Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS FRAUDE FISCAL CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas – oposição entre decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. II - A decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide, razão por que a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa diferentes soluções de direito dadas a situações de facto idênticas. III - Muito embora ambos os acórdãos tenham tomado posições divergentes sobre a questão da consumação do crime de fraude fiscal cometido pela via da celebração de negócio simulado – ainda que as condenações no acórdão-fundamento se reportem ao artigo 103.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do RGIT, enquanto a condenação no acórdão-recorrido apenas respeite à alínea c), certo é que, efetivamente, só o acórdão-fundamento decidiu a questão da prescrição, julgando não prescrito o procedimento criminal respetivo. IV - O acórdão que conheceu da reclamação por arguição de nulidade, julgando improcedente / indeferindo a dita reclamação, traduz-se, apenas, na apreciação sobre a ocorrência ou não do vício invocado e à sua eventual declaração e sanação, sendo este, por conseguinte, o único alcance do decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, com os restantes sinais dos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.02.2025, do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando haver oposição de julgados entre o dito acórdão e o do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4.05.2011, proferido no processo n.º 954/02.2JFLSB.C1. 2. São do seguinte teor as razões apresentadas (transcrição): 1.º Em 19 de Dezembro de 2024, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, douto acórdão que confirmou a sentença proferida em primeira instância, a qual por sua vez havia condenado o Arguido, aqui Recorrente, como co-autor de um crime de fraude fiscal, p.p. no 103º, n.º 1, al. c) do RGIT, ou seja, pela prática de uma crime de fraude fiscal cometido através da celebração de um negócio simulado, no caso, uma escritura de compra e venda de um imóvel. 2.º Em 10 de Janeiro de 2025, veio o aqui Recorrente arguir a nulidade do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por omissão de pronúncia, por não ter o referido acórdão decidido oficiosamente pela declaração da prescrição do procedimento criminal, prescrição essa que se verificava. 3.º Em 08 de Fevereiro de 2025, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o acórdão aqui recorrido, que decidiu no sentido de não se verificar a omissão de pronúncia invocada pelo Recorrente no seu requerimento referido no artigo anterior, por alegadamente não se verificar a prescrição do procedimento criminal, uma vez que o crime de fraude fiscal imputado ao Recorrente, não obstante ter sido praticado por meio da celebração de um negócio simulado (cfr. art. 103º, n.º 1, al. c) do RGIT) “não se poderá considerar consumado o crime em causa antes de 31-05-2014, data em que o co-autor BB entregou à administração tributária a declaração de rendimentos defraudada (…). 4.º Sucede que o acórdão recorrido está em expressa oposição com vários acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, segundo os quais quando o crime de fraude fiscal é pratica através da celebração de um negócio simulado, a consumação do crime, e consequentemente o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, dá-se na data da celebração do negócio simulado, e não na data da entrega da(s) declaração(ões) fiscal(ais) à administração tributária. 5.º Tal orientação jurisprudencial encontra-se vertida, por exemplo, no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Coimbra em 04 de Maio de 2011, no âmbito do processo n.º 954/02.2JFLSB.C1, publicado/disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/C981511664B8CC7C80257892004F38C0, cuja cópia se junta como Doc. n.º 1, e cuja certidão com nota de trânsito em julgado se protesta juntar como Doc. n.º 2, acórdão esse que constitui o acórdão fundamento do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. 6.º Ambos os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos ao abrigo da mesma legislação, ou seja, do art. 103º, n.º 1, al. c) do RGIT, pelo que é manifesta a sua contradição, e consequentemente a admissibilidade do presente recurso. 7.º Motivos pelos quais o Recorrente não se conforma com o douto acórdão recorrido, referido no art. 3º, supra, e dele interpõe o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 437º, n.º 2, do CPP, submetendo a questão à apreciação do STJ. 8.º No entender do Recorrente, por razões que serão devidamente aprofundadas em sede de alegações, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, fixando-se jurisprudência no sentido preconizado no douto acórdão fundamento, ou seja, no sentido de que, a consumação do crime de fraude fiscal p.p. no art 103º, n.º 1, al. c) do RGIT, e consequentemente também a o início da contagem do respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal, ocorre na data da celebração do negócio simulado. Nestes termos, e nos demais do Direito aplicável, deve o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ser admitido, seguindo-se ulteriores termos até final, decidindo-se pela revogação do douto acórdão recorrido, e pela fixação de jurisprudência no sentido preconizado no douto acórdão fundamento, ou seja, no sentido de que, a consumação do crime de fraude fiscal p.p. no art 103º, n.º 1, al. c) do RGIT, e consequentemente também o início da contagem do respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal, ocorre na data da celebração do negócio simulado. 3. O Ministério Público junto da Relação de Lisboa apresentou resposta, concluindo não se verificar oposição de julgados, dizendo, para o efeito (transcrição das conclusões): 1. O Recorrente não identificou, como lhe era exigível, os aspectos de identidade que alegadamente determinam a contradição invocada entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. 2. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a exacta situação de facto, e como tal, entende-se que não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas. 3. As duas decisões apresentam distintos enquadramentos jurídicos à luz dos contornos da factualidade nelas apreciadas, pelo que, e de acordo com a nossa Jurisprudência mais conceituada, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não decidem em termos opostos sobre a mesma questão de direito. 4. Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente. 5. Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, por não estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas. 6. O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal, pelo que o recurso deverá ser rejeitado. 4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pronunciou-se no sentido de não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. 5. Proporcionado o exercício do contraditório, o recorrente reafirmou as razões do recurso. 6. Realizado o exame preliminar a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP) e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência - decisão que, nesta fase, se circunscreve a aquilatar da admissibilidade ou rejeição do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão objeto do recurso, nos termos em que o recorrente a configura, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa do presente recurso extraordinário, entre o acórdão recorrido (da Relação de Lisboa) e o acórdão fundamento (da Relação de Coimbra). 2. Estabelece o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.» O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP). Os artigos 437.º e 438.°. n.ºs 1 e 2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (vd., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1438 e ss.; acórdão de 29.10.2020, proc. 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação): a) Formais: 1. legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); 2. interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; 3. identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. trânsito em julgado do acórdão fundamento. b) - Substanciais: 1. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; 2. a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; 3. a oposição deve verificar-se entre duas decisões sobre a mesma ou as mesmas questões de direito e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra (exige-se que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito); 4. que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas; 5. a identidade de situações de facto - que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto. 3. No caso em apreço, não se questiona a verificação dos pressupostos formais de legitimidade, interesse em agir e tempestividade, bem como a identificação do acórdão fundamento. O mesmo não ocorre, porém, com os pressupostos substanciais, como passaremos a demonstrar. 3.1. No acórdão-fundamento estava em causa a condenação dos aí arguidos pela prática, cada um deles, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23, n.ºs 1, 2, alíneas a), b) c), nº 3, alíneas a), e) e nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de novembro, atualmente previsto no artigo 103, n.º 1, alíneas a), b) e c) do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, do Código Penal. As condenações foram mantidas pela Relação, com exceção da pena imposta à arguida-sociedade, que foi diminuída. É certo que no acórdão-fundamento, em sede de fundamentação, foi afirmado que a consumação do crime de “fraude fiscal”, p.p. na disposição do artigo 103.º/1-c), do RGIT (e, consequentemente, o início da contagem do prazo de prescrição do respectivo procedimento), ocorre na data da celebração do negócio simulado, muito embora as condenações proferidas se reportassem, também, às alíneas a) e b) do mesmo artigo e número, ou seja, às diversas modalidades de fraude fiscal previstas no artigo 103.º, n.º1, conforme o texto do próprio acórdão. Em contraposição, o acórdão-recorrido refere-se à arguição de nulidade de acórdão proferido anteriormente, por invocada omissão de pronúncia sobre a questão (oficiosa, já que não havia sido alegada) da prescrição, tendo a Relação entendido que só se impõe apreciar a prescrição do procedimento criminal quando a mesma tenha sido invocada, ou, não o tendo sido, caso se constate que o prazo em causa se completou. No caso, tendo sido proferida em 1.ª instância sentença condenatória e dela interposto recurso onde não foi expressamente suscitada a prescrição do procedimento criminal, esta só deveria ter sido conhecida oficiosamente pela instância de recurso caso se constatasse que o prazo em causa já se havia completado. Por entender que tal não se constatava, concluiu a Relação inexistir omissão de pronúncia, julgando improcedente a reclamação. Muito embora ambos os acórdãos tenham tomado posições divergentes sobre a questão da consumação do crime de fraude fiscal cometido pela via da celebração de negócio simulado – ainda que, como já se disse, as condenações no acórdão-fundamento se reportem ao artigo 103.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do RGIT (e não temos que sindicar, como é evidente, a subsunção adotada), enquanto a condenação no acórdão-recorrido apenas respeite à alínea c), relativa à simulação -, certo é que, efetivamente, só o acórdão-fundamento decidiu a questão da prescrição, julgando não prescrito o procedimento criminal respetivo (reportando-se à “simulação”, mas num enquadramento jurídico-penal que, como já se assinalou, abrange as demais alíneas do artigo 103.º, n.º1, que não apenas a que concerne à simulação). Como refere o Ministério Público, não se trata de mero preciosismo lógico-processual, porquanto o objeto e efeitos de uma determinada decisão judicial hão-de ser, inelutavelmente, expressão da tipologia da ação ou procedimento em que o decidido é proferido, pois “nenhuma ação, cível ou penal, se limita a decidir (por si só) – qual oráculo –, qual o direito aplicável a um dado pressuposto de facto, nem, logicamente, os tribunais de recurso sufragam ou revogam ou anulam decisões dessa natureza”. O acórdão que conheceu da reclamação por arguição de nulidade, julgando improcedente / indeferindo a dita reclamação, traduz-se, apenas, na apreciação sobre a ocorrência ou não do vício invocado e à sua eventual declaração e sanação, sendo este, por conseguinte, o único alcance do decidido. In casu, o acórdão-recorrido indeferiu a reclamação por entender que o acórdão reclamado não tinha de apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal, razão por que não se verificava omissão de pronúncia. É claro que, para concluir dessa forma, tomou como pressuposto que o respetivo prazo não se completara, mas isso não significa que haja decidido a questão da prescrição, sob pena de se entender que todo e qualquer passo lógico integrante do raciocínio jurídico conducente a uma decisão judicial se constituiria em “virtual” objeto do decidido, suscetível de fundar a interposição de um recurso de fixação de jurisprudência. Ainda que da fundamentação de uma das decisões (a recorrida) seja possível extrair que é assumida uma posição divergente da outra (a fundamento), tal não significa que se verifique oposição, nos termos legalmente exigíveis para o recurso ora em apreço. Quer isto dizer que, a nosso ver, o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento não foram proferidos sob a vigência de uma mesma legislação pertinente; não apreciaram situações fáctico-normativas idênticas e não ponderaram e decidiram uma mesma questão de direito. Desde logo, de um lado temos a condenação pelo artigo 103.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do RGIT; do outro temos a condenação pelo artigo 103.º, n.º1, alínea c), do mesmo diploma. Por outro lado, o acórdão-recorrido, em rigor, não tratou a questão do momento da consumação do crime de fraude fiscal pelo recurso a negócio simulado em termos que pudessem constituir-se como pressuposto de um específico caso julgado quanto à questão (inalterados que se mantivessem os dados de facto), que se impusesse no processo para o futuro, tal como não teria tal virtualidade uma qualquer decisão de 1.ª Instância que julgasse sobre a arguição do vício em causa por alegada omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição. O conteúdo preceptivo do acórdão, que vinculou os sujeitos processuais, assentou na decisão de indeferimento da reclamação deduzida por não enfermar o acórdão reclamado de omissão de pronúncia. Em suma, entendemos não se verificar a indispensável oposição relevante de julgados, que pressupõe que as situações de facto sejam idênticas nos arestos em confronto, e bem assim que neles haja expressa e explícita resolução da mesma e exata questão de direito, pelo que falece um requisito substancial para a admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência. Em consequência, o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 441.º, n° 1, do CPP. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do CPP; e b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 3 (três) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 448.º, do mesmo diploma, a condenação do mesmo no pagamento da importância de 3 (três) UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) José Piedade (1.º Adjunto) Ernesto Nascimento (2.º Adjunto) |