Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003560
Nº Convencional: JSTJ00018449
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ199304230035604
Apenso: 3
Data do Acordão: 04/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7637/92
Data: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A convenção colectiva de trabalho, considerada a hierarquia das normas jurídicas, não pode instituir causas de nulidade do processo disciplinar que não estejam incluidas nas taxativamente fixadas no Decreto-Lei n. 372-A/75.
II - Consistindo a infracção disciplinar numa actividade continuada, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar só se inicia quando cessa aquela actividade.
III - O comportamento do arguido materializado na aceitação da abertura de contas de poupança-crédito emigrantes, com cheques sobre o estrangeiro, por parte de nacionais residentes e vendedores de imóveis viola, de forma grave, os interesses prosseguidos por este tipo de conta e evidencia uma relação entre o arguido e os negociantes justificativo de uma quebra, imediata e irreversível, da confiança que merecia, integradora de infracção punível com a sanção de despedimento.