Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014835 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PREDIO CONFINANTE CADUCIDADE DA ACÇÃO RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511210729922 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os proprietarios de terrenos confinantes, de area inferior a unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferencia no caso de venda a quem não seja confinante, e que aqueles a quem se não de conhecimento dessa venda tem o direito de haver para si o predio alienado, requerendo-o no prazo de seis meses, a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação - dados os factores do negocio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não. II - Não constitui esse conhecimento o ser o Autor informado pelo Reu, algum tempo antes da escritura de venda, de estar disposto a comprar o predio em questão. III - E ao Reu que cumpre provar ter ja decorrido o prazo naquelas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o Autor teve conhecimento de determinado facto. IV - A renuncia no direito de preferencia não esta sujeita a forma especial - artigo 219, do Codigo Civil - podendo ser verbal e ate tacita e por provar-se por testemunhas - artigo 392 do mesmo Codigo, mas não se provou que aos Autores fosse feita a comunicação o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato - artigos 416, n. 1 e 1380, n. 4 do citado Codigo, pelo que não pode considerar-se valida qualquer renúncia não bastando a afirmação da falta de interesse por parte dos Autores, pois a renuncia deve ser inequivoca e clara. | ||