Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011114 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO ONUS DA PROVA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804290018194 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente e sem observancia de aviso previo, nas situações determinadas taxativamente no artigo 25 n. 1 do decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, entre elas a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. II - Para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, não basta que o trabalhador não seja pago atempadamente (requisito objectivo), e tambem necessario que o não pagamento do salario seja imputavel, a titulo culposo, a entidade patronal (requisito subjectivo). III - Nos termos do artigo 799 n. 1 do codigo civil, cabe a entidade patronal provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, para se eximir ao pagamento da indemnização prevista no artigo 25 n. 2 do citado diploma. IV - A culpa deve ser apreciada in abstracto, como se estabelece no artigo 487 n. 2 do codigo civil, pela diligencia de um bom pai de familia, e não segundo a diligencia que o devedor, in concreto, costuma usar nos seus negocios. V - Provando a entidade patronal que a falta de pagamento pontual foi devida a circunstancias anormais, estranhas a sua vontade, nomeadamente dificuldades financeiras, não pode ser-lhe imputado o incumprimento a titulo de culpa. VI - A apreciação da existencia de culpa constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. VII - Os actos lesivos do patrimonio do trabalhador, outro fundamento da rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, referido no artigo 25, n. 1, alinea f), do citado diploma, são aqueles que, não decorrendo da falta de pagamento atempado da retribuição, ofendem contudo o seu patrimonio. | ||