Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067130
Nº Convencional: JSTJ00004361
Relator: CORTE REAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
ONUS DA PROVA
CULPA
CULPA DO LESADO
PRESUNÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MATERIA DE FACTO
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CIRCULAÇÃO AUTOMOVEL
Nº do Documento: SJ197806140671302
Data do Acordão: 06/14/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N278 ANO1978 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui ultrapassagem, no sentido restrito do artigo 10 do Codigo da Estrada, a circulação de veiculos pela fila de transito da esquerda nas vias onde sejam permitidas duas ou mais no mesmo sentido, quando não houver lugar nas filas mais a direita.
II - Ao transito de veiculos nessas condições aplica-se o disposto na parte final do n. 5 do artigo 5 do mesmo Codigo.
III - O transito nessas condições, em local de frequente travessia de peões por proximidade de estação de caminho de ferro, de noite e sendo o local mal iluminado, sem que o condutor da esquerda possa, por lho impedir o veiculo que segue a sua direita, avistar em toda a sua largura a faixa de rodagem, impõe ao mesmo condutor, conhecedor daquela frequencia, especial redução de velocidade por força da regra geral do artigo 7, n. 1, do dito Codigo.
IV - Nessas circunstancias, não havendo esse condutor cumprido o disposto na parte final do n. 5 do artigo 5, nem no n. 1 do artigo 7 desse Codigo, tem culpa no atropelamento de um peão que atravessou a estrada da direita para a esquerda, considerado o sentido de marcha de ambos os veiculos.
V - E aos demandados por indemnização decorrente do atropelamento que incumbe a prova dos factos constitutivos da culpa de peão lesado, por modificativos ou extentivos do direito dele, nos termos do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil.
VI - Não basta para concluir a culpa do peão a prova de que atravessou a estrada quando se aproximava o veiculo atropelante transitando nas referidas condições, nem essa culpa se presume.
VII - A quantia a entregar de uma so vez ao lesado, como indemnização por danos patrimoniais, deve corresponder aquela que, a taxa de juro corrente nos bancos, seria necessaria para lhe assegurar rendimento indispensavel ao ressarcimento das consequencias da incapacidade provocada pelo atropelamento.
VIII - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar a dor pessoal do lesado proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer ou alegria que neutralizem, quanto possivel a sua intensidade.
IX - 200000 escudos, pelo rendimento liquido anual que, a taxa corrente nos bancos, pode produzir, de cerca de 35000 escudos, e susceptivel de proporcionar tal compensação a um lesado que sofreu traumatismo craniano, fracturas da tibia e do peroneo, internamento em coma, se desloca em cadeira de rodas, tendo ficado bastante afectado no sistema nervoso, com dificuldades de raciocinio, sem jamais poder vir a exercer qualquer trabalho e sofrendo a amargura da sua imobilização e definitiva inutilização.
X - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar as ilações ou conclusões extraidas pela Relação da materia de facto desde que não alterem os factos provados e sejam o seu logico desenvolvimento.