Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018449 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR CLÁUSULA CONTRATUAL CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199304230035604 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7637/92 | ||
| Data: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A convenção colectiva de trabalho, considerada a hierarquia das normas jurídicas, não pode instituir causas de nulidade do processo disciplinar que não estejam incluidas nas taxativamente fixadas no Decreto-Lei n. 372-A/75. II - Consistindo a infracção disciplinar numa actividade continuada, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar só se inicia quando cessa aquela actividade. III - O comportamento do arguido materializado na aceitação da abertura de contas de poupança-crédito emigrantes, com cheques sobre o estrangeiro, por parte de nacionais residentes e vendedores de imóveis viola, de forma grave, os interesses prosseguidos por este tipo de conta e evidencia uma relação entre o arguido e os negociantes justificativo de uma quebra, imediata e irreversível, da confiança que merecia, integradora de infracção punível com a sanção de despedimento. | ||