Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR COISAS OU ATIVIDADES DANOS PATRIMONIAIS RISCO ÓNUS DA PROVA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | A queda de um muro com uma altura média superior a 3 metros, com dois patamares distintos e servindo de suporte à circulação de veículos que se movimentam em estrada nacional à cota superior desse muro, no qual foi detectado o aparecimento de fissuras, interpretadas pelo segurado como perigo de derrocada, numa altura em que ocorreu precipitação, não é suscetível de integração em cláusula de contrato de seguro em que, sob a epígrafe “ACIDENTES GEOLÓGICOS”, as partes contratantes acordaram que: “1- Garante a cobertura dos danos sofridos pelos Bens Seguros, sem intervenção direta de ação humana, em consequência, dos seguintes fenómenos geológicos: “…; b) Derrocadas: quedas de blocos de rocha, por descompressão do maciço na sequência da separação de blocos (rockfaill); c) Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direção vertical, de terrenos rochosos, com movimento ao longo de superfícies bem definidas”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO. AA propôs esta ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Crédito Agrícola Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., pedindo a condenação desta a entregar-lhe a quantia de € 211.388,55€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente aos prejuízos sofridos com sinistro ocorrido a 28 de abril de 2020, que pretende estarem a coberto do contrato de seguro que identifica, entre as partes celebrado e titulado pela apólice n.º ......04. Citada, contestou a R, dizendo que o evento danoso se não integra nos riscos cuja cobertura foi contratada, pedindo a absolvição do pedido. * Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a R a “…pagar ao autor a quantia total de € 183.186,32 (cento e oitenta e três mil cento e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;”. * Inconformada com a sentença, a R dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a absolvição do pedido. * O Tribunal da Relação proferiu acórdão, revogando a sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a R do pedido. * Inconformado com o acórdão, o A dele interpôs recurso de revista, pedindo a sua revogação e substituição por decisão que julgue a ação parcialmente procedente e condene a R a entregar-lhe a quantia de € 183.186,32, formulando as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal recorrido fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2ª Como refere o acórdão recorrido, o quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é idêntico ao que serviu de base à prolação da sentença recorrida. 3ª Pese embora não exija a forma escrita, o contrato de seguro é corporizado num instrumento que constitui a apólice (cfr. artigo 32.º, n.º 2, do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril), Desta constam as condições do contrato acordado, as quais integram o contrato de seguro e vinculam as partes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 405.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, ambos do CC, e 32.º, n.º 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril. 4ª No caso em apreço, atenta a factualidade provada, é pacífico que se mostram perfectibilizados todos os elementos formais que permitem concluir pela válida celebração de um contrato de seguro multirriscos empresas, vigente no momento do alegado sinistro, por força do qual a ré se obrigou a suportar os riscos do objecto segurado, conforme dado como provado em 3. 5ª De facto, mostra-se provado que, no exercício da sua actividade, a ré, como seguradora, celebrou com o autor, em 09.11.2017, um contrato de seguro multirriscos empresas, titulado pela apólice ......04 (cfr. facto provado sob o n.º 3). 6ª A actividade a segurar foi de preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, tendo como local de risco a quinta identificada em 2. (cfr. factos provados sob os n.ºs 4 e 5). 7ª A cobertura de tal contrato compreende, entre outros, os danos provocados por inundações e acidentes geológicos (cfr. facto provado sob o n.º 17). 8ª O contrato garante a cobertura dos danos causados em consequência de a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos de pluviómetro, b) rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens, c) enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais (cfr. facto provado sob o n.º 18). 9ª Garante ainda a cobertura dos danos sofridos pelos bens seguros, sem intervenção directa de acção humana, em consequência, entre os mais, dos seguintes fenómenos geológicos: “a) Deslizamento: movimento de terras ao longo de uma superfície de rotura bem definida; b) Derrocadas: queda de blocos de rocha, por descompressão do maciço (…), c) Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direcção vertical, de terrenos rochosos, com movimento ao longo de superfícies bem definidas” (cfr. facto provado sob o n.º 21). 10ª Sobre o autor, enquanto segurado, para poder exigir da ré a prestação acordada, no caso de verificação de algum dos riscos por esta cobertos, recaía o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva desses riscos, enquanto facto constitutivo do direito invocado, como decorre do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 11ª No caso, ficou demonstrado que ocorreu a queda do muro identificado em 28., existente na quinta identificada em 2., sendo que tal muro é um muro de delimitação do recinto das instalações industriais instaladas na aludida quinta, o qual tem incorporadas infraestruturas hidráulicas de transporte de azeitonas, água, infraestruturas eléctricas, de telecomunicações e de ar comprimido, sendo parte integrante dos edifícios seguros (cfr. factos provados sob os n.ºs 28 e 29). 12ª Ora, esta quinta configura o local de risco contratado, sendo que do objecto do seguro fazem parte o logradouro e o prédio urbano com inscrição matricial n.º ..46, melhor identificado em 2., bem como os restantes aí identificados (cfr. facto provado sob o n.º 7). 13ª O contrato em causa tem como coberturas as relativas ao edifício, com o capital seguro de € 1.486.150,00, aos conteúdos (entre os quais, equipamentos e máquinas), com o capital seguro de € 310.000,00, à assistência ao estabelecimento e a danos eléctricos, com o capital seguro de € 30.000,00. 14ªSendo que edifício ou fracção, para efeitos da cobertura alusiva a edifício, é o conjunto dos elementos constituintes da construção ou posteriormente incorporados, incluindo benfeitorias, instalações fixas, anexos e garagens (cfr. facto provado sob o n.º 8). 15ª Edifício surge definido, no artigo 33.º, alínea b), da apólice, como “o edifício ou fracção de edifício em regime de propriedade horizontal destinado a exploração da actividade mencionada nas condições particulares. As dependências, arrecadações e outras instalações anexas para serventia do estabelecimento seguro e que dele façam parte integrante, os muros, cercas, portões (…)” (cfr. facto provado sob o n.º 9). 16ª Daqui se conclui que na própria definição de edifício estipulada na apólice fazem parte os muros, logo, não estão os mesmos excluídos da cobertura contratada, integrando o edifício objecto do seguro em causa. 17ª É certo que na apólice surge estipulada a cobertura opcional, não subscrita pelo autor, atinente a danos em muros (cfr. factos provados sob os n.ºs 22 e 23). Igualmente certo é, porém, que, se, como vimos, os muros formam parte integrante do edifício, integrando a própria definição de edifício – estando este abrangido pela cobertura base -,tem de concluir-se que os danos em muros previstos como cobertura opcional têm, por natureza e por maioria de razão, de contemplar danos que extravasem o âmbito já garantido pela cobertura base. 18ª Nem poderia ser de outra forma. Pois que não pode a mesma realidade constituir, simultaneamente, cobertura base e cobertura facultativa. 19ª A não ser assim, e considerando a morfologia do local de risco em causa – já que a indústria segurada labora maioritariamente naquele local do qual o muro é parte essencial -, ficaria excluída do seguro grande parte da actividade que o contrato se destinava precisamente a prevenir. 20ª Pelo que sempre estaríamos perante cláusulas que esvaziariam significativamente o conteúdo do seguro em causa, beneficiando injustificada e desproporcionalmente a posição contratual da seguradora, e, com isso, desvirtuando a finalidade daquele. 21ª Ora, o contrato identifica o local do risco (a quinta identificada em 2., conforme provado em 5. e 7.), inclui as coberturas alusivas ao edifício e ao conteúdo (cfr. facto provado sob o n.º 6.), explicita o que deve entender-se por edifício, para efeito da referida cobertura, integrando-se em tal conceito “(…) e outras instalações anexas para serventia do estabelecimento seguro e que dele façam parte integrante, os muros, cercas, portões(…)” (cfr. facto provado sob o n.º 9), bem assim o que deve entender-se abrangido pela cobertura atinente a conteúdos e recheio, reconduzindo-a “ao mobiliário, equipamentos, máquinas, mercadorias, embalagens e todos os demais objectos que sirvam à exploração da actividade segura, desde que existam no estabelecimento seguro e sejam propriedade do segurado, bem assim como as benfeitorias efectuadas a expensas do segurado” (cfr. facto provado sob o n.º 10). 22ª O contrato não contém, nas aludidas definições de edifício ou de conteúdo, discriminação pormenorizada e particularizada das concretas partes da quinta da matança (identificada em 2.) que se devem entender abrangidas pelo contrato ou quais os concretos equipamentos e máquinas que se entendam segurados. Antes contém uma definição ampla do objecto do contrato. 23ª Não o fazendo, tem de entender-se como sendo abrangida pelo contrato de seguro toda a quinta identificada como local do risco, onde labora a actividade segurada (de preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, como referido em 4.), bem como todos os bens que ali se encontrem e que sirvam tal actividade. 24ª Tal é a interpretação que deve fazer-se de harmonia com o preceituado nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do CC. 25ª Ademais, o contrato em causa está abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, pelo que a interpretação do contrato de seguro tem ainda por base as normas legais aí plasmadas. 26ª De referir que a exclusão alusiva a bens existentes ao ar livre (cfr. facto provado sob o n.º 20) se reporta a casos em que a cobertura em causa é a referente a danos causados em consequência de a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos de pluviómetro, b) rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens, c) enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais (cfr. facto provado sob o n.º 18). 27ª Não resultou demonstrado, contudo, que tal tenha sido a causado sinistro, pelo que há que reconduzir o mesmo a um acidente geológico. 28ª Com efeito, a Cláusula 42ª – Acidentes Geológicos do contrato de seguro tem o seguinte teor: 42.ª, ACIDENTES GEOLÓGICOS “1- Garante a cobertura dos danos sofridos pelos Bens Seguros, sem intervenção direta de ação humana, em consequência, dos seguintes fenómenos geológicos: a) Deslizamento: movimento de terras ao longo de uma superfície de rotura bem definida; b) Derrocadas: quedas de blocos de rocha, por descompressão do maciço na sequência da separação de blocos (rockfaill); c) Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direção vertical, de terrenos rochosos, com movimento ao longo de superfícies bem definidas. 29ª Sendo certo que tal teor reveste natureza-jurídico conclusiva, designadamente, por referência aos termos “Deslizamento”, “Derrocadas” e “Afundimentos” e respetivas definições contratuais. 30ª Ora, como é sabido, às partes cabe alegar factos essenciais que constituem a causa de pedir – artigo 5º, nº 1 do C.P.C.. 31ª Revertendo ao caso dos autos, resulta que o A. alegou e foi dada como provada a matéria de facto dos pontos 28., 32., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51. 32ª Com o devido respeito, esta matéria de facto alegada pelo A. e dada como provada nos autos, integra a noção de fenómeno geológico constante da Cláusula 42ª do contrato de seguro. 33ª Nomeadamente, a que consiste em Afundimento da alínea c), do número 1 da Cláusula 42ª, uma vez que ocorreu a queda, na vertical, do muro composto por betão prensado sobre enrocamento de pedras com volumes variáveis e de alguma dimensão, análogo a terreno rochoso, com o movimento ao longo das infraestruturas ali existentes. 34ª E, caso assim não se entenda, a que consiste em Derrocada da alínea b), do número 1 da Cláusula 42ª, dado que ocorreu a queda do muro por descompressão do betão prensado sobre enrocamento de pedras com volumes variáveis e de alguma dimensão, com separação dos blocos sobre as infraestruturas ali existentes. 35ª Tudo no seguimento da precipitação ocorrida no mês de abril de 2020 em ..., com as consequências e adversidades que a mesma acarretou. 36ª Tendo o muro em causa – de delimitação da propriedade e de suporte de terras – desabado em consequência do quadro factual dado como provado e, nomeadamente, na sequência dos problemas estruturais de aparecimento de pequenas fissuras, em 21 de Abril de 2020, causados pela precipitação ocorrida. 37ª Pelo que é de concluir pela cobertura do seguro. 38ª Assim sendo, igualmente não há que aplicar a enunciada exclusão, a qual, de resto, cabia à ré provar. 39ª De qualquer das formas, sempre tal exclusão seria de afastar, desde logo, pelo facto de a destruição dos bens existentes na quinta em causa não se tratar de um dano autónomo, sendo antes um dano decorrente da queda do muro. Sendo certo, ainda, que não se trata de um mero muro, como vimos, não se podendo, com propriedade, afirmar que os bens danificados estavam ao ar livre. 40ª A apólice em causa garante os danos causados na instalação industrial de que o muro é parte fundamental (cfr. facto provado sob o n.º 29), sendo que os bens danificados estavam instalados em recinto vedado e guardado, sendo que grande parte dos equipamentos danificados pela queda do muro estavam debaixo de telha ou integravam o muro. 41ª Ademais, analisada a cobertura opcional 24, parece resultar que apenas estaria excluída a cobertura caso o acesso fosse comum a várias pessoas, o que não é o caso. 42ª Mais acresce que o regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, impõe à parte que submete a outra cláusulas contratuais não negociadas, os deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (artigos 5.º e 6.º), sob pena de se haverem estas como excluídas do contrato (artigo 8.º). 43ª Não tendo a seguradora comprovado a observação de tal dever – vejam-se os factos provados sob os n.ºs 83 a 85 -, não pode prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais que invoca na sua contestação. 44ª De facto, face à factualidade provada, encontra-se preenchida uma situação qualificável como sinistro, definido como “um caso fortuito ou de força maior de que resultou a parcial ou total realização do risco garantido pelo segurador ou do dano previsto por ambas as partes no respectivo contrato” (cfr. Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 565). 45ª Por outro lado, demonstrou-se a ocorrência de diversos danos, os quais, segundo critérios de normalidade, são decorrência do aludido sinistro traduzido na queda do muro. Inexistindo elementos que permitam afirmar que os danos foram provocados por qualquer outro evento. 46ª Em consequência, encontram-se os danos provocados ao autor cobertos pelo identificado contrato de seguro, o qual se encontrava válido e eficaz à data dos factos. 47ª Em face do exposto, o autor demonstrou os factos constitutivos do direito invocado, tal como lhe competia por força do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 48ª De resto, impendia sobre a ré o ónus de alegação e prova da matéria factual dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo autor, de harmonia com o disposto no artigo 342.º,n.º 2,do Código Civil. 49ª Daí que, não o tendo logrado fazer, sofre a consequência dessa falta de prova. 50ª Conclui-se, assim, que os danos sofridos pelo autor se encontram cobertos pelo contrato de seguro pelo mesmo celebrado com a ré. 51ª Revertendo ao caso concreto, o autor logrou demonstrar que o muro foi reconstruído pelo valor de € 47.355,00, com IVA incluído, valor que se mostra integrado na gama média de valores de mercado (cfr. factos provados sob os n.ºs 77, 79 e 100 a 102). 52ª Mais logrou o autor demonstrar que os danos sofridos em consequência da queda do muro correspondem aos que se encontram discriminados no orçamento aludido em 78., sendo que, com excepção dos itens aludidos em 80., os valores orçamentados mostram-se integrados na gama média de valores de mercado (cfr. factos provados sob os n.ºs 78 e 79). 53ª Quanto aos itens aludidos em 80., deve ter-se em consideração os montantes aí discriminados, pelo que se alcança um prejuízo no montante de € 140.566,82. 54º Resulta, pois, provado que os danos verificados se computam no valor total de € 126.979,96, valor a que deve ainda acrescer o IVA, portanto, num total de € 156.185,35. 55ª A propósito do IVA, subscreve-se o entendimento plasmado, entre outros, no acórdão da Relação do Porto de 23.11.2023 (disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual: “o montante a suportar pelo lesado a título de IVA no pagamento de obras de reparação deve ser ponderado na fixação da indemnização”, pois que “na fixação da indemnização está em causa a determinação do montante adequado à reparação do dano, o qual engloba as quantias que o lesado tem de despender com a reparação, incluindo o pagamento de IVA” (no mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2022, disponível em www.dgsi.pt).”. 56ª Assim, em virtude do contrato de seguro celebrado entre as partes, pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do sinistro, haverá o autor que ser indemnizado nos valores de € 42.619,50e de €140.566,82, quantias correspondentes ao montante despendido e a despender pelo autor na reparação dos danos verificados, deduzida a franquia no valor de € 10% destes montantes, num total, portanto, de € 183.186,32. 57ª Por todo o supra exposto, é devida ao A. a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos no valor total de € 183.186,32. 58ª Sobre esta quantia incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento – artigos 804º, 805º, nº 3 e 806º do C.C.. 59ª O Tribunal recorrido fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação do disposto nos artigos 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil e artigo 99º da Lei 72/2008, de 16 de Abril. 60ª Devendo o acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que: a. julgue a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente condene a ré a pagar ao autor a quantia total de € 183.186,32 (cento e oitenta e três mil cento e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; b. condene a ré nas custas da ação. * A R contra-alegou, pugnado pela denegação da Revista. * 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O acórdão recorrido julgou: A.1. Provados os seguintes factos: 1. O autor é um empresário em nome individual na área da agricultura, dedicando-se à Olivocultura, ou seja, à colheita de azeitona com a consequente produção de azeite e azeitona de conserva. 2. No âmbito da sua atividade, o autor é dono e legítimo proprietário da Quinta da ... sita em ..., a qual é composta, entre outros, pelos seguintes prédios: i. prédio misto sito em ..., freguesia e concelho de ..., com área total de 356600 m2, área coberta de 799 m2 e descoberta de 355801, composto por parte rústica com matriz ..32, urbana com matriz ..46 e urbana com matriz ..71, todos localizados na freguesia de ... e ..., composto por Quinta com laranjeiras, figueiras, árvores de fruto, oliveiras, amendoeiras, sobreiros, a descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 92/1987129, ii. prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de ..., com área total de 1700 m2, área coberta de 1380 m2 e descoberta de 320 m2, composto por armazém e logradouro, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..45 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .20/19900102, iii. prédio misto sito em ..., freguesia e concelho de ..., com área total de 6000 m2, área coberta de 435 m2 e descoberta de ..65 m2, composto por parte rústica com matriz ..45 e urbana com matriz ..72, ambos localizados na freguesia de ... e ..., composto por terra com oliveiras, figueiras e amendoeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..48/19980320, iv. prédio rústico sito em ..., freguesia e concelho de ..., com área total e coberta de 5040 m2, composto por terra com oliveiras, amendoeiras e bacelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..43 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..47/20010323, v. prédio rústico sito em ..., freguesia e concelho de ..., com área total e descoberta de 3520 m2, composto por terra com oliveiras e amendoeiras, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..44 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .77/19950921. 3. No exercício da sua atividade, a ré, como seguradora, celebrou com o autor, em 09.11.2017, um contrato de seguro multirriscos empresas, titulado pela apólice ......04, regido pelas condições gerais, especiais e particulares juntas como documento n.º 1 com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4. A atividade a segurar foi de preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas. 5. Tendo como local de risco a quinta identificada em 2. 6. E tendo como coberturas as relativas ao edifício, com o capital seguro de € 1.486.150,00, aos conteúdos (entre os quais, equipamentos e máquinas), com o capital seguro de € 310.000,00, à assistência ao estabelecimento e a danos elétricos, com o capital seguro de € 30.000,00 - melhor descritas nos artigos 3.º e 4.º da contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Do objeto do seguro fazem parte o logradouro e o prédio urbano com inscrição matricial n.º ..46, melhor identificado em 2., bem como os restantes aí identificados. 8. Edifício ou fração, para efeitos da cobertura alusiva a edifício, é o conjunto dos elementos constituintes da construção ou posteriormente incorporados, incluindo benfeitorias, instalações fixas, anexos e garagens. (…) 9. Edifício, para efeitos do seguro contratado, é definido, no artigo 33.º, alínea b), como “o edifício ou fração de edifício em regime de propriedade horizontal destinado a exploração da atividade mencionada nas condições particulares. As dependências, arrecadações e outras instalações anexas para serventia do estabelecimento seguro e que dele façam parte integrante, os muros, cercas, portões (…)”. 10. Conteúdos ou recheio, para efeitos da cobertura a tanto atinente, reconduzem-se ao mobiliário, equipamentos, máquinas, mercadorias, embalagens e todos os demais objetos que sirvam à exploração da atividade segura, desde que existam no estabelecimento seguro e sejam propriedade do segurado, bem assim como as benfeitorias efetuadas a expensas do segurado. 11. Quanto a mercadorias, estipula o contrato que o capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o segurado, ou no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico. 12. No que concerne ao equipamento industrial, estipulou-se que o capital seguro deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu estado e uso. 13. Nos danos estéticos o valor de substituição em novo de instalações, equipamentos e máquinas elétricas. 14. A autora pagou sempre os prémios de seguro acordados e reclamados pela ré, que esta recebeu e fez seus. 15. O contrato estava válido em vigor entre as partes em abril de 2020. 16. As condições gerais do contrato definem sinistro como a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. 17. Nos termos do contrato, “Designa-se por Cobertura Base do Seguro Facultativo a garantia do ressarcimento, nos termos previstos na Secção seguinte, dos prejuízos em consequência directa de: (…) – inundações (…), - acidentes geológicos (…), - danos por água (…)”, coberturas para as quais foi contratada uma franquia de 10%. 18. O contrato garante a cobertura dos danos causados em consequência de a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos de pluviómetro, b) rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens, c) enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 19. Quanto a tal cobertura, estipulou-se que são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. 20. Consta da cláusula 41.º, n.º 1, n.º 3, alíneas e) e f), do contrato, que se consideram excluídos da referida cobertura quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados em mercadorias e/ou outros bens móveis, existentes ao ar livre e em muros, vedações e portões. 21. Sob a cláusula 42.º, estipula-se que a cobertura base atinente a acidentes geológicos garante a cobertura dos danos sofridos pelos Bens Seguros, sem intervenção direta de ação humana, em consequência, entre os mais, dos seguintes fenómenos geológicos: “a) Deslizamento: movimento de terras ao longo de uma superfície de rotura bem definida; b) Derrocadas: queda de blocos de rocha, por descompressão do maciço (…), c) Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direção vertical, de terrenos rochosos, com movimento ao longo de superfícies bem definidas”. 22. Por sua vez, a cláusula 37.º, sob a epígrafe “coberturas opcionais”, dispõe: “conjuntamente com a Cobertura Base, poderá o âmbito das garantias do contrato ser alargado, mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento de um sobreprémio, aos riscos e/ou garantias previstos nas seguintes Condições Especiais: (…) 23. Danos em Muros, Portões, Vedações e Jardins; 24. Bens ao Ar Livre (…)”. 23. A apólice aqui em causa foi contratada sem a subscrição da cobertura Opcional 23. - Danos em Muros, Portões, Vedações e Jardins, constante das Condições Gerais. 24. Da mesma forma, não foi subscrita nem contratada a cobertura opcional “Bens ao ar livre” (cobertura opcional 24). 25. Consta da apólice, quanto à cobertura opcional 24, o seguinte: “Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 4 da Cláusula 40.ª, na alínea e) do n.º 3 da Cláusula 41.ª e na alínea e) do n.º 5 da Cláusula 44.ª das Condições Gerais, o presente Contrato garante os danos causados em bens móveis ao ar livre existentes em jardins, pátios, varandas ou anexos totalmente vedados ou em locais cujo acesso seja comum a várias pessoas, desde que tais bens estejam expressamente discriminados na apólice”. 26. A única cobertura opcional contratada foi a atinente a danos elétricos. 27. A cláusula 52.º das condições gerais prevê a cobertura para remoção de escombros nos seguintes termos: “garante o pagamento das despesas razoavelmente incorridas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice (…)”. 28. Na Quinta da ... existe há 20 anos um muro composto por betão ciclópico, o qual confina com a Estrada Nacional e que limita a Quinta da ... daquela estrada. 29. O muro referido em 28. é um muro de delimitação do recinto das instalações industriais instaladas na quinta identificada em 2., o qual tem incorporadas infraestruturas hidráulicas de transporte de azeitonas, água, infraestruturas elétricas, de telecomunicações e de ar comprimido, sendo parte integrante dos edifícios seguros. 30. Em parte do muro, com espessuras variadas entre os dois patamares, existiam drenos de saída de água em diversos pontos do muro. 31. Existe passadiço intermédio no muro de betão ciclópico, de acesso a tubagem de ligação assim como ao túnel existente. 32. O muro derrubado apresenta as características de betão prensado sobre enrocamento de pedras com volumes variáveis e de alguma dimensão. 35. Tal motivou reunião ocorrida na sede da EP - Estradas de Portugal, S.A., em Vila Real, na qual esteve presente o autor e o então Diretor Regional Engenheiro BB, tendo resultado que a EP iria levar a cabo aquelas intervenções com a reposição do pavimento da zona da estrada adjacente ao muro, e o autor faria a seu cargo a reparação de patologias que se verificavam o muro. 33. O muro tem uma altura variável, mas em média superior a 3 metros, com dois patamares distintos e servindo de suporte à circulação de veículos que se movimentam na estrada nacional existente à cota superior do muro de suporte. 34. Por via daquele muro confinar com a zona da estrada, no ano de 2014, a então denominada EP - Estradas de Portugal, S.A., atualmente Infraestruturas de Portugal, S.A., informou o autor da necessidade de realização de obras de saneamento do material confinante com o muro e a remoção de materiais orgânicos com a reposição do pavimento. 35. Tal motivou reunião ocorrida na sede da EP – Estradas de Portugal, S.A., em Vila Real, na qual esteve presente o autor e o então Diretor Regional Engenheiro BB, tendo resultado que a EP iria levar a cabo aquelas intervenções com a reposição do pavimento da zona da estrada adjacente ao muro, e o autor faria a seu cargo a reparação de patologias que se verificavam o muro. 36. A reparação do muro foi realizada por dois homens em cerca de quatro horas de trabalho, uma vez que a desconformidade dizia respeito a danos estéticos e não estruturais. 37. Desde aquele ano de 2014 até ao ano de 2020, o referido muro manteve-se intacto. 38. No mês de abril de 2020, ocorreu precipitação em .... 39. Tendo o autor detetado, no dia 21 de abril de 2020, problemas estruturais no muro, concretamente, o aparecimento de pequenas fissuras. 40. Os quais não existiam até àquela data. 41. Antes da data referida em 38., não eram conhecidos defeitos estruturais ao aludido muro. 42. Nunca o muro tinha apresentado sinais de fragilidade, defeitos ou problemas estruturais. 43. De imediato o autor chamou ao local o representante da sociedade M..., Lda, por ter sido esta a empresa que havia construído aquele muro há cerca de 20 anos. 44. Uma vez que aquele muro confina com a Estrada Nacional, o autor comunicou a situação às Infraestruturas de Portugal, E.P. 45. Tal comunicação referia o perigo de derrocada do muro. 46. Tal comunicação referia que “o problema existente, como sabem, há vários anos, agudizou-se com a intensa pluviosidade ocorrida, sendo que, chamado ao local o responsável da construtora M..., Lda, concluiu, após avaliar a situação, ser obrigatório corrigir a breve trecho as anomalias existentes, quer para minimizar o seu custo, quer para evitar danos significativos”. 47. Em 28 de abril de 2020, pelas 07:00 horas da manhã ocorreu a queda daquele muro existente na Quinta da .... … …. 50. Tendo causado danos em infraestruturas ali existentes. 51. E provocado danos em vários equipamentos e tubagens da linha de produção. 52. O muro ficou totalmente destruído numa extensão de 14 metros de comprimento no topo, por 17 metros de comprimento na base por 8,20 metros de altura. 53. Imediatamente por baixo daquele muro situavam-se, armazenados sob chapa de cobertura perfilada trapezoidal lacada de cor de telha e chapa de cobertura, vários equipamentos destinados ao embalamento, transporte, transformação de azeitonas e elevação de água e salmoura. 54. Tendo o local em que ocorreu a queda do muro ficado cheio de entulho. 55. A vedação em ferro passadiço existente foi destruída. 56. Os suportes dos tubos de ferro ficaram danificados. 57. A vedação e tubo de inox do passadiço ficou totalmente destruída, bem como os tubos de PVC 110 e 75, tubos de PP e hidronil. 58. O quadro elétrico de controle das electroválvulas ficou destruído. 59. Os cabos elétricos e de telecomunicações ficaram destruídos. 60. A chapa simples do coberto ali existente de 4x1m ficou destruída. 61. Bem como a chapa simples existente num anexo próximo. 62. O quadro elétrico automático (autómato) para controlo da soda ficou destruído. 63. O elevador de azeitona e cestos ficaram destruídos, sem qualquer possibilidade de conserto. 64. O equipamento de tirar penso azeitona foi irremediavelmente danificado. 65. Foram danificadas, sem possibilidade de conserto, cubas de 15000L, 20000L e 1000L. 66. Ficaram danificadas duas bombas elétricas Astral existentes no local. 67. Ficou destruída a máquina serradora de latas automática. 68. Ficaram destruídos dois motores. 69. A transportadora de latas também sofreu danos irreversíveis. 70. Ficaram danificadas as electroválvulas. 71. Uma vez que com a queda do muro abateu uma parte do pavimento estradal, os funcionários do autor chamaram de imediato as autoridades e procederam à limitação da estrada. 72. O autor deu, de imediato, conhecimento à ré de todo o sucedido, tendo procedido ao acionamento do Seguro Multiriscos Empresas identificado em 3. 73. Uma vez que aquele muro confina com a Estrada Nacional, o autor comunicou o ocorrido às Infraestruturas de Portugal, E.P., a qual fez deslocar dois funcionários ao local. 74. Na sequência da participação feita pelo autor, a ré ordenou que fosse levada a cabo vistoria, pela sociedade U.. .........., a qual ocorreu no dia 30 de Abril de 2020, pelas 17:30 horas, e teve como perita interveniente a Dra. CC. 75. A qual determinou a origem/causa do sinistro nos seguintes termos: queda de muro em betão ciclópico danifica muro, infraestruturas e diversos equipamentos. 76. Foi feito um levantamento/apuramento dos danos. 77. Para reparação e reconstrução do muro, o autor obteve junto de M..., Lda, um orçamento no valor de € 47.355,00, com IVA incluído. 78. Para substituição dos equipamentos danificados, o autor obteve junto de M..., Lda, um orçamento no valor de € 158.033,55, com IVA incluído, concretamente: a. 30 tubos PVC de 125 mm: € 390,60, b. 60 tubos PVC de 110 mm: € 607,80, c. 60 tubos PVC de 90 mm: € 503,40, d. 60 tubos PVC de 75 mm: € 246,00, e. 30 tubos Hidronil de 3/4: € 64,50, f. 20 tubos Hidronil de 1/2: € 30,00 g. 30 tubos de ar comprimido de 12 mm: € 750,00, h. 20 tubos de ar comprimido de 8 mm: € 400,00, i. 20 tubos de inox 1 por 1/2 mm: € 500,00, j. 2 torneiras de PVC de 125 mm: € 250,00, k. 6 torneiras de PVC de 110 mm: € 551,74, l. 6 torneiras de PVC de 90 mm: € 570,18, m. 6 torneiras de PVC de 75 mm: € 410,70, n. 3 torneiras de metal 3/4: € 135,00, o. 3 torneiras de metal 1/2: € 75,00, p. Vários acessórios, no valor de € 1.500,00, q. 3 electroválvulas de 110 mm: € 1.350,00, r. 3 electroválvulas de 90 mm: € 1.017,00, s. 2 electroválvulas de 75 mm: € 612,00, t. 1 electroválvula de 1, 1/2: € 154,00, u. 3 cubas de fibra de 20.000,00 litros: € 14.258,01, v. 1 cuba de fibra de 15.000,00 litros: € 3.565,00, w. 1 cuba de fibra de 2.000,00 litros: € 1.350,00, x. Elevador de cestas para azeitona de 4,5 metros com tolva 3.000,00 litros, reservatório em inox: € 6.800,00, y. Reservatório inox de 50 litros, ar comprimido vertical: € 1.548,50, z. Reservatório inox de 30 litros, ar comprimido vertical: € 1.048,23, aa. 3 chapas de cobertura perfilada trapezoidal lacada cor telha 4x1 metro: € 300,00, bb. 2 chapas de cobertura 3x1 metro: € 150,00, cc. Passadeira em aço inox AISI304 com 6 metros e escada de acesso com guarda: € 3.600,00, dd. 30 cabos elétricos 4x6 mm3: € 186,60, ee. 30 cabos elétricos 4x2,5 mm3: € 125,10, ff. 30 cabos elétricos 3x1,5 mm3: € 101,10, gg. Quadro elétrico (autómato): € 12.100,00, hh. Quadro electroválvulas geral: € 1.400,00, ii. 50 cabos internet: € 150,00, jj. 50 estribos para cabos: € 600,00, kk. 50 braçadeiras tubo PVC (parede): € 100,00, ll. 2 motores tipo piscina (astral) 15 a 20 m3/h, bomba para salmoura Astral 3HP: € 972,00, mm. 2 motores elevação de água 30KVA: € 17.400,00, nn. Serradora latas até 3 kg: € 35.000,00, oo. Tapete metálico de transporte de latas 3 metros, acionamento por duplo motor redutor de 0,75kw: € 2.500,00, pp. Transporte e montagem: € 15.000,00. 79. Os valores acima constantes do facto provado em 77. e do facto provado em 78., itens a. a f., j. a m., p. a hh., e kk. a oo. mostram-se integrados na gama média de valores de mercado. 80. No que diz respeito aos itens g. a i., n., o., ii. e jj., os valores aí constantes são superiores à gama média de valores de mercado, sendo ajustados os seguintes valores: g. € 225,00 h. € 100,00 i. € 350,00 n. € 37,50 o. € 30,00 ii. € 75,00 jj. € 400,00 81. Tais orçamentos foram remetidos pelo autor à ré para conhecimento desta e foi requerido o seu pagamento. 82. Em 3 de Julho de 2020, a ré remeteu comunicação ao autor a declinar o pagamento da indemnização devida pelo sinistro, informando que havia concluído os apuramentos necessários à regularização do processo de sinistro em causa, informando, no essencial, que a queda do muro não se trata de um acontecimento súbito e imprevisto, mas antes de uma situação continuada no tempo. 83. O autor tinha um seguro menos abrangente junto de uma outra companhia de seguros e decidiu subscrever o seguro aqui em causa com a ré, o qual alegadamente tinha mais garantias/cobertura em caso de sinistro. … … 86. Em 8 de Julho de 2020, o autor enviou uma missiva à ré, insurgindo-se contra a posição tomada por esta, alegando, entre o mais, o exposto em 83. 87. Em 13 de Julho de 2020, a ré remeteu nova comunicação ao autor na qual reiterou o entendimento anteriormente referido. 88. Inconformado com a posição da ré, o autor, em 14 de Julho de 2020, remeteu nova missiva à ré, demonstrando a sua indignação perante aquela. 89. Em 17 de Julho de 2020, a ré enviou nova comunicação ao autor na qual reiterou a sua posição já assumida. 90. Face à recusa da ré em reconstruir o muro e reconstruir as infraestruturas e os equipamentos danificados, o autor teve necessidade de avançar com a contratação de trabalhos, reconstrução do muro, compra de equipamentos e materiais para a reparação urgente e imediata dos danos causados pela queda do muro. 91. Isto porque, por via dos danos sofridos, não era possível escolher azeitona. 92. Como também não era possível levar a água para a produção. 93. O que impedia diariamente a seleção da azeitona e o normal abastecimento de água necessária à oxidação da mesma. 94. O autor receava ainda que, com o Inverno que se aproximava e com as consequentes chuvas que se avizinhavam, existisse um agravamento dos problemas já existentes. 95. Para além disso, o tempo necessário à instauração de ação para peticionar o pagamento da respetiva indemnização, mostrava-se incomportável para a atividade industrial daquele. 96. O autor tinha a necessidade urgente de reparação dos danos. 97. Por tais motivos, o autor decidiu avançar com a reparação do muro, das infraestruturas e substituição de todos os equipamentos danificados mediante os orçamentos que havia obtido. 98. Do que tudo deu conhecimento à ré através de carta que remeteu em 3 de setembro de 2020. 99. A ré acusou a recepção da missiva do autor, da qual tomou nota e reiterou, no entanto, o teor das comunicações anteriores. 100. O autor solicitou a execução do muro em betão ciclópico à M..., Lda 101. Na primeira semana de setembro de 2020, a empresa M..., Lda, iniciou a reconstrução do referido muro, a pedido do autor. 102. Pelo valor de € 47.355,00, de acordo com o orçamento fornecido e referido em 72.) 103. Mas que o autor ainda não liquidou, por entender que tal é responsabilidade da ré. 104. O autor solicitou à M..., Lda, a execução dos trabalhos descritos em 78., alíneas a) a t), y), dd) a jj), oo) e pp). 105. Em setembro de 2020, a M..., Lda, executou todos os referidos trabalhos. 106. Pelo valor de € 43.939,32, acrescido de IVA, de acordo com o orçamento referido. 107. Mas que o autor ainda não liquidou, por entender que tal é responsabilidade da ré. 108. O autor solicitou ainda à M..., Lda, a realização dos trabalhos elencados em 78., alíneas u) a x), z) a cc), kk) a nn). 109. Tais trabalhos ainda vão ser executados. 110. Pelo valor de € 84.543,24, acrescido de IVA, de acordo com o orçamento fornecido. 111. Em 16 de Setembro de 2020, o autor, através do seu mandatário, remeteu nova carta à ré, defendendo a cobertura do ocorrido pelo contrato em causa, solicitando a reparação dos danos ou o reembolso ao autor da quantia necessária para o efeito. 112. Com data de 24.09.2020, recebida a 28.09.2020, a ré respondeu ao autor informando que reanalisou o processo, tendo concluído nos termos já anteriormente comunicados. 113. Devido à queda do muro ficaram destruídos, além do mais, equipamentos que serviam para o embalamento, transporte, transformação de azeitonas e elevação de água e salmoura. 114. O autor viu-se impossibilitado de escolher a azeitona desde 28 de Abril até à primeira semana de Setembro de 2020. 115. Por um período de 134 dias. 116. Devido à destruição do sistema de condução de água, o autor viu-se limitado para levar água à azeitona desde 28 de Abril até à primeira semana de Setembro de 2020. 117. Durante um período de 134 dias. 118. Toda esta situação tem causado, como causa, o autor tristeza e angústia. 119. O autor sente-se enganado e trapaceado. 120. Sente-se frustrado com a atuação da ré. 121. O autor é o gerente da empresa P..., Lda, que opera no local. A. 2. Não provados os seguintes factos: a) DD, após análise, na sequência do referido em 38. concluiu que poderia haver perigo de derrocada. b) A queda do muro tem unicamente a ver com a circulação de veículos que ocorre na estrada nacional situada no topo do muro. c) As passagens das viaturas na estrada nacional pressionaram a estrutura do muro, levando a que o mesmo ficasse mais frágil, abrindo fendas que levaram à sua derrocada. d) Há poucos anos ocorreram assentamentos do pavimento da estrada nacional tendo sido efetuado uma intervenção de uma empresa de construção civil, onde foi reforçado o pavimento da EN... com betuminoso. e) A queda do muro foi fruto de circunstâncias que o autor poderia evitar. f) Na data da ocorrência e nos dias imediatamente anteriores não se registou precipitação de elevada intensidade, susceptível de, de forma súbita e imprevista, causassem a derrocada do muro. g) Os prejuízos alegados nos presentes autos enquadram-se em algumas das condicionantes da Apólice, nomeadamente, nas exclusões específicas associadas à cobertura de Inundações, conforme disposto na Cláusula 41.º, n.º 3, al. e) e f): 3 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.º e 38.º das presentes Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados: e) Em mercadorias e/ou outros bens móveis, existentes ao ar livre; f) Em muros, vedações e portões. h) Nem todos os bens danificados pertenciam ao segurado. 84. O autor, aquando da subscrição do seguro, manifestou junto do mediador a sua pretensão de cobertura de danos em muros. 85. Tendo-lhe sido referido que o contrato em vigor com a ré cobre inequivocamente a remoção de escombros e a reconstrução desse muro de delimitação do recinto das instalações industriais e bem assim os danos ocorridos em equipamentos situados não só no próprio muro, como ainda no logradouro ali existente, sendo ambos parte integrante dos edifícios seguros. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil. Atentas as conclusões da revista, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consiste, tão só, em saber se o sinistro dos autos, tal como identificado nos números 28., 32., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51. da matéria de facto provada se reconduz ao acidente geológico a que se reporta a alínea c), do n.º 1, da Cláusula 42ª – Acidentes Geológicos, do contrato de seguro ou, se assim se não entender, a al. b), do n.º 1 dessa mesma cláusula 42ª. Conhecendo. Como é pacífico nos autos, a espécie contratual outorgada entre as partes configura-se como um contrato de seguro de danos, previsto no Título II, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o qual, nos termos do disposto no art.º 123.º desse RJCS “…pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.”. Na dinâmica decisória dos autos, tendo presente a factualidade apurada em audiência de julgamento e a fixada definitivamente pelo Tribunal da Relação, que alterou a primeira declarando não escritos os números 48 e 49 e declarando não provados os números 84 e 85, todos da matéria de facto prova da sentença, a sentença integrou o sinistro objeto dos autos na previsão/cláusula contratual de “acidente geológico”, constante da cláusula 42.ª do contrato, julgando a ação parcialmente procedente, o que o acórdão não confirmou com fundamento em que “Analisados os articulados apresentados pelo autor na presente ação, verifica-se que o autor baseou o seu pedido no evento ocorrido no dia 28 de abril de 2020 …mas não identificou qual o risco … contratualizado donde provieram os danos em que alicerça o seu pedido indemnizatório…” e que “…no caso dos autos, não pode atribuir-se a verificada queda do muro a um acidente geológico, visto que o autor não logrou sequer alegar, como lhe competia, que o sinistro dos autos tenha ocorrido em consequência de qualquer dos fenómenos geológicos identificados na referida cláusula 42.ª, n.º 1, das condições gerais da apólice.”. Pretende agora o recorrente que os factos provados sob os números 28., 32., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51. da matéria de facto provada integram a previsão contratual da al. c), ou se assim se não entender, da al. b), do n.º 1, da cláusula 42.ª do contrato de seguro, pelo que o cerne da revista se circunscreve à correspondente subsunção legal, dela dependendo o destino da revista. Tendo em consideração que o conteúdo sob os números 48 e 49 agora invocados pelo Recorrente foi declarado não escrito pelo Tribunal da Relação e que essa decisão é definitiva nos autos, é a seguinte a matéria de facto trazia à colação pelo Recorrente: - Na Quinta da ... existe há 20 anos um muro composto por betão ciclópico, o qual confina com a Estrada Nacional e que limita a Quinta da ... daquela estrada (facto provado sob o n.º 28). - O muro derrubado apresenta as características de betão prensado sobre enrocamento de pedras com volumes variáveis e de alguma dimensão (facto provado sob o n.º 32). - No mês de abril de 2020, ocorreu precipitação em ... (facto provado sob o n.º 38). - Tendo o autor detetado, no dia 21 de abril de 2020, problemas estruturais no muro, concretamente, o aparecimento de pequenas fissuras (facto provado sob o n.º 39). - Os quais não existiam até àquela data (facto provado sob o n.º 40). - Antes da data referida em 38., não eram conhecidos defeitos estruturais ao aludido muro (facto provado sob o n.º 41). - Nunca o muro tinha apresentado sinais de fragilidade, defeitos ou problemas estruturais (facto provado sob o n.º 42). - De imediato o autor chamou ao local o representante da sociedade M..., Lda, por ter sido esta a empresa que havia construído aquele muro há cerca de 20 anos (facto provado sob o n.º 43). - Uma vez que aquele muro confina com a Estrada Nacional, o autor comunicou a situação às Infraestruturas de Portugal, E.P. (facto provado sob o n.º 44). - Tal comunicação referia o perigo de derrocada do muro (facto provado sob o n.º 45) - Tal comunicação referia que “o problema existente, como sabem, há vários anos, agudizou-se com a intensa pluviosidade ocorrida, sendo que, chamado ao local o responsável da construtora M..., Lda, concluiu, após avaliar a situação, ser obrigatório corrigir a breve trecho as anomalias existentes, quer para minimizar o seu custo, quer para evitar danos significativos” (facto provado sob o n.º 46). - Em 28 de abril de 2020, pelas 07:00 horas da manhã ocorreu a queda daquele muro existente na Quinta da ... (facto provado sob o n.º 47). - Tendo causado danos em infraestruturas ali existentes (facto provado sob o n.º 50). - E provocado danos em vários equipamentos e tubagens da linha de produção (facto provado sob o n.º 51). Como decorre do facto provado sob o número 21, as partes acordaram na Cláusula 42.ª, sob a epígrafe “ACIDENTES GEOLÓGICOS” que: “1- Garante a cobertura dos danos sofridos pelos Bens Seguros, sem intervenção direta de ação humana, em consequência, dos seguintes fenómenos geológicos: “…; b) Derrocadas: quedas de blocos de rocha, por descompressão do maciço na sequência da separação de blocos (rockfaill); c) Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direção vertical, de terrenos rochosos, com movimento ao longo de superfícies bem definidas”. No âmbito do objecto da revista está em causa, em primeiro lugar, a previsão da al. c), quando se reporta a Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direção vertical, de terrenos rochosos, com movimento ao longo de superfícies bem definidas”. O que decorre da matéria de facto pertinente, invocada pela Recorrente, é que a 28 de abril de 2020 ocorreu a queda de um muro existente na Quinta, com mais propriedade, já que se trata de uma construção humana implantada sobre o solo, com a aglutinação dos materiais pertinentes, o muro desmoronou-se por colapso, evento que, de modo algum, se pode reconduzir à previsão contratual de Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direção vertical, de terrenos rochosos. Um muro, construção humana, ainda que porventura seja constituído prevalentemente por rochas, o que no caso não acontecia uma vez que o muro era composto por betão ciclópico sobre enrocamento de pedras (factos provados sob os n.ºs 28 e 32) não é um “terreno rochoso”. A queda do muro não constitui, pois, queda de terrenos rochosos e essa queda do muro também não foi determinada pela queda de terrenos rochosos. E semelhantemente, a queda do muro também não constitui nem foi determinada por “quedas de blocos de rocha, por descompressão do maciço na sequência da separação de blocos (rockfaill)” (al. b), do n.º 1, da Cláusula 42.ª) , pois o que caiu foi o muro, construção humana, por si mesmo, e não quaisquer blocos de rocha por descompressão de maciço sobre o qual se encontrasse implantado. Aliás, relativamente às causas da queda do muro sabemos apenas que, tendo ele uma altura variável, em média superior a 3 metros, com dois patamares distintos e servindo de suporte à circulação de veículos que se movimentam na estrada nacional existente à cota superior do muro de suporte (facto sob o n.º 33), a certa altura foi detectado o aparecimento de fissuras (facto sob o n.º 39), que o Recorrente interpretou como perigo de derrocada (facto provado sob o n.º 45), e que por essa altura ocorreu precipitação (facto provado sob o n.º 38). Essa factualidade, só por si, não permite determinar as causas da queda do muro, nomeadamente, se as mesmas se devem encontrar na conjugação entre a sua função de suporte à circulação e a pluviosidade ocorrida ou em outros factores, mas a mesma permite, com segurança, afastar a recondução do sinistro à previsão das citadas als. b) e c), do n.º 1, da cláusula 42.ª, máxime, a classificação da ocorrência como acidente geológico a que se reporta essa mesma cláusula, mas também a sua qualificação como “acidente geológico” em geral, categoria que pressupõe um fenómeno da natureza, estranho à ação e ao domínio do homem, que in casu também se não vislumbra. Não podemos, pois, deixar de concluir que o risco inerente e conexo ao sinistro dos autos não foi objeto de contratação entre os outorgantes no contrato de seguro, não existindo responsabilidade contratual da Recorrida, quer em relação ao dano direto, do muro caído, quer em relação aos restantes danos que essa queda causou nas instalações da Recorrente. Ao contrário do expendido nas conclusões da revista, e repetidamente nas conclusões 38.º a 60.º, não logrou a Recorrente demonstrar, nem na petição, nem ao longo do processo, nem nas alegações desta revista, que o risco inerente aos danos sofridos tenha sido objeto do contrato de seguro, omissão que já lhe foi imputada no acórdão recorrido quando expende que o A “…não identificou qual o risco … contratualizado…”, pelo que a sentença não podia deixar de ser revogada, como foi, por incumprimento por parte do A/recorrente, do ónus da prova, consagrado no n.º 1, do art.º 342.º, do C. Civil, no que respeita à invocada estipulação contratual e consequentemente à integração do evento danoso no clausulado contratual. A revista não pode, pois, deixar de ser negada. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, que lhes deu causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º, 527.º, do C. P. Civil. Lisboa, 28-05-2025 Orlando Nascimento (relator) Carlos Portela Isabel Salgado |