Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002255
Nº Convencional: JSTJ00013864
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
SOCIEDADE COOPERATIVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: SJ198909220022554
Data do Acordão: 09/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1988 PAG465
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: G TELES IN DIR ANO104 PAG227 PAG337. A NETO CONTRATO DE TRAB NOTAS PRÁTICAS 6ED PAG20. SANT PASSARELI NOZIONI DI DIR DEL LAVOR 22EP83.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nada impede que o sócio de uma cooperativa seja simultaneamente seu trabalhador, sendo distintas e autónomas as relações jurídicas decorrentes dessas duas qualidades.
II - É, aliás, o próprio diploma legal que regulamenta as cooperativas de serviços (Decreto-Lei n. 323/81) que admite expressamente a existência de contrato de trabalho subordinado (artigo 8, n. 3).
III - Face ao direito português é também admissível a acumulação das qualidades de administrador e de empregado da empresa.
IV - Para conhecimento das questões emergentes da relação jurídica laboral são competentes os tribunais do trabalho.