Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045854
Nº Convencional: JSTJ00022970
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO
OBJECTO
MOTIVAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199311300458543
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG404
Tribunal Recurso: T J ALBERGARIA VELHA
Processo no Tribunal Recurso: 178/93
Data: 07/01/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 A C ARTIGO 420 N1 N4 ARTIGO 433.
Sumário : I - O objecto do recurso define-se na motivação.
II - Não pode ser considerado notório, pelo menos para quem não assistiu ao julgamento e leia o texto da decisão recorrida, o erro na apreciação que o Tribunal Colectivo fez da prova produzida em julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A recorreu do acórdão proferido no processo n. 178/93 da 3 secção do 2 juízo de Albergaria-a-Velha que o condenou: a) pela autoria de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314 c), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; b) a pagar à herança indivisa de B a indemnização de 2965 contos acrescida dos juros legais que se venceram sobre a quantia de 2500 contos a partir da apresentação do pedido cível.
Na motivação apresentada limitou o objecto do recurso, como permite o artigo 403 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
"O objecto do presente recurso confina-se exclusivamente à apreciação da existência de erro notório na apreciação da "prova" na qual o tribunal recorrido formou a sua convicção e à apreciação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada".
Erro notório na apreciação da prova.
Insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada.
São estas as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal, com base nas quais o recorrente formula os seguintes pedidos:
- Revogação do acórdão recorrido e absolvição do arguido; ou
- Anulação do julgamento.
X X X
Após o exame preliminar, o relator suscitou a questão da rejeição do recurso.
Sobre ela foi ouvido o recorrente.
A seguir foram colhidos os vistos legais, vindo agora os autos à conferência para decisão.
Passa-se a decidir.
O objecto do recurso define-se na motivação. O recorrente limitou-o, como já se disse, às duas questões apontadas que integram os vícios a que aludem as alíneas c) e a), respectivamente, do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça, que não tem poderes para reexaminar a matéria de facto - artigo 433 - pode, contudo, verificar a existência desses vícios. Se concluir que eles se verificam ordenará o reenvio do processo para novo julgamento. Em caso algum altera a matéria de facto provada ou renova a prova.
Porém, esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É o que expressamente se salienta no texto do n. 2 daquele artigo 410.
O Dr. Maia Gonçalves, em anotação a este artigo, apresentou exemplos muito sugestivos para compreensão do verdadeiro sentido da lei.
Está há muito tempo sedimentado o entendimento pacífico do sentido do n. 2 do artigo 410, como se vê de incontestáveis acórdãos deste tribunal e dos tribunais da Relação.
No entanto, com confrangedora frequência, continua a haver alegações contra o sentido expresso da lei, como fez o recorrente na motivação do seu recurso.
O texto do ponto 1 da motivação alerta-nos imediatamente para o erro da fundamentação do vício alegado porque, ao invocar erro notório na apreciação da prova, explica que se trata da prova na qual o tribunal recorrido formou a sua convicção.
Não é, portanto, um erro que resulta da análise do texto da decisão recorrida.
A seguir, aprecia a prova produzida no julgamento: exame pericial; "memorandum" movimentos e extractos das contas bancárias; declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento; autos do reconhecimento do arguido; da prova produzida em audiência de julgamento.
A análise de todas estas rubricas confirma que o recorrente invoca erro na apreciação que o tribunal colectivo fez da prova produzida em julgamento, erro esse que pode ser notório para o recorrente mas não o é para quem não assistiu ao julgamento e leia o texto da decisão recorrida.
Não se trata, portanto, de erro notório que resulte do acórdão recorrido, mesmo que o conjuguemos com as regras da experiência comum.
Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, este vício está também alegado em termos que contrariam a previsão legal.
Segundo o recorrente, o tribunal colectivo fundamentou a sua convicção no conjunto de elementos (6) atrás referidos (exame pericial, "memorandum", etc) que não chegam sequer a ser meros indícios, motivo porque não podem levar à condenação do arguido.
Não se trata, portanto, de insuficiência que resulte da análise do texto do acórdão recorrido. É uma insuficiência criada pelo recorrente de acordo com a sua interpretação da pressa que foi produzido um julgamento.
Improcedem, portanto, os vícios alegados, de forma manifesta.
E, como o objecto do recurso é constituído apenas por estas duas questões, a improcedência do recurso é também manifesta.
Consequentemente, por força do disposto no artigo 420 n. 1 do citado Código o recurso tem de ser rejeitado.
Apesar de ser tão flagrante a improcedência das questões suscitadas, o recorrente, na sua resposta ao parecer do relator, não hesita em classificar de verdadeira obrigação da justiça o entendimento de que os argumentos por ele invocados não integram os vícios do artigo 410 n. 2 (quesitos III).
E, logo a seguir, afirma que o objecto do recurso versa matéria de direito.
Entendemos não dever fazer comentários sobre estes pontos. Eles aí ficam, assinados por quem os produziu, para constar.
X X X
Em face do exposto e com os fundamentos que se deixam expressos, acorda-se em rejeitar o recurso.
Nos termos do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal condena-se o recorrente a pagar 4 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993.
Amado Gomes.
Ferreira Vidigal.
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Ac. 93.07.01 de Albergaria-a-Velha, 3 juízo, 2 secção.