Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006018 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199012120412653 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG223 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/90 | ||
| Data: | 05/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Valor insignificante para efeitos do artigo 297, n. 3, do Codigo Penal e apenas aquele que quase não tem relevancia economica. II - Subtraida uma carteira, com documentos e dinheiro, tudo no valor de 3741 escudos, a subtracção não pode ser qualificada de insignificante valor, ate por ser superior aquilo que a maioria dos trabalhadores ganha num dia de trabalho. | ||