nos lucros dos 3), de todos os seus colegas, bem como dos clientes, um enorme respeito e reconhecimento das suas enormes qualidades profissionais. (al. H) da matéria de facto assente).
27. O seu agregado familiar, constituído por mulher e 2 (duas) filhas, ambas estudantes (uma delas no ensino superior – mais concretamente, no Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo – e a outra no ensino secundário), viu-se, subitamente, privado dos seus rendimentos, absolutamente imprescindíveis aos encargos normais da vida familiar – quais sejam, o pagamento das propinas da filha mais velha (€ 750,00/ano lectivo); o empréstimo contraído para a aquisição da casa de morada de família (€ 395,00/mês); as despesas essenciais com alimentação, vestuário e calçado; os encargos que advêm do consumo de água, electricidade e telefone; entre tantos outros (item 4º da base instrutória).
28. Tudo gerador de sofrimento e angústia (item 5º. da base instrutória).
39. O JJ dividia o produto da venda daquelas paletes com o Autor e os colegas referidos em 12°, por vezes no gabinete de trabalho do CC e II (item 21° da base instrutória).
46. O JJ, de comum acordo entre todos os implicados, vendeu as ditas paletes na empresa LL (item 31° da base instrutória).
47. Tendo, ao final do dia, repartido o produto dessa venda […] entre si, o Autor e o CC e II (item 32° da base instrutória).
Ora, considerados todos os factos provados, nomeadamente, os acabados de transcrever, verificamos que do despedimento resultaram danos não patrimoniais para o A., que se projectaram na sua esfera pessoal, familiar e social. No entanto, devemos ter em atenção que a ilicitude do despedimento não resultou da falta de justa causa para despedir, mas apenas da invalidade do procedimento disciplinar pelo que, em certa medida, como refere a apelante, os danos não patrimoniais sofridos pelo A. são imputáveis a comportamento dele.
Tal significa que, ponderadas todas as circunstâncias do caso, se verifica o dano, ele é indemnizável, dada a sua gravidade, mas numa proporção que poderia ser inferior, dada a participação de cada uma das partes no evento gerador, o despedimento ilícito. Daí que se nos afigure que a indemnização, sendo devida, poderia ser reduzida. Porém, como a apelante não o pede, a sentença deverá ser confirmada, também nesta parte.
Improcedem, assim, as restantes – 36 a 38 – conclusões da apelação » (Fim de transcrição).

Já concluímos acima, com as instâncias, que foi ilícito o despedimento do A., sendo que, como aquelas entenderam, sem impugnação na revista, tal situação é geradora da obrigação para o empregador de indemnizar o trabalhador pelos danos não patrimoniais que este haja sofrido em consequência do despedimento.
E as instâncias concluíram também, sem impugnação na apelação e na presente revista, que o sofrimento e angústia sofridos pelo A., com o seu despedimento – v.g. no quadro da privação de rendimentos do seu agregado familiar e respectivas consequências a nível de satisfação dos encargos normais da vida familiar –, traduziam danos morais com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e serem, assim, como foram, ressarcidos.
No exposto quadro, temos, claramente e ao contrário do propugnado pela R., o despedimento ilícito – radicando a ilicitude na invalidade do procedimento disciplinar por não inquirição de 3 das testemunhas arroladas pelo A., na resposta à nota de culpa –como causa adequada dos apontados danos morais ressarcíveis.
O que basta para que, conjugado com a verificação dos demais pressupostos – aqui não postos em causa – da obrigação de indemnizar, se tivesse condenado a R. no pagamento da respectiva indemnização, irrelevando a apreciação da questão de saber se, caso não tivesse ocorrido tal invalidade, tinha havido justa causa de despedimento do A..
É que, como bem se consignou na sentença, ficou prejudicada a apreciação da verificação ou não da invocada justa causa de despedimento.
Improcede, pois, também, a revista, nesta parte.

VI – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da revista a cargo da R..

Lisboa, 22 de Setembro de 2010

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
________________________
1) - Cfr., neste sentido e a mero título de exemplo, Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, na anotação III ao Art.° 437.°