Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013864 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOCIEDADE COOPERATIVA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO RELAÇÃO DE TRABALHO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198909220022554 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1988 PAG465 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN DIR ANO104 PAG227 PAG337. A NETO CONTRATO DE TRAB NOTAS PRÁTICAS 6ED PAG20. SANT PASSARELI NOZIONI DI DIR DEL LAVOR 22EP83. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada impede que o sócio de uma cooperativa seja simultaneamente seu trabalhador, sendo distintas e autónomas as relações jurídicas decorrentes dessas duas qualidades. II - É, aliás, o próprio diploma legal que regulamenta as cooperativas de serviços (Decreto-Lei n. 323/81) que admite expressamente a existência de contrato de trabalho subordinado (artigo 8, n. 3). III - Face ao direito português é também admissível a acumulação das qualidades de administrador e de empregado da empresa. IV - Para conhecimento das questões emergentes da relação jurídica laboral são competentes os tribunais do trabalho. | ||