Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FURTO QUALIFICADO INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS QUEIXA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários, sendo incontroverso que tal pedido (ou mesmo a decisão que autoriza a revisão) não suspende, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento que esteja em execução. II - O que poderá suceder é o STJ, no âmbito da revisão, caso a mesma seja autorizada, determinar a suspensão da execução da pena de prisão que o condenado cumpra, «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação», como prevê o artigo 457.º, n.º 2, do CPP. III - O artigo 449.º, n.º1, al. g), do CPP, indica, como fundamento da revisão de sentença transitada em julgado, a existência de sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, que seja inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. IV – Para os efeitos da alínea g), do n.º1, do artigo 449.º, só são relevantes as decisões definitivas proferidas, a final, pelo TEDH, que condenem o Estado Português, e não já as meramente processuais, como as de simples admissão, nem as que se pronunciem, eventualmente, sobre a mesma matéria, em casos diversos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 422/20.0GDSTS-BV.S1 5.ª SECÇÃO Processo n.º 422/20.0GDSTS-BV.S1 Revisão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, foi, por acórdão de 26.11.2023, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, condenado como coautor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º1, f) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efetiva, tendo sido declarado o perdão de 1 ano de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor. Esta pena foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 25.06.2024. 2. Invocando como fundamento o previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (doravante CPP), veio o referido condenado interpor recurso extraordinário de revisão do aludido acórdão condenatório, concluindo a motivação do modo seguinte (transcrição): A. O Recorrente foi condenado, no processo 422/20.0GDSTS, que correu no Juízo Central Criminal de Vila do Conde J8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a) e f) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal. B. A referida decisão, posteriormente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, é injusta e viola, de forma manifesta e clara, a justiça material devendo, no caso e perante a necessidade de se salvaguardar a justiça material, fazer ceder o interesse na manutenção da paz jurídica. C. O Recorrente remeteu Queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, invocando que a decisão judicial nacional, transitada em julgado e que o condenou ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos (reduzida a 3 como se verá posteriormente), atenta contra os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH). D. O TEDH tem vindo a reconhecer a existência de condições de encarceramento que não são compatíveis com a salvaguarda dos direitos plasmados na CEDH, por todos o Acórdão Petrescu contra Portugal, processo n.º 23190/17 do TEDH, de 03.12.2019,o qual tem sido reiterado e aguarda-se, como tem sido publicitado, que o referido Tribunal venha a proferir um Acórdão-Piloto. E. As condenações do Estado Português anteriores à prolação da decisão dos autos, que se pretende ver revista e alterada, teriam de ser ponderadas antes da escolha da pena e concorrem, de forma clara e objetiva, para a conclusão de que a pena aplicada ao Recorrente é desproporcional, por excessiva e desadequada, sendo as más condições do sistema prisional um fator agravante e multiplicador da natureza desumana e degradante de qualquer pena. F. A existência de decisões anteriores sobre tais condições sempre terá de ser considerada como uma decisão que, apesar de não respeitar ao Recorrente, preenche a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP. G. Uma leitura restritiva da norma constante do art. 449., n.º 1, alínea g), do CPP no sentido de a mesma apenas permitir o Recurso de Revisão quando a sentença proferida por instância internacional, vinculativa do Estado Português, for proferida em processo em que o interessado (Recorrente) seja o mesmo, é violadora da Lei Fundamental, porquanto: seria violadora do direito constitucionalmente garantido ao recurso, no caso de revisão, esvaziando o propósito do mecanismo da revisão de sentença, ao não permitir que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão apesar de materialmente injusta e existindo decisões de instâncias jurisdicionais internacionais, vinculativas do Estado Português, que permitem extrair tal conclusão mesmo quando o Recorrente não tenha sido interveniente nesses processos, o que salvo o devido respeito por opinião contrária, sempre viola vários artigos da Lei Fundamental (o artigo 8.º, n.º 3 – por ser clara a violação da CEDH e a falta de cumprimento de decisões anteriores do TEDH, não se corrigindo os problemas estruturais do sistema penitenciário e o excesso de aplicação de penas efetivas de prisão –; o artigo 20.º, n.º 1, (quanto ao acesso aos tribunais e a uma tutela efetiva); e o artigo 20.º,n.ºs 4 e 5, na medida em que aguardar a prolação e trânsito em julgado de decisão de instância judicial internacional, quando são conhecidas decisões anteriores relevantes para a ponderação, não só não corresponde a um processo justo e equitativo como é impeditivo de um processo célere e não garante a tutela dos direitos fundamentais do interessado que terá de ir cumprindo a pena (excessiva e em condições degradantes) enquanto discute se a mesma é conforme aos direitos que o Estado se comprometeu a respeitar, interna e internacionalmente. H. Consubstanciaria, ainda, uma lesão do direito à dignidade da pessoa humana, consubstanciando uma ablação a um tal direito fundamental que não deve sofrer mais limitações que aquelas inerentes ao cumprimento da pena (artigos 30.º, n.º 5, e 1.º e 2.º, da Constituição da República Portuguesa), além de uma interpretação violadora do princípio da proporcionalidade, não só porque a necessidade de uma decisão transitada em julgado, de uma jurisdição internacional, em que o Recorrente tenha sido parte, significaria que o Estado Português, mesmo no contexto de um mecanismo extraordinário que visa a correção de graves injustiças materiais, apesar de conhecedor da realidade processual pela qual foi condenado diversas vezes a ela não adere, sobrecarregando injusta e excessivamente o beneficiário de tal instrumento de revisão; e a necessidade de uma tal decisão, na sequência de iniciativa processual pelo Recorrente, significa que este terá de aguardar, por período relevante, a referida decisão da instância internacional, ficando, entretanto, sujeito ao cumprimento da decisão nacional que se tem por injusta e gravemente violadora dos seus direitos, o que se afigura desadequado em face dos fins do recurso de revisão e, como tal, incompatível com o art. 18.º da Lei Fundamental. I. Ao Recorrente afigura-se, em face do acima exposto, que, sendo o presente recurso admitido, deve ao mesmo ser fixado efeito suspensivo, pois ainda não deu início ao cumprimento da pena mas, as dúvidas sobre a justiça da condenação são de tal forma óbvias que mal se compreenderá que o mesmo se veja forçado ao cumprimento da mesma enquanto se aguarda a tramitação do recurso. Isto considerando, além do mais, que é provável que esse Colendo Tribunal considere necessário aguardar pela decisão que irá recair sobre a queixa apresentada pelo Recorrente perante o TEDH. J. É possível que o Supremo Tribunal de Justiça, no quadro acima melhor explicado, possa apreciar no todo ou em parte o presente recurso, poderá ser conveniente – considerando os possíveis efeitos de uma decisão condenatória do Estado Português, pelo TEDH, na sequência da queixa apresentada pelo ora Recorrente – sustar a prolação de decisão final enquanto a instância internacional não profere uma decisão. K. Seria manifestamente injusto e desproporcional que o Recorrente se visse obrigado ao cumprimento/ execução da pena que coloca em causa, por materialmente injusta e violadora dos direitos plasmados na CEDH. L. Pelo que se entende encontrar-se fundamentado e de deferir o pedido que aos presentes autos seja atribuído efeito suspensivo, sustando-se o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da fixação de medidas de coação que, no caso se entendam necessárias, sejam as de apresentação, sejam, no limite, de obrigação de permanência na habitação (embora aqui com a dificuldade que uma tal medida gerará para a obtenção dos rendimentos necessários à satisfação dos encargos familiares), nos termos do disposto no art. 408.º, n.º 1, e no artigo 457.º, n.º 3, ambos do CPP. M. O artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem assegura que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos e degradantes. N. O Recorrente foi condenado a uma pena de prisão efetiva, de 4 anos (reduzida a 3 por aplicação da lei 38-A/2023, de2.08), por participação em furto que se entendeu ser na forma qualificada e por isso punível até 8 anos, mas tal furto correspondeu a apropriação de bens com um valor que ronda os €5.000,00 e a causa de qualificação não foi sequer materialmente executada pelo Recorrente. O. A falta de ponderação das concretas condições materiais da execução da pena devem ser fator a ponderar aquando da opção, pelos tribunais portugueses, de pena de prisão efetiva, prisão suspensa ou, quando possível, por pena alternativa como a multa. O que no caso não ocorreu. P. Ao não ponderar tais circunstâncias o sistema judicial português arrisca tornar uma pena de prisão, ainda que por prazo curto (o que não é o caso de 4 anos, ou de 3, após a redução) em pena excessiva e desproporcional, porque agravada pelas más condições da respetiva execução. E isso corresponde a um tratamento desumano e degradante, violador do artigo 3.º da Convenção. Q. A ausência de ponderação, no momento da fixação da pena, de elementos como: o valor dos bens furtados - para a gravidade da lesão do bem jurídico – as circunstâncias familiares à data da decisão de aplicação da pena, nomeadamente para a opção pela pena de prisão efetiva ou sua suspensão, traduz-se na violação do princípio da proporcionalidade, violando-se o artigo 3.º e o artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, os quais impõem que o Estado garanta que qualquer cidadão tenha acesso a um processo justo e equitativo e não seja submetido a penas desumanas ou degradantes. R. O princípio da proporcionalidade impõe a proibição do excesso, não se fixando pena que seja desajustada da gravidade da lesão do bem jurídico, que no caso foi pouco relevante, e sua natureza (no caso, patrimonial). A aplicação de uma pena de 4 anos, ainda que aplicado o perdão de 1 ano e sua redução para 3, pena essa de prisão efetiva, é excessiva. S. A ponderação de um registo criminal decorrente de factos ocorridos há mais de 10 anos e, na sua maioria, consubstanciando crimes de diferente natureza daqueles que estão em causa nestes autos, para justificar a inexistência de um juízo positivo de prognose e a especial necessidade de ressocialização, é desadequada à ponderação da necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva. T. Tal como é violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito e do direito a um processo justo e equitativo a falta de ponderação das circunstâncias familiares diversas do Recorrente, desde 2017, nomeadamente a existência de relação familiar estável, a existência de 1 filho que não existia antes além de 3 outros, menores que, sendo filhos da sua companheira integraram o seu agregado familiar. U. Violando-se, igualmente o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2,da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pois, a aplicação de uma pena de prisão efetiva, de 4 anos (reduzida a 3 por força de Lei cuja aplicação resultou no perdão de 1 ano de prisão, ao Recorrente, ao ser manifestamente excessiva considerando os factos provados, a lesão do bem jurídico, a sobrevalorização de um registo criminal muito anterior, representa não só a desvalorização, mas também a afetação negativa de uma nova realidade familiar que é desproporcional e impacta de forma excessivamente grave o direito do arguido a participar, por um período longo, da vida da sua companheira, filho e enteados. V. Do que decorre que também o artigo 8.º da Convenção e não apenas o artigo 3.º e artigo 6.º, n.º 1, é violado em resultado da opção pela pena de prisão efetiva no caso em apreço, o que expressamente se invoca. W. A decisão condenatória é violadora de vários direitos previstos e garantidos pela CEDH, o que se entende virá a ser reconhecido pelo TEDH, existindo fortes indicadores da grave injustiça material que resulta, para o Recorrente, da decisão condenatória transitada em julgado que se pretende agora seja revista. X. A circunstância de o Estado Português ter vindo a ser condenado, pelo TEDH, em processos relativos às condições de cumprimento da pena de prisão efetiva em Portugal, sem que se reconhecesse qualquer alteração estrutural desde a primeira condenação (o que consta da recente comunicação da Provedoria de Justiça a que no início desta peça se alude); bem como a esperada prolação de Acórdão Piloto sobre a matéria, pelo TEDH, são factos que deveriam sido ponderados antes da fixação da pena de prisão efetiva, no caso, e não foram – esperando que, no contexto deste pedido de Revisão, tal ocorra – mas que sempre lançam dúvida grave sobre a justiça material da condenação penal transitada em julgado. Y. Estamos perante pena desproporcional e degradante, em termos não permitidos pelas normas internacionais antes identificadas ou pelo princípio da proporcionalidade que, previsto no art. 18.º da CRP, deve perpassar toda a atividade das entidades públicas, nomeadamente dos Tribunais quando aplicam a lei. 3. O Ministério Público junto do tribunal da condenação respondeu no sentido de não ser admissível a revisão. 4. No tribunal da condenação, o Mm.º Juiz titular do processo, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido do modo seguinte (transcrição): « O arguido AA, invocando o disposto no artº 449º, nº 1, alínea g), do Código de Processo Penal, apresentou recurso de revisão da sentença proferida nos autos (principais), transitada em julgado em 15.01.2026, que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º1, f) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, à qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, nos termos e com os fundamentos constantes da ref.ª 46218449 e que ora se dão por integralmente reproduzidos. * Juntou documentos. * Não foi requerida a produção de outros meios de prova e, em face da matéria alegada, não houve lugar à realização de quaisquer diligências probatórias, por não se verificar o circunstancialismo a que alude o art.º 453.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Mostra-se junta aos autos a resposta do Ministério Público, a qual foi tempestivamente apresentada. * Da leitura dos art.º 451º, 454º e 455º, todos do Código de Processo Penal, resulta que o pedido de revisão é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e corre perante este Tribunal. Assim, recebida a petição e instruída e processada por apenso ao processo em que foi proferida a decisão cuja revisão se pede (cfr. art.º 452º do Código de Processo Penal), importa prestar a informação a que alude o art.º 454.º, do cit dip. Cumpre então prestar informação sobre o mérito do pedido. Tendo por referência os fundamentos da sua motivação de recurso e elementos documentais carreados para os autos, temos que a situação sob análise terá de ser enquadrada no disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. g) do Código de Processo Penal, a saber, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. As questões essenciais, na óptica do recorrente, que foram pelo mesmo suscitadas são as que infra se indicam: - O Recorrente remeteu queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, invocando que a decisão judicial nacional, transitada em julgado e que o condenou ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos (reduzida a 3), atenta contra os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH). - O TEDH tem vindo a reconhecer a existência de condições de encarceramento que não são compatíveis com a salvaguarda dos direitos plasmados na CEDH, por todos o Acórdão Petrescu contra Portugal, processo n.º 23190/17 do TEDH, de 03.12.2019, o qual tem sido reiterado e aguarda-se, como tem sido publicitado, que o referido Tribunal venha a proferir um Acórdão-Piloto. - As condenações do Estado Português anteriores à prolação da decisão dos autos, que se pretende ver revista e alterada, teriam de ser ponderadas antes da escolha da pena e concorrem, de forma clara e objetiva, para a conclusão de que a pena aplicada ao Recorrente é desproporcional, por excessiva e desadequada, sendo as más condições do sistema prisional um fator agravante e multiplicador da natureza desumana e degradante de qualquer pena. - A existência de decisões anteriores sobre tais condições sempre terá de ser considerada como uma decisão que, apesar de não respeitar ao Recorrente, preenche a norma do art.º 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP. - Uma leitura restritiva da norma constante do art.º 449, n.º 1, alínea g), do CPP no sentido de a mesma apenas permitir o Recurso de Revisão quando a sentença proferida por instância internacional, vinculativa do Estado Português, for proferida em processo em que o interessado (Recorrente) seja o mesmo, é violadora da Lei Fundamental, porquanto: seria violadora do direito constitucionalmente garantido ao recurso, no caso de revisão, esvaziando o propósito do mecanismo da revisão de sentença, ao não permitir que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão apesar de materialmente injusta e existindo decisões de instâncias jurisdicionais internacionais, vinculativas do Estado Português, que permitem extrair tal conclusão mesmo quando o Recorrente não tenha sido interveniente nesses processos, o que salvo o devido respeito por opinião contrária, sempre viola vários artigos da Lei Fundamental (o artigo 8.º, n.º 3 – por ser clara a violação da CEDH e a falta de cumprimento de decisões anteriores do TEDH, não se corrigindo os problemas estruturais do sistema penitenciário e o excesso de aplicação de penas efetivas de prisão –; o artigo 20.º, n.º 1, (quanto ao acesso aos tribunais e a uma tutela efetiva); e o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, na medida em que aguardar a prolação e trânsito em julgado de decisão de instância judicial internacional, quando são conhecidas decisões anteriores relevantes para a ponderação, não só não corresponde a um processo justo e equitativo como é impeditivo de um processo célere e não garante a tutela dos direitos fundamentais do interessado que terá de ir cumprindo a pena (excessiva e em condições degradantes) enquanto discute se a mesma é conforme aos direitos que o Estado se comprometeu a respeitar, interna e internacionalmente. - Consubstanciaria, ainda, uma lesão do direito à dignidade da pessoa humana, consubstanciando uma ablação a um tal direito fundamental que não deve sofrer mais limitações que aquelas inerentes ao cumprimento da pena (artigos 30.º, n.º 5, e 1.º e 2.º, da Constituição da República Portuguesa), além de uma interpretação violadora do princípio da proporcionalidade, não só porque a necessidade de uma decisão transitada em julgado, de uma jurisdição internacional, em que o Recorrente tenha sido parte, significaria que o Estado Português, mesmo no contexto de um mecanismo extraordinário que visa a correção de graves injustiças materiais, apesar de conhecedor da realidade processual pela qual foi condenado diversas vezes a ela não adere, sobrecarregando injusta e excessivamente o beneficiário de tal instrumento de revisão; e a necessidade de uma tal decisão, na sequência de iniciativa processual pelo Recorrente, significa que este terá de aguardar, por período relevante, a referida decisão da instância internacional, ficando, entretanto, sujeito ao cumprimento da decisão nacional que se tem por injusta e gravemente violadora dos seus direitos, o que se afigura desadequado em face dos fins do recurso de revisão e, como tal, incompatível com o art. 18.º da Lei Fundamental. Com tais fundamentos, conclui o recorrente pugnando pela admissibilidade da revisão e, consequentemente, ser a decisão condenatória revista e alterada, convolando-se a mesma em pena de prisão não privativa da liberdade ou que, sendo, deveria ser cumprida no domicílio. * Ora, “um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, plasmada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado” (assim refere o Acórdão do STJ, Processo 08P1004. Data 08-05-2008, Documento SJ200805080010055). Segundo o Prof. Figueiredo Dias ( Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 e no Ac. supra indicado) “a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas "isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania". Por isso, o art.° 29.°, n.° 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos". Assim, o citado art.º 449º é uma norma excecional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. E sendo assim, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme numa “apelação” disfarçada (neste sentido vd Paulo Pinto de Albuquerque in Cometário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., p. 1185). Por isso, o elenco das causas do aludido normativo é taxativo. Como se viu, o recorrente fundamenta o seu pedido na al. g) do artº 449º referido. O recorrente alega que remeteu queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, invocando que a decisão judicial nacional, transitada em julgado e que o condenou ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos (reduzida a 3), atenta contra os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH). Mais alega que as condenações do Estado Português anteriores à prolação da decisão dos autos, que se pretende ver revista e alterada, teriam de ser ponderadas antes da escolha da pena e concorrem para a conclusão de que a pena aplicada ao Recorrente é desproporcional, por excessiva e desadequada. Sucede, porém, que no caso vertente a queixa apresentada pelo Recorrente à presente data ainda não foi alvo de decisão pelo TEDH, inexistindo sentença proferida por instância internacional, vinculativa do Estado Português, proferida em processo em que o interessado (Recorrente) seja interveniente. Sufragamos o entendimento de João Conde Correia (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, p. 546 ) no sentido de “Para que seja relevante, é necessário que a decisão do TEDH seja definitiva e condene o Estado Português no caso concreto: nem as decisões de mera admissibilidade da queixa, nem as decisões que se pronunciem, eventualmente, sobre a mesma matéria, em casos diversos, são assim, suscetíveis de desencadear a quebra do caso julgado (ac. STJ.29.01.2014 (Maia Costa). Os casos análogos são, aqui irrelevantes” (sublinhado nosso). Acresce que a decisão da instância internacional, vinculativa do Estado Português, tem de ser posterior à decisão nacional (acs. STJ, 13.04.2023 (Lopes da Mota) ou 04.05.2023 (Lopes da Mota), Damião da Cunha, 2023, p. 84), o que por razões óbvias também não se verifica no caso em apreço. A existência de decisões anteriores, eventualmente, sobre a mesma matéria não respeita ao Recorrente e, por conseguinte, a nosso ver e salvo o devido respeito por entendimento diverso, não configura o preenchimento da norma do art.º 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP. Nestes termos, em face de tudo quanto acima se exarou e salvo a sempre melhor e avisada opinião dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência não deverá proceder e, em consequência, não deverá autorizar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais. Esta é, pois, a informação sobre o mérito do pedido que, ao abrigo do disposto no art.º 453.º do CPP me incumbia consignar. Notifique os sujeitos processuais da informação supra prestada e bem ainda o recorrente da resposta apresentada pelo MP. Após, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.» 5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 455.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que o requerente não tem fundamento legal nem factual válido para alicerçar o pedido que formula, não se verificando os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve a mesma ser negada. 6. Notificado o requerente da posição assumida pelo Ministério Público, para, querendo, exercer o contraditório, foi apresentada resposta na qual, admitindo que a queixa apresentada no TEDH foi considerada inadmissível, ainda assim entende que a revisão deve ser admitida. 7. O requerente (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso) tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP]. 8. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre decidir, constituindo objeto do pedido apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Elementos relevantes para a apreciação do pedido de revisão: 1.1. No acórdão cuja revisão agora se pretende, o requerente foi condenado, em 1.ª instância, “pela prática, em coautoria com BB, CC e DD, pelos factos descritos no ponto 5D), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º1, f) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efectiva. Declara-se perdoado 1 ano de prisão da pena única determinada, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.” 1.2. O ora requerente da revisão interpôs recurso para a Relação, decidido por acórdão de 26 de junho de 2024 que negou provimento ao recurso. 1.3. Depois de excluir a verificação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, disse a Relação: «Alega-se no recurso, igualmente, que a suspensão da pena devia, ainda que sujeita a regime de prova, se justifica pela integração social, o exercício de actividade profissional, a inserção familiar, com companheira e 4 filhos, a confissão, os antecedentes por crimes diferentes, menos graves, e a reputação como pessoa cordial. Transcreve-se a fundamentação que consta no acórdão, relativamente à determinação da pena: - O grau da culpa, o arguido agiu em todas as circunstâncias, com dolo directo, sendo de relevar a intensidade na deslocação ao Algarve, visto o esforço e empenho necessário à sua execução; - Valor dos bens de que se apropriou; - Os antecedentes criminais, se é certo que, essencialmente, por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, o número de condenações revela uma personalidade resistente aos fins das penas; - O grau de participação nos factos, foi o mentor do furto, deslocou-se por duas vezes ao local do furto, até à sua concretização; - A confissão; - As concretas condições de vida do arguido, resultante dos factos provados, as especiais necessidades de prevenção de ressocialização, vistos os antecedentes criminais e a desocupação, e as elevadas necessidades de prevenção geral atento o alarme social que as condutas adoptadas pelo arguido provocam julgamos necessário e adequado condenar o arguido, pela prática do crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203º, n.º1, 204º, n.º 2, al. e), do C.P. (5D) na pena de 4 anos de prisão; (…) É de convocar para o caso dos autos, a suspensão da execução da pena de prisão. Como deixámos expresso, na decisão da substituição da pena privativa da liberdade determinada em medida até cinco anos, o tribunal deve ponderar as necessidades de ressocialização e de prevenção geral, no sentido de reafirmação da validade da norma. No caso concreto tais necessidades mostram-se elevadíssimas. Na verdade, o arguido já sofreu inúmeras condenações, pela prática de crimes da mesma natureza e em penas de prisão efetivas que cumpriu. Inexiste, assim, fundamento para o juízo de prognose positivo. Note-se que, se é certo que o arguido confessou, certo é também que a confissão surge na sequência de uma situação de flagrante delito. Assim, impõe-se a condenação deste arguido em prisão efectiva. As condições sociais e pessoais do arguido constam no facto provado 368. Tem 33 anos. À data dos factos, como agora, vivia com a companheira e 4 filhos, em casa arrendada, dedicando-se, ele, com a ajuda da mulher, à comercialização de sucata, particularmente catalisadores, e ela a motorista de Uber. Tinham e têm uma situação económica suficiente para uma vida confortável. O arguido teve no passado comportamentos associados a pares problemáticos e consumos excessivos de bebidas alcoólicas, que ultrapassou. Os seus antecedentes criminais são os provados no facto 346. Sem contar com a presente, tem doze condenações, entre 2007 e 2019, por sete crimes de condução sem habilitação, um de falsas declarações, um de injúria e três de furto qualificado. Foi duas vezes condenado em penas de prisão efectiva. Beneficiou de cinco penas de prisão suspensas. Dois dos crimes pelos quais foi condenado, foram praticados no período de suspensão de penas anteriores. A pena em que foi aqui condenado, de 4 anos de prisão, corresponde a 50% do máximo admissível. Está, de novo, em equação a possibilidade de suspensão da execução da pena. Há fatores alegados no recurso que não se verificam ou aparecem exagerados. Refere-se a reputação como pessoa cordial, a qual, porém, não se encontra nos factos provados. Refere-se, ainda, que as condenações anteriores são essencialmente por condução sem habilitação legal, o que é verdade, mas omite-se que há 3 condenações por crimes de furto qualificado, uma delas com execução da prisão suspensa, em cujo período de suspensão veio a ser praticado outro crime. A situação pessoal do arguido é bastante problemática. Se é verdade que ultrapassou um período difícil e que a sua inserção social, profissional e familiar parece ser favorável, até no plano do conforto económico, não é menos verdade, por um lado, que esses fatores existiam à data do crime e não serviram de muito e, por outro, que o crime praticado, do qual o arguido foi, aliás, o mentor, como se assinala no acórdão, visou a apropriação ilícita preciosamente dos objectos que ele comercializa com o apoio da mulher. Ora, isto diz-nos, sem margem para grandes dúvidas, que o arguido, apesar de não necessitar, é capaz de fazer furtos relacionados com a sua actividade profissional para aumentar os proventos económicos obtidos. Acresce que no passado já mostrou que as penas substitutivas não foram suficientes para se afastar da criminalidade. Nem mesmo as penas de prisão suspensa, pois por duas vezes praticou novos crimes nesse período. Por isso, os argumentos avançados no recurso não convencem. A integração social e familiar não é fator suficiente de contenção. A qualidade de pessoa trabalhadora também não. O facto de trabalhar na área da recolha e venda de sucata, nomeadamente catalisadores, que favoreceu certamente a prática do crime, é um fator de risco evidente. O valor atenuante da confissão é pouco relevante e já foi considerado no acórdão, com uma condenação no meio da pena, aquém da medida da culpa e do grau de ilicitude, apesar de o arguido ter liderado o grupo que praticou o crime. À semelhança do que dissemos no caso do arguido anterior, não se consegue antever que alguém com este passado, que pratica crimes sucessivos, uns mais graves outros menos, inclusivamente indiferente às suspensões de pena, ademais, o deste processo, totalmente relacionado com a actividade a que se dedica, se afastará voluntariamente da prática de novos ilícitos, só porque trabalha e tem família. Esses fatores favoráveis nunca serviram para afastar o arguido da criminalidade. E dizer que uma pena de prisão suspensa protege de forma suficiente e adequada as finalidades de prevenção especial, perante o facto de o arguido em ocasiões anteriores não ter sido sensível a oportunidades idênticas, parece-nos irrealista. É pois de concluir que não se verificam os requisitos da suspensão da execução da pena. A ameaça da prisão, ainda que com regime de prova, é insuficiente para garantir as finalidades de prevenção especial e geral. Pelo exposto, o recurso é improcedente.» 1.4. O ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi objeto de Decisão Sumária n.º 211/2025, de 31 de março, no sentido do não conhecimento do recurso. Apresentada reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 384/2025, que a indeferiu. Arguida a nulidade desse acórdão, foi proferido o Acórdão n.º 600/2025, em 10 de julho de 2025, que indeferiu o requerido. De seguida, o ora requerente da revisão (juntamente com outro) interpôs recurso para o Pleno das Secções do Tribunal Constitucional, não admitido em 15 de outubro de 2025. Foi, então, requerida a intervenção da conferência, vindo a ser proferido o Acórdão n.º 1083/2025, que decidiu indeferir a reclamação. 1.5. Insistiu o ora requerente da revisão, arguindo a nulidade do acórdão do Tribunal Constitucional, por alegada obscuridade, o que deu origem a novo acórdão, em 15 de janeiro de 2026 – o Acórdão n.º 54/2026 -, que, entendendo ser manifesta a intenção dos reclamantes de suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal, com argumentos “manifestamente improcedentes, fazendo um uso manifestamente dilatório dos expedientes processuais”, determinou a extração de traslado integral e determinou que os autos fossem de imediato remetidos ao tribunal recorrido, “considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 1083/2025”. 1.6. No seu pedido de revisão do acórdão condenatório, veio o condenado / ora requerente alegar a apresentação de queixa junto do TEDH, alegadamente em razão das condições carcerárias nos estabelecimentos prisionais portugueses, vindo a admitir, posteriormente, que tal queixa foi, entretanto, considerada inadmissível. * 2. O Direito 2.1. O requerente, no momento da interposição, indicou que o “recurso” tinha efeito suspensivo, mencionando os artigos 408.º, n.º 1, alínea a), e 457.º, n.º 3, do CPP. Nos termos do artigo 467.º, n.º 1, do CPP, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva, quer em território português, quer ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional. Por conseguinte, a pena de prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação (artigo 477.º do CPP). O requerente não põe em causa que a sua condenação transitou em julgado, sem o que, aliás, não seria admissível requerer a revisão. Para além de ser controversa a verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso -, não oferece qualquer dúvida que o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários. A entender-se de outro modo, estava encontrado o meio para qualquer condenado, depois de esgotados todos os recursos ordinários, obstar à execução da decisão condenatória transitada em julgado: bastar-lhe-ia apresentar um pedido de revisão. É, por conseguinte, incontroverso que o pedido de revisão (ou mesmo a decisão que autoriza a revisão) não suspende, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento que esteja em execução. O que poderá suceder é o STJ, no âmbito da revisão, caso a mesma seja autorizada, determinar a suspensão da execução da pena de prisão que o condenado cumpra, «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação», como prevê o artigo 457.º, n.º 2, do CPP (cf., a este propósito, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2024, Tomo V, p. 619-629; acórdão do STJ, de 29.12.2020, proc. n.º 72/15.3GAAVZ-Q.S1; acórdão do STJ, de 12.05.2022, proc. n.º 421/19.5JELSB-E.S1 – acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros citados sem diversa indicação). Por conseguinte, a pretensão de que se fixe, à partida, o efeito suspensivo do recurso extraordinário de revisão, carece de qualquer fundamento. 2.2. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.» A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento». Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado. Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705). Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um recurso que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social. Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP. O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção). A revisão passa, sucessivamente, por três etapas ou momentos (que alguns agrupam em duas fases, unindo a rescindente preliminar com a rescindente intermédia), a saber: (i) uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido: (ii) uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e (iii) uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento. Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.» * 2.3. Alega o requerente ter apresentado queixa junto do TEDH, relativa às condições prisionais em Portugal (atente-se que o requerente nem sequer estava preso aquando da apresentação do seu pedido de revisão) – queixa que admitiu ter sido considerada inadmissível. Porém, considera que a circunstância de ter alegado a existência de um conjunto de condenações anteriores do Estado Português, pelo TEDH, “relativas à aplicação excessiva de pena carcerária”, é bastante para que possa invocar o artigo 449.º, n.º1, al. g), do CPP, alegando que a existência de decisões anteriores do TEDH sobre as condições prisionais “sempre terá de ser considerada como uma decisão que, apesar de não respeitar ao recorrente, preenche a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP.” Na perspetiva do requerente, «uma leitura restritiva da norma constante do art. 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP no sentido de a mesma apenas permitir o Recurso de Revisão quando a sentença proferida por instância internacional, vinculativa do Estado Português, for proferida em processo em que o interessado (Recorrente) seja o mesmo, é violadora da Lei Fundamental, porquanto: seria violadora do direito constitucionalmente garantido ao recurso, no caso de revisão, esvaziando o propósito do mecanismo da revisão de sentença, ao não permitir que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão apesar de materialmente injusta e existindo decisões de instâncias jurisdicionais internacionais, vinculativas do Estado Português, que permitem extrair tal conclusão mesmo quando o Recorrente não tenha sido interveniente nesses processos, o que salvo o devido respeito por opinião contrária, sempre viola vários artigos da Lei Fundamental (o artigo 8.º, n.º 3 – por ser clara a violação da CEDH e a falta de cumprimento de decisões anteriores do TEDH, não se corrigindo os problemas estruturais do sistema penitenciário e o excesso de aplicação de penas efetivas de prisão –; o artigo 20.º, n.º 1, (quanto ao acesso aos tribunais e a uma tutela efetiva); e o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, na medida em que aguardar a prolação e trânsito em julgado de decisão de instância judicial internacional, quando são conhecidas decisões anteriores relevantes para a ponderação, não só não corresponde a um processo justo e equitativo como é impeditivo de um processo célere e não garante a tutela dos direitos fundamentais do interessado que terá de ir cumprindo a pena (excessiva e em condições degradantes) enquanto discute se a mesma é conforme aos direitos que o Estado se comprometeu a respeitar, interna e internacionalmente.» Mais alega que tal interpretação consubstanciaria, ainda, «uma lesão do direito à dignidade da pessoa humana, consubstanciando uma ablação a um tal direito fundamental que não deve sofrer mais limitações que aquelas inerentes ao cumprimento da pena (artigos 30.º, n.º 5, e 1.º e 2.º, da Constituição da República Portuguesa), além de uma interpretação violadora do princípio da proporcionalidade, não só porque a necessidade de uma decisão transitada em julgado, de uma jurisdição internacional, em que o Recorrente tenha sido parte, significaria que o Estado Português, mesmo no contexto de um mecanismo extraordinário que visa a correção de graves injustiças materiais, apesar de conhecedor da realidade processual pela qual foi condenado diversas vezes a ela não adere, sobrecarregando injusta e excessivamente o beneficiário de tal instrumento de revisão; e a necessidade de uma tal decisão, na sequência de iniciativa processual pelo Recorrente, significa que este terá de aguardar, por período relevante, a referida decisão da instância internacional, ficando, entretanto, sujeito ao cumprimento da decisão nacional que se tem por injusta e gravemente violadora dos seus direitos, o que se afigura desadequado em face dos fins do recurso de revisão e, como tal, incompatível com o art. 18.º da Lei Fundamental.» Temos como manifesta a falta de razão do requerente. O artigo 449.º, n.º1, al. g), do CPP, indica, como fundamento da revisão de sentença transitada em julgado, a existência de sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, que seja inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Como refere João Conde Correia (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, p. 546): «§ 146 É o caso paradigmático das decisões do TEDH [Henrique Salinas / Paulo Pinto de Albuquerque, 2023, p. 765; Duarte Rodrigues Nunes, 2023, p. 682; Ana Teresa Caneiro, 2012, pp. 151 e ss.; na jurisprudência, acs. STJ, 21.01.2021 (Eduardo Loureiro); 2.12.2020 (Conceição Gomes); 26.03.2014 (Santos Cabral); 27.05.2009 (Oliveira Mendes); 23.04.2009 (Rodrigues da Costa)]. Portugal não pode subscrever a CEDH e os seus protocolos e, depois, uma vez condenado pelo TEDH, ignorar as suas decisões, que aliás se obrigou a cumprir (art. 46.º/1 CEDH). Ainda assim, a quebra do caso julgado não é automática [no próprio TEDH, v. Moreira Ferreira c. Portugal, n.º 1986/12, §§ 94 e ss., de 11.07.2017; ac. STJ, 21.12.2021 (Nuno Gonçalves); 12.11.2012 (Oliveira Mendes), CJASTJ, 2012, 3, p. 209 ou 21.03.2012 (Santos Carvalho)].» O mesmo autor sustenta que, para que seja relevante, é necessário que a decisão do TEDH seja definitiva e que condene o Estado Português no caso concreto: nem as decisões de mera admissibilidade da queixa, nem as decisões que se pronunciem, eventualmente sobre a mesma matéria, em casos diversos, são, assim, suscetíveis de desencadear a quebra do caso julgado. Apenas as sentenças vinculativas do Estado português têm esse efeito, pelo que os casos análogos são, aqui, irrelevantes. Neste sentido, pronunciou-se este STJ, por acórdão de 29.01.2014, proferido no processo n.º 212/04.8PBCLD-B.S1, nos seguintes termos: «(…) a al. g) do nº 1 do art. 449º do CPP, introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-8, tem em vista exclusivamente prever um procedimento de execução das decisões do TEDH condenatórias do Estado Português. Com efeito, nos termos do art. 46º, nº 1, da CEDH, os Estados-membros do Conselho da Europa (CE) obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem partes. Não existia, porém, no nosso ordenamento jurídico qualquer instrumento que assegurasse o cumprimento dessas sentenças. Tal situação levou ao reforço das garantias de controlo da execução das sentenças por parte do Comité de Ministros do CE, vertido no Protocolo n.º 14 à CEDH, de 13.5.2004. É nesse esforço de garantia de execução das sentenças do TEDH que se inscreve a introdução da al. g) no nº 1 do art. 449º do CPP, que permite aos interessados obter a execução da sentença definitiva proferida pelo TEDH através do recurso extraordinário de revisão. Assim, apenas são vinculativas do Estado Português as sentenças do TEDH que sejam definitivas e que condenem o Estado Português no caso concreto. Ou seja, não vinculam as decisões de mera admissibilidade da queixa, nem as que se pronunciem, eventualmente sobre a mesma matéria, em casos diversos. Nesta última situação, a decisão pode ter valor doutrinário, mas nunca vinculativo.» A decisão da instância internacional, vinculativa do Estado Português, tem de ser posterior à decisão nacional e deve, ainda, ser irrevogável, pois como é, por demais, evidente, só assim será vinculativa (João Conde Correia, ob. cit., p. 546, § 149; acórdão de 19-12-2023, processo n.º 191/17.1JELSB-K.S1). Assinala Pereira Madeira (Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1510): «Conforme jurisprudência firmada, o STJ tem entendido que a alínea g) deve ser restritivamente interpretada no sentido de que, perante decisões do TEDH, a revisão só se imporá quando a decisão interna que provocou a decisão daquele Tribunal supra nacional for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, seja quanto ao fundo da causa, seja quanto respetivo iter processual. De todo o modo, uma ou outra, deverão ter gravidade bastante para suscitarem dúvidas consistentes “graves” sobre a justiça da condenação. Importa, finalmente, que o lesado continue a sofrer consequências não aceitáveis por efeito da decisão nacional que não puderam ser compensadas com a reparação arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com a revisão peticionada.» Em suma: - para os efeitos da alínea g), do n.º1, do artigo 449.º, só são relevantes as decisões definitivas proferidas, a final, pelo TEDH, que condenem o Estado Português, e não já as meramente processuais, como as de simples admissão; - cada decisão do TEDH só terá eficácia para fundamento de revisão no âmbito estrito de cada concreto processo em que for proferida, não podendo ser extrapolada para processo distinto. No caso dos autos, o requerente não invoca qualquer sentença vinculativa do Estado português, proferida pelo TEDH, que lhe respeite, sendo certo que nem sequer a queixa que apresentou naquele tribunal foi admitida. A aceitar-se o entendimento do requerente, estaria aberto o caminho a, mediante simples queixa apresentada junto do TEDH, ou mesmo sem apresentação de qualquer queixa, peticionar-se a revisão de sentença transitada em julgado, ao abrigo da mencionada alínea g), com invocação de decisões do TEDH relativas a condições prisionais, tomadas noutros processos e sem qualquer relação com o caso concreto. O requerente teve a oportunidade de sindicar, por via de recurso para a Relação, a pena que lhe foi imposta em 1.ª instância: uma pena de 4 anos de prisão, que beneficiou do perdão de 1 ano -, fixada no quadro de uma moldura abstrata de prisão de 2 a 8 anos, com ponderação das diversas circunstâncias, conforme transcrição supra. O seu recurso não mereceu provimento, tendo a Relação confirmado a condenação, seguindo-se um longo périplo pelo Tribunal Constitucional. É evidente que o pedido de revisão, acompanhado da pretensão infundada de fixação do efeito suspensivo, mais não visa do que obstar ao cumprimento da pena imposta ao requerente por acórdão transitado em julgado. No caso, nenhuma sentença do TEDH há para executar relativamente ao requerente, condição de aplicação da citada al. g). Não se vislumbra que a interpretação que se faz do artigo 449.º, n.º1, al. g), do CPP – que corresponde a jurisprudência firmada deste STJ - seja contrária à Constituição da República Portuguesa e à CEDH, em qualquer das vertentes normativas invocadas pelo requerente. Em suma: no caso dos autos, nenhuma sentença do TEDH há para executar, condição de aplicação da citada al. g). Inequivocamente, não está aqui em causa qualquer fundamento de revisão, mas tão-somente o reiterado inconformismo do requerente com a pena que lhe foi imposta e o propósito de evitar, até ao limite, a sua execução. 2.4. Estabelece o artigo 456.º do CPP: «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.». O recurso é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (acórdão de 23.03.2023, proc. 428/19.2JDLSB-B.S1). Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea g), do n.º1, do artigo 449.º do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 8 (oito) UC. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão de sentença peticionada por AA. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda o requerente condenado na quantia de 8 (oito) UC. Supremo Tribunal de Justiça, 24.09.2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Pedro Donas Botto (1.º adjunto) Ernesto Nascimento (2.º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) |