Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041265
Nº Convencional: JSTJ00006018
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199012120412653
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG223
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 148/90
Data: 05/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Valor insignificante para efeitos do artigo 297, n. 3, do Codigo Penal e apenas aquele que quase não tem relevancia economica.
II - Subtraida uma carteira, com documentos e dinheiro, tudo no valor de 3741 escudos, a subtracção não pode ser qualificada de insignificante valor, ate por ser superior aquilo que a maioria dos trabalhadores ganha num dia de trabalho.